top of page

ARTIGOS

OI SÃO JOSÉ

2005

 

- Dezembro/2005 - Origem e aplicação dos recursos do município de São José


- Setembro/2005 - Esclarecimentos aos servidores e aos munícipes josefenses


- Agosto/2005 - É preciso fazer Política pela Ética


- Junho/2005 - O e-Sfinge e o Planejamento Orçamentário


- Maio/2005 - Estabilidade no Serviço Público e o Art. 19, do ADCT, da CFRB/88


- Abril/2005 - São José adotará a modalidade de licitação de Pregão presencial

Origem e aplicação dos recursos do município de São José

A participação do município de São José em impostos partilhados conforme sua capacidade como entidade beneficiária está prevista no art. 158, II, III e IV, da CF, que prescreve pertencer aos Municípios: a) 50% do produto da arrecadação do Imposto Territorial Rural, de competência da União, relativamente aos imóveis situados no território do Município; b) 50% do produto da arrecadação do Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, de competência dos Estados, relativamente aos veículos automotores licenciados no território do Município; c) 25% do produto da arrecadação do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, de competência dos Estados, sendo as parcelas pertencentes aos Municípios creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações realizadas em seu território; II - até um quarto, conforme dispuser a lei estadual. A participação em impostos de uma entidade, mas arrecadado por outra está prevista no art. 158, I, da CF, pelo qual pertence aos Municípios o produto da arrecadação do Imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, da União, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Municípios, suas autarquias e fundações. A participação dos Municípios em fundos está prevista no art. 159, cujos termos determinam que do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, o percentual de 47% será distribuído pela União da seguinte forma: a) 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE; b) 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM; c) 3% para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, assegurando-se ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região Nordeste. Em relação às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino e com ações e serviços públicos de saúde, para se chegar aos gastos mínimos de 25% e 15%, respectivamente, a base de cálculo deverá ser sobre a arrecadação dos impostos municipais (receita própria) e das transferências constitucionais (FPM, ICMS, IPVA, etc). Segundo a Lei Federal nº 4.320/64, a despesa pública se divide em 3 (três) estágios: empenho, liquidação e pagamento. A primeira dúvida que surge então é com relação ao estágio da despesa a ser considerado para se chegar a esses limites mínimos de gastos com o ensino e a com as ações da saúde. Dada a polêmica criada, o Tribunal de Contas do Estado publicou a Decisão Normativa nº TC-02/2004, que dispõe em seu artigo 1º, o seguinte: "A apuração das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino e com ações e serviços públicos de saúde, visando à verificação do cumprimento do disposto no artigo 212 e parágrafos 2º e 3º do artigo 198 e artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, todos da Constituição Federal, será promovida, tomando-se por base a despesa liquidada, assim considerada nos termos do Manual de Elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. § 1º - Para fins de apuração das despesas de que trata o caput deste artigo 1º, no último bimestre de cada exercício serão consideradas as inscritas em restos a pagar, liquidadas ou não liquidadas, deduzindo-se aquelas sem disponibilidade financeira vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino ou as ações e serviços públicos de saúde, conforme o caso". Portanto, o estágio relativo à liquidação da despesa é o que mais se aproxima da expressão "aplicação", imposta pela Constituição Federal. Quando há a liquidação, efetivamente o bem foi entregue ou o serviço foi prestado, ou seja, neste momento houve a aplicação exigida pela Carta Magna. O Município de São José deve repensar sua política de arrecadação dos tributos municipais, porque não pode continuar arrecadando como mendigo e gastando como rei. A arrecadação deve ser incrementada em relação ao ISS, sem esquecer que as empresas e os fornecedores que contratam com o Município, não podem figurar como inadimplentes para com o erário municipal, haja vista que os serviços públicos essenciais não podem sofrer solução de continuidade. Munícipes e empresários devem colaborar com o Poder Público Municipal, já que todos, direta e indiretamente, serão os únicos beneficiários. FELIZ NATAL E PRÓSPERO ANO NOVO! Sem: CPIs, CPMIs, Deputados Cassados e ainda não cassados, árbitro de futebol corrompido, estagiário milionário do INSS e, principalmente, sem os estelionatários dos pleitos eleitorais. Jonas Manoel Machado – Chefe de Controle Interno e Auditoria do Município de São José

 

 

 

Esclarecimentos aos servidores e aos munícipes josefenses

De acordo com a Constituição Federal, em todos os municípios brasileiros temos apenas dois Poderes: a) o Legislativo - representado pela Câmara Municipal de Vereadores, que em São José tem apenas 12 (doze) Vereadores; b) Executivo - representado pelo Prefeito Municipal, que é auxiliado pelos secretários municipais, órgãos centrais e administração indireta. Segundo a Lei Complementar Municipal nº 014/2004, de 06/12/2004, o Poder Executivo de São José é composto de Secretarias Municipais, Fundações Públicas, Autarquia São José Previdência e órgãos centrais: Chefia do Gabinete do Prefeito, Procuradoria Geral do Município, Chefia de Controle Interno e Auditoria, Chefia de Comunicação Social, Chefia de Assessoramento Político, Chefia de Programas e Projetos Especiais e Chefia da Ouvidoria Geral. A partir de 01 de janeiro de 2005, São José passou a ter as seguintes secretarias municipais: de Administração, de Finanças, de Receita, de Saúde, de Educação, de Segurança e Defesa Social, de Desenvolvimento Econômico, de Serviços Públicos, de Planejamento e de Desenvolvimento Urbano e Social (SEPLAN), Secretaria de Obras, de Transportes, da Ação Social, de Agricultura, Pesca e do Abastecimento e Extraordinária de Legalização Urbana (SELU). Por sua vez, a Administração Indireta é composta pelas seguintes pessoas jurídicas de direito público interno: Autarquia São José Previdência, Fundação Municipal de Esportes e Lazer, Fundação Municipal do Meio Ambiente, Fundação Municipal de Cultura e Turismo, Fundação Municipal de Saúde e Hospitalidade, Fundação Educacional de São José e Fundação Municipal de Segurança Pública. Algumas competências ficaram assim definidas: a) as escolas profissionais que eram administradas pela Fundação Educacional de São José, a partir de julho de 2005 passaram a ser administradas pela Secretaria Municipal de Educação, ou seja, pelo seu órgão de origem; b) a Secretaria Municipal de Serviços Públicos (antiga SUSP) tem o poder de polícia para fiscalizar e licenciar obras e edificações em todo o território municipal (familiar, multifamiliar, comercial, industrial, prestador de serviços, loteamento, desmembramento de terreno e outros empreendimentos), além de administrar cemitérios públicos e empresas funerárias (concessionárias de serviços públicos); a Secretaria Extraordinária de Legalização Urbana (SELU) tem a competência de legalizar as edificações e loteamentos não licenciados ou que foram construídos de forma clandestina. Mas, legalizar um imóvel já construído, não significa que o Poder Público Municipal irá fornecer "Habite-se" ao proprietário de uma edificação construída de forma irregular ou em desacordo com o Plano Diretor Municipal. O munícipe interessado em legalizar sua casa deverá se dirigir ao Centro de Atendimento ao Cidadão do Centro Administrativo Municipal e requerer a legalização de seu imóvel, juntando os projetos de engenharia, Certidão do Registro de Imóveis do terreno e comprovante do recolhimento dos tributos municipais, inclusive da taxa de expediente, sem esquecer que sua edificação deverá ser vistoriada pelo Corpo de Bombeiros, pelo órgão municipal de vigilância sanitária e pela Fundação Municipal de Meio Ambiente, responsável pelo licenciamento ambiental, quando necessário. Em se tratando de loteamento ocupado de forma clandestina, sua legalização será mais complexa, haja vista que o Ministério Público e o Poder Judiciário devem ser consultados, para se saber da existência de decisão judicial em andamento ou sem trânsito em julgado. As dúvidas de ordem jurídica devem ser dirimidas pela Procuradoria Geral do Município. Esclarece-se que os pareceres técnicos ou jurídicos proferidos nos processos administrativos são apenas opinativos e não decisórios, já que qualquer decisão administrativa para ter legitimidade, deve ser proferida por autoridade competente. Importante! Os pareceres técnicos e jurídicos devem estar embasados ou com amparo em lei municipal, para evitar que atos de pessoal, contratos, termos aditivos e outros expedientes administrativos sejam deferidos sem lei municipal concessiva ou autorizativa, ou seja, em flagrante infração ao princípio constitucional da legalidade, cuja decisão fora da lei pode ser declarada nula de pleno direito. A Lei Orgânica Municipal ideal deveria ter apenas os seguintes dispositivos: Art. 1º - Todo cidadão que habita o Município de São José ficará EXPRESSAMENTE PROIBIDO de fazer para outras pessoas aquilo que ele não gostaria que as outras pessoas fizessem para si. Art. 2º - Todo cidadão josefense FICA AUTORIZADO a fazer para as outras pessoas, tudo aquilo que ele gostaria que as outras pessoas fizessem para si. Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário (Fonte: Cartilha sobre a LRF expedida pela SMEC/PMSJ/SC). Nota de esclarecimento: o servidor ou munícipe josefense que desejar consultar as leis municipais, pode acessar o Site da Câmara Municipal de São José: www.cmsj.sc.gov.br. Jonas Manoel Machado – Chefe de Controle Interno e Auditoria do Município de São José

 

 
 

É preciso fazer Política pela Ética

Todo homem ou mulher possui um senso ético, uma espécie de "consciência moral", estando constantemente avaliando e julgando suas ações para saber se são boas ou más, certas ou erradas, justas ou injustas. Ser ético nada mais é do que agir direito, proceder bem, sem prejudicar os outros. Ser ético é, também, agir de acordo com os valores morais de uma determinada sociedade. Essas regras morais são resultado da própria cultura de uma comunidade. A regra ética é uma questão de atitude, de escolha. Já a regra jurídica não prescinde de convicção íntima – as leis têm de ser cumpridas independentemente da vontade das pessoas. O governo que almejar ser ético deve divulgar declarações precisas, definindo regras e criando procedimentos de verificação para assegurar que todos os envolvidos no sistema as estão cumprindo. Ao fundamentar decisões, o governo legitima seus atos de gestão e contribui para sua permanência ao longo do tempo. A intervenção política dos interesses em choque força os indivíduos a ser socialmente responsáveis. Nada disso será possível, todavia, sem uma sociedade civil ampla e articulada, engajada de forma molecular em processos de fiscalização e de defesa dos cidadãos, contribuintes, consumidores, usuários e públicos em geral. Ou seja, um governo totalitário ou autoritário não autoriza tal mediação. Sem mecanismos democráticos de controle, manejados por organizações voluntárias, não há como morais orientadas para o bem da maioria prevalecerem. Mais do que uma opção da consciência individual, as morais são resultados da mobilização da cidadania. Assim, para que os interesses pessoais não se sobreponham aos interesses coletivos, cabe inverter a fórmula do início dos anos 90 que celebrou a necessidade da "ética na política". É preciso fazer "política pela ética", com cidadãos organizados afirmando incessantemente seus direitos e atualizando seus deveres. Diante dos escândalos atribuídos ao governo do PT (leia-se: CPI dos Bingos, CPMI dos Correios, CPI do Mensalão e Comissão de Ética para apurar a falta de decoro parlamentar), ou seja, de atos de corrupção praticados por integrantes do partido político que sempre defendeu a democracia e a ética na política. De acordo com os últimos informes da mídia, só restou a população brasileira exigir a condenação de todos os envolvidos em crimes de corrupção passiva (agentes políticos na condição de servidores públicos) e de corrupção ativa (os corruptores dos primeiros). Porém, as decisões administrativas, políticas e do Poder Judiciário por certo não serviram para amenizar o clima de revolta que se abateu sobre a maioria do povo brasileiro, já que os atos lesivos ao erário público se mostram tão explícitos que ofendem até os "seios" das organizações das prostitutas do Brasil, as quais poderiam se reunir em assembléia geral extraordinária para emitir a seguinte Nota de Repúdio: "Repudiamos e não aceitamos que os envolvidos nesses escândalos fiquem impunes ou usem recursos do erário público para desmoralizar o ambiente sórdido, harmonioso, aconchegante e ateísta da prostituição brasileira, seguimento este, embora discriminado, sempre foi e será tacitamente e silenciosamente aceito em todo o território nacional, porém, em contrapartida, contra esses corruptos e corruptores que respondem às CPIs, CPMIs, Ministério Público, Polícia Federal e Poder Judiciário, temos como provar através do teste infalível do DNA que, nenhum deles teriam nascidos do ventre materno de qualquer prostituta brasileira ou estrangeira residente no Brasil ou no exterior, ou seja, não são filhos dos sangues nobres de mulheres que sempre se pautaram com dignidade como profissionais do sexo, as quais, não praticaram e jamais praticariam crimes tão hediondos ou qualquer calote eleitoral contra a população brasileira, a exemplo do que ocorreu na última eleição presidencial do Brasil, tendo como conseqüências imediatas, a favelização das cidades em face do desemprego da população economicamente ativa, a falta de recursos nos postos de saúde e hospitais, a taxação inconstitucional das aposentadorias e pensões, a proliferação da prostituição infantil como forma de ajudar financeiramente as famílias carentes, a fuga de jovens brasileiros em busca de empregos nos países do primeiro mundo e a escalada do crime organizado que recruta jovens desempregados para atuarem no narcotráfico, etc." Jonas Manoel Machado – Chefe de Controle Interno e Auditoria do Município de São José

 

 

O e-Sfinge e o Planejamento Orçamentário

O Tribunal de Contas de Santa Catarina pretende implantar o projeto e-Sfinge, ou seja, o Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão, cujo objetivo é integrar todos os aplicativos desenvolvidos pelo TCE/SC (ACP, SCO, ECOnet, LRFnet e Contas Anuais), para fiscalizar a gestão pública, com o uso máximo da Internet. Agilizar procedimentos e dar transparência aos atos das administrações municipal e estadual é a principal diretriz. O e-Sfinge irá permitir a redução do espaço de tempo entre o ato do gestor público e a sua verificação pelo TCE/SC. O novo sistema também vai oferecer ao próprio administrador uma ferramenta eficaz para o acompanhamento e avaliação dos atos da administração municipal. Mas uma das principais vantagens será a ampliação das possibilidades de atuação do controle social, a partir do acesso às informações pelo cidadão comum. Com a implantação do e-Sfinge, as administrações municipais terão um planejamento orçamentário mais eficaz e integrado. Os dados a serem informados no Sistema, por intermédio do órgão central de controle interno, abrangerão todos os instrumentos de planejamento utilizados na administração pública, a saber: a) Plano Plurianual – PPA; b) Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; c) Lei Orçamentária Anual – LOA; d) alterações orçamentárias, e) execução orçamentária. O PPA é um plano que deve ser elaborado no primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo e terá a vigência até o primeiro ano do mandado do subseqüente. Nele serão ordenadas ações governamentais que visam atingir objetivos e metas fixados para o quadriênio. O PPA está previsto no artigo 165, I e § 1º, da CRFB/88, no artigo 120, caput e § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e nas Leis Orgânicas dos Municípios. De acordo com as normas citadas, a Lei que instituir o PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e as metas da administração pública, para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de execução continuada. A LDO objetiva direcionar a elaboração da Lei Orçamentária Anual, compatibilizando o Orçamento com as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública, contidos no PPA. O conteúdo da LDO é estabelecido em dispositivos das Constituições Federal e Estadual e, a partir de 04 de maio de 2000, por meio da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF: a) definição das metas e prioridades para o exercício seguinte; b) Anexo de Metas Fiscais (Portaria 471/04 da STN); c) Orientação e elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA; d) Alteração da Legislação Tributária; e) equilíbrio entre receitas e despesas; f) Limitação de empenho, quando as metas bimestrais não forem alcançadas; g) Controle de custo; h) Avaliação dos resultados dos Programas; i) condições para transferência de recursos a entidades públicas e privadas; j) Autorização para criar cargos, empregos e funções, concessão de vantagens, concessão de aumento aos servidores, alteração da estrutura de carreiras e admissão de pessoal; k) Estabelecimento de metas fiscais, para três exercícios, para receita, despesas, resultado primário, resultado nominal, dívida pública; l) Avaliação do cumprimento das metas do ano anterior, memória e metodologia de cálculo para justificar as metas anuais pretendidas e comparativo destas com as metas fixadas nos exercícios anteriores; m) Evolução do Patrimônio Líquido; n) Origem e aplicação dos recursos de alienação de ativos; o) Estimativas e compensações da renúncia de receita; p) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; q) Riscos fiscais; r) Anexo de Riscos Fiscais – Portaria 470/04 da STN; s) Definição da forma de utilização e montante da reserva de contingência; t) Programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso; u) Definição de despesa irrelevante para dispensa da estimativa de impacto orçamentário e financeiro; v) Prioridade para obras em andamento e convenção do patrimônio; w) Autorização para assumir custeio de competência de outros entes; x) Situações em que poderá ser autorizada a realização de hora-extra, quando ultrapassado o limite prudencial de despesa com pessoal; y) Definição dos incentivos ou Benefícios tributários – renúncia de receita. Lembrete: diante das denúncias de atos de corrupção que envolvem todas as esferas de governo, sempre é bom lembrar: “De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a impunidade o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, ter vergonha de ser honesto” (Rui Barbosa). Jonas Manoel Machado – Chefe de Controle Interno e Auditoria do Município de São José

 

Estabilidade no Serviço Público e o Art. 19, do ADCT, da CFRB/88

Da interpretação que se possa dar às disposições contidas no art. 19, do ADCT, da Constituição Federal de 1988, ainda hoje prevalecem algumas dúvidas quanto a sua aplicabilidade. A Carta Magna de 05/10/1988, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 19, trouxe para "os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição", a estabilidade "no serviço público". Assim, tais servidores que, em 5 de outubro de 1988, contavam pelo menos cinco anos ininterruptos de serviço, admitidos sem concurso público, foram agraciados com a estabilidade. A estabilidade de que cuida o art. 19 do ADCT é, entretanto, excepcional, não havendo que se falar, para sua aquisição, de nomeação em caráter efetivo ou do cumprimento de estágio probatório, mas sim, de admissão sem prévio certame público e do exercício mínimo de cinco anos continuados, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988. Importante registrar que a estabilidade é "atributo pessoal do servidor" e se refere ao serviço público, não ao cargo. Como conseqüência, o servidor estável não pode ser exonerado livremente, admitindo-se a sua demissão (penalidade disciplinar) mediante prévio processo disciplinar em que se apure a infração. Não há que se confundir estabilidade com efetividade. O art. 19 do ADCT conferiu a estabilidade, não a efetividade, mormente porque foram amparados exatamente os servidores admitidos sem concurso público. Vale salientar, ainda, que o citado dispositivo, ao deferir a estabilidade excepcional, não cuidou de transmudar o regime jurídico dos servidores agraciados, de contratual para institucional ou estatutário, como chegaram a entender alguns órgãos da Administração menos atentos. Continuaram os estabilizados unidos à entidade pública pelo contrato de trabalho até a implantação do regime jurídico único. A disposição sob comento dirigiu-se não aos servidores submetidos a estatuto próprio, mas sim aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho que, até a promulgação da Carta Constitucional, não gozavam de nenhuma estabilidade no serviço, de sorte a livrá-los do risco da dispensa sem justa causa admitida nas relações contratuais (art. 477 da CLT). Aliás, a expressão "admissão" é própria do regime contratual, distinguindo-se de "nomeação", que corresponde ao provimento inicial do cargo público, atinente ao vínculo de natureza administrativa. Beneficiados, assim, os então empregados da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das autarquias e fundações públicas. A Administração Pública Indireta, embora englobe, também, as empresas públicas e sociedades de economia mista, somente teve inseridos no rol dos servidores amparados pela estabilidade excepcional os vinculados a autarquias e fundações públicas. Os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista - pessoas jurídicas de direito privado - mesmo porque regidos, salvo expressas derrogações, pelo "regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias" (art. 173, § 1º, da CF), não fazem jus à estabilidade referenciada, a eles se aplicando as garantias contratuais usualmente reconhecidas aos obreiros do setor privado. Os empregados das antigas fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, dotadas de personalidade de direito privado ou de direito público - que foram transformadas em fundações públicas, com personalidade de direito público - que preenchessem o requisito temporal, foram amparados pela estabilidade excepcional de cuida o art. 19 do ADCT. Portanto, os servidores públicos que trabalharam para empresas públicas e para empresas de economia mista, não foram recepcionados pela suposta estabilidade do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988. Jonas Manoel Machado – Chefe de Controle Interno e Auditoria do Município de São José.

 

 

 

São José adotará a modalidade de licitação de Pregão presencial

Em conformidade com a Lei Federal nº 10.520, de 17 de junho de 2002 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será instituído no Município de São José, a modalidade de licitação de pregão presencial, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação. Pregão presencial é a modalidade de licitação do tipo menor preço, devendo a competição entre os interessados ser realizada mediante propostas de preços escritas e lances verbais. Excluem-se da modalidade pregão presencial as obras e serviços de engenharia, as locações imobiliárias e as alienações em geral, que permanecem sendo regidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Para a aquisição de bens e serviços comuns, a Prefeitura Municipal de São José, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração adotará a licitação na modalidade pregão presencial, objetivando garantir, por meio de competição justa entre os interessados, a contratação mais econômica, segura, ágil e eficiente. Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no edital, e no caso especifico de bens, deverá manter perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado. A licitação na modalidade de pregão observará os princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço e seletividade. As normas disciplinadoras da licitação na modalidade de pregão presencial, devem ser interpretadas para proporcionar a imprescindível competitividade, mediante observância ao princípio da razoabilidade, resguardado o interesse do Município de São José, a finalidade e a segurança da contratação. Todos quantos participem de licitação na modalidade de pregão presencial têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido na legislação em vigor, podendo qualquer interessado acompanhar o correspondente procedimento, vedado interferir mediante comportamento inidôneo, de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor municipal que tenha realizado capacitação específica para exercer essa atribuição. A equipe de apoio para prestar assistência ao pregoeiro, será composta por servidores municipais da área requisitante da contratação e da Secretaria Municipal de Administração. A fase preparatória do pregão será iniciada com a abertura do processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização para a realização do certame, o correspondente item orçamentário. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados, através de meios legais de divulgação, em participar do certame, mediante publicação de aviso contendo o resumo do edital. Estas são algumas condições para a realização da licitação na modalidade pregão presencial, que fatalmente irá aprimorar o sistema compras e serviços do Município de São José, sem esquecer as normas previstas na Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações posteriores. Jonas Manoel Machado – Chefe de Controle Interno e Auditoria do Município de São José.

bottom of page