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ARTIGOS

OI SÃO JOSÉ

2006

 

- Dezembro/2006 - A Saúde do Município e da Gestão Pública


- Agosto/2006 - A Administração Pública Apodreceu ou a Corrupção é Endêmica?


- Julho/2006 - Os Parentes e a Lei 


- Junho/2006 - O direito de votar e ser votado nas Eleições de 2006


- Maio/2006 - Safadezas do Brasil – As Licitações


- Abril/2006 - O Papel do Vereador


- Março/2006 - O Poder, a Impunidade e os Crimes de Corrupção...


- Janeiro/2006 - A verdade sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público de São José

A Saúde do Município e da Gestão Pública

Uma Administração Municipal sem Plano é como uma nau sem rumo, que não sabe onde está, nem para onde vai. É o que se costuma chamar de “administração por sustos” ou “administração pronto-socorro”. Só quando o “susto” ou a “emergência” ocorrem é que a equipe sai correndo atrás das soluções. Ou seja, não há uma preparação para o enfrentamento das situações. Em pleno Século XXI, não se admite mais que o governo de um município do qual dependem milhares de pessoas possa ser conduzido sem um Plano de Governo, composto do plano global e de planos setoriais, concebidos com metodologias de planejamento minimamente eficazes. Através da análise deste ponto crucial para a saúde do município e da gestão pública já se pode avaliar o futuro e a qualidade do administrador e de sua gestão. Já se pode vislumbrar até onde chegará o governo. Se ele se candidata ao sucesso ou se poderá inscrever-se entre as muitas gestões que têm se arrastado pelo País, apenas cumprindo rotinas, atendendo emergências, executando orçamentos, acumulando desgastes e frustrando expectativas. Um verdadeiro Plano de Governo pressupõe a presença no comando da gestão municipal e o conhecimento de todas as informações sobre o município e sobre a máquina pública. O prefeito deve estimular a sua equipe e elaborar este plano e formatá-lo num relatório final encadernado e informatizado, destinado a orientar as ações da prefeitura. Para que Planejar? I - Para que a cidade tenha uma evolução e um crescimento ordenados; II - Para definir prioridades; III - Para evitar ações que possam levar ao desperdício dos recursos públicos; IV - Para garantir o bem-estar da população; V - Para definir bem os objetivos e os planos de governo; VI - Para mobilizar e incorporar todos os recursos do município em prol dos projetos prioritários; VII - Para facilitar a busca de novos recursos nos níveis estadual, federal e internacional e junto á iniciativa privada; VIII - Para cumprir o que determinam a Constituição e as leis. Não se pode estagnar. Administrar um município não é apenas ter uma gestão financeira, saber gerir recursos. Na verdade, administrar um município é também dar novas oportunidades às pessoas, perceber que a sociedade precisa de transformações culturais. Não é apenas administração de dinheiro, bem aplicar recursos financeiros que, se são bem administrados, geram mais recursos financeiros e se acumulam as finanças para o Município ou o Estado. Na verdade, como se aplicam esses recursos para o bem comum, para a sociedade - diminuir as diferenças sociais - essa é, sem dúvida alguma uma obrigação do gestor público. E como se faz isso? Não há formula mágica. Faz-se com muito trabalho e abnegação e, principalmente, renúncia. Renúncia à corrupção e a todo tipo de poder que corrompe as pessoas. Precisamos de uma educação de ótimo nível. Precisamos de programas de moradia e de oportunidade para aqueles que necessitam e que devem ser implementados de maneira digna e correta. O Município não pode continuar gerando cada vez mais exclusões. Devem ser divulgadas estatísticas que reflitam verdadeiramente o alcance e o crescimento que o povo precisa. O conteúdo das escolas públicas deve preparar a pessoa dando-lhe condições de crescer, construir uma família ou edificar seus projetos de vida. Não deve continuar essa tutela profunda da pessoa; cada um de nós deve receber uma educação para a liberdade. É preciso respeito. Temos simplesmente a busca do poder político para que certas organizações continuem mandando. Enquanto o município não se transforma, a realidade social do País também não, porque tudo começa no âmbito dessa esfera de governo. As transformações acontecem nas pessoas e estas estão dentro dos municípios. O fortalecimento deve ocorrer dentro das organizações civis que não sejam financiadas por recursos públicos, de forma indevida e imoral, fazendo propaganda desses pseudo-representantes do povo. Para que a administração pública municipal atenda aos anseios da sociedade local, compete aos administradores públicos municipais realizarem uma gestão pública de resultados com o aproveitamento da tecnologia disponível no mercado. Ficamos impressionados com o sistema de Gestão Municipal do Instituto ICI de Curitiba, denominando “e-governe”. O e-governe coloca as mais inovadoras soluções a serviço da Administração Pública. Com sistemas modernos, inteligentes e modulares, fica fácil agilizar as tarefas do dia-a-dia, organizar os processos, reduzir gastos em todos os níveis de gestão e integrar efetivamente todos os órgãos municipais. Os sistemas informatizados atualmente existentes em cada Município, se não forem utilizados de forma integrada por toda a administração, certamente não contribuirão para a melhoria do sistema de controle interno e dos serviços prestados à população. Acima de tudo isso deve existir vontade política para se implementar a modernização administrativa em todos os níveis da Administração Pública. No atual modelo político brasileiro não existe interesse em se fazer profundas transformações no âmbito da administração pública, principalmente para se coibir os desmandos administrativos. Todos os Poderes da República Federativa do Brasil das três esferas de governo permanecem com suas prerrogativas e desmandos individuais, que contribuem para a continuação dos atos de corrupção explícita. Enquanto os contribuintes continuarem cegos, surdos e mudos, o erário público terá recursos públicos para serem distribuídos sem justiça social. Basta verificar quantas pessoas vivem do assistencialismo e nas favelas espalhadas pelo Brasil para se ter a idéia da dimensão das desigualdades condenadas pelos princípios constitucionais. O ano de 2006 está chegando ao seu final, porém o Brasil continua como dantes no quartel de Abrantes. FELIZ NATAL E PRÓSPERO ANO NOVO A TODOS QUE TÊM ACESSO A ESSE CONCEITUADO JORNAL JOSEFENSE. Jonas Manoel Machado - Chefe de Controle Interno e Auditoria do Município de São José/SC

 

 

 

A Administração Pública Apodreceu ou a Corrupção é Endêmica?

Os mestres das universidades, notadamente os constitucionalistas, costumam afirmar que é praticamente impossível para qualquer cidadão brasileiro se abster da política, pois ela é quem decide sobre nosso salário, educação, saúde, alimentação e institui as leis que regem a sociedade civil, a União Federal, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios. Todos os setores da nossa sociedade (públicos e privados) convivem com atmosfera política, seja boa ou ruim. A política atua na vida pública e é investida de poder para imprimir determinado rumo à sociedade, tendo em vista o interesse comum. Esse sim, deve ser o papel principal da política necessária, longe da demagogia e do individualismo. A política como instrumento da reconstrução social e da cidadania está ligada à vida do ser humano tão logo ele resolveu civilizar-se (como animal social que é). Outros estudiosos em tempos idos afirmaram que era preciso administrar, criar leis e organizar as sociedades. E isso era feito pelos políticos dos dois poderes: Legislativo e Executivo, e ainda, um terceiro chamado Judiciário, que não era político mais atuava e atua em conjunto no processo da organização social. Com a institucionalização do estado democrático de direito, o cidadão brasileiro passou a ser informado sobre os atos praticados no âmbito da administração brasileira. Embora a obra denominada de “Direito Administrativo Brasileiro”, de autoria do jurista Hely Lopes Meirelles, tente transmitir um aspecto de seriedade nos atos praticados pelos servidores e administradores públicos, após ver e ouvir na mídia televisiva, falada e escrita, as constantes e intermináveis denúncias sobre escândalos ou desmandos contra o erário público, chega-se a conclusão de que a corrupção no Brasil é endêmica, sem perspectiva de ser controlada ou eliminada de qualquer esfera de governo. Os estudiosos desse tema afirmam que a existência da corrupção política implica que as leis e as políticas de governo são usadas para beneficiar os agentes econômicos corruptos (os que dão e os que recebem propinas), e não, a população do País como um todo. Os que são contra a corrupção porque estão fora do poder, e até os corruptos e os corruptores, entendem que a corrupção provoca distorções econômicas no setor público direcionando o investimento de áreas básicas como a educação, saúde e segurança para projetos em áreas em que as propinas e comissões são maiores, como a criação de estradas e usinas hidroelétricas. Além disso, a necessidade de esconder os negócios corruptos leva os agentes privados e públicos a aumentar a complexidade técnica desses projetos e, com isso, seu custo. Isto distorce ainda mais os investimentos. Por esta razão, a qualidade dos serviços governamentais e da infraestrutura diminui. Em contrapartida, a corrupção aumenta as pressões sobre o orçamento do governo. Em seguida, esta pressão se reflete sobre a sociedade com o aumento dos níveis de cobrança de impostos, taxas e tributos. O capitalismo remunera quem trabalha e ganha, mas não consegue remunerar quem impede o outro de ganhar roubando. Há quem diga que não é papel do Estado produzir petróleo, mas ninguém discute que é sua função fiscalizar e punir quem mistura água ao álcool. Não serão intervenções cirúrgicas (a cargo das CPIs), nem os remédios potencialmente mais eficazes (códigos de Ética), que irão resolver o problema da corrupção no Brasil. Precisamos da vigilância de um poderoso sistema imunológico que combata a infecção no nascedouro, como acontece nos países considerados honestos e auditados. Portanto, o Brasil não é um país corrupto. É apenas um país pouco auditado. O problema de corrupção no Brasil é fruto do quê? Da ignorância do povo brasileiro ou da impunidade? Respondendo conforme a ótica social, a Rede Mundial de Computadores (Internet) disponibilizou a melhor resposta (escolhida por votação e reproduzida aqui com a linguagem utilizada): “bom... é meio difícil de dizer...burrice do povo naum é... pq naum existe político corrupto...impunidade, sim.... mas o q causa essa impunidade é a própria corrupção... q na verdade se torna um ciclo vicioso, q só poderá ser resolvido qd alguém realmente honesto... e juntamente com a ajuda do povo.... ser elegido.... e etc...mas o problema é q esses 'honestos' duram pouco, jah q sofrem ameaças, etc... e ou acabam seguindo o caminho da corrupção ou são assassinados... ou deixam seus cargos...a ignorância do povo ajuda muito... pois.... se tds se unissem.... poderíamos agir... acabah com essa mutretagem td... mas... o povo brasileiro reclama, mas é conformado... então... o jeito é rezah... e esperah q dias melhores cheguem!!!” Jonas Manoel Machado – Chefe de Controle Interno e Auditoria do Município de São José/SC

 

 
 

Os Parentes e a Lei

A contagem dos graus de parentesco se faz da seguinte forma: a partir do falecido, conta-se as linhas ascendentes de gerações até se chegar ao tronco comum de parentesco, descendo-se, então, até o parentesco cujo grau se deseja verificar. Exemplo: para se verificar o grau de parentesco entre alguém de nome FELIZ e um sobrinho, filho de seu irmão, parte-se de FELIZ até o tronco comum que, no caso, é o pai de FELIZ e avô do seu sobrinho e que constitui o primeiro grau; a seguir, desce-se para o irmão de FELIZ, alcançando-se o segundo grau e, então, deste para seu filho, sobrinho de FELIZ, perfazendo-se o terceiro grau. Assim, entre FELIZ e seu sobrinho, o parentesco é de terceiro grau. Parentesco no novo Código Civil – Numa família as pessoas dela integrantes estão vinculadas umas às outras por três ordens de relações: a) vínculo conjugal; b) consangüinidade; c) afinidade. Marido e mulher (companheiro e companheira) estão, pois, unidos pelo vínculo conjugal. A rigor, a expressão parente se limita aos que estão ligados entre si pelo vínculo da consangüinidade. Assim, os que tenham um tronco comum de que descendam são parentes entre si; bem como aqueles – os que sejam tronco – em relação à sua prole, sem limite de graus ou gerações. O parentesco consangüíneo se dá em linha reta ou colateral. Em linha reta não tem limite, indo além, muito além – se isto for biologicamente possível – dos tetravós e tetranetos. Já os parentes em linha colateral obedecem a um limite fixado por lei. O Código Civil de 1916 dispunha tal parentesco até o sexto grau (art. 331), porém o novo Código Civil limita-o até o quarto grau apenas (art. 1.592). A contagem dos graus (ou gerações), em linha reta, assim deve ser feita: pai ao filho – 1º. grau; pai ao neto – 2º. grau; pai ao bisneto – 3º. grau; pai ao trineto – 4º. grau; pai ao tetraneto – 5º. Grau... E assim infinitamente. A contagem em linha colateral se dá passando-se necessariamente pelo tronco comum, que deve ser feita da seguinte forma: parte-se do primo, vai ao pai deste; segue-se ao avô; desce-se ao irmão do pai do primo (que é o tio); desce-se, ainda, ao filho do tio (que é o outro primo). Conclusão: primo ao pai deste – 1º. grau; primo ao avô – 2º. grau; primo ao tio – 3º. grau; primo ao primo – 4º. grau. O parentesco consangüíneo colateral, no Brasil, se limita, pois, ao quarto grau. Portanto, o filho do primo já não é parente do primo de seu pai. A afinidade se dá, também, em linha reta ou colateral e o processo para a contagem dos graus é o mesmo. Porém, tal parentesco afim, em linha reta ascendente não vai além do (a) sogro (a), padrasto/madrasta; e em linha reta descendente não vai além do (a) genro/nora, enteado/enteada; em linha colateral, não vai além do (a) cunhado/cunhada. Assim é que não há falar-se em parentesco afim entre concunhados ou entre o cônjuge do enteado e o padrasto/madrasta deste. Por outro lado, no parentesco civil por adoção, tudo se dá como se fora parentesco consangüíneo – em linha reta ou colateral. É que, por força de nosso ordenamento jurídico, não há diferença entre filho natural/biológico ou por adoção. Logo, o filho/adotado passa a ser neto dos pais do adotante; bisneto dos avós do adotante; trineto dos bisavós do adotante e assim por diante. Passa a ser sobrinho do irmão do adotante; primo do filho do irmão do adotante... Sem limites o parentesco na linha reta (ascendente/descendente); limitado ao 4o. grau, na linha colateral – tal como ocorre no parentesco natural (ou consangüíneo/biológico); e não se extingue com a morte de qualquer dos integrantes dessas linhas de parentesco. Juiz diz que sobrinho da mulher do juiz não é parente: “Pelo Código Civil podemos concluir, portanto, que sobrinho de esposa do juiz não pode ser considerado parente do juiz”. A conclusão é do juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, que decidiu pela recondução de Denner da Cunha Pereira ao cargo de assistente de juiz da comarca de Crixás, em Goiás. Exonerado pelo Decreto Judiciário 199/2006, que deu cumprimento à Resolução 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, Cunha Pereira solicitou sua reintegração argumentando que a Resolução do CNJ contraria o Código Civil. Sobrinho da mulher do juiz Ernane Velozo de Oliveira Lima, Cunha Pereira foi afastado do cargo porque a resolução do CNJ proíbe a contratação ou permanência, em cargos de comissão, de parentes de membros do poder judiciário que exerçam cargo de chefia, direção e assessoramento. A resolução estabeleceu que é considerado nepotismo a contratação de parentes até terceiro grau. Na decisão, o juiz Avenir Passo de Oliveira excluiu o Tribunal de Justiça do pólo passivo da ação e concedeu a liminar considerando que, de fato, o CNJ invadiu campo reservado à lei federal, vez que o Código Civil estabelece que o parentesco ocorre por afinidade até segundo grau, e por laços sangüíneos, até terceiro grau. “Pelo Código Civil podemos concluir, portanto, que sobrinho de esposa do juiz não pode ser considerado parente do juiz, como quer o CNJ. Não poderia o CNJ criar um terceiro grau de parentesco como critério de inibição ao nepotismo”, afirmou o juiz. Jonas Manoel Machado – Chefe de Controle Interno e Auditoria do Município de São José-SC

 

 

 

O direito de votar e ser votado nas Eleições de 2006

O artigo 14 da Constituição Federal, de 05/10/1988, diz que: “A Soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei, mediante:...”. Deduz-se daí, que o poder constituinte originário estabeleceu diferença entre sufrágio e voto: aquele universal, este direto e secreto, com igual valor. Portanto, é através do sufrágio que os eleitores outorgam legitimidade aos que os governarão, apresentando-se como instituição fundamental do exercício a democracia representativa. Por sua vez, o nosso Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737, de 15.7.65, publicada no DOU de 19/07/65 e retificada em 30/07/65), em seus artigos 1º, 2º e 6º, caput, nos traz uma verdadeira confusão de conceitos, assim dispondo: “Art. 1º - Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente os de votar e ser votado. Art. 2º - Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas. Art. 6º - O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo...”. Como podemos observar, nos dois institutos legais, só existem contradições. Como é que “todo poder emana do povo”? Onde é que o povo exerce a sua “soberania popular” – que deveria ser autoridade absoluta – e ao mesmo tempo é obrigado a fazer algo que, na maioria dos casos, não deseja? Que conceito de soberania é este? Quais são as normas que asseguram o exercício do “direito político de votar”? Nenhuma. O que vemos são normas que obrigam ao cidadão a exercer o seu “direito” político de votar. Em suma, o povo brasileiro - com toda a sua soberania - não possui o direito de votar, mas o dever de votar e, data máxima vênia, o capítulo da nossa Constituição Federal que trata “Dos Direitos Políticos” deveria ser intitulado de “Dos Deveres Políticos”, especialmente naquilo que diz respeito ao dever do voto. Segundo o art. 22, inciso I da Constituição Federal, compete privativamente à União, por seu Poder Legislativo, elaborar as leis eleitorais, a partir da iniciativa de um Deputado Federal, Senador da República, ou então, por iniciativa popular (Lei Federal nº 9.709, Art. 13). A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles). Por sua vez, o TSE está autorizado pela legislação eleitoral a tão-somente expedir instruções necessárias para a execução da lei. Portanto, não pode, em suas instruções, contrariar o texto da lei, nem criar normas. Por conseguinte, as suas resoluções trazem poucas novidades, já que mudanças significativas nas leis eleitorais só podem ser feitas pelos legitimados. No entanto, o Tribunal Superior Eleitoral, como intérprete da legislação eleitoral vigente, visando aprimorar os mecanismos de fiscalização do processo eleitoral, embora limitado à legislação vigente, sempre que possível, tem trazido algumas inovações. Em 2006 podemos destacar: 1) os partidos, coligações e candidatos estão obrigados a constar, em todo material de propaganda eleitoral impresso, o número do CNPJ da empresa que o confeccionar (art. 19, § 1º, Res. TSE nº 22.160); 2) limitação da utilização de recursos próprios do candidato a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, sem prejuízo da incidência do limite de gastos estabelecido pelo partido (art. 14, I, Res. TSE nº 22.160); 3) toda e qualquer movimentação financeira de campanha, inclusive recursos próprios do candidato, deve ser feita por meio de cheque ou transferência bancária (arts. 10, § 4º e 14, Res. TSE nº 22.160). Isso significa que está proibido o recebimento de doações e realização de pagamento de gastos de campanha em espécie (dinheiro vivo) nas eleições de 2006; 4) os partidos, coligações e candidatos estão obrigados a utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS) e os recursos de legenda, durante a exibição da propaganda eleitoral (art. 60, Res. TSE nº 22.158); 5) tornou facultativa, nos processos que envolvam condutas vedadas aos agentes públicos em campanha (art. 73 e 77 da Lei nº 9.504/97), a utilização do procedimento adotado para a representação por captação ilícita de sufrágio, que é o do art. 22 da LC 64/90 (art. 19, Res. TSE nº 22.142). Registre-se ainda, duas novidades trazidas nas eleições municipais de 2004, que foram mantidas pelo TSE para as Eleições de 2006: 1) a não-apresentação de contas de campanha impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu (art. 40, § 1º, Res. TSE nº 22.160). Portanto, eleito ou não, o candidato está obrigado a prestar contas da campanha. Importante frisar que a certidão de quitação eleitoral, a ser exigida para o registro das candidaturas em 2006, contemplará as seguintes informações: a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto (salvo quando facultativo), o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a prestação de contas pelo candidato (eleição de 2004) e a inexistência de pendências referentes a multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral (eleição de 2004), com ressalva das anistias legais. 2) O rito processual a ser adotado para a ação de impugnação de mandato eletivo é o procedimento do registro das candidaturas, previsto na Lei Complementar nº 64/90 (art. 171, § 1º, Res. TSE nº 22.154); Por fim, importante ressaltar a manutenção da regra da verticalização das coligações para as eleições de 2006 (art. 3º, § 1º, Res. TSE nº 22.156). O discutido – e discutível – Artigo 224 da Lei 4.737, de 15.7.65, por sua vez, estabelece o critério para anulação de eleições, no entanto, os Artigos 220 e 221 estabelecem as causas que podem anular as votações, e em nenhum de seus dispositivos fala de percentual de votos. Diz o Art. 224: “Se a nulidade (acrescente-se: pelas causas definidas nos referidos Artigos 220 e 221) atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”. § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição. § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados. Jonas Manoel Machado – Chefe de Controle Interno e Auditoria do Município de São José-SC.

 

 

 

Safadezas do Brasil – As Licitações

O legislador constituinte, com a finalidade de preservação dos princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade, probidade e da própria ilesividade do patrimônio público determinou no art. 37, XXI, da Constituição Federal, a regra da obrigatoriedade da licitação, assim dispondo: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” A Lei Federal nº 8.666/93, que foi alterada pelas leis federais números 8.883/94 e 9.854/99, é a chamada Lei de Licitações, que disciplina os procedimentos licitatórios, exceto na modalidade pregão (presencial ou eletrônico). Na interpretação das disposições de ordem legal, em regra, qualquer contratação, sem prévia e necessária licitação, não só desrespeita o princípio da legalidade, como vai mais além, pois demonstra favoritismo do Poder Público em contratar com determinada empresa, em detrimento de todas as demais, que nem ao menos tiveram oportunidade de oferecimento de propostas e verificação de condições, em frontal desrespeito ao princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal). O analista de sistemas, Alamar Régis Carvalho publicou na Internet um texto que merece ser reproduzido, já que serve de alerta contra as safadezas praticadas em nome da Administração Pública Brasileira, quando afirma: “No serviço público há um procedimento, chamado licitação, cujo objetivo seria demonstrar ao público que as repartições estão comprando os produtos pelos menores preços, que não há super faturamentos e que não há corrupção nas compras. Absolutamente correto. Todos sabemos que há variedades de preços no mesmo produto de uma empresa para outra. Sem um meio de controle que demonstrasse a transparência ficaria fácil demais para o meio corrupto da política praticar o super faturamento com a maior facilidade. “O produto desta compra custa R$ 100 mil. Então você vai cobrar R$ 200 mil. Eu fico com R$ 70 mil e você fica com os outros R$ 30 mil por fora, que dá para pagar os impostos a mais da sua nota fiscal e ainda lhe sobra uma boa grana. Mas tem uma coisa: Não aceito a minha parte em cheque; você tem que me passar esse valor em dinheiro, não lhe dou recibo, temos que marcar um local de pagamento onde não tenha testemunha, porque aí ninguém poderá provar nada contra mim, caso me acusem. Neste país, se não houver “provas”, ninguém pode acusar ninguém de corrupção, ninguém é cassado, todo mundo é inocentado e tudo acaba em pizza. A licitação foi inventada para evitar isto. Como se processa? A repartição pública, prefeitura, secretaria de estado ou municipal, etc. publica um edital convocando de três a cinco empresas para apresentarem as suas propostas. Geralmente, nestes editais vêm um monte de exigências as mais absurdas e até ridículas possíveis, a fim de eliminar empresas inexperientes, que possam participar, mas que não estão “bem entrosadas no jogo”, e certamente cometerão alguma falha: O envelope tem que ser pardo, medindo 35 x 22,6 cm. O papel da proposta tem que ser no tamanho A4, de 75 gramas, a relação dos preços deve começar a 8 centímetros do cabeçalho do documento... e um monte de coisinhas. Será eliminado aquele que apresentar proposta em papel carta, envelope branco... e por aí vai. Tudo bem. E daí? Geralmente nas cidades, sobretudo as menores, não há mais do que cinco empresas que vendem móveis e tenham condições de atender um pedido em quantidade considerável, conforme pede a prefeitura. Então acontece o seguinte: Elejamos cinco empresas, qualquer que seja o produto, para fazerem parte da “panelinha”. Já que a licitação tem que ser feita, procederemos da seguinte maneira: Faremos cinco licitações este ano e todas as cinco participarão de todas. Na primeira licitação vamos combinar para a empresa “A” ganhar. Todos devem colocar os preços altos. Na segunda, ganhará a empresa “B”, na terceira ganhará a “C”, na quarta a “D” e na quinta a “E”. Pronto. Teremos feito licitação, mostraremos em qualquer auditoria que foram convidadas as cinco empresas, conforme o previsto, mostraremos os orçamentos de todas e provaremos que realmente ganhou a que apresentou o preço mais baixo. Está feita a safadeza, não tem como ninguém argumentar nada, juridicamente não tem como ninguém contestar. Se aparecer algum outro empresário corajoso na cidade, para levantar questões, protestando, reclamando do processo, alegando que tem o produto mais barato, basta a gente dizer que o produto dele não tem qualidade, a gente pega um laudo dos cinco que participaram e vai ficar na base da palavra dele contra a de cinco outras empresas do mesmo ramo. É assim que a coisa funciona.” Atualmente, o STF está processando 40 pessoas envolvidas no “Valerioduto”, enquanto a quadrilha que saqueou os recursos destinados à construção do TRT-SP foi condenada em 1ª Instância. Por sua vez, a turma do “mensalão” foi absolvida pela Câmara dos Deputados para concorrer às eleições de outubro de 2006, sem esquecer que muitos deputados federais que aprovaram emendas ao Orçamento da União estão envolvidos no “escândalo das compras das ambulâncias”. Se a maioria dos eleitores brasileiros anular seus votos, a Justiça Eleitoral terá que convocar nova eleição com candidatos novos, já que os candidatos da 1ª eleição se tornarão inelegíveis. Eis a solução para turma do “mensalão.” Jonas Manoel Machado – Chefe de Controle Interno e Auditoria do Município de São José-SC

 

 

 

O Papel do Vereador

Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal. São a força representativa do povo participando das atribuições da Câmara Municipal, através de mandatos de quatro anos. Os artigos 29 a 31 da Constituição Federal definem as regras gerais que devem ser acatadas por todos os edis: a) mandato de quatro anos, por voto direto e simultâneo em todo o País; b) elaboração da Lei Orgânica do Município; c) número de integrantes nas câmaras proporcional à população do município (variando de 9 a 55); d) fiscalização e julgamento das contas do Executivo; e) inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos – no exercício do mandato e na circunscrição do município; f) legislar sobre assuntos de interesse local. Para concorrer ao mandato de vereador a idade legal mínima é de 18 anos. No ano de 2004 o pequeno município paulista de Mira Estrela foi alvo de uma decisão do STF, determinando a diminuição do número de vereadores daquela cidade. Esta decisão foi estendida para todos os demais municípios e capitais brasileiras – fixando-se a delimitação em critérios proporcionais. Houve grande reação por parte dos vereadores afetados e o Congresso Nacional ensaiou a aprovação de Emenda Constitucional a fim de reverter esta decisão – que já naquele mesmo ano influiria nas eleições municipais em todo o País – sem sucesso: cerca de quatro mil vagas para edis deixaram de existir. A medida, tomada pelo TSE, visaria a redução dos gastos com o Legislativo nos municípios. Entretanto, a lei que determina o percentual de repasse para as Câmaras permaneceu inalterada. A rigor, nem um centavo foi economizado. A mesma enciclopédia traz algumas curiosidades sobre o passado histórico do Poder Legislativo Municipal, a saber: a) a primeira eleição para vereador, no Brasil, ocorreu em 1832, na Vila de São Vicente; b) em toda a história do País, as Casas Legislativas somente deixaram de existir em dois momentos, ambos com Getúlio Vargas: de 1930, com o golpe, até 1934, quando foi promulgada a nova Constituição; e de 1937, quando foi instituído o Estado Novo, até 1946, quando voltou o regime democrático; c) até meados dos anos 60 do século XX, a função não era remunerada, no Brasil; d) a Lei Federal nº 7.212/84 instituiu o dia 01º de outubro como o "dia do vereador" em todo o território nacional (Fonte: Enciclopédia Wikipédia). Qual o papel a ser desempenhado pelo Vereador na Câmara Municipal? Será que os eleitores realmente sabem qual o verdadeiro papel de um Vereador? Em primeiro lugar é o de Legislar. Criar, votar e rever as leis que estão a nosso serviço no âmbito municipal são tarefas primordiais para a promoção do Bem Comum. Em segundo lugar, é a participação do Vereador nas Comissões Permanentes e Provisórias, montadas com o firme propósito de acompanhar mais de perto aspectos e ações relevantes da administração pública direta (ou indireta através de concessões públicas), já que as comissões devem funcionar como uma extensão da sociedade civil organizada na fiscalização de importantes áreas da nossa cidade. Esclarece-se que Transporte, Educação, Saúde e Direitos Humanos são algumas das comissões existentes nas nossas câmaras municipais e que deveriam fiscalizar, cobrar e até mesmo interferir no funcionamento dessas áreas ligadas diretamente ao Poder Executivo. Portanto, tais comissões, deveriam ser como um espaço de defesa dos cidadãos que se sintam prejudicados pelo mau funcionamento de algumas dessas áreas. Vale lembrar que normalmente essas comissões promovem audiências públicas onde os cidadãos devem ser convidados a participar ativamente das mesmas. Por último, a Câmara Municipal, através de seus representantes eleitos, deve exercer o papel fiscalizador do executivo, principalmente com relação ao Orçamento. Vale lembrar que algumas leis federais, como a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), regem a distribuição do orçamento frente a "rubricas" orçamentárias de investimento ou despesa. O Vereador, pelo contato direto com a comunidade ou com entidades que representam a sociedade organizada, avalia as necessidades de caráter local, tais como, saneamento básico, educação, moradia, transporte coletivo, uso do solo, coleta de lixo, iluminação pública, sistema viário, combate à poluição, proteção ambiental, serviço funerário e cemitérios, entre outras; além das denúncias quanto à prestação dos serviços públicos. Também busca, pelos instrumentos competentes, a solução para os problemas e carências existentes no município. Ao Vereador compete ainda: participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário; votar na eleição da Mesa Diretiva; apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; concorrer aos cargos da Mesa Diretiva e participar das Comissões; e usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição as que julgar prejudiciais ao interesse público. Quando o Município vai mal, não só o prefeito é responsável, isso significa que os vereadores também não estão exercendo bem seu papel. E aí surgem outras perguntas, mas a de maior relevância: é papel de vereadores (as) serem assistencialistas, já que o assistencialismo irá sempre privilegiar algumas pessoas em detrimento da população em geral? Ou é papel de vereadores (as) defender os interesses comuns de toda a população? Jonas Manoel Machado – Chefe de Controle Interno e Auditoria do Município de São José

 

 

 

O Poder, a Impunidade e os Crimes de Corrupção...

O ser humano está inserido no contexto do mundo político como cidadão defensor dos interesses difusos, ou simplesmente figurando como contribuinte para com a fazenda pública. Mesmo desiludido com as mazelas praticadas pelos responsáveis pelo serviço público, nenhum cidadão ou cidadã pode se declarar apolítico (a), haja vista que os corruptos e os corruptores não podem ficar impunes sob o manto da prevaricação ou de conchavos de líderes políticos que se dizem representantes do povo. Os detentores do poder sabem das vantagens diretas e indiretas conferidas por intermédio dos esquemas dos “propinodutos”, ou simplesmente pela prática corriqueira de fatos típicos e antijurídicos definidos como crimes de corrupção. Por crimes de corrupção, entenda-se o fato cometido pelo servidor público considerado típico, antijurídico, sujeito a culpa ou dolo e que o Estado impõe uma pena (a nossa corrupção passiva); ou o fato praticado pelo particular capitulado como infração delituosa no Código Penal (a nossa corrupção ativa), "suborno". O delito de corrupção ativa comum, relacionado ao funcionário público brasileiro, está previsto no art. 333 do Código Penal. Exemplos de atos de corrupção: a) a apropriação de bens públicos para o desfrute privado. É a utilização de casas, apartamentos, automóveis, aviões oficiais com fins de turismo; b) desvio de recursos públicos com fins de beneficiar a um grupo ou partido político; c) utilização do tráfico de influências a fim de obter favores especiais para si, parentes ou amigos - pistolão; e, dentre tantos outros, d) a extorsão, que se dá quando o funcionário público exige uma vantagem para si a fim de dar "um jeitinho" na situação. Não se pode olvidar de uma variante da corrupção, que se dá no sentido inverso, ou seja, a transferência de dinheiro ou favores de cidadãos privados para o Estado. É o suborno, a propina. Assim, é plausível supor-se que empresas financiadoras de campanhas políticas obtêm vantagens ocultas do Estado, em detrimento dos interesses da sociedade. Praticar políticas públicas em prol da sociedade sem pensar em beneficiar o “curral eleitoral”, ou praticar o assistencialismo sem fins eleitorais futuros, na prática, não é o que pensa ou faz qualquer político brasileiro, seja da direita, do centro ou da esquerda supostamente ética (Fonte: “crimes” e não “erros”, que estão sendo apurados na CPMI dos Correios, CPMI do “mensalão” (terminou em pizza) e CPI dos Bingos). Normalmente os eleitores elegem seus dignos representantes em troca de favores pessoais ou porque acreditaram nas promessas e nos princípios éticos defendidos em palanque pelo candidato escolhido. O candidato que investiu dois milhões de reais em sua campanha eleitoral para receber subsídio de quinhentos mil em quatro anos de mandato, certamente procurará obter vantagens financeiras em conluio com os corruptores que financiaram sua campanha eleitoral com recursos não contabilizados. Na administração pública brasileira, os procedimentos licitatórios, o empenhamento da despesa, a liquidação das despesas e os pagamentos dos fornecedores, normalmente ocorrem dentro dos trâmites legais, porém as doações, os presentes, as propinas, os aditamentos irregulares dos contratos administrativos e outros procedimentos escusos continuarão acontecendo, como um espetáculo degradante de relevante prejuízo aos serviços públicos de saúde, de educação e de segurança pública, bem como significativo prejuízo aos investimentos considerados como de políticas públicas inadiáveis. Como mudar o mundo da política brasileira? Algumas ações saneadoras e de controle poderiam ser colocadas em prática, tais como: a) não reeleger agentes políticos que comprovadamente não praticaram políticas públicas no exercício de seus mandatos eletivos; b) aprovar leis que acabem com a impunidade no âmbito da administração pública brasileira; c) eliminar mordomias, privilégios e todas as formas de vantagens indevidas que se caracterizam como atos e fatos definidos como de improbidade administrativa; d) fiscalizar e controlar todos os atos de gestão pública, tendo em vista que, quem paga a conta deve exigir uma contraprestação em serviços públicos de qualidade; e) além de servir de exemplo, o servidor público ou o agente político não pode agir como se fosse honesto, já que bastaria ser honesto no exercício do cargo ou mandato eletivo ocupado; f) para se evitar os crimes de corrupção, os responsáveis pelo erário público devem prestar contas dos atos supostamente regulares praticados em prol de uma sociedade que não deve ser cega, surda e muda. Abraham Lincoln tinha razão quando afirmou: “Pode-se enganar a todos algumas vezes; pode-se até enganar a alguns o tempo todo; mas não se pode enganar a todos o tempo todo”. Jonas Manoel Machado – Chefe de Controle Interno e Auditoria do Município de São José

 

 

 

A verdade sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração

do Magistério Público de São José

No dia 30 de junho de 2004 foi aprovada a Lei Municipal nº 4.212, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de São José. O referido Plano englobou as seguintes categorias profissionais: I – DOCENTE: ocupante do cargo de provimento efetivo de professor; II – ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS: ocupante do cargo de provimento efetivo de Administrador Escolar, Orientador Educacional, Supervisor Escolar, Especialista em Educação Pré-Escolar, Especialista em Educação Especial e Psicopedagogo; III – APOIO PEDAGÓGICO: ocupante do cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Ensino e Auxiliar de Sala. Nos Anexos V a X, tem-se as Tabelas de Vencimentos assim distribuídas: a) Docente Mensalista: Ensino Fundamental (Níveis 1, 2 e 3), Nível Médio (Níveis: 4, 5 e 6) e Licenciatura Plena (Níveis 10, 11 e 12); b) Docente Horista (hora-aula): Nível Médio (Níveis 4, 5 e 6), Licenciatura Curta (Níveis 7, 8 e 9) e Licenciatura Plena (Níveis 10, 11 e 12); c) Especialista em Assuntos Educacionais (sempre mensalista): Licenciatura Plena (Níveis 10, 11 e 12); d) Apoio Pedagógico (Auxiliar de Ensino e Auxiliar de Sala): Nível Médio (Níveis 4, 5 e 6). As Tabelas ainda relacionam as Referências (A a E). O Vencimento mensal do professor com jornada de trabalho quantificada em horas-aula é calculado, observando-se o nível e referências do respectivo cargo, segundo a fórmula seguinte: (NHAS X 186 x VHA)/32, onde NHAS: número de horas-aula semanal, VHA: Valor da hora-aula fixado para o cargo/nível/referência. Exemplo 1: (32 horas-aula semanal X 186 (limite de horas mensal) X R$ 16,25 (valor da hora-aula))/32 horas-aula = Valor do Vencimento: R$ 3.023,47. Exemplo 2: (32 x 186 x 32)/32 = Valor do Vencimento: R$ 1.086,24. Vantagens que podem ser acrescidas ao Vencimento Básico: a) Regência de Classe (10% para o Prof. Horista e 20% para o Mensalista); b) Adicional de Pós-Graduação (Especialista: 15%, Mestrado: 20% e Doutorado: 25%); Adicional por Tempo de Serviço: 5% a 35%. Para o integrante do Magistério Público Municipal que esteja ocupando cargo público de nível superior, com pós-graduação em nível de especialização, com uma carga horária de 32 horas-aula, sua remuneração poderia atingir R$ 4.972,00 (com 30 anos de serviço) e com doutorado poderia alcançar R$ 5.612,31 (com 35 anos de serviço). Considerando-se a maior remuneração (R$ 5.612,31) e a menor remuneração (R$ 1.200,00, aproximadamente) dos integrantes do Magistério, teríamos um salário médio de R$ 3.400,00. Multiplicando o salário médio por 1.500 profissionais da Educação, teríamos uma Folha de Pagamento Mensal de R$ 5.100.000,00 e Anual de R$ 66.300.000,00 (incluindo o décimo-terceiro). Reduzindo o salário médio (R$ 3.400,00) pela metade (R$ 1.700,00), ainda teríamos uma Folha de Pagamento Mensal de R$ 2.550.000,00 e Anual de R$ 33.150.000,00. Considerando-se que o Orçamento Anual (2006) da Secretaria Municipal de Educação gira em torno de R$ 48.000.000,00, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Folha de Pagamento do Magistério não poderia ser superior a R$ 28.000.000,00, aproximadamente. O próprio sindicato da categoria, percebendo o absurdo previsto na Lei Municipal nº 4.212/2004 fez a seguinte proposta remuneratória: a) Especialista: R$ 2.097,96; b) Professor Horista (40 horas-aula): R$ 2.095,19; e para o Professor 2 Mensalista: R$ 2.088,69. Para um universo de 1.500 profissionais da educação, teríamos uma Folha de Pagamento da Educação em torno de R$ 52.900.000,00, para um Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Educação de R$ 48.000.000,00. Mesmo que a Secretaria Municipal de Educação não contratasse nenhum servidor ACT, pela proposta do sindicato da categoria, a Folha de Pagamento Anual seria superior a R$ 35.000.000,00. O simples fato do referido diploma legal permitir que o Professor 2, que concluiu ou vier a concluir curso de graduação, possa se enquadrado como Professor 4, o impacto financeiro na Folha de Pagamento atual seria mais do que o dobro, sem considerar as demais vantagens pecuniárias. O sindicato da categoria poderia contra-argumentar dizendo que se houvesse redução do número de ACTs e dos cargos comissionados sobraria recursos para os profissionais da educação ocupantes de cargos de provimento efetivo, que hoje representam um universo acima de 1000 servidores. A própria diretoria do sindicato da categoria tem conhecimento de que os servidores ACTs e os ocupantes de cargos comissionados que trabalham nas escolas da Rede Municipal de Ensino são considerados como colaboradores indispensáveis, haja vista que as dignas representantes do sexo feminino que em sua maioria integra o universo dos profissionais da educação, ciclicamente ou durante o ano letivo se afastam das salas de aula por motivos diversos: a) licença-maternidade; b) licença para tratamento de saúde; c) TPM; d) stress; d) problemas emocionais, psicológicos, psiquiátricos, etc; e) licença conferida a adotante; g) licença amamentação; h) licença especial (à disposição de sindicato, federação e confederação); i) licença-prêmio; j) licença para tratar de interesses particulares; k) direito de acompanhar o consorte; l) licença para freqüentar curso; m) servidor (a) à disposição de outros órgãos públicos; n) servidor (a) convocado para atuar em outros órgãos da administração municipal; o) servidor a serviço da justiça eleitoral; p) outras situações que coloca o (a) servidor (a) da educação fora de sala de aula. Portanto, a Lei Municipal nº 4.212/2004, por conter disposições consideradas inconstitucionais, na prática, mostra-se discriminatória em relação aos demais servidores do Quadro de Pessoal do Município de São José, que jamais sonharam que um dia teriam paradigmas com remunerações de marajás. Jonas Manoel Machado – Chefe de Controle Interno e Auditoria do Município de São José

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