AOS
SENHORES PROFISSIONAIS LIBERAIS
Realizamos prestações
de serviços profissionais na Região da Grande
Florianópolis-SC, principalmente no Município
de São José-SC, consistentes em providências
processuais ou administrativas, solicitadas eventualmente
ou permanentemente, atuando como Advogado ou como mero
representante ou "de oficio", elaborando pareceres,
peças e/ou agilizando o andamento das ações,
a saber:
-
Protocolo de petições referentes ao Ajuizamento
de Ações;
-
Defesas;
-
Embargos;
-
Recusos;
-
Impugnações;
-
Intervenções; e,
-
Demais manifestações judiciais em Primeira
e Segunda Instâncias junto aos órgãos
dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo
sediados na Região da Grande Florianópolis
(Justiça Comum, Justiça do Trabalho, Justiça
Federal, Polícia Judiciária, Detran, Cartórios,
etc.
-
Acompanhamento perante os Juizados Especiais;
-
Remessa por SEDEX ou E-MAIL dos históricos dos
andamentos processuais; relatórios de acompanhamentos
das ações; cópias autenticadas, ou
não, de peças recursais e/ou decisões;
-
Pagamento de custas processuais e depósitos judiciais;
-
Pedido de certidões forenses, cartoriais e de órgãos
públicos; translados em cartórios de notas
e imobiliários, etc.
-
Dependendo da natureza dos trabalhos a serem realizados,
podemos atuar como Advogado (OAB/SC - 5256) na área
jurídica, e como Contador (CRC/SC - 11.276) na
área contábil.
-
Em decorrência dos nossos conhecimentos técnico
na área jurídica, de administração
pública, procedimentos licitatórios, da
Lei de Responsabilidade Fiscal e na área de contabilidade
estamos apto para emitir pareceres sobre:
-
Prestações de Contas de administradores
públicos municipais;
-
Atos administrativos em geral;
-
Procedimentos licitatórios (Lei Federal nº
8.666/93 e suas alterações);
-
Atos de Pessoal;
-
Atos concessórios de aposentadorias e pensões;
-
Prejulgados do TCE/SC;
-
Processo administrativo Disciplinar;
-
Sindicância;
-
Tomada de Contas Especial;
-
Legislação Tributária Municipal;
-
Controle da administração pública
municipal;
-
Legislação baixada pelo TCE-SC;
-
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
-
Defesas perante o Tribunal de Contas do Estado;
-
Temas na área contabil.
Consultanet:
Nossos Serviços
à Sua Disposição
Realizamos diligências, audiências, acompanhamentos
avulsos ou mensais e todos os demais atos processuais.
Demais atividades: CLIQUE
AQUI
DIREITO ADQUIRIDO
I) DO DIREITO ADQUIRIDO:
Direito Adquirido é um
direito fundamental, alcançado constitucionalmente,
sendo encontrando no art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, bem como na Lei de
Introdução ao Código Civil, em
seu art. 6º,§ 2º.
A Constituição Federal restringe-se em
descrever, in verbis:
“A lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.”
A LICC declara, in verbis:
“Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu
titular, ou alguém que
por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo
do exercício tenha termo
prefixo, ou condição preestabelecida inalterável,
a arbítrio de outrem.”
A doutrina sobre o instituto é ampla e traz influência
dos mais diversos
doutrinadores.
FRANCESCO GABBA, em sua obra “A Teoria della Retroattività
delle Leggi”,
Roma, 1891, escreveu:
“É direito adquirido todo direito que”:
a) seja conseqüência de um fato idôneo
a produzi-lo, em virtude da lei do
tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião
de fazê-lo valer não
se tenha apresentado antes da atuação
de uma lei nova a respeito do mesmo;
e que
b) nos termos da lei sob o império da qual se
verificou o fato de onde se
origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio
de quem o
adquiriu.”
REYNALDO PORCHAT, na obra Retroatividade das Leis Civis,
São Paulo,
Duprat, 1909, acrescenta:
“Direitos adquiridos são conseqüências
de fatos jurídicos passados, mas
conseqüências ainda não realizadas,
que ainda não se tornaram de todo
efetivas. Direito adquirido é, pois, todo direito
fundado sobre um fato jurídico
que já sucedeu, mas que ainda não foi
feito valer.”
O pensamento da doutrina brasileira a respeito do assunto
está bem
representado na lição de CAIO MÁRIO
DA SILVA PEREIRA, in Instituições de Direito
Civil,
Rio de Janeiro, Forense, 1961, v. 1, p. 125, exposta
assim:
2
“Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que
o seu titular ou alguém
por ele possa exercer, como aqueles cujo começo
de exercício tenha termo
pré-fixo ou condição preestabelecida,
inalterável ao arbítrio de outrem. São
os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio
do seu titular, sejam os
já realizados, sejam os que simplesmente dependem
de um prazo para seu
exercício, sejam ainda os subordinados a uma
condição inalterável ao arbítrio
de outrem. A lei nova não pode atingi-los, sem
retroatividade.”
II) A RELAÇÃO DO
DIREITO SUBJETIVO COM O DIREITO ADQUIRIDO:
Para compreender melhor o conceito de direito adquirido,
necessário se faz a
análise do conceito do direito subjetivo, que
é a possibilidade de ser exercido, de maneira
garantida, aquilo que as normas de direito atribuem
a alguém como próprio. Em outras
palavras, é um direito garantido por normas jurídicas
e exercitável segundo a vontade do
titular. Se o direito subjetivo não for exercido,
sobrevindo uma lei nova, tal direito transmudase
em direito adquirido, porque era um direito exercitável
e exigível à vontade do seu titular e
que já tinha incorporado ao seu patrimônio,
para ser exercido quando conviesse.1
Todavia, se o direito não configurava direito
subjetivo antes da lei nova,
mas sim mera expectativa de direito, não se transforma
em direito adquirido sob o
regime da lei nova, pois esta não se aplica a
situação objetiva constituída sob
a vigência
da lei anterior.
III) A EXPECTATIVA DE DIREITO
E O DIREITO ADQUIRIDO:
Necessário também a conceituação
do que seja expectativa de direito, para
caracterizar de uma maneira mais clara o que é
direito adquirido.
Pois bem, a expectativa de direito configura-se por
uma seqüência de
elementos constitutivos, cuja aquisição
faz-se gradativamente, portanto, não se trata
de um
fato jurídico que provoca instantaneamente a
aquisição de um direito. O direito está
em
formação e constitui-se quando o último
elemento advém. Há, por conseguinte, expectativa
de
direito quando ainda não se perfizerem os requisitos
adequados ao seu advento sendo possível
sua futura aquisição.
Se houve fatos adequados para sua aquisição,
que contudo ainda depende de
outros que não ocorreram, caracteriza-se uma
situação jurídica preliminar, logo,
o interessado
tem expectativa em alcançar o direito em formação,
expectativa de direito que poderá ser
frustrada ou não. Por exemplo, no caso do direito
ao benefício de aposentadoria, somente
quem possuir simultaneamente todos os requisitos necessários,
terá direito a aposentar-se.
Faltando um destes requisitos, o titular gozará
apenas de mera expectativa de direito. Sobre a
definição de expectativa de direito aqui
aventada, leciona o afamado mestre Orlando Gomes:
1 O fato do titular não ter exercido o direito
que lhe pertence quando da entrada de uma lei nova,
não configura motivo para que esta venha
prejudicar o que de direito já é seu.
Quem tem o direito não é obrigado a exercitá-lo,
só o faz quando quiser. A aquisição
do direito não
pressupõe seu exercício. A possibilidade
do exercício do direito subjetivo foi adquirida
na superveniência da lei velha, tornando-se direito
adquirido quando a lei nova vier alterar as bases normativas
sob as quais foi constituído.
3
“A legítima expectativa não constitui
direito. A conservação, que é
automática, somente se dá quando se completam
os elementos necessários ao
nascimento da situação jurídica
definitiva.”2
Dessa maneira, quem tem expectativa de direito não
é titular do direito em
formação, diferentemente do sujeito que
já possui o direito adquirido Este último
instituto traz
a segurança jurídica e a tranqüilidade
nas relações humanas formadas no Direito.
Sem ele,
desapareceria o respeito pela ordem já constituída.
Para ilustrar o entendimento, convém transcrever
a lição de Maria Helena
Diniz, que assim cita outros autores caracterizando
o direito adquirido em face de lei nova:
“Nesse mesmo sentido, Agostinho Alvim define direito
adquirido como
“conseqüência de um ato idôneo a produzi-lo,
em virtude da lei do tempo em
que esse fato foi realizado, embora ocasião de
o fazer valer não se tivesse
apresentado antes da existência de uma lei nova
sobre o mesmo, e que, nos
termos da lei sob o império da qual se deu o
fato de que se originou, tenha
entrado imediatamente para o patrimônio de quem
o adquiriu”. Manuel A.
Domingues de Andrade esclarece-nos que o patrimônio
vem a ser o conjunto
das relações jurídicas (direitos
e obrigações), efetivamente constituídas,
como
valor econômico, da atividade de uma pessoa física
ou jurídica de direito
privado ou de direito público. Portanto, o que
não pode ser atingido pelo
império da lei nova é apenas o direito
adquirido e jamais o direito “in fieri”
ou em potência, a “spes juris” ou simples expectativa
de direito, visto que
“não se pode admitir direito adquirido a adquirir
direito. Realmente,
expectativa de direito é mera possibilidade ou
esperança de adquirir um
direito por estar na dependência de um requisito
legal ou de um fato aquisitivo
específico. O direito adquirido já se
integrou ao patrimônio, enquanto a
expectativa de direito dependerá de acontecimento
futuro para poder
constituir um direito.
A lei nova não poderá retroagir no que
atina ao direito em si, mas poderá ser
aplicada no que for concernente ao uso ou exercício
desse direito, mesmo às
situações já existentes antes de
sua publicação.”
IV) O DIREITO ADQUIRIDO NA PREVIDÊNCIA
SOCIAL:
Merece destaque a lição de CRETELLA JÚNIOR,
in Enciclopédia Saraiva,
verbete, p. 134:
“Quando, durante a vigência de determinada lei,
alguém adquire um direito,
este se incorpora ao patrimônio do titular mesmo
que este não o exercite, de
tal modo que o advento de lei nova não atinge
o status conquistado, embora
não exercido ou utilizado, como, p. ex., o agente
público que, após trinta anos
de serviço, adquire direito à aposentadoria,
conforme a lei então vigente, e
não atingido pela lei nova que fixe em trinta
e cinco anos o requisito para a
aposentadoria. O não - exercício do direito,
nesse caso, não implica a perda
do direito, adquirido na vigência da lei anterior.
Ao completar, na vigência da
lei antiga, trinta anos de serviço público,
o titular adquiriu o direito subjetivo
público de requerer a aposentadoria, em qualquer
época, independentemente
2 In “ ”. 8ª ed. São Paulo: Dialética,
2000. Págs. 549/550.
4
de alteração introduzida pela lei nova,
que não mais o atinge. Qualquer
ameaça ou medida concreta de cercear tal direito
encontraria a barreira
constitucional do direito adquirido. O direito adquirido,
em virtude da relação
de função pública, denomina-se
direito subjetivo público e é oponível
ao
Estado pro labore facto. Incorporado ao patrimônio
do funcionário, pode ser
exigido a qualquer época, a não ser que
o texto expresso de lei lhe fixe o
período de exercício. Do contrário,
adquirido sob o império de uma lei, em
razão do vinculum iuris, que liga ao Estado,
é intocável, não obstante
alteração introduzida por lei, posterior,
podendo ser oponível ao Estado que,
se o negar, fere direito subjetivo público, líquido
e certo de seu titular, como,
p. ex., pelo decurso do tempo, fixado em lei, o funcionário
adquire direito (à
aposentadoria, às férias, à licença-prêmio,
ao estipêndio, aos adicionais) pro
labore facto, ingressando-se em statur intocável,
imume a qualquer fato ou lei
que tente vulnera-lo, o que implicaria ofensa ao direito
adquirido, com
implicações patrimoniais e/ou morais.”
V) POSICIONAMENTOS DO STF QUANTO AO DIREITO ADQUIRIDO:
O STF há muito tem se manifestado acerca desse
tema. Uma de suas primeiras
decisões encontra-se na Súmula 359, que
traz como elemento fundamental para a
solidificação do direito a manifestação
expressa da vontade do servidor, consubstanciada no
requerimento de aposentadoria. Dispõe a Súmula
359,em sua redação primitiva, com base
em
jurisprudência formada por acórdão
de 1963, in verbis:
“Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos
da inatividade regulam-se
pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor
civil, reuniu os
requisitos necessários, inclusive a apresentação
do requerimento, quando a
inatividade for voluntária.”
Contudo, a citada Súmula sofreu reformulação,
sendo que hoje o requisito
da manifestação da vontade ou o requerimento
tornou-se irrelevante.
No Recurso de Mandado de Segurança 11.395, DJ
18/03/1965, Relator o
Ministro LUIZ GALLOTTI, assim se decidiu:
“Se, na vigência da lei anterior, o funcionário
havia preenchido todos os
requisitos para a aposentadoria, não perde os
direitos adquiridos pelo fato de
não haver solicitado a concessão.”
Continua o Colendo Supremo Tribunal Federal, julgamento
do RE nº 82881,
DJ 05/05/1976, Rel.: Min. ELOY DA ROCHA, na Ementa,
firmando o seguinte
entendimento:
“I.- Servidor público estadual.- caracterização
de tempo de serviço público;
direito adquirido.- estabelecido, na lei, que determinado
serviço se considera
como tempo de serviço público, para os
efeitos nela previstos, do fato
inteiramente realizado nasce o direito, que se incorpora
imediatamente no
patrimônio do servidor, a essa qualificação
jurídica do tempo de serviço
consubstanciado direito adquirido, que a lei posterior
não pode desrespeitar.”
5
No Recurso Extraordinário 262.082-RS, DJ 10/04/2001,
Relator o Ministro
SEPÚLVEDA PERTENCE cita o voto-condutor do Ministro
LUIZ GALLOTTI no leading
case da revisão da Súmula 359, que diz
in verbis:
“No citado RMS 9.813, o Ministro Gonçalves de
Oliveira (Relator) entendera
que, se o impetrante requeresse a aposentadoria na vigência
da lei anterior,
teria direito adquirido; mas, quando requereu, essa
lei já não vigorava e,
assim, tinha apenas expectativa de direito.
Aí, é que, data venia, divirjo. Um direito
adquirido já adquirido não se pode
transmudar em expectativa de direito, só porque
o titular preferiu continuar
trabalhando e não requerer a aposentadoria antes
de revogada a lei cuja
vigência ocorrera a aquisição do
direito. Expectativa de direito é algo que
antecede à sua aquisição; não
pode ser posterior a esta.
Uma coisa é a aquisição do direito;
outra, diversa, é o seu uso ou exercício.
Não devem as duas ser confundidas. E convém
ao interesse público que não o
sejam, porque, assim, quando pioradas pela lei as condições
de aposentadoria
se permitirá que aqueles eventualmente atingidos
por ela, mas já então com os
requisitos para se aposentarem de acordo com a lei anterior,
em vez de o
fazerem imediatamente, em massa, como costuma ocorrer,
com grave ônus
para os cofres públicos, continuem trabalhando,
sem que o tesouro tenha que
pagar, em cada caso, a dois; ao novo servidor em atividade
e ao inativo.”
No Recurso Extraordinário nº 258.570-RS,
julgado em 05/03/2002, o Ministro
MOREIRA ALVES acorda:
“EMENTA: Aposentadoria previdenciária. Direito
adquirido- Súmula 359.
- Esta Primeira Turma (assim, nos RREE 243.415, 266.927,
231.167 e
258.298) firmou o entendimento que assim é resumido
na ementa do acórdão
do primeiro desses recursos:
“Aposentadoria: proventos: direito adquirido aos proventos
conforme à lei
regente ao tempo da reunião dos requisitos da
inatividade, ainda quando só
requerida após a lei menos favorável (súmula
359, revista): aplicabilidade a
fortiori à aposentadoria previdenciária.”
Da mesma maneira entende o Ministro CARLOS VELLOSO,
no AGRG. RE
nº 270.476-RS, DJ 11/06/2002.
“EMENTA:-CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.
PROVENTOS: DIREITO ADQUIRIDO.
I.- Proventos de aposentadoria: direito aos proventos
na forma da lei vigente
ao tempo da reunião dos requisitos de inatividade,
mesmo se requerida após a
lei menos favorável. Súmula 359-STF: desnecessidade
do requerimento.
Aplicabilidade da aposentadoria previdenciária.
Precedentes do STF.
II.- Agravo não provido.”
No mesmo Agravo, o Ministro CARLOS VELLOSO ratificou
sua decisão
nos seguintes termos:
Esse Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE nº 266.927,
Rel.: Min. ILMAR GALVÃO (DJ 10/11/00), firmou
o entendimento de que:
6
“PREVIDENCIÁRIO. PROVENTOS DA APOSENTADORIA CALCULADOS
COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO
DA REUNIÃO DOS
REQUISITOS QUE, TODAVIA FORAM CUMPRIDOS SOB O REGIME
DA
LEI ANTERIOR, EM QUE O BENEFÍCIO TINHA POR BASE
VINTE
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM VEZ
DE DEZ. ALEGA OFENSA AO
DIREITO ADQUIRIDO.
Hipótese a que também se revela aplicável-
e até com maior razão, em face de
decorrer o direito de contribuições pagas
ao longo de toda a vida laboral- a
Súmula 359 segunda a qual os proventos da inatividade
se regulam pela lei
vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários
à obtenção do
benefício, não servindo de óbice
à pretensão do segurado, obviamente, a
circunstância de haver permanecido em atividade
por mais alguns anos, nem o
fato de a nova lei haver alterado o lapso de tempo de
apuração dos salários de
contribuição, se nada impede compreenda
ele os vinte salários previstos na lei
anterior.
Recurso conhecido e provido.”
O tema direito adquirido foi esmiuçado de uma
forma clara objetivando um
entendimento pacífico e denso. Só como
uma maneira de complementar o conceito dessa
matéria, podemos transcrever o pensamento do
MM. Juízo a quo da 1ª Vara Previdenciária
de
Porto Alegre/RS, Dr. José Paulo Baltazar Junior,
lembrado no relatório do RE acima:
“ A isto se chama direito adquirido, uma situação
de imutabilidade que
garante o titular contra posterior modificação
legislativa. Para que se dê a
situação por nós conhecida como
direito adquirido é necessário que o direito
não tenha sido exercido. Se o direito foi gozado
por seu titular, há uma relação
jurídica consumada, que não gera questionamento.
Agora, para a incidência da norma é necessário
que o fato que dá suporte à
incidência da norma tenha se completado, esteja
presente em todos os seus
elementos.
Em matéria previdenciária, o fenômeno
ocorre quando o segurado atende a
todos os requisitos necessários para a obtenção
de um determinado benefício,
sejam elas carência, tempo de serviço,
idade mínima, etc.(..)”