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ARTIGOS

OI SÃO JOSÉ

2010

 

- Dezembro/2010 - Breviário de São José da Terra Firme


- Novembro/2010 - O que um Vereador deve saber


- Outubro/2010 - Dívida Pública: Interna e Externa


- Setembro/2010 - O voto não tem preço, mas tem consequências...


- Agosto/2010 - Das Prerrogativas do Advogado


- Julho/2010 - Políticos Corruptos versus Eleitores Espertos


- Junho/2010 - "Ficha Limpa" versus "Ficha Suja"


- Maio/2010 - Onde fazer denúncias contra a corrupção nas Prefeituras


- Abril/2010 - A questão da Segurança Pública no Brasil: Roda da Insegurança


- Março/2010 - Corrupção, Livre Arbítrio e Poder Discricionário


- Fevereiro/2010 - Atendimento Médico-Hospitalar: Consulta Normal X Caso de Emergência


- Janeiro/2010 - Interpretação do Artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal

Breviário de São José da Terra Firme

Como reformar um Município imobilizado? O nosso Município está praticamente imobilizado pela teia criada pelos poderes constituídos, nomeadamente pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo. Uma teia criada ao longo dos anos que levamos como Município inserido em um contexto de estado democrático de direito, menos de justiça. Se todos os poderes públicos constituídos têm responsabilidades, temos que destacar os últimos 20 anos em que a capacidade e empenho dos responsáveis, isto é, daqueles que podem e continuam a poder decidir e atuar no sentido que mais lhes interessa, se mostraram catastróficos. A legislação, os decretos, os regulamentos, as decisões arbitrárias, o nepotismo e todas as formas de partidarismo, colocaram o nosso Município em uma situação de quase falência, não só financeira, mas também econômica, social, política e, sobretudo, de "falência" democrática. 
Como reformar a administração do nosso Município, desde o sistema partidário até o Poder Legislativo? Como reformar uma administração pública pesada, incontrolável, de baixa produtividade. Como evitar que os partidos, no poder, usem e abusem do conceito de confiança política para inundar todo o aparelho do nosso Município e todas as entidades dele dependentes, com membros do partido, amigos, familiares, etc. Como convencer os partidos que o poder não pode ser usado diretamente para garantir votos através de uma dependência (quase suborno) material e moral? Como reduzir a despesa pública com tantos compromissos? Como acautelar em termos sociais a situação de muitos cidadãos inocentes ou iludidos pelo "sistema"? Como convencer os futuros vencedores políticos a não seguirem o mesmo caminho? Como poderá um futuro governo municipal, de outra cor política, governar com esta administração pública e seus "derivados"? Como cortar despesas e melhorar a qualidade e eficiência da administração pública municipal que temos? 
Fala-se, presentemente, e muito, de implantação da Região Metropolitana. Todos os partidos defendem, com mais ou menos entusiasmo e com visões diferentes, a regionalização. Para uns poderá significar mais participação dos cidadãos e mais democracia. Para outros poderá significar mais "jobs" para os amigos. Para alguns poderá ser uma esperança de mais "estado", de mais controle de todo o nosso sistema pelos governantes municipais. Para outros uma forte convicção de que com menos estado central e mais "estado" regional, o Município se desenvolverá mais e melhor. Mas não vai ser fácil descentralizar, transferir competências (poder) para as eventuais regiões metropolitanas. Não vai ser fácil reduzir (drasticamente) os poderes centrais, desde a Câmara de Vereadores até ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Não vai ser fácil, nem rápido, reduzir a administração pública municipal. Não vai ser fácil acabar com tantas entidades periféricas, institutos, parcerias, empresas públicas, observatórios, fundações, etc. Não vai, acima de tudo o mais, ser fácil acabar com tantos "tachos" para as clientelas partidárias. É evidente que temos que separar o que são lugares de confiança política e os de compadrio partidário. Haverá sempre casos mais ou menos discutíveis. Mas quando se chega ao ponto de comprar o voto a troco de um qualquer emprego (ou assessoria, ou negócio), destrói-se a democracia e destrói-se o Município. Quem será capaz e corajoso bastante para fazer esta reforma? Este será o maior dos problemas a enfrentar para mudar a administração pública do nosso Município. 
Se continuarmos por este caminho caminharemos para uma qualquer forma de centralismo oficial ou oficioso, para não falar em ditaduras de esquerda ou de direita, mais ou menos encapotadas. O desafio para mudar São José da Terra Firme começa aqui. E temos que começar esta reforma (ou revolução) o mais depressa possível, gradualmente, mas convictamente. Se assim for a criação da Região Metropolitana na Grande Florianópolis poderá ser uma "ferramenta" magnífica. Mas se não houver coragem e capacidade para encetar esta reforma profunda, o melhor é deixar tudo com está até vendermos a loja (leia-se Município). 
Longe de ser pessimista, mas apenas para recordar o que disse o biólogo, ecologista e colunista do Santa, Lauro Bacca, eis alguns problemas existentes em quase todos os municípios brasileiros: “1. Comece por não dar importância nenhuma ao planejamento global do município, muito menos se preocupando com a integração do planejamento de seu município com os municípios vizinhos. Afinal, isto é coisa de "cidade grande", que já tem seus sérios problemas; 2. A situação se agravará mais se não for dada a devida importância para o que dizem as Leis 6.766/79, 4.771.65 (respectivamente Lei do Parcelamento do Solo Urbano e Código Florestal Brasileiro), além de outras, que são muito boas no papel, mas que os munícipes dizem ser difícil de serem aplicadas na prática; 3. O problema será maior, caso for ignorado o artigo da 6.766, que diz que não podem ser parcelados os terrenos com declividade superior a 30 por cento. Afinal de contas, se seu município apresenta topografia acidentada, só este dispositivo legal já basta para atrapalhar o "progresso" do mesmo. Logo, para que levar isso a sério? 4. Monte uma verdadeira bomba-relógio contra seu município, não cumprindo a risca o dispositivo do Código Florestal, que diz que devem ser preservadas permanentemente as margens dos rios e córregos, nascentes e terrenos mais acidentados, além de 20% de cada propriedade. Ignore igualmente a faixa de 15 metros "non aedificandi" ao longo de qualquer corpo de água corrente ou dormente, prevista pela Lei 6.766. Afinal, se você der este "jeitinho", muitos munícipes poderão aproveitar muito mais seu terrenos e com isto ficarão contentes, ajudando-lhe mais tarde nas urnas; 5. A coisa ficará ainda mais preta se não houver tampouco a preocupação com o controle do desmatamento em seu município. Afinal, prá que interferir no que está no terreno do cidadão? Além do mais, para que o município se preocupar com isso, se já tem o IBDF? Depois, árvores cortadas, quanto mais, mais renda para o município e menos "mato", que às vezes dá a impressão de lugar atrasado e inculto, não é mesmo? 6. Se algum órgão do governo estadual ou federal vier fazer alguma obra no seu município, aceite sem pestanejar, aplicando o provérbio de que em "burro dado não se olha os dentes". Assim, se a Marinha tolerar construções dentro de sua faixa de 33 metros, ou se vierem rasgar estradas altamente almejadas pela população, mesmo que isto implique grandes estragos nas encostas das serras e morros, não se incomode. Afinal, são benefícios que o município recebe e que não é de se jogar fora, não é? Então, para que se preocupar com as consequências futuras? 7. Economize fazendo pontes mais simples, permitindo que as mesmas tenham um monte de pilares fincados em meio aos rios, de preferência sem alinhamento com a direção da correnteza. Mais tarde, quando entulhos, árvores e bambuzeiros inteiros ficarem ali trancados, ponha a culpa da enchente na vegetação e mande arrancar tudo das margens; 8. Considere também direito de propriedade o desejo do munícipe de mexer no seu terreno à vontade, com trator de preferência. Afinal, ele tem o "direito" de ignorar o equilíbrio ao qual a natureza levou milhões de anos para chegar, moldando a topografia como ela hoje existe e interferir nisso pode fazer com que ele fique descontente, e isto é eleitoralmente ruim, não é mesmo? E cá entre nós: tratores rasgando e revirando a terra não dão uma imagem de grande progresso? 9. Outra coisa com que ninguém deve se incomodar é com o controle das lagoas de peixes... O que é que uma obra tão inocente como esta tem a ver com enchentes e enxurradas? Por isso, se quiser dar um toque de requinte no descaso com a ocupação desordenada no município, deixe o pessoal fazer obras desse tipo à vontade, mesmo que não haja qualquer cuidado quanto a possíveis e eventuais rompimentos dessas barragens. 10. Agora, se você quiser dar um verdadeiro tiro de misericórdia no futuro de seu município, aproveite a época das eleições para simplesmente esquecer as leis e o bom senso, numa divertida e irresponsável caça aos votos, prometendo de tudo, especialmente, os famosos "jeitinhos" para todos.” 
Fonte: http://www.clicrbs.com.br/especial/sc/jsc/19,6,3115151,Como-deixamos-nossas-cidades-mais-propicias-as-catastrofes.html. Enquanto isso, os nossos vereadores continuam cegos, surdos e mudos, porém aprovando contas que o TCE-SC emitiu parecer pela rejeição. Registre-se que a Edil que emitiu o parecer pela aprovação das contas do exercício de 2004, à época, era Secretária Municipal Adjunta. Para aprovar as contas basta o Vereador optar em ser representante do Prefeito e não do povo que o elegeu. 
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – E-mail: drjonas5256@gmail.com

 

 

O que um Vereador deve saber

Na leitura e interpretação de um texto de lei ou de norma legal é importante saber o que é uma Constituição (federal e estadual), uma Lei Orgânica Municipal, uma Lei (Complementar, Especial, Ordinária), um Decreto, etc. e, evidente, conhecer o grau de hierarquia entre todas estas normas para adequá-las ao nosso cotidiano e avaliar os reflexos jurídicos que são produzidos a cada ato ou omissão que se pode praticar. O direito está atrelado à justiça, mas nem sempre a alcança. Deve-se ter em mente que as normas não são perfeitas, mas devem ser trabalhadas pelos operadores do direito para que alcance este objetivo. Individualmente, as pessoas são apenas uma parcela da sociedade, mas, como seres que pensam, devem unir vontades para definir, coletivamente, as regras do relacionamento social e nunca apenas aceitá-las como imposição de classes dominantes. Há um conjunto de regras e preceitos que se diz fundamental. Subentende-se que esse conjunto de regras e preceitos deve estar associado à soberania de seu povo e serve de base para a organização política e funciona como um pacto para firmar os direitos e deveres de cada um dos cidadãos. Essas regras e preceitos devem estar formalizados em um documento que, pela sua importância, é denominado de Constituição. No Brasil temos a Constituição da República Federativa do Brasil, em razão do sistema federativo implantado a partir da proclamação da República. Em outras nações são usadas também outras designações com o mesmo sentido, tais como: Lei Fundamental, Lei Magna, Carta Magna, Código Supremo, Estatuto Básico, Leis das Leis, etc. Depois da Constituição, hierarquicamente, tem-se as Leis Complementares. As leis complementares, que têm quorum especial para serem aprovadas pelo Congresso Nacional (Câmara e Senado Federal), destinam-se a complementar as normas previstas na Constituição. Em face da sua função de complementar ordenamentos constitucionais, a Lei Complementar é hierarquicamente superior às Leis Ordinárias. As Leis Especiais, por serem específicas, quando conflitantes com as normas de caráter geral, embora no mesmo nível hierárquico das demais leis ordinárias, adquirem um valor diferenciado e prevalecerão sobre as demais. Assim, naquelas relações jurídicas que visam proteger, o Código de Defesa do Consumidor; a Lei do Inquilinato ou a Lei do Divórcio, como normas especiais, prevalecerão sobre os dispositivos do Código Civil, que é norma de caráter geral. A Lei Ordinária é uma regra de direito ditada pela autoridade estatal e tornada obrigatória para manter, numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento. Por sua vez, a Medida Provisória, nasce de forma diferente, é editada pelo Presidente da República e tem força de Lei durante 30 dias. Neste prazo deverá ser rejeitada ou transformada em Lei pelo Poder Legislativo, ou então reeditada por mais 30 dias. Os Decretos são decisões de uma autoridade superior, com força de lei, para disciplinar um fato ou uma situação particular. O Decreto, portanto, sendo hierarquicamente inferior, não pode contrariar uma lei, mas pode regulamentá-la, ou seja, pode explicitá-la, aclará-la ou interpretá-la, respeitando, claro, os seus fundamentos, objetivos e alcance. Mas, sempre deve ser lembrado que qualquer norma, por mais especial que seja, não poderá contrariar norma hierarquicamente superior e, em nenhuma hipótese poderá desrespeitar os dispositivos da Constituição Cidadã (Federal), que é a lei maior. Para compreender o direito temos que ter em mente, no mínimo, alguns princípios legais que nos remetem à subordinação ao interesse coletivo, ou seja, que nos permitem pensar socialmente. Estabelece o Parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” O art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” Por sua vez, o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, dispõe: “Na aplicação da Lei o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” São fontes do direito as Leis, a analogia, os costumes, e os princípios gerais de direito (como a jurisprudência). “Quando a Lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” Portanto, além da lei, os juízes poderão utilizar para proferir um julgamento, as demais fontes do direito como a analogia; os costumes e jurisprudência. Jurisprudência é uma decisão já proferida por um tribunal em face de matéria de direito assemelhada. Analogia - Quando o direito moderno civil omitir sobre determinada situação o juiz se valerá de outras normas que se apliquem a situações similares para dizer o direito. Costumes - Na falta de outras normas, portanto sem situações análogas, o juiz buscará decidir o direito conforme os costumes da região. Princípios gerais de direito - O juiz pode ainda, mesmo sem apoio de lei específica, apoiar-se na doutrina e ou na jurisprudência para decidir a matéria de direito que for apresentada, só não pode deixar de decidir a demanda. A Jurisprudência é o modo pelo qual os tribunais interpretam e aplicam as leis. É a decisão continuada dos tribunais sobre uma determinada matéria jurídica. Hermenêutica é a técnica que orienta o meio e o modo pelo qual devem ser interpretadas as leis. A interpretação não se restringe ao esclarecimento de pontos obscuros, mas a toda elucidação a respeito da compreensão da regra jurídica a ser aplicada aos fatos concretos. Um dos pré-requisitos básicos da democracia é a existência de um Poder Legislativo forte e realmente independente. No Brasil, apesar das leis falarem claramente em “poderes independentes e harmônicos entre si”, ainda falta muito para que isso vire realidade. Lamentavelmente, as contradições começam em nível nacional e estadual, quando temos parlamentares, em sua maioria, subservientes e fiéis aos interesses políticos e econômicos do Executivo, em especial, nas Câmaras Municipais. Prefeitos detêm a maioria dos vereadores os quais mantêm com um “empreguinho” para a esposa ou para diversos cabos eleitorais, um benefício aqui, outro ali e assim, o edil fica cada vez mais distante do verdadeiro papel do vereador, passando a ser apenas mais um representante do Prefeito, em vez de um representante do povo. Cabe à população esclarecida, exercer bem o seu direito de escolha, quando chamada às urnas para indicar sua representação. Cabe ao vereador, expor os problemas da comunidade e buscar providências junto aos órgãos competentes. Mas não é só isso. Cabe-lhe também a função de fiscalizar as contas do Poder Executivo Municipal, os atos do Prefeito, denunciando o que estiver ilegal ou imoral à população e aos órgãos competentes. Portanto, o vereador é o fiscal do dinheiro público. E aqui fica a pergunta: será que o vereador que presta apoio político incondicional ao Prefeito em troca de “benefícios” pessoais, exercerá livremente a função de fiscalizá-lo? Não. O vereador deve agir sem apego a benefícios pecuniários. Ele deve usar, com disposição, a prerrogativa de denunciar possíveis fraudes envolvendo dinheiro público, sobretudo pela tendência descentralizadora existente, pois recursos estão indo direto para as mãos dos Prefeitos, como é o caso das transferências constitucionais obrigatórias (FPM, FPE, etc.). Vereador consciente contribui efetivamente para o desenvolvimento de seu município, ajudando o povo a pensar e se organizar. Infelizmente, as nossas Câmaras de Vereadores apodreceram, porque, na prática, a maioria dos vereadores optou em ser apenas representantes dos Prefeitos. Cabe ao povo substituí-los por outros representantes mais conscientes e responsáveis. Pior do que está não fica! Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – Site: www.drjonas.adv.br – E-mail: drjonas5256@gmail.com

 

 

Dívida Pública: Interna e Externa

Para desmentir o que foi divulgado sobre a dívida pública brasileira, principalmente em relação ao FMI, transcrevemos o que disse a economista Marlene Gazanna a esse respeito: “O governo militar (1964/1985) fez as principais obras de infraestrutura. Sarney (1986/1989) fez a transição para a democracia, a CF/88 iniciou a organização do Estado (STN/Siafi). Collor (1990/1991) criou a Código de Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, centralizou o FGTS na CEF facilitando o controle e acesso do trabalhador, universalizou o atendimento à saúde, forçou a modernização da indústria nacional, criou o Plano Nacional de Desestatização (PND), o Estatuto do Servidor Público (Lei 8.112), abalou fortemente a corrupção e a lavagem de dinheiro ao tornar ilegais aplicações financeiras ao portador. Itamar Franco (1992/1993) recebeu o País com uma inflação de 30% ao mês, implantou o Plano Real e entregou com uma inflação mensal de 1,71%. FHC (1994/2002) consolidou o Plano Real, privatizou empresas como a Embraer, Vale, CSN, Telefônicas, etc. Elas passaram a gerar desenvolvimento, lucro, empregos, mais tributos, tecnologia, em vez de servirem de cabide de empregos e consumir verbas públicas. FHC iniciou políticas sociais, trouxe os genéricos e tratamento da Aids, saneou o sistema financeiro e as finanças estaduais, criou a LRF, o sistema de metas de inflação, a liberalização do câmbio (forçado pelo mercado!) e o enfrentamento de crises internacionais graves, em um período marcado pela instabilidade mundial. Lula (2003/2010) consolidou essa política econômica, o que não é pouco. A inflação sob controle e o sistema financeiro fortalecido permitiram expansão do crédito, melhora no planejamento de longo prazo, atração de investidores. Foi assim que o esforço, de vários governos, melhorou nossa vida, permitiu mais consumo, aumento da renda, casa própria, etc. O País não zerou a dívida externa, como dizem. Não somos credores do FMI, somos sócios, sempre fomos. Vamos subscrever capital no FMI e não emprestar dinheiro. Todos os governos fizeram coisas ruins, mas isso ninguém esquece!” Recentemente, a Secretaria do Tesouro Nacional divulgou que a dívida pública brasileira, ou seja, os endividamentos internos e externos, cresceram pouco mais de 1% no mês agosto do corrente ano em comparação a julho, alcançando, pois, o montante de R$ 1,61 trilhão. Números emitidos pelo governo referentes ao final de 2009 contabilizaram R$ 1,49 trilhão. Prognósticos emitidos este ano tecem possibilidade de aumento da dívida pública, algo que poderá variar entre R$ 103 bilhões e R$ 233 bilhões – se confirmada chegará em R$ 1,73 trilhão. Abarcado nessa projeção já fora configurado o novo aporte de recursos ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), de R$ 80 bilhões. O governo acredita que o principal motivador à alta de agosto foi a apropriação de juros incidentes sobre o endividamento brasileiro, que chegou em R$ 13,45 bilhões no período, ocupando alta fatia dos R$ 17 bilhões computados no débito do País. De acordo com o Tesouro Nacional, a dívida interna somou alta de 1,03% em agosto, para novos R$ 1,52 trilhão, pois em julho a totalidade foi de R$ 1,52 trilhão. A dívida externa, por outro lado, chegou a R$ 93,5 bilhões no mês de agosto do corrente ano, R$ 1,2 bilhão acima do período imediatamente anterior. O Banco Central (BC) informou recentemente que a dívida externa total estimada do Brasil atingiu em US$ 235,365 bilhões em agosto do corrente ano. O valor é superior ao registrado em junho, quando o valor efetivo foi de US$ 228,594 bilhões. O indicador, que representa a diferença entre todas as receitas e despesas das contas públicas, incluindo o pagamento dos juros da dívida externa, se deteriorou 0,09% com relação ao acumulado nos oito primeiros meses do ano passado. O Governo compensou a alta do déficit com a ampliação da base monetária (US$ 6,337 bilhões em agosto), além do aumento da emissão de dívida interna contraída com entes privados (US$ 1,395 bilhão a mais) e bancos (US$ 1,220 bilhão a mais). A deterioração das contas públicas foi causada pelo aumento dos juros nominais da dívida, que alcançaram até agosto R$ 123,8 bilhões (US$ 71,976 bilhões), montante equivalente a 5,36% do PIB. A economia do Governo antes do pagamento de juros também piorou em termos de percentagem do PIB, passando de 2,14% para 2,07% nos oito primeiros meses de 2010, mas cresceu quase 10% em valores absolutos, ao acumular R$ 47,8 bilhões (US$ 27,79 bilhões). O Banco Central informou ainda que a dívida líquida do setor público alcançou o equivalente a 41,4% do PIB em agosto, o mesmo nível do mês anterior, ou seja, R$ 1,417 trilhão (US$ 823,837 bilhões). Registre-se que a candidata que disputa a Presidência da República, que é apoiada pelo governo atual “promete manter o tripé metas de inflação, câmbio flutuante e superávit fiscal. Disse que reduzirá os juros “dramaticamente”, diminuindo a dívida pública em relação ao PIB, que, hoje, está em 60%. Quando essa proporção cai, a confiança dos credores na capacidade de pagamento do País aumenta e eles passam a cobrar juros menores do governo. Como Lula encolheu a relação dívida/PIB em 17 pontos porcentuais, é crível que Dilma alcance sua meta. Ela pretende usar o BNDES como propulsor da economia, como já faz o governo atual. A tarefa exigiu fôlego do BNDES e o governo precisou capitalizá-lo com 190 bilhões de reais desde 2009. A medida catapultou a dívida pública bruta para o valor recorde de 2 trilhões de reais. É sinal de que esse modelo está no limite.” (Fonte: Revista Veja, edição nº 2.185 – ano 43 – nº 40 – pág. 75). Por sua vez, o candidato da oposição “defende a manutenção do principal pilar da política econômica nos últimos onze anos: o sistema de metas de inflação. No que se refere aos juros, ele acredita que a redução das taxas logo no início do governo ajudaria a estimular a economia. Isso seria possível, diz, porque a taxa de juros paga pelo governo para financiar sua dívida só é tão alta por causa do descontrole administrativo. Se o governo cortasse desperdícios, precisaria levantar menos recursos para rolar sua dívida. Num cenário ideal, o corte de juros desataria outro nó: o cambial. Com taxas menores, o real poderia se desvalorizar gradualmente diante de moedas estrangeiras, o que aumentaria a competitividade da indústria nacional, nos mercados interno e externo.“ (Fonte: Revista Veja citada, pág. 79). De acordo com dados obtidos por Veja, para evitar a formação de novas bolhas, os bancos, pela primeira vez, vão dar sua cota de sacrifício e obedecer a regras mais rigorosas. Cabe aqui relembrar que os bancos de investimentos americanos que estiveram no epicentro da crise, como o Lehman Brothers, chegavam a ter ativos que equivaliam a trinta vezes o seu capital. No jargão financeiro, diz-se que esses bancos possuíam uma alavancagem de trinta vezes seu patrimônio. Quanto mais alavancado o banco, mais arriscada as suas atividades. Segundo as regras atuais do acordo de Basiléia, os bancos não devem emprestar mais que 12,5 vezes o seu patrimônio. (No Brasil, país com histórico de crises bancárias, esse índice é ainda mais rigoroso – 9). Como se percebe, a questão da dívida pública é uma “caixa preta” que o governo administra de acordo com a vontade política de quem está no poder. Não podemos esquecer que os programas sociais do governo consomem 1,2 bilhão de reais mensais, no pagamento de benefícios aos 12,7 milhões de inscritos no Bolsa Família. Basta uma desvalorização do real em relação ao dólar para a nossa dívida pública sofrer uma elevação de forma geométrica, tornando-se impagável, mesmo a longo prazo. O ELEITOR DEVE REPENSAR SEU POSICIONAMENTO EM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS QUE DISPUTAM O PALÁCIO DO PLANALTO, VOTANDO DA MELHOR OPÇÃO, HAJA VISTA QUE O CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA NÃO PODE SER OCUPADO POR ALGUÉM QUE NÃO INSPIRA CONFIANÇA E SE MOSTRA DESPREPARADO (A) PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. O cidadão comum não pode continuar cego, surdo e mundo, porque o governo da Venezuela não é um exemplo a ser seguido. O Brasil é um gigante que não pode continuar deitado eternamente em berço esplêndido, escorado no Bolsa Família, já que, qualquer pessoa de bem deseja tocar sua vida, conquistando emprego decente, ou que seja remunerada dignamente pelo esforço de seu trabalho. Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – E-mail: drjonas5256@gmail.com

 

 

 

O voto não tem preço, mas tem consequências...

Diz a nossa Constituição Federal que “todo poder emana do povo e que em seu nome é exercido”. Portanto, como dizem os sociólogos, “todo povo tem o governo que merece”. O governante sai do meio do povo e é escolhido pelo povo. Se o povo sabe votar bem e escolher homens e mulheres honestos e capazes para dirigir a cidade, o Estado e a Nação, então, esse povo terá bons governantes, honestos e justos, que saberão priorizar bem os recursos públicos, os impostos pagos pelos cidadãos, etc. No entanto, se o povo votar mal, escolher seus governantes por motivos escusos e egoístas, interesseiros, sem escolher bem os candidatos, então, terá certamente governantes que serão politiqueiros, e não políticos. Abraham Lincoln disse: "É possível enganar a todos durante pouco tempo. É possível enganar a alguns durante muito tempo. Mas, é impossível enganar a todos durante todo o tempo". O eleitor pode desmascarar e rejeitar os candidatos que os decepcionaram em administrações precedentes, marcadas pela corrupção; pelo disfarçado e sutil desvio dos recursos públicos em seu próprio favor ou de seus aliados. Registre-se que o eleitor tem em suas mãos o poder para construir ou para destruir seu próprio Estado ou País. Seu voto pode ser um tesouro que servirá com outros a fazer seu País, o seu Estado, melhores do que estão, com cidadãos mais felizes e serenos, mesmo na caminhada humana, não sempre livre de imprevistos e desastres. Seu voto poderá ser também uma decisão estúpida que pode destruir e arrasar seus sonhos, travando o progresso, castigando o povo, piorando tudo; talvez enriquecendo poucos, à custa de uma maioria não privilegiada. Por isso, seu voto não pode ser trocado por favor algum. Não há recompensa que possa pagar o valor do voto. Ele não tem preço. Arnaldo Jabor, metaforicamente, afirmou: “Brevemente, ouviremos a aeromoça falando: ‘senhores passageiros, em caso de assalto, cairão automaticamente à sua frente coletes de aço e capacetes protetores contra tiros. Coloquem, e depois tenham calma com os ladrões. Não invadam a primeira classe, toda blindada e equipada com kits de sobrevivência, com champanhe e caviar para seqüestros de longa duração. O problema no Brasil é que os ladrões principais não viajam armados. São todos bem vestidos e protegidos por nossas leis em vigor. E já que a reforma do Judiciário não sai, o que nós precisamos é inventar um raio X para Lalau, para gatunos de colarinho branco. Raios x para as almas negras dos corruptos, principalmente no aeroporto de Brasília”. Esta conscientização é necessária, pois parte da população condena a corrupção dos políticos, ao mesmo tempo em que dela participa ao aceitar ou solicitar vantagens. A atividade do corruptor é fomentada pela indiferença ou conivência do eleitor. Não se pode esquecer de que nossa classe política reflete, em alguma medida, muitos dos valores e atitudes da população, ainda que esta afirme repudiá-los. O ato de solicitar ou aceitar vantagens oferecidas para que se vote em determinado candidato é um crime, tipificado em nosso Código Eleitoral. É evidente que o Direito Penal não está preordenado a punir toda e qualquer conduta lesiva aos bens jurídicos. Deve haver razoabilidade e critérios jurídicos para diferenciar a ofensa com a qual o Estado não deve dispender suas energias, daquelas que, não obstante até serem toleradas no meio social, efetivamente ofendem os bens juridicamente tutelados. Os eleitores que recebem ou solicitam vantagens, muitas vezes comparecem ao processo na condição de testemunhas, provavelmente arregimentadas pelos adversários políticos do denunciado por corrupção eleitoral ativa (ou mesmo em ações que apurem a existência de abuso de poder ou captação de sufrágio) e contra eles não prossegue o inquérito ou a ação penal. Seja qual for a quantia solicitada, irrisória ou não, já está revelada a intenção do eleitor de dispor de seu voto como se fosse algo alienável. O tipo não exige que a vantagem solicitada ou aceita seja de alguma relevância. Tampouco, pode-se condicionar a tipicidade do fato ao número de votos sejam "comprados" ou à existência de repercussão ou influência significativa sobre os resultados da votação. O Desembargador Pedro Valls Feu Rosa foi quem melhor resumiu, quais são as conseqüências da corrupção eleitoral, quando afirmou: “Eu considero a corrupção eleitoral um dos mais graves crimes praticados contra a humanidade. Isto porque, o dinheiro utilizado para comprar votos hoje, amanhã será recuperado através da corrupção e do favorecimento a interesses privados de grandes empresas, sempre em detrimento da população. É em grande parte graças a este mecanismo perverso de escolha dos governantes que 10% dos habitantes do planeta já deram propina a alguma autoridade, enquanto a cada cinco segundos morre uma criança de fome - eis aí uma relação de causa e efeito claríssima! O pior é que a população muitas vezes não percebe a extensão e gravidade deste problema. Assim, por exemplo, nas últimas eleições, 13% dos eleitores brasileiros confessaram ter vendido o voto - alguma coisa em torno de 18 milhões de pessoas. Isto é um escândalo. A partir daí fica fácil compreender porque se estima que 30% de tudo o que o Brasil produz é tragado pela corrupção. E este quadro é mundial. Li que na Rússia, por exemplo, os prejuízos decorrentes deste problema chegam a US$ 316 bilhões a cada ano. Na África, diversos estudos concluíram ser este o maior dos entraves ao desenvolvimento. Enquanto isso, pelo mundo afora, 900 crianças morrem por hora vítimas da falta de um simples saneamento básico. Assim, não é exagero dizer que quem compra votos integra um sistema assassino, e até genocida”. Rui Barbosa disse tudo sobre a política brasileira: “De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto”. O voto não tem preço, mas tem conseqüências. O voto dado ao político corrupto ou mal intencionado é responsável pelo caos na segurança pública, no sistema de saúde e no ensino público; pelo nepotismo no serviço público; pelo clientelismo; pela existência do programa bolsa família para malandros e desocupados; pela existência do sistema de cotas; pelos subempregos; pelo seguro desemprego para quem está empregado; pelas filas intermináveis; pelo endeusamento de demagogo na política; pela impunidade dos políticos que usam o dinheiro da corrupção para se defenderem nos processos que tramitam eternamente no Poder Judiciário; pelos analfabetos na política; pela falta de vergonha na cara; pela maior carga tributária do mundo; pela corrupção que enriquece corruptos e corruptores; e, por todos os desmandos administrativos diários que afrontam os princípios que regem a administração pública brasileira. Na lição de Lenildo Ferreira (http://www.pbagora.com.br), “Outra deturpação do sistema democrático vigente: votamos no sujeito, levando-o, com nosso voto, a posições e cargos de proeminência, para que ele, estando lá, torne-se nosso senhor, e nós viremos seus lacaios. A maioria treme diante da figura de um vereador, prefeito, deputado, senador, governador... imagina ante o presidente! E não são poucos os que, ocupando tais cargos, realmente agem como pequenos reis: mandam, desmandam, ameaçam – até seus familiares agem assim. Que tipo nefando não é o filhinho de papai político, doninho do mundo.” Em síntese, chegou a ocasião para os eleitores “bocas abertas” decidirem o destino do Brasil e dos brasileiros para os próximos quatro anos, elegendo os “fichas limpas” que nunca foram passados a limpo. Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – E-mail: drjonas5256@gmail.com

 

 

Das Prerrogativas do Advogado

Todos defendem o estado democrático de direito, porém, se esquecem de que necessitamos conviver em um estado democrático de direito e de justiça. O artigo 133 da Constituição Federal estabelece que: “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 14, do STF, estabelece que: “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” Por sua vez, o Estatuto da Advocacia (Lei Federal n.º 8.906/94), assim dispõe: “Art. 1º. São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Portanto, são atividades privativas de advocacia: a) a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; b) as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Observação: o STF excluiu sua aplicação aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho, à Justiça de Paz. Neles, a parte pode postular diretamente. Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogado. É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime da Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período. O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. Tanto a consultoria jurídica quanto a assessoria jurídica são privativas de advogado, não podendo exercê-la profissionalmente quem não tenha tal qualidade. O MANDATO: PROCURAÇÃO: o mandato é o instrumento pelo qual se prova que alguém confiou ao advogado a defesa de seus interesses, na esfera judicial ou no campo extrajudicial; sem mandato, o advogado não pode agir, a não ser em causa própria e nos demais casos previstos nesta lei. O mandato é sempre escrito, por instrumento público ou particular, dispensado, para o último, o reconhecimento de firma (art. 38 do CPC, com a redação da Lei n.° 8.952/94). DA RENÚNCIA AO MANDATO: o advogado, a qualquer tempo, pode renunciar ao mandato, sem necessidade de explicar o motivo porque o faz. Tem, entretanto, o dever de continuar atuando, pelo menos, durante dez dias, para não deixar o cliente sem assistência; passados estes dez dias, ou havendo substituição antes, cessa sua atividade. O § 3º, do art. 5º, da Lei nº 8.906/94, assim dispõe: “O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.” Alguns juízes aceitam a renúncia do advogado, determinando a intimação da parte; outros, que deve a renúncia ser precedida, ou pelo menos deve continuar o advogado atendendo a parte, até dez dias depois de provada a notificação. DOS DIREITOS DOS ADVOGADOS Estão expressos nos incisos I a XX do art. 7o, da Lei nº 9.606/94 e, dada a natureza da disposição, não podem ser considerados exaustivos, pois poderá haver outros, não mencionados, e que devam ser reconhecidos, desde que necessários ao cumprimento do mandato. Além do mais, estes são direitos relativos ao exercício profissional, sem que sua exemplificação possa prejudicar os direitos do advogado como cidadão, cujos direitos e garantias se acham inscritos na Constituição. 1) EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL; 2) INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO E DOCUMENTOS; 3) DA PRISÃO EM FLAGRANTE - A prisão em flagrante de advogado pode ser devida a fato ligado ao exercício profissional ou não; 4) COMUNICAÇÃO COM O CLIENTE - O Estatuto tornou quase irrestrito o direito de comunicação do advogado com seu cliente, inclusive aquele que ainda não lhe outorgou procuração; 5) DO RECOLHIMENTO À PRISÃO - O advogado, preso por força de flagrante ou mediante prisão preventiva ou, ainda, em caso especial, prisão cautelar, só poderá ser levado a sala de Estado Maior que tenha, a juízo do seu órgão de classe, as condições desejáveis para acolhê-lo. No caso de localidade que não tenha estabelecimento militar, ou em que inexista sala de Estado Maior (ou equivalente), ou ainda em que esta não satisfaça as condições exigidas pelo órgão da OAB, a prisão só poderá efetivar-se mediante prisão domiciliar, ficando o advogado à disposição da autoridade que determinou a sua prisão, até a soltura, ou até trânsito em julgado de sentença condenatória; 6) DO USO DA PALAVRA EM TRIBUNAIS OU OUTROS ÓRGÃOS - Os incisos X, XI e XII tratam dos direitos que cabem ao advogado de se pronunciar durante os julgamentos; 7) DO SIGILO PROFISSIONAL - Como em toda a profissão, há segredos de que tem conhecimento o advogado que devem permanecer como tais, para não haver prejuízo para as partes; 8) DA IMUNIDADE PROFISSIONAL - O advogado tem inviolabilidade física, no exercício de sua profissão, por seus atos e manifestações, nos limites desta lei; 9) SALAS ESPECIAIS: Controle Da OAB - Deverá haver, nos Fóruns e juizados singulares ou coletivos, delegacias de polícia e presídios, salas especiais à disposição da OAB, sob seu controle exclusivo, para uso pelos seus inscritos; incluem-se aí os fóruns do interior e os tribunais, inclusive superiores, presídios de que categoria forem, delegacias de polícia de qualquer natureza, sem distinção alguma; (Registre-se que o advogado usuário diário da sala dos advogados, não pode fazer desse local o seu escritório profissional, porque essa prerrogativa seria um privilégio que não poderia ser estendido a todos os interessados); 10) DA OFENSA A INSCRITO NA OAB, NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, OU NO CARGO OU FUNÇÃO EM SEUS ÓRGÃOS - A ofensa irrogada contra qualquer advogado no exercício de sua profissão deverá ser respondida, “ex oficio” ou a requerimento do interessado, pelo órgão dirigente da OAB a que estiver ligado (Seccional onde tem a inscrição principal), com a medida de desagravo; 12) HONORÁRIOS PROFISSIONAIS – Diz respeito a sobrevivência financeiro de qualquer operador do direito inscrito na OAB. DOS DEVERES DO ADVOGADO - Nos artigos 31 a 33, da Lei Nº 8.906/94, encontramos alguns dos deveres dos advogados. O estado democrático de direito e de justiça exige respeito às prerrogativas do advogado. Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – E-mail: drjonas5256@gmail.com

Políticos Corruptos versus Eleitores Espertos

A maioria do eleitorado brasileiro quando se depara com as notícias de atos ilícitos da classe política, argumenta como se fosse uma ação natural à vida política, e se utiliza de frases que denota a conivência com vários crimes. Eis algumas dessas frases: "... Se eu tivesse lá roubaria também!!!", “...Esse Rouba mas faz!!!", "...Ele não sabia de Nada...", "...Se ele pudesse mudaria, mas não pode... Fazer o que? Não depende dele.", “...Sempre votei nele! Sou fiel ao meu voto!....", "...A culpa é dos governos anteriores...", "...A mídia só critica! Deviam censurar isso!...", "...Esse pelo menos dá aos pobres...", "...Educação é dinheiro no bolso e feijão na barriga...", "...Vamos esperar pra ver o que vai dar...”, "...Tá ruim mas se mudar vão tirar meus benefícios...". As justificativas do eleitorado brasileiro para desculpar o apoio irrestrito a seus políticos, que acaba refletindo nos atos daqueles, pois eles conhecem os seus eleitores como ninguém. Percebe-se que o eleitorado vê a política como uma "novela", existe uma visão "Maniqueísta" desse cenário. É uma espécie de entretenimento, como em uma partida de futebol. A cada noticiário é como uma trama de novela em que um personagem se destaca, ou não, onde uns torcem para o "vilão", outros para o "mocinho" e o telespectador vê a imprensa como o diretor que conduz seus “personagens" a agir dentro de uma trama de acordo com a sua vontade literária e ardilosa e articulista. Isso se dá por uma razão: O nosso eleitor ou nossa eleitora gosta de novelas! Se fosse ao contrário se teria menos telespectadores e mais leitores. O formato maniqueísta das notícias estampa a característica do eleitorado brasileiro, que não dá importância a fontes com outros recursos de informação e privilegia esses formatos que, de fato, existem em telejornais mais sensacionalistas, mas isso não é culpa da mídia. Embora parte do eleitorado culpe esse veículo irrestritamente, porém, se relaciona com a mídia como se essa fosse uma prostituta que existe, porque lhe serve convenientemente, mas ninguém precisa saber dessa predileção. Não se deve esquecer que a sociedade é o embrião, a existência e a morte da política, portanto, o Espelho da sociedade é ela se mirar para ela mesmo, agir e exigir, olhar e refletir. Justificar menos e se transformar mais num processo de autoconscientização e moralização. Só para pensar: Mais vale um eleitor na indecisão do que dois políticos na contramão. Como os políticos espertos estão convencendo os eleitores? Faça como alguns candidatos de determinados partidos políticos. Eles se declaram pobres e incitam a inveja e o ódio que os pobres têm das pessoas bem sucedidas. São votos na certa. Jeferson Silva, no site http://www.bilibio.com.br/mensagem.exibir.php?codmsg=901, narra um diálogo que merece aqui ser transcrito, para reflexão dos eleitores “boca abertas”: “Era uma vez um município pequeno, subdesenvolvido e pacato onde reinavam duas grandes senhoras: a corrupção e a alienação. A corrupção, muito esperta e perspicaz, questionou a alienação, sem ao menos dar tempo para que esta respondesse: - Quanto custa seu voto? Eu compro, desde que eu não tenha compromisso com o desenvolvimento do município. - Eu ganho, governo pra quem me convém governar e pronto, tá tudo certo. Afinal, já comprei e paguei o seu voto e não te devo mais nada. - Eu sempre compro seu voto mesmo! Aliás, como é o seu nome!? Eleitor...!? - Tudo bem eleitor, coloque seu preço pra próxima eleição que já estou providenciando o dinheiro! A alienação, sempre passiva, ingênua e cordata, apenas ouvia. E a corrupção disparava: - Quem liga para plano de governo e a possibilidade de governar de forma diferente!? Ninguém liga pra isso, pois o importante eu já faço. Eu compro seu voto. E esse negócio é muito lucrativo: pago por seu voto, você vota em mim, padece quatro anos, seus filhos vão embora e eu continuo aqui, sempre ganhando. E o falatório continuava cinicamente: - Como...!? - Comprando voto, pois não preciso de plano de governo ou de proposta para governar, eu preciso é de dinheiro e pessoas dispostas a venderem seu voto. Por isso, trabalho os quatro anos de forma que no último as pessoas tenham necessidade de vender seu voto. Eu trabalho muito, você nem imaginam quanto. Ainda tenho que lutar contra a tal da conscientização, que aparece raras vezes, com o discurso de governo participativo e democrático, quem se importa com isso...? O importante é sempre um bom negócio! Eu compro seu voto e ganho de qualquer forma. E o melhor, compro seu voto usando o seu próprio dinheiro, mas você não está preocupado com isso, não é mesmo? Afinal, preocupar-se implica pensar e pensar é muito cansativo, por isso, eu me sacrifico a pensar por você. A alienação, que continuava a ouvir inerte, achou tudo aquilo muito interessante e prático. Aceitou a proposta da corrupção apenas com um balançar de cabeça, já que falar também é muito desgastante. E assim, a corrupção continua a reinar com o total aval da alienação, já que a conscientização parece estar de férias.” Categoria piada: a diferença entre políticos corruptos e eleitores metidos a espertos! Três políticos corruptos e três eleitores metidos a “espertos” estavam viajando de trem para uma conferência. Na estação, os três políticos corruptos compraram um bilhete cada um, mas viram que os três eleitores metidos a “espertos” compraram um só bilhete. - Como é que os três vão viajar só com um bilhete? (perguntou um dos políticos corruptos) - Espere e verá - respondeu um dos eleitores metidos a “espertos”. Então, todos embarcaram. Os políticos corruptos foram para suas poltronas, mas os três eleitores metidos a “espertos” se trancaram juntos no banheiro. Logo que o trem partiu, o fiscal veio recolher os bilhetes. Ele bateu na porta do banheiro e disse: - O bilhete, por favor. A porta abriu só uma frestinha e apenas uma mão entregou o bilhete. O fiscal pegou e foi embora. Os políticos corruptos viram e acharam a idéia genial. Então, depois da conferência, os políticos corruptos resolveram imitar os eleitores metidos a “espertos”s na viagem de volta e, assim, economizar um dinheirinho. (reconheceram a boa idéia dos eleitores metidos a “espertos”, porém com a criatividade que é peculiar da própria profissão, resolveram melhorar). Quando chegaram à estação, a história se repetiu, ou seja, os eleitores metidos a “espertos” compraram só um bilhete mas, para espanto deles, os políticos corruptos não compraram nenhum. - Mas, como é que vocês vão viajar sem passagem? (um Engenheiro perguntou perplexo). - Espere e verá - respondeu um dos políticos corruptos. Todos embarcaram e os eleitores metidos a “espertos” se espremeram dentro de um banheiro e os políticos corruptos em outro banheiro ao lado. O trem partiu. Logo depois, um dos políticos corruptos saiu, foi até a porta do banheiro dos eleitores metidos a “espertos”, bateu e disse: - A passagem, por favor! Aqui em Santa Catarina, os integrantes dos partidos políticos decidiram quem seriam os candidatos aos cargos eletivos nas eleições de outubro de 2010, com grandes possibilidades de renovações dos mandatos, já que a maioria dos candidatos são detentores de mandatos conquistados nas eleições anteriores. As possíveis inovações nas ocupações das cadeiras dizem respeito às opções de disputar cargos eletivos em ambos os Poderes, onde um vereador quer ser deputado estadual, um deputado estadual quer ser deputado federal, um senador quer ser governador, etc. A Lei Federal que prioriza a candidatura do “Ficha Limpa”, fatalmente continuará guardada em berço esplêndido. Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – E-mail: drjonas5256@gmail.com

 

 

"Ficha Limpa" versus "Ficha Suja"

O Projeto de Lei conhecido como “Ficha Limpa” estabelece em linhas gerais que, até que não se tenha a decisão judicial definitiva, sem mais chance de recurso, uma pessoa não pode ser dada como culpada. Está previsto que somente um órgão colegiado poderá declarar que determinado político estará impedido de se candidatar numa eleição, o que o tornaria inelegível por oito anos. E se na decisão definitiva, em última instância, ele for absolvido? Como ele recuperará o que já perdeu? Quando a lei se refere à decisão colegiada ela remete, automaticamente, às decisões de Tribunais, onde os recursos - e as ações de competência originária - são julgados por Turmas ou Câmaras, ou seja, por um colegiado de Desembargadores (nos TJs) ou de Ministros (nos Tribunais Superiores). Registre-se que inelegibilidade não é pena, e sim, uma situação ou circunstância que inabilita alguém de se candidatar, como por exemplo: a) não ser filiado a partido político; b) ser cônjuge ou parente até 2º grau de Presidente da República, Governador e Prefeito (CF, art. 14, par. 3º e 7º). No blog de Reinaldo Azevedo, Demerest afirmou: “Ficha Limpa não é condenação jurídica. Por que um concursado da Polícia Federal, cumpridor das leis, tem que ter “Ficha Limpa” e os “fazedores” das leis, senadores e deputados, não? Grande parte dos concursos para cargos públicos exige ficha limpa. Se você já viu editais para entrar nas Forças-Armadas, nem ex-militar é aceito, pior ainda, se tiver sido desligado por motivo disciplinar. Ter reputação ilibada tem que ter condição necessária aos que aspiram cargo eletivo. Se alguém for impedido por alguma manobra, processo ou seja lá o que for e ficar com ficha suja, paciência, não concorra a cargo eletivo, pois não é emprego, mas sim, EXERCÍCIO DE DEVOÇÃO À PÁTRIA. Portanto, não pode ser considerada inconstitucional uma lei (Ficha Limpa) editada para cumprir um comando constitucional. Se a própria CF considera inelegível alguém que nem processado está (o analfabeto, o não filiado a partido político, o parente até 2º grau de Presidente e Governador) por que, então, não poderia ser inelegível alguém já processado e condenado, não por um juiz singular, mas por um Colegiado, ou seja, Turma ou Câmara de Tribunal? A lei foi sábia ao permitir a condição de elegível a quem recorrer dessa decisão, mas, como contrapartida, seu julgamento em grau de recurso terá prioridade e ocorrerá com mais celeridade do que atualmente.” Pode-se afirmar que inelegibilidade não é PENA, portanto, não há que se falar em presunção de inocência (aplicável no direito penal), e sim, em princípio da prevenção (aplicável no campo eleitoral). É a própria Constituição Federal que determina algumas situações de inelegibilidade e remete à lei complementar o estabelecimento de outros casos de inelegibilidade, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato (art. 14, par. 9º). O Projeto de Lei “Ficha Limpa”, de iniciativa popular, que foi votado em tempo recorde, infelizmente, no Senado Federal foi aprovado com “alterações”, criando mais um imbróglio jurídico. A começar pelo princípio da presunção de inocência, que vai, inevitavelmente, levar todos os casos de inelegibilidade para o STF. Observe-se que o art. 1º, alínea “e”, que trata de apuração de abuso de poder econômico ou político (crimes eleitorais), fala em decisão transitada em julgado ou proferida por ÓRGÃO COLEGIADO. Mas ao tratar das inelegibilidades por condenação por crimes comuns (art. 1º, alínea “d”), fala de decisão transitada em julgado ou proferida por ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO. Qual a razão da diferenciação entre “ÓRGÃO COLEGIADO” para os crimes eleitorais e “ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO”, para os crimes comuns, se ambos são julgados pelo Judiciário? Ou será que o projeto quis ousar, a ponto de permitir o afastamento do “Ficha-Suja” assim declarado, por exemplo, pelo seu próprio partido político? Claro que não! Ficou evidente que os senadores, com receio de contrariar seus eleitores, simplesmente aprovaram de afogadilho um projeto que renderá mais discussões do que soluções. Lamentavelmente, ainda não estamos na era da moralização da função política. Não se pode fazer confusão entre os termos “condenado” e “inelegível”. Só será considerado condenado aquele que tiver sua sentença de condenação transitada em julgado. Não ocorre o mesmo com o inelegível. A grande maioria das hipóteses de inelegibilidade não estão ligadas à condenação. Exemplo: qualquer ministro de Estado que não deixar o cargo seis meses antes da eleição não poderá ser candidato a Presidente da República. Cometeu crime? Não. A esposa do Presidente da República pode se candidatar? Não. Por que ela não cometeu crime? Não pode porque ela é inelegível, por ser cônjuge do Presidente da República. No Judiciário existem os órgãos julgadores monocráticos e colegiados. Na primeira classificação se enquadram os juízes. Já na segunda, os órgãos em que há deliberação, como nos tribunais, do júri, inclusive. Logo, não é necessariamente juízo de primeira instância. Registre-se que essa lei vai atrapalhar a vida de muitos prefeitos, de cidades pequenas, principalmente, pois a primeira instância, para eles, já é no Tribunal de Justiça. Quem poderá se opor a medidas que visam coibir bandidos de continuarem a cometer seus crimes? Ocorre que o Ministério Público perpetra diariamente o oferecimento de denúncias “ineptas”, que são acolhidas pelos Juízes. O Judiciário se tornou uma sucursal do Ministério Público. A Segunda Instância apenas corrobora os desarranjos dos Juízes de Primeiro Grau. E nenhuma sanção é prevista aos membros do MP e aos Juízes que agem e decidem ilegalmente no exercício de suas funções. Dentro desse panorama como é possível dar “crédito” às decisões judiciais, quando aproximadamente 35% dos processos, são tornados insubsistentes quando chegam ao Supremo Tribunal Federal? É preciso fazer uma distinção muito clara entre Direito Penal e Direito Eleitoral. O art. 5º da Constituição Federal trata da presunção da inocência no campo exclusivo do Direito Penal. No primeiro, a condenação pode implicar prisão. No segundo, apenas a privação de um privilégio. É preciso ter em conta que o julgamento político pode ser perfeitamente legítimo. Ocupar um cargo eletivo não é “direito”, mas uma concessão do público eleitor. Não é necessário estar provado, em definitivo, uma culpa. Basta que haja dúvida fundamentada sobre a idoneidade do postulante. O valor fundamental em jogo não é a liberdade individual do candidato, mas o interesse público. Finalmente, caso o acusado seja absolvido ao final do processo, e antes do fim do prazo de inelegibilidade, esta será revogada por absoluta falta de fundamento de existência, garantida a possibilidade de o acusado voltar a pleitear um cargo público e garantida a moralidade administrativa. Garantia da manutenção do devido processo legal com o afastamento do réu de um cargo público do qual poderá se valer, ou por meio do qual poderá buscar a modificação do arcabouço legal em benefício próprio. Ademais, vale notar que o mero afastamento da capacidade eleitoral ativa de um condenado (possibilidade de ser votado), pelo período assinalado em sentença não trará graves prejuízos à pessoa, que continuará gozando de suas outras liberdades. Quanto à possibilidade de punição, note que a inelegibilidade não está sendo aplicada em decorrência direta da condenação a que o político está sujeito, mas como um desdobramento de sua condenação por um colegiado. Pode-se argumentar que seria uma penalização injusta de alguém que não foi condenado com trânsito em julgado, mas, nestes casos, pode-se argumentar que a busca é: I Pela proteção do princípio Constitucional da moralidade (art. 37 da Constituição); II - Proteção da sociedade contra a atuação de um político com questões judiciais não resolvidas e com aparente culpa (in dúbio pro societatis). Teremos que pagar para ver quantos dos “Fichas Sujas” serão afastados da vida pública em razão da aplicação dessa norma. Dificilmente uma lei melhor poderia ter sido votada por um Congresso tão venal! O que esperar de bandidos? Salvo as exceções e os ainda “Fichas Limpas”. A culpa de todas essas “bandalheiras políticas” pode ser atribuída aos eleitores “bocas abertas”, que optaram pelos alimentos impróprios para cães e gatos adquiridos pelos recursos dos programas “Bolsa Família”, “Merenda Escolar” e da “Marmita da Prefeitura”, que alimentam uma “corsa de malandros”, alunos das escolas públicas, professores da Rede Municipal de Ensino e demais “servos públicos”, que dependem do erário público, os quais permanecem atrelados ao curral eleitoral bolivariano brasileiro. Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – E-mail: drjonas5256@gmail.com

 

 

 

Onde fazer denúncias contra a corrupção nas Prefeituras

Há uma série de órgãos públicos federais, estaduais e municipais aos quais se pode recorrer desde as investigações até o final do processo, onde se propor denúncias ou representações contra corruptos e corruptores que atacam o erário público municipal. Tribunal de Contas do Estado Apesar de o Tribunal de Contas o Estado (www.tce.sc.gov.br) se ater mais aos aspectos formais dos procedimentos e da documentação quando examina as contas dos prefeitos e das Câmaras Municipais, é importante que, por meio de representação, se faça a denúncia a esse órgão. Algumas análises comparativas e partes do relatório que realizam podem vir a ser instrumentos importantes no decorrer do processo. Eles podem ser usados em eventuais pedidos de abertura de Comissão Especial de Investigação ou de Comissão Processante, meios utilizados para pedir o afastamento político ou da autoridade municipal corrupta. Em caso de suspeita fundamentada e de indícios consistentes, a Promotoria de Justiça é o primeiro órgão ao qual devem ser dirigidas as denúncias, formuladas por meio de representação. Caso julgue a denúncia fundamentada, a Promotoria geralmente abre inquérito civil público para investigar os fatos. Com a abertura desse inquérito, o promotor passa a contar com uma série de facilidades para investigar as fraudes. Uma vez comprovadas, inicia-se uma ação civil pública por improbidade administrativa e ações criminais, quando for o caso. 8ª Promotoria de Justiça da Moralidade Administrativa e Ordem Tributária da Comarca de São José De acordo com a Lei Municipal nº 2.761/1995, em seu “Art. 197 – O membro do Magistério terá direito de representação contra os seus superiores que, no exercício de suas funções, cometerem abusos.” No caso de "perseguição política explícita" contra servidor público municipal, o servidor prejudicado poderá acionar o Ministério Público Estadual. Nos casos de corrupção explícita também cabe Representação junto ao M.P. Em respeito aos princípios constitucionais que regem a administração pública brasileira, denunciar os aproveitadores dos serviços públicos é defender o estado democrático de direito. Temos ainda os casos de atos secretos ou que afrontam os princípios da publicidade e da legalidade que devem ser estancados, sob pena de reinar as práticas costumeiras de: a) servidores comissionados admitidos por indicação de vereadores da base aliada; b) excesso de servidores ACTs, principalmente na Rede Municipal de Ensino e na Rede Municipal da Saúde, em flagrante prejuízo da qualidade de ensino, ou com total desrespeito ao inciso II, do art. 37, da Constituição Federal; c) merenda escolar imprópria para cães e gatos, onde reina o total descontrole de qualidade e da quantidade; d) recursos destinados à educação consumidos em construção de prédios e reformas, aquisições de bens móveis e de serviços fora das finalidades do FUNDEB; inúmeras outras irregularidades administrativas que enriquecem corruptos e corruptores, principalmente em ano eleitoral, já que rendem "gordas" contribuições de campanha. Câmara Municipal de Vereadores Qualquer cidadão pode fazer uma denúncia na Câmara Municipal de Vereadores (www.cmsj.sc.gov.br). Dependendo da relevância das provas existentes, pode-se solicitar a abertura de uma Comissão Especial de Investigação (CEI) para apurar fatos que impliquem atos de improbidade administrativa ou de desvio de recursos públicos. Se os fatos abrem a oportunidade de cassação do mandato do prefeito, deve-se pedir a formação de uma Comissão Processante, em que serão feitos a denúncia e o pedido de cassação. Para isso, é preciso observar a Lei Orgânica do Município, o Regimento Interno da Câmara Municipal e o Decreto-lei 201/67 para os procedimentos a serem seguidos. Infelizmente em Câmara Municipal de Vereadores onde a maioria pertence à base aliada, com cota de "apaniguados no serviço público em ambos os poderes constituídos", conforme estampado nos jornais locais, a semente da corrupção já gerou árvores que já começaram a dar o "fruto da corrupção", que só pode ser estancada pela ação de uma força tarefa. Procuradoria Geral da República Muitos delitos cometidos no âmbito municipal, por envolverem repasses de verbas da União, são da alçada da Justiça Federal. Assim, o Ministério Público Federal (http://www2.prsc.mpf.gov.br/conteudo/denuncias) também pode ser acionado para investigar fatos que estejam em sua esfera de competência. O acionamento do MPF é importante também porque, às vezes, o Ministério Público Estadual não age com a mesma presteza e desenvoltura apresentadas pela instância federal. A Procuradoria Geral da República dispõe de um sítio na Internet (www.pgr.mpf.gov.br) no qual se podem fazer denúncias, inclusive anônimas. Fornece os endereços das Procuradorias Regionais e os nomes e endereços dos procuradores nos Estados. Secretaria da Receita Federal Os fraudadores, em geral, são afetados por problemas com o Imposto de Renda, pois não têm como justificar a sua variação patrimonial e seu enriquecimento súbito. É importante que a Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) investigue a situação desses indivíduos, porque, uma vez comprovadas as irregularidades, elas servem de prova nos processos político e judicial. Além disso, se a Receita verificar que há impostos devidos, os corruptos ficam sujeitos à acusação de sonegação fiscal, o que representa uma arma adicional contra eles. Imprensa Procure os órgãos de imprensa sérios e comprometidos com a moralidade. Informe-os sobre as fraudes, principalmente quando estiver munido de documentos. Denúncias divulgadas pela mídia motivam as autoridades a tomarem providências e mobilizam a população contra os fraudadores. Procuradoria Regional do Trabalho A Procuradoria Regional do Trabalho no Estado de Santa Catarina, por intermédio do site http://www.prt12.mpt.gov.br/prt/denuncia/denuncia.php, oferece oportunidade a todos os cidadãos interessados em apresentar denúncias contra atos que se identificam como DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO – CONSIDERANDO QUE É PROIBIDO: I - Discriminar trabalhador por motivo de sexo, idade, cor, estado civil, religião ou aparência física; II - Discriminar empregado por ser deficiente físico; III - Discriminar empregado acidentado e em readaptação na empresa; IV - Exigir teste de gravidez ou esterilização à empregada-mulher; V - Exigir teste HIV de empregado; VI - Discriminar empregado que mantém reclamação trabalhista a contra empresa. Em relação ao Meio Ambiente, Segurança e Medicina do Trabalho - é proibido: I - Manter empregado em ambiente de trabalho inseguro, insalubre ou Perigoso; II - Manter empregado sem o uso de equipamento de proteção individual (EPI); III - O trabalho de menor de 18 anos no referido ambiente. Além dos órgãos públicos acima elencados, ainda podemos contar com os serviços do TCU, Controladoria Geral da União, Polícia Federal, IBAMA, FATMA e das ONGs. O teor da presente matéria serve apenas de alerta e de incentivo às pessoas prejudicadas e interessadas em defender o estado democrático de direito preconizado pela Constituição Cidadão, nada mais. Não se deve fazer denúncias vazias ou de caráter politiqueiro, mas colaborar com o combate à corrupção em todos os níveis de governo. Sabemos que os corruptos e corruptores sempre agem com represálias para afastar os que podem lhes prejudicar em seus desideratos. Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – E-mail: drjonas5256@gmail.com

 

A questão da Segurança Pública no Brasil: Roda da Insegurança

As cidades catarinenses e gaúchas estão à mercê dos criminosos, diante de inúmeros fatos delituosos que vêm ocorrendo, sem que as autoridades públicas responsáveis tomem as providências administrativas e judiciais cabíveis, senão vejamos: Fato 1: Jornal de circulação em São José noticiou que, recentemente, após uma tentativa frustrada de um assalto (roubo mediante violência à pessoa) à gerência de um supermercado no bairro Campinas, um assaltante saiu tranquilamente pela porta principal do referido estabelecimento comercial e, para afugentar os seguranças que o perseguiam, apontou uma arma de fogo para a porta do estabelecimento e fez um disparo no momento em que diversos clientes circulavam no local e, ato contínuo, pulou na “garupa” de uma moto e fugiu do local com seu comparsa. No mesmo dia, um agente da polícia civil foi assaltado e morto no Município. Enquanto isso, em Florianópolis, na área nobre da Beira-Mar Norte, ocorreu um tiroteio entre gangues, onde diversas pessoas foram atingidas, além do risco de morte proporcionado aos que presenciaram o fato típico; Fato 2: Do Advogado Carlos Umberto Campos (OAB/RS 19.201) – “Gostaria de saber se a OAB/RS, através da sua Diretoria, vai iniciar alguma campanha forte contra a brutal falta de segurança pública que vivenciamos, face ao covarde e bestial assassinato da nossa colega, Dra. Viviane Maris Rieck dos Santos, vitimada pela sanha de dois marginais malévolos (um foragido e outro beneficiado pela "liberdade condicional" - aquela que mantém os criminosos livres para atacar a sociedade, situação que retrata a falência total do Poder Público, dominado por incompetentes e desqualificados políticos).” O referido caso também foi comentado pelo Advogado Rogério Guimarães Oliveira (OAB/RS 22.309): “O assassinato da Advogada Viviane Maris, em Novo Hamburgo, quando saía com seu veículo do estacionamento de um supermercado, às 13h20min de uma quarta-feira, deve servir de ponto de reflexão sobre as precárias condições de segurança pública de que dispõe a sociedade gaúcha. Eu mesmo, há dois anos, bem defronte ao meu escritório, fui assaltado e colocado sob a mira de pistolas (já havia passado por isso muitos anos atrás), juntamente com a mãe das minhas filhas, por dois bandidos jovens, os quais se apossaram do automóvel dela e fugiram. Se eu ou ela tivéssemos esboçado qualquer movimento, não necessariamente de reação, durante a abordagem, ou mesmo se algum dos bandidos resolvesse antecipar-se a uma imaginária reação minha, teríamos levado tiros e talvez esta mensagem não estivesse hoje chegando ao seu computador. E pasmem: depois do assalto, permanecemos no escritório durante uma hora inteira tentando contatar com a Brigada Militar, sem qualquer sucesso. Ao comparecermos mais tarde numa delegacia de polícia para o registro, malgrado o esforço do atendente, a impressão é de que estávamos numa repartição pública de quinta categoria, um prédio em condições precárias, com instalações antigas. Quase pedimos desculpas ao único policial civil presente (escrivão) por estar ali, incomodando com nosso "probleminha". Fato 3: A 1ª Vara Criminal da Comarca de São José, no julgamento do pedido de interdição da cadeia central de polícia de São José, formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, em data de 04/03/2010, assim decidiu: “...considerando o laudo juntado aos autos, limitar o número de presos na cadeia central em 20 presos, o dobro do número previsto no laudo, limitando a permanência do preso na central em 30 dias, tempo suficiente para os procedimentos de lavratura de flagrante e obtenção de vaga no sistema. A Secretaria de Justiça e Cidadania é intimada neste ato a providenciar a transferência dos presos, no prazo de 10 dias. Requisite-se a Secretaria de Saúde Municipal visita ao estabelecimento para atendimento individual de cada preso, para prevenção de doenças, bem como apresentação de relatório de eventual problema de saúde. O Delegado responsável pela central de polícia deverá encaminhar semanalmente o relatório do número de presos e data de cada prisão.” Registre-se que a tal cadeia costumava abrigar até 50 presos, com espaço físico para 10. É um absurdo que tudo isso aconteça bem aqui, em SC e no RS, Estados que deveriam proporcionar um nível mínimo de eficácia no atendimento à segurança pública dos cidadãos, antes e depois do crime, pois estes cidadãos pagam uma das maiores cargas tributárias do mundo. Em todos os lugares, o que não se vê é o policiamento ostensivo, a presença policial, com visibilidade constante. Registre-se que nos países onde a presença permanente de policiamento ostensivo e armado em locais públicos, com ou sem aglomerado de pessoas, é inversamente proporcional ao nível de criminalidade lá existente. Os cidadãos se sentem protegidos. É claro que eles lá contam com estruturas de apoio e inteligência que são inexistentes aqui no Brasil. Em nossas cidades, ao contrário, deve-se circular muito para que se encontrar um policial nas ruas ou para que uma viatura policial seja avistada. Sem policiamento ostensivo, sem uma constante presença do aparato policial nas ruas, praças e avenidas, os criminosos se sentem estimulados a agir, porque percebem que o território está liberado e seguro para eles, como se os convidasse para a prática criminosa. Sabendo que não serão descobertos, nem pegos e nem presos, concluem que vale a pena este pouco risco e partem para a ação, mesmo que envolva latrocínio. Gira assim esta terrível roda da insegurança, com vários fatores que se alinham de forma trágica para o cidadão: a) consumo livre de drogas; b) disputas por pontos de tráfico sem interferência do Estado; c) desmanches de veículos roubados que funcionam sem serem incomodados; d) receptadores que trabalham à luz do dia; e) quadrilhas e gangues que se espalham e se multiplicam sem repressão. Tudo isso vai alimentado pela insuficiência e deficiência de cadeias e prisões abarrotadas, fato que faz reincorporar nas fileiras do crime pessoas que deveriam permanecer afastadas do convívio social. Some-se a isso o sistema carcerário desumano que temos, denunciado internacionalmente como torturador de pessoas, transformando reclusos em criminosos muito mais perigosos quando saem do que quando lá ingressam, ao contrário de proporcionar alguma forma de reabilitação. No Brasil, vive-se o absurdo da multiplicação de órgãos e estruturas públicas, na exata proporção em que o fenômeno criminoso é fatiado em jurisdições e em etapas. Esquarteja-se o crime para dividi-lo em pedaços, entre as organizações do Estado: a polícia militar para prevenir e atuar antes e durante o ato criminoso; a polícia civil para atuar depois do ato criminoso; a polícia rodoviária federal para os delitos e crimes de trânsito em estradas federais; a polícia rodoviária militar para os delitos e crimes em estradas estaduais; a guarda municipal para prevenir delitos patrimoniais de pouca monta nos municípios; a polícia federal para casos de crimes contra leis federais, etc. Com um fatiamento da estrutura de segurança pública estatal desses, quem ganha são os bandidos, que são os mesmos a atuar em todas estas jurisdições, em todas as etapas dos crimes, os mesmos que acabam driblando a tudo e a todos, valendo-se das falhas do próprio sistema público de segurança em que uma força civil e outra militar não conseguem nem se comunicar, dada a sua diversidade interna. Daí, resta a falta de esforço concatenado, a falta de entrosamento, a inexistência de comunicação e de inteligência por parte das estruturas incumbidas de proporcionar segurança pública ao cidadão. Tudo isso precisa ser revisto, o mais rápido possível. Para mudar este quadro, só mesmo a criação de uma estrutura de segurança pública que atuasse sob outros conceitos, incorporando toda a técnica e expertise de outras forças policiais mundo afora, fundindo todos os órgãos existentes no setor. Uma única força policial, para atuar em todas as fases e etapas do fenômeno criminoso, sem fatiá-lo em jurisdições, como hoje ocorre. É assim que a segurança pública poderia adquirir a eficiência que tem em outros países. Uma estrutura que prepare e capacite agentes policiais para atuarem em todas as fases do processo criminoso, desde a prevenção até o início da etapa judicial, atuando em respeito às leis e aos princípios universais já desenvolvidos para esta atividade estatal. O Ministério Público investigando, sim, de forma a propor suas acusações ou denúncias em proteção à lei e à sociedade, criando o suporte probatório adequado de que necessita, já que a polícia investigatória civil se mostra ineficaz e insuficiente como polícia judiciária para municiar adequadamente o MP. Como disseram os colegas advogados do RS acima citados, se a OAB Federal, a OAB/SC e a OAB/RS liderarem tal movimento, tenho certeza que a sociedade catarinense irá nele se engajar, porque é necessário um BASTA a esta realidade grotesca que engole cidadãos de bem, pois a vida nada mais vale em razão da banalização da violência. Esse é um problema social do Município de São José, do Estado de Santa Catarina, do Estado do Rio Grande do Sul e do Brasil. Agradeço aos citados colegas advogados gaúchos, que forneceram, via e-mails, subsídios que foram incorporados nesta matéria de interesse público imediato. Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado, Professor e Secretário Geral Adjunto da OAB-SC São José – E-mail: drjonas5256@gmail.com

 

 

Corrupção, Livre Arbítrio e Poder Discricionário

Os quadros públicos no Brasil, desde a sua colonização até 1988, eram formados por pessoas, geralmente, despreparadas para as respectivas funções. O interesse político-partidário, as amizades e o favoritismo, determinavam o preenchimento desses quadros. Nenhum outro critério era observado; sequer havia um controle da atuação desses servidores ou administradores públicos em geral. Os primeiros indícios de controle vieram com a Constituição de 1934, no seu art. 113, quando estabelecia a legitimidade para que qualquer cidadão pleiteasse a anulação de atos lesivos ao patrimônio da União, Estados e Municípios. A Constituição de 1946 ampliou a previsão do diploma de 1934, quando instituiu, também, o controle das autarquias e das sociedades de economia mista. Previu, ainda, o seqüestro e o perdimento dos bens oriundos do enriquecimento ilícito, por abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica. A Constituição Federal de 1988, ao tratar da organização do Estado, dedica o capítulo VII à regência superior da Administração, com base nos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e, agora, da eficiência; com base na Carta Magna e nas Leis Complementares nº. 8.112/90 e nº. 8.429/92. Os mecanismos de controle externo, como os Tribunais de Contas, junto ao Ministério Público, não conseguem estabelecer uma maior seriedade no que diz respeito à coisa pública. Com a obrigatoriedade dos concursos públicos, não é possível imprimir independência nos atos praticados pelos membros dessas instituições controladoras. Não desaparecem os velhos comprometimentos políticos dos "indicados" com os "que indicam." Hoje, ainda não se pode vislumbrar um futuro administrativo com mais seriedade. A sujeira continua sendo varrida para debaixo do tapete, com a mesma facilidade anterior. Sem esquecer que a vigilância e o exercício da cidadania de um povo, na sua total extensão, são imprescindíveis, porque como disse Ihering (1987), "a luta pelo direito é um dever do indivíduo para consigo mesmo (...). A defesa do direito constitui um dever para a comunidade (...). Ao defender seu direito o titular também defende a lei, e com ela a ordem essencial à vida em sociedade, ainda haverá quem negue que tal defesa representa um dever para a sociedade?( ...) A justiça e o direito não florescem num país pelo simples fato de o juiz estar pronto a julgar e a polícia sair à caça dos criminosos; cada qual tem de fornecer sua contribuição para que isso aconteça (...). Todo homem é um combatente pelo direito, no interesse da sociedade." É lamentável. Entra escândalo, sai escândalo e a impressão que se tem é a de que, na opinião dos políticos, errado não é praticar a corrupção. Errado é ser flagrado com dinheiro na meia. Ou na cueca. A questão da corrupção paira como uma espada sobre as cabeças de todos nós. A tranquilidade com que a corrupção vinha sendo praticada no governo do DF nos leva a supor que cenas como aquelas acontecem em dezenas de gabinetes pelo país afora. Mas, infelizmente, nem todas são gravadas. O espetáculo da corrupção enoja e torna a própria atividade política ainda mais desacreditada. Os que detestam a política – como diria Brecht, os analfabetos políticos – regozijam-se. Os podres poderes fortalecem os argumentos pela indiferença e o não envolvimento na política. É o moralismo abstrato e ingênuo que oculta a ignorância e dissimula a leviandade egoísta dos que não conseguem pensar para além do próprio bolso. É só sujeira, parece que onde quer que olhemos não vemos solução a curto prazo. E pior ainda, estamos tão acostumados com essas “roubalheiras”, que achamos normal, mas não é normal, é crime, são bandidos, têm que ir para a cadeia, dizem os mais inocentes dos revoltados com esse mar de lama. O mais revoltante disso tudo é que o dinheiro que roubam ou se apropriam não é devolvido. São processados, até presos, mais não devolvem um só real. E os casos dos políticos corruptos que, além de não devolverem o dinheiro público de que se apropriaram indevidamente, ainda se elegeram e agora têm foro privilegiado. Registre-se que os maiores de todos os Arrudas, estão livres, leves, soltos e cada vez mais populares, em plena campanha eleitoral com dinheiro público, inaugurando pedras fundamentais e projetos e tripudiando das leis e de sua fiscalização. Na verdade, há, no mínimo, mais uns milhares de Arrudas. Até o momento, mais espertos, pois não se deixaram pegar. O desvio de $$$ é norma no meio político. Quem não desvia, é taxado de otário. Usufruir das \"boquinhas\" parece um sonho para a maioria, mesmo avistando esta ou aquela fragilidade ética. Difícil é reconhecer o usufruto inadequado, a mordomia excessiva ou a licenciosidade vilã, ainda mais quando o patrocínio vem dos cofres públicos ou do financiamento alheio. Uma concessão aqui, um jeitinho ali e tudo fica combinado que é possível transigir e, assim, os picaretas aproveitam enquanto ninguém denuncia o esquema. É nobre o sentimento de tentar conscientizar/informar o povo sobre a melhor escolha no voto. Mas tem muito picareta no poder para provar que o povo não muda, que nada muda. Sempre fica no ar nas análises que, em última instância, a culpa é do eleitor. Será que vamos ter cadeia suficiente para punir todos os eleitores culpados? Isso é muito primário e serve para esconder as deficiências do sistema, é sempre mais fácil generalizar a culpa do que ter uma punição exemplar e dura a quem comete os delitos. Mas no fim é hipocrisia apontar culpado, afinal somos todos hipócritas, pois somos todos, de alguma maneira, corruptos. Seguem 12 ações para caçar os corruptos: 1 - IMPEDIR A POSSE DE SUSPEITOS; 2 - PUNIR OS PARTIDOS; 3 - RESTRINGIR A IMUNIDADE PARLAMENTAR; 4 - REGULAMENTAR O LOBBY; 5 - RESTRINGIR O VOTO SECRETO; 6 - REGULAMENTAR A RENÚNCIA; 7 - ACABAR COM EMENDAS INDIVIDUAIS; 8 - AMPLIAR A FIDELIDADE PARTIDÁRIA; 9 - REDUZIR O NÚMERO DE DEPUTADOS; 10 - INSTITUIR O FINANCIAMENTO ELEITORAL PÚBLICO; 11 - ACABAR COM O CONSELHO DE ÉTICA; 12 - EXTINGUIR FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. Em recente discurso no CENTRO SUL, em Florianópolis, o Presidente da OAB, lembra: “República significa coisa pública – e a nossa não é, não tem sido, algo efetivamente público. O sistema espúrio de financiamento de campanhas eleitorais, a cujos efeitos assistimos com o presente escândalo político, distorce a representação e faz do Estado reserva de domínio dos grupos econômicos privados que financiam candidatos e partidos. E o resultado é a esquizofrenia de um país de duas faces.” Compete ao Poder Judiciário determinar a conveniência e oportunidade dos atos discricionários da administração pública, mas não pode ficar alheio quando a discricionariedade é fora da lei, visto ser sempre relativa e parcial quanto à competência, forma, motivo, objeto e à finalidade que é o interesse público. Quando o ato contraria esses preceitos, torna-se ilegítimo e nulo, conforme Helly Lopes Meirelles: “O ato discricionário praticado por autoridade incompetente, ou realizado por forma diversa da prescrita em lei, ou informado de finalidade estranha ao interesse público, é ilegítimo e nulo. Em tal circunstância, deixaria de ser ato discricionário para ato arbitrário – ilegal, portanto.” (Direito Administrativo Brasileiro, 29ª Ed.). Colaboração: Jonas Manoel Machado – Professor e Secretário Geral Adjunto da 28ª Subseção – OAB São José-SC – E-mail: drjonas5256@gmail.com

 

 

 

Atendimento Médico-Hospitalar: Consulta Normal X Caso de Emergência

A Legislação básica que rege os planos de saúde pode ser verificada nos seguintes dispositivos legais: a) Lei nº 9.656, de 03/06/1998, que dispõe sobre planos privados de assistência à saúde; b) Medidas Provisórias nº 1.665, 1.685, 1.730 e 1.976, dentre outras; c) Resoluções do CONSU (Conselho de Saúde Suplementar); d) Resoluções da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar); e) Lei nº 8.078, de 11/09/1990, Código de Defesa do Consumidor. FATO 1: Folha "on line" de 06/05/2004: "(...) Cardoso morreu por volta da 0h da última terça-feira, quando seria operado para a retirada de um coágulo do cérebro, no Hospital Santa Cecília. A briga entre torcedores ocorreu na tarde de domingo, antes da partida entre Corinthians e Palmeiras, no Morumbi. O adolescente foi agredido com socos e chutes na cabeça. Por volta das 14h20, ele foi até o hospital Barra Funda, acompanhado por um casal. No hospital, o rapaz foi submetido a diversos exames, como raios-X. Segundo a diretora do PS, Castálide Campos, os exames não apontaram nenhuma alteração neurológica e o torcedor foi liberado. "Recomendamos a ele que voltasse para casa e descansasse", disse. Na tarde da segunda-feira, o adolescente sentiu-se mal, seguiu para um PS na zona leste da cidade e foi transferido, no início da noite, para o Hospital Santa Cecília, na região central. Segundo a assessoria do Hospital, ele teve traumatismo craniano. O rapaz chegou em estado grave e foi encaminhado para o setor de cirurgia, onde morreu". FATO 2: TSM foi atendida de madrugada em um Núcleo de Atenção à Saúde (NAS), de uma cooperativa médica de excelência, que se diz a melhor promotora de saúde e qualidade de vida. Registre-se que a paciente estava com uma forte crise renal (sintomas: vômito, dor e taquicardia). No referido NAS, que já tinha três pacientes aguardando para serem atendidos, TSM ficou aguardando a boa vontade de uma recepcionista que se limitou em rever na tela do monitor os seus dados como cliente credenciada da cooperativa. Após interpelação dos pais de TSM, a recepcionista disse para se dirigirem ao serviço de enfermagem, setor que decidia sobre a prioridade no atendimento dos pacientes naquele NAS. Com a chegada de uma enfermeira e diante da insistência do pai de TSM, esta foi levada para ser atendida por um médico de plantão que estava dormindo, o qual foi chamado e receitou um coquetel de medicamentos que foi ministrado por uma das enfermeiras de plantão. Por conta disso, a paciente teve um princípio de taquicardia, que foi amenizada após aplicação de soro. Na ocasião, outra paciente que era alérgica a determinados medicamentos, sentiu-se mal com a aplicação de coquetel de medicamentos. Foi feita a coleta para exame de urina, cujo resultado depois de algumas horas, foi anunciado pelo médico, que constatou que TSM estava com uma forte crise renal. Pergunta-se: TSM foi atendida adequadamente? Enquanto o atendimento pelo SUS é reservado para uma maioria não privilegiada, que vota sem ser votada. Em casos como os narrados acima, para que se possa aquilatar a "culpa" da pessoa ou pessoas envolvidas no atendimento médico dos pacientes, deve-se analisar seu comportamento e, principalmente, se em decorrência de não se ter tomado o cuidado necessário na prática do ato de atendimento médico, ocasionou aos pacientes fatos lesivos por ação ou omissão, negligência ou imprudência. Existindo nexo de causalidade entre os danos sofridos pelas vítimas e o comportamento do agente causador de dano patrimonial ou moral, a consequência que daí decorre poderá ser o de responsabilizá-lo, sujeitando-se a indenizar a vítima em razão do ato ilícito praticado. Isto, porém, após processo transitado em julgado já que: a- "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (inciso LV do Artigo 5º da Constituição Federal); b- "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (inciso LVII do Artigo 5º da Constituição Federal). A Constituição, no título VIII, ao tratar da ORDEM SOCIAL, destina o capítulo II ao tema "SEGURIDADE SOCIAL" sendo que, ao se referir a "saúde" diz: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". "São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado" (Art. 197 da Constituição). O Código Civil, ao tratar da responsabilidade civil em decorrência da prática de ato ilícito, designa como "dano" a ocorrência dos fatores mencionados no artigo 186, sendo que, a obrigação de indenizar é, da mesma forma, direito expressamente mencionado no Artigo 927: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Da Obrigação de Indenizar. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. É bem verdade, que tendo o CÓDIGO CIVIL adotado a teoria subjetiva, a culpa deve ficar evidenciada pelo comportamento omissivo do agente e por outras provas admitidas em direito. Desde que o homem começou a descobrir a cura para as doenças, a sociedade passou a tê-los como ‘deuses’, pois eram os únicos que podiam livrá-los dos males que os afligiam, no entanto, eles não estavam livres dos erros, e mesmo hoje, com tanta evolução e com os avanços das áreas da medicina, este antigo problema continua caminhando paralelo aos tratamentos. O Erro Médico não é apenas aquele quando o paciente acaba morrendo e que é estampado em todos os jornais, o erro médico é o dano provocado no paciente pela ação ou inação do médico, acontece quando indica-se exames em excesso, internações prolongadas, tempo de espera maior do que o aceitável, piorando o estado do paciente. Assim como a negligência é quando não se faz o que deveria ser feito, no entanto, não é só a omissão de socorro, de atendimento de emergência, a negligência é também quando o médico deixa de aplicar determinado tratamento para o paciente aumentado o tempo da doença, quando é dada a alta médica antes do tempo, quando se trata ou opera uma parte do corpo sendo que é outra que está com problemas, causando obviamente danos para o paciente. Esses erros podem prolongar os tratamentos e até resultar em tragédias para a família dos pacientes, ainda assim, são poucos os casos que chegam ao conhecimento público, mesmo porque a maioria dos afetados não procuram seus direitos para trazer uma mera solução para seu ‘problema’. Muitos dos Pacientes vítimas de negligência médica não possuem o conhecimento necessário para garantir corretamente seus direitos, para que sejam ressarcidos por danos causados ou não possuem condições para procurar e contratar os serviços de um jurista ou especialista para o encaminhamento correto nesses casos, por conta disso, acabam caindo no comodismo, conformam-se e ficam suprimidos a essas questões, sofrem as dolorosas conseqüências sem ir em busca de seus direitos. Outros pacientes, mesmo tendo conhecimento de seus direitos (cf. anexo - A) e sabendo como garanti-los e praticá-los, não denunciam casos de negligência médica quando tomam conhecimento. No entanto, só passam a exercer tal comportamento quando são vítimas de descuidos médicos. Antes de tudo, os pacientes, além de terem conhecimento sobre seus direitos, é importante que saibam distinguir três tipos de condutas relacionadas ao erro médico. A primeira delas é a negligência, falta de atenção e descuido na conduta médica, que é qualificada desta forma quando age desobedecendo aos deveres de um médico, falta de cuidado no atendimento, cirurgia, ferramentas, medicação, etc.; a segunda conduta é a imperícia, falta de conhecimentos necessários ao exercício da profissão médica, ocorre quando o médico possui todos os indícios que é uma doença e por falta de conhecimento e experiência, prescreve tratamento de outra doença, ou ainda, utiliza mecanismos inadequados para diagnosticar determinada doença, medicamento ou tratamento por motivo de ignorância; a terceira conduta é a imprudência, ato de agir perigosamente com falta de precaução, isso acontece quando o médico trabalha de forma arriscada sem ter equipamentos de emergência, com isso, arriscando a vida de seus pacientes. Portanto, devem-se analisar os casos de negligência médica de maneira crítica e não ficar omisso quando deparar-se com casos dessa natureza e, sim, tomar as providências necessárias tentando mudar esse comportamento característico dos brasileiros de acomodação e ignorância, pois é de interesse de toda a sociedade preocupar-se com a qualificação dos médicos do Estado para que casos de negligência médica deixem de ser um problema. Os erros vêm aumentando cada vez mais, causando assim, uma grande preocupação por parte da sociedade, os ditos ‘Deuses’ já estão trazendo insegurança para seus pacientes. Quando se fala no que vem a causar esses erros, podem-se citar vários motivos: a) tédio, frustração, ansiedade e estresse; b) barulho, agitação, calor e estímulos visuais; C) falta de fiscalização; d) desorganização dos hospitais; e) má-formação médica; f) péssimas condições de trabalho; g) fadiga, sono, uso de drogas, álcool, doenças, sobrecarga de trabalho; h) interesse comercial. Espera-se que o sistema de saúde esteja apto a garantir, com presteza, o prolongamento da vida daquele que padece de enfermidades profundas, fazendo com que o direito à saúde, enquanto direito fundamental, tenha a total efetivação conforme os ditames constitucionais. Colaboração: Jonas Manoel Machado – Professor e membro da Diretoria da OAB São José-SC – 28ª Subseção – E-mail: drjonas5256@gmail.com.

 

 

Interpretação do Artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal

O artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC – 101/2000), ainda suscita muitas dúvidas e causa polêmica em face de algumas interpretações equivocadas sobre o tema. Porém, já há algumas doutrinas e jurisprudências dos Tribunais de Contas sobre o assunto, o que torna possível a apuração de forma adequada. Antes da análise técnica, torna-se indispensável a transcrição literal do artigo 42 da LRF: “Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. Antes de se realizar o cálculo da forma adequada, é necessário tecer alguns comentários pertinentes, a fim de que não haja dúvidas quanto a metodologia utilizada.” O site http://www.bndes.gov.br faz uma análise detalhada e estritamente técnica do art. 42 da LRF, onde NÃO RESPALDA interpretações de que: “I. No último ano de mandato o governante está obrigado a “zerar” a dívida flutuante; II. Obras plurianuais não podem ser iniciadas sem a prévia provisão de recursos financeiros para pagar a obra toda; III. Todas as despesas empenhadas nos últimos oito meses não poderão ser inscritas em Restos a Pagar sem a necessária contrapartida de disponibilidade de caixa.” As disposições do art. 42 não se aplicam às despesas que foram assumidas anteriormente aos últimos oito meses, por força de lei, contrato, convênio, ajuste ou qualquer outra forma de contratação, mas que venham a ser empenhadas nesse período. Contrair obrigação de despesas não é o mesmo que empenhar despesas. É fundamental apresentar um adequado entendimento para o art. 42 do referido diploma legal, haja vista, principalmente, as conseqüências de ordem penal que decorrem do seu descumprimento. Seu objetivo pode assim ser resumido: evitar que nos períodos eleitorais sejam assumidas despesas sem o suficiente respaldo na capacidade financeira do Município (do Estado ou da União) para saldá-las com recursos do próprio ano. As interpretações que possam ser dadas ao referido dispositivo legal têm o mérito de procurar combater problemas graves da administração pública, como: a) inscrever despesas em Restos a Pagar sem a suficiente provisão de caixa; b) iniciar obras com motivações eleitorais, que não serão concluídas pelo próximo governante; e, c) impedir a transferência de endividamento de um mandato para outro. O contido nos itens 3 e 4 da letra “b” do inciso III do art. 55 não determinam a exigência de disponibilidade de caixa para inscrição das despesas empenhadas e não liquidadas em Restos a Pagas, não cabendo também a interpretação de que tais empenhos devam ser cancelados. Com exceção das normas que se aplicam aos últimos oito meses do último ano de mandato, nenhuma outra foi introduzida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nos demais casos, a inscrição em Restos a Pagar deve continuar a ser procedida na forma prescrita nas legislações federal, estadual e municipal em vigor. A situação que hoje se verifica de endividamento irresponsável e desperdício de recursos decorre da inobservância e subversão de normas financeiras já existentes e será em muito evitada no futuro com a aplicação das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, que instituiu: a) a obrigatoriedade de um planejamento fiscal para três anos, refeito anualmente, fixando metas de receitas, despesas, resultados e montante da dívida, inclusive da resultante de Restos a Pagar; b) mecanismo de controle da execução orçamentária, determinando o acompanhamento bimestral das receitas e despesas e obrigatoriedade de limitação de empenho quando verificado que os resultados entre receitas e despesas estabelecidos na LDO não serão alcançados; c) a proibição de contrair obrigação de despesa nos últimos oito meses do último ano de mandato sem a necessária demonstração de disponibilidade financeira para honrá-la. A análise de que se foram ou não cometidas irregularidades em relação ao disposto no art. 42 deve ser efetivada caso a caso, considerando a situação financeira do município em 30 de abril, as obrigações que foram contraídas nos últimos oitos meses (essenciais ou não essenciais), quanto foi gasto e quanto foi arrecadado nesse período. Não há uma regra geral. E o que importa não é se o empenho será ou não cancelado, se a despesa será ou não inscrita, mas se foi assumida respeitando ou não as regras do artigo 42, da LC – 101/2000. O artigo 42-LRF ainda suscita muitas dúvidas e causa polêmica, face a algumas interpretações equivocadas sobre o tema. Eis algumas decisões dos TCEs que merecem ser transcritas: Acórdãos nº 1.510/2002, 1.508/2002 e 451/2002/TCE-MT Despesa. Restos a pagar. Artigo 42, Lei de Responsabilidade Fiscal. Folha de pagamento. Obrigação de pagamento. O pagamento de pessoal não se enquadra no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por não se tratar de despesa contraída nos últimos dois quadrimestres do mandato. Essa obrigação é contraída no ato de admissão e efetivo exercício do servidor, classificada em despesa líquida e certa, devendo ter prioridade o seu pagamento, ainda que inscrita em restos a pagar. A decisão administrativa n.º 16/2005 do TCE-MT vai no mesmo sentindo, conforme citação a seguir: “O artigo 42 não veda o empenho de despesas contraídas em período anterior aos dois últimos quadrimestres, mas sim, a realização de novos compromissos, nos dois últimos quadrimestres, por meio de contratos, ajustes ou outras formas de contratação, sem que haja disponibilidade de caixa suficiente para seu pagamento. Obrigações de despesas não liquidadas, inclusive obras ainda em execução não fazem parte do disposto no artigo 42.” O TCE-PR ao responder consulta de um município decidiu que os prefeitos podem assinar contratos para realização de obras que ultrapassem o mandato, desde que, entre outras exigências, tenham recursos para pagamento das parcelas que vencerão no último exercício. A seguir trecho do voto do relator: “Não existe impedimento para a contratação ou execução de despesa não liquidada, desde que esteja amparada em processo integrado de planejamento orçamentário. O administrador público deve atender às condições legais para a geração da despesa e contratos com duração de mais um exercício financeiro, elaborando adequado fluxo financeiro e um rigoroso controle de execução orçamentária”. Portanto, constata-se que o acórdão 16/2005/TCE-MT deixa bem claro a disponibilidade de caixa prevista no parágrafo único do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal é apurada, levando-se em consideração a vinculação dos recursos, através de fluxo de caixa, devendo demonstrar, inclusive, os valores de receita a ingressar até 31/12, bem como, os encargos e despesas a serem pagos até o final do exercício. Em relação aos acórdãos 1510/02 e 451/2002, os mesmos esclarecem que o pagamento de pessoal não se enquadra no artigo 42 da LC - 101/00 para sofrer limitação de empenho, pois trata de despesa líquida e certa contraída no ato de admissão, isto quer dizer que se vai faltar recurso financeiro no final do exercício a folha não pode deixar de ser empenhada e tem ordem prioritária no pagamento, já os outros empenhos devem ser controlados por meio de limitação de empenhos para evitar a insuficiência financeira no final do exercício, fato este que deve ser observado pelo Gestor Público responsável. Em síntese: O débito contraído fora desses oito meses, sem que haja disponibilidade financeira, vai passar para a gestão seguinte, sem ser alcançado pelo dispositivo legal citado. Mas se o débito foi oriundo de despesa contraída nos oito últimos meses, de final de mandato – sem que tenha sido deixado dinheiro em caixa para pagar, o Gestor estará descumprindo a LRF e vai ser alcançado, também, pela Lei de Crimes Fiscais. Registre-se os prefeitos para não serem surpreendidos com pareceres prévios de rejeições de suas contas pelo TCE, devem nomear pessoas tecnicamente qualificadas para atuarem no sistema de controle interno, Colaboração: Jonas Manoel Machado – Professor e membro da Diretoria da OAB São José-SC – 28ª Subseção – E-mail: drjonas5256@gmail.com.

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