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PEC - 06/2019

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA PEC – 06/2019 PARA A APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELO RPPS


I - INTRODUÇÃO


II – DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS


III – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELACIONADAS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL


IV - DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM GERAL


V – DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR


VI – DA APOSENTADORIA DOS POLICIAIS, EXCETO OS INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS, QUE TÊM REGULAMENTAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA


VII - A REFORMA DA PREVIDÊNCIA (PEC 6) E SUAS INCONSTITUCIONALIDADES


I - INTRODUÇÃO


A Reforma da Previdência que foi apresentada pelo governo federal na Câmara dos Deputados em data de 20 de fevereiro de 2019, formalizada por intermédio da PEC – 06/2019, inova assustadoramente no que diz respeito as “regras de transição” e as “regras transitórias”, aplicáveis aos seguintes regimes:

a. Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;

b. Regime Geral de Previdência Social – RGPS;

c. Benefício de Prestação Continuada – BPC.

Os técnicos do governo federal que formularam as tais regras de transição e transitórias não simplificaram o entendimento do contexto sistêmico dessa reforma, pois na regra de transição está prevista uma desvalorização de princípio fundamentais da seguridade social e da previdência, principalmente em relação a “solidariedade e universalidade”, além de poderem resultar em um enorme grau de dificuldade interpretativa e de aplicação dessas regras novas, abrindo espaço para a judicialização dos litígios que certamente ocorrerão na aplicação da nova legislação da Previdência Social em discussão no Congresso Nacional.

Resumidamente, a PEC – 06/2019 traz inúmeras inovações que podem ser sintetizadas nos seguintes tópicos:

1. Desconstitucionalização das regras gerais do sistema previdenciário para os futuros segurados (as novas regras serão definidas através de lei complementar, conforme parâmetros previamente definidos);

2. A reforma estabelece parâmetros mínimos de idade, tempo de contribuição e o cálculo do valor que traz desvantagens para todos os segmentos, seja do setor público ou privado, bem como rural e urbano;

3. Estabelecimento de regras transitórias com idade mínima de 62 anos (mulheres) e 65

anos (homens), que irão vigorar para os futuros segurados até que seja publicada lei complementar com as novas regras gerais;

4. Instituição do regime de capitalização que será definido por lei complementar;

5. Estabelecimento de regras de transição para os atuais segurados com idade mínima progressiva iniciada em 56 anos (mulheres) e 61 anos (homens) até serem equiparadas às regras gerais - 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens). Além da idade mínima, o texto exige a somatória de idade com tempo de contribuição inicial de 86 para mulheres e 96 para homens);

6. Estabelecimento de regras diferenciadas para trabalhadores rurais, policiais, professores e pessoas submetidas a condições de insalubridade;

7. Sobre os proventos, estabelece que o valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média dos salários de contribuição, acrescida de 2% para cada ano que exceder aos 20 anos de contribuição, exigindo 40 anos de contribuição para atingir 100% da média;

8. Para os servidores públicos que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003, o direito a integralidade da remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria desde que se aposentem aos 65 anos (homem) e 62 anos (mulher) ou 60 anos

de idade, se professor (ambos os sexos);

9. Para policiais, terá a totalidade da remuneração aqueles que ingressaram no serviço público em carreira policial antes da implementação de regime de previdência complementar

pelo ente federativo ao qual esteja vinculado ou, para os entes federativos que ainda não tenham instituído o regime de previdência complementar, antes da data de promulgação desta Emenda à Constituição;

10. Estabelecimento de alíquota de contribuição previdenciária para os servidores público (podendo chegar a 22%), considerando a remuneração do segurado;

11. Assegura o direito adquirido para os segurados que preencham os requisitos de aposentadoria na data de publicação da reforma;

12. Para os servidores públicos, mantém o abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária;

13. Acaba com a aposentadoria por tempo de contribuição prevista para o regime geral com o tempo de 35 anos para homens e 30 para as mulheres;

14. A proposta altera o valor dos benefícios de prestação continuada nas condições de miserabilidade a partir dos 60 anos que progressivamente irá subir até os 70 anos de idade;

15. Limita o acumulo de benefícios previdenciários;

16. Cria alíquotas progressivas de contribuição para previdência dos trabalhadores do

setor público e privado;

17. Segrega o orçamento da seguridade e entre a saúde, previdência social e assistência

social; e

18. Reduz o valor da pensão por morte na cota familiar de 50% + 10% para cada dependente, sendo que as cotas dos dependentes não são permanentes.

19. Em relação as novas Regras de Transição, em relação ao regime próprio de previdência social-RPPS, foi eleito um critério de idade mínima que começa em 56 anos para as mulheres e 61 anos para os homens, passando em janeiro de 2022 para 57 e 62. Somado ao requisito etário, haverá necessidade de o servidor público preencher os 86 pontos para mulheres e 96 para os homens, sendo acrescido de um ponto por ano a partir de janeiro de 2020, até o limite de 100 / 105 pontos. Há uma previsão específica que passa a exigir 20 anos de efetivo exercício de serviço público, mantendo-se a exigência de 5 anos no cargo de provimento efeito em que se dará a aposentadoria.

20. Em apertada síntese, eis a essência das principais inovações da PEC – 06/2019, principalmente em relação as regras de transição para o RPPs.


II – DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS


A PEC – 06/2019 elenca as situações fáticas e os diversos tipos de servidores que serão atingidos pelas regras de transição, a saber:

1. Aposentadoria dos servidores públicos em geral;

2. Aposentadoria dos professores

3. Aposentadoria dos policiais;

4. Aposentadoria dos agentes penitenciários ou socioeducativos;

5. Aposentadoria dos servidores cujas atividades sejam exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde;

6. Aposentadoria dos servidores com deficiência;

7. Pensão por morte dos servidores públicos que tenham ingressado antes do regime de previdência complementar;

8. Do direito adquirido;

9. Abono de Permanência;

10. Regime de previdência dos titulares de mandatos eletivos.


III – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELACIONADAS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL


1. Recepção da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e disposições

transitórias aplicáveis aos benefícios até a edição de lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da Constituição

2. Instituição da contribuição extraordinária e ampliação da base de cálculo dos aposentados e dos pensionistas;

3. Alteração da alíquota de contribuição dos servidores públicos da União;

4. Alteração da alíquota de contribuição dos servidores públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

5. Prazo para adequação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos

6. Inatividade e pensão por morte dos policiais militares e bombeiros militares.


IV - DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM GERAL


A PEC – 06/2019, nos incisos I a IV, do art. 3º, estabelece as regras de transição aplicáveis a quem ingressar no serviço público até a data da aprovação ou da promulgação da Emenda Constitucional. Elenca os seguintes requisitos:

a. Idade mínima de 56 anos de idade para mulher (servidora) e 61 anos de idade para o homem (servidor);

b. 30 anos de contribuição para a mulher servidora e 35 anos de contribuição para o homem servidor;

c. 20 anos de serviço público para ambos os sexos;

d. 5 anos em cargo de provimento efetivo para ambos os sexos.

A regra de transição estabelecida no inciso V, do art. 3º, é meramente explicativa, ou se mostra inócua, pois os demais incisos do caput já resultam na formula proposta (86 M 96 H) resultante da soma de idade e tempo de contribuição. Eis o que dispõe o Inciso V, do art. 3º, da PEC – 06/2019:


V - Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem, observado o disposto nos § 2º a § 4º.


A partir de janeiro de 2022, a idade mínima se elevará para 57 anos de idade para a mulher servidora e 62 anos de idade para o homem servidor, nos termos do § 1º, do art. 3º, da PEC-06/2019.

Por sua vez, o § 2º, do art. 3º, estabelece que a partir de 1º, de janeiro de 2020, mesmo que o servidor tenha a idade e tempo de contribuição exigidos no caput e no § 1º, não poderá se aposentará, em face da elevação prevista no § 2º, que enseja as seguintes interpretações técnicas:

a. haverá uma elevação da “fórmula”, com aumento da pontuação exigida, resultando no aumento da idade mínima e do tempo da contribuição implícitos;

b. até 2028, aumentará a pontuação exigida para o homem servidor e até 2033, a pontuação exigida para a mulher servidora.

c. essa elevação, considerando a idade mínima fixada no § 1º, implicará que o tempo de contribuição mínimo passará a ser em 2020: de 31 anos para a mulher servidora e 36 anos para o homem servidor em 2020

d. em 2021: de 32 anos de contribuição para a mulher servidora e 37 anos de contribuição para o homem servidor;

e. em 2022: de 33 anos de contribuição para a mulher servidora e 38 anos de contribuição para o home servidor;

f. em 2023: de 34 anos de contribuição para a mulher servidora e 39 anos de contribuição para o homem servidor;

g. e assim sucessivamente, até atingir 43 anos mínimos de contribuição para ambos os sexos ao final do período.

De conformidade com o § 3º, do art. 3º, após 2028 e 2033, a formula de pontuação idade + tempo de contribuição não ficará estabilizada em 100 e 105 pontos.

Essa fórmula de pontuação será elevada na medida em que se elevar a expectativa de sobrevida da população brasileira, conforme o disposto na Lei Complementar a ser editada. Registre-se que, para os especialistas em direito previdenciário, o referido § contém erro na sua formulação ao condicionar a elevação da pontuação para além de 100 e 105 “quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade”. O correto seria “quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos de idade para ambos os sexos”, conforme constava da PEC 287/2016, que também tratava de uma reforma da previdência não foi aprovada à época.

Segundo dispõe o § 4º, do art. 3º, da PEC – 06/2019, “A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e os § 2º e § 3º.

O §7º dispõe sore a regra de cálculo de aposentadoria para os servidores que ingressarem até a promulgação da Emenda.

Quem ingressou até 31.12.2003, e cumpra a idade mínima de 62 anos se mulher servidora e 65 anos se homem servidor, com 30 ou 35 anos de contribuição, poderá se aposentar com proventos integrais.

Quem ingressou até 31.12.2003, mas quiser aposentar-se antes disso, ou seja, com as idades menores previstas item supra, ou ingressou após 2003, terá benefício calculado pela média das contribuições correspondente a todo período contributivo. Fará jus a 60% dessa média aos 20 anos de contribuição e 2% a cada ano adicional. Para fazer jus a 100% da média terá que contribuir por 40 anos.

A fórmula não observa diferença de tratamento entre Mulher e Homem, ou seja, mesmo podendo aposentar-se mais cedo, a mulher terá que arcar com uma perda no valor do benefício, devendo igualmente computar pelo menos 40 anos de contribuição para fazer jus a 100% da média.

O servidor Homem que venha a se aposentar aos 62 anos de idade necessitará computar tempo ininterrupto de atividade desde os 22 anos, pelo menos, para aposentar-se com 100% da média.

Assim, será virtualmente impossível, ao longo do período de transição (em que haverá elevação da pontuação exigida) obter 100% da média apurada com idades inferiores a 60 anos.

No caso do magistério, a situação é ainda mais dramática pois as perdas ao exercer o direito com menos idade e tempo de contribuição implicarão redução de cerca de pelo menos 20% no valor do provento, caso se aposente com 30 anos de magistério, independentemente da idade, se inferior a 60 anos.

A regra garante o valor do piso do RGPS (salário mínimo) para a aposentadoria, nos termos do § 8º, do art. 3º.

O benefício será reajustado, se concedido com integralidade a quem atingir as idades exigidas, com base na paridade com ativos, nos termos do inciso I, § 8º, do art. 3º.

Para os demais, que não farão jus a integralidade, mas a um percentual da média, farão jus a reajustes pele mesmo índice do RGPS, nos termos do inciso II, § 8º, do art. 3º.

O § 9º, do art. 3º, trata da situação dos servidores optantes pelo regime de previdência complementar, ou que já ingressaram na sua vigência (após 2013, no caso da União).

A esses servidores, aplica-se o cálculo da média de todo o período contributivo, com o computo de 60% aos 20 anos de contribuição mais 2% ao ano, mas aplicando-se a média até o teto do RGPS. A parcela acima desse valor não será computada para o benefício do RPPS, mas caberá à Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) (Funpresp ou outra), nos termos do inciso I, do O § 9º, do art. 3º.

A regra contida no § 10 joga por terra o conceito de “aposentadoria integral” com base na remuneração vigente na data da aposentadoria. Na verdade ela tenta “constitucionalizar” teses jurídicas, em parte acolhidas pelo Poder Judiciário, no sentido de que é lícito mitigar o direito à integralidade com base na natureza das parcelas. O reajuste da parcela concedida pelo RPPS seguirá, nesse caso, a regra do RGPS. A parcela complementar seguirá a regra fixada no plano de benefícios da EFPC, nos termos do inciso II, do O § 9º, do art. 3º.

De acordo com o Inciso I, do § 10, do art. 3º, as parcelas variáveis conforme a carga horária serão calculadas pela média de dez nos anteriores à aposentadoria. Se o servidor ingressou em cargo com jornada de 20 horas e mudou para cargo de 40 horas, será afetada a sua média, que poderá não corresponder ao valor da remuneração na data da inativação.

De acordo com o inciso II, do § 10, do art. 3º, no caso de vantagens decorrentes de indicadores de desempenho ou produtividade, o seu valor a ser incorporado ao provento dependerá da média do indicador aferida nos dez anos anteriores. A redação é silente quanto a incorporação de vantagem que tenha sido percebida em prazo inferior a dez anos. Em regra, gratificações dessa espécie se incorporam aos proventos a partir de 5 anos de seu recebimento. Tampouco responde a fato de que tais vantagens oscilam no tempo, quanto ao valor pecuniário de cada “ponto”, quando assim atribuídas, e a paridade ativo-inativo restará comprometida pela tese de que o que vale é o valor apurado na data da aposentadoria, sem repercussão posterior de ajustes nessas vantagens.

De acordo com o inciso III, do § 10, do art. 3º, no caso de vantagens pessoais decorrentes de parcelas temporárias ou exercício de cargos em comissão, a incorporação aos proventos dependerá do tempo em que tenham sido percebidas. Assim, parcelas como “quintos incorporados” somente serão asseguradas na integralidade se o servidor as houver percebido, na atividade, por 30 anos. Irrelevante, assim, se o servidor exerceu a função de confiança por 10 anos, e só após esse prazo a incorporou aos proventos, mesmo que tenha contribuído sobre a parcela “ativa” e a parcela incorporada por 30 anos ou mais


V – DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR


O § 5º, incisos I a III, do art. 3º, da PEC-06/2019, estabelece as regras de transição para o ocupante de cargo de provimento efetivo de PROFESSOR, ou seja, fica assegurada ao professor o direito aposentadoria com idade menor. Inicialmente, essa idade será de 51 anos de idade para a mulher professora e 56 anos de idade para o homem professor; com 25 anos de contribuição para a mulher professora e 30 anos de contribuição para o homem professor.

A idade mínima será elevada em 2022 para 52 anos de idade para mulher professora e 57 anos de idade para homem professor.

Aplica-se, ainda, a formula 81 para a mulher professora e 91 para homem professor, ou seja, a soma de idade + tempo de contribuição observará essa pontuação.

Em 2020, a formula do professor passa a ser 95 M e 100 H, cinco a menos

que a regra geral.

Note-se que, para o professor e professora, também haverá a elevação da pontuação exigida conforme o aumento da expectativa de sobrevida da população.

O ocupante do cargo efetivo de professor se aposentará com proventos integrais: aos 60 anos de idade, desde que com 25 anos de contribuição de mulher professora e 30 anos de contribuição se homem professor.

Assim, será virtualmente impossível, ao longo do período de transição (em que haverá elevação da pontuação exigida) obter 100% da média apurada com idades inferiores a 60 anos. No caso do magistério, a situação é ainda mais dramática pois as perdas ao exercer o direito com menos idade e tempo de contribuição implicarão redução de cerca de pelo menos 20% no valor do provento, caso se aposente com 30 anos de magistério, independentemente da idade, se inferior a 60 anos.


VI – DA APOSENTADORIA DOS POLICIAIS, EXCETO OS INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS, QUE TÊM REGULAMENTAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA


O art. 4º, da PEC – 06/2019, trata das regras de aposentadoria dos policiais, cujos requisitos são os seguintes:

a. 55 anos de idade para ambos os sexos (Inciso I);

b. 25 anos de contribuição para mulher policial e 30 anos de contribuição para homem policial (Inciso II);

c. 15 anos de atividade policial para a mulher policial e 20 anos de atividade policial para homem policial (Inciso III).

De acordo com o § 1º, do art. 4º, diferentemente da regra geral, não se aplica “fórmula” com a soma de idade e tempo de contribuição. A idade mínima será ajustada por lei complementar quando se elevar a expectativa de sobrevida da população brasileira. Repete-se aqui o que foi apontado no §3º no art. 3º.

De acordo com o § 2º, do art. 4º, a partir de 2020, haverá elevação do tempo mínimo de atividade policial, até atingir 20 anos se mulher e 25 de homem. Essa elevação dar-se-á até o ano 2031. Importante notar que a redação, refere-se não a aumento a cada dois anos calendário, como nos demais casos, mas “a cada dois anos de efetivo exercício”, o que remete a um cálculo individualizado e poderá dar margens a dúvidas sobre sua aplicabilidade.

A redação do inciso I, do § 3º, do art. 4º, revela quebra de isonomia, pois ela assegura aos policiais que ingressaram em “carreira policial” APÓS 2003, mas antes da implantação do regime complementar, a aposentadoria integral com paridade.

Quem ingressou a partir de 2004, já se achava sob as regras da EC 41, ou seja, faria jus à média das remunerações apuradas, e não mais à totalidade da remuneração do cargo.

Tem-se, assim, situação anômala que fragiliza a “lógica” do tratamento dado pela PEC 6/2019 aos direitos dos servidores em geral.

De acordo com inciso II, do § 3º, do art. 4º, aplica-se, a quem ingressou após 2013 no âmbito federal, ou após a implementação da previdência complementar dos Estados, o cálculo pela média, com a formula 60% aos 20 anos+2% a.a. de contribuição. Um policial, nessas condições, que tenha apenas 25 anos de atividade, perceberá somente 70% da média apurada.

Os §§ 4º e 5º, do art. 4º, da PEC – 06/2019, repetem as mesmas condições estabelecidas para os reajustes de proventos de aposentadoria, enquanto o § 6º, dispõe sobre a regra que apenas explicita o entendimento já adotado de que são equivalentes para fins previdenciários a atividade como policial e militar.


VII -A REFORMA DA PREVIDÊNCIA (PEC 6) E SUAS INCONSTITUCIONALIDADES


O advogado e Consultor Legislativo, Antônio Augusto de Queiroz, publicou matéria na Rede Munidial de Computadores, onde elencou várias inconstitucionalidades no teor da PEC – 06/2019, dizendo:

“O parecer do relator na CCJ da Câmara, apresentado no dia 10, negou a existência de várias inconstitucionalidades, e ignorou outras tantas; ao fazê-lo, tentou dar um verniz de juridicidade à PEC 6, mas fica evidente que ele jogou o problema para a comissão especial, onde esses e outros graves vícios da PEC — como a redução do direito ao benefício de prestação continuada, a aposentadoria do trabalhador rural e outros, igualmente caracterizadores de retrocesso social, e ofensa aos princípios da dignidade e solidariedade, e as regras de transição, que ofendem os princípios da segurança jurídica e o da confiança legítima — terão que ser enfrentados.

1. A primeira inconstitucionalidade está configurada na desconstitucionalização das regras de elegibilidade de benefício, medida que fere o princípio da vedação do retrocesso social, ao admitir que lei posterior possa reduzir ou suprimir direitos anteriormente assegurados em nível constitucional. Além disto, há quem defenda que os direitos previdenciários fazem parte do núcleo imutável da Constituição, constituindo-se, portanto, em cláusula pétrea.

2. A segunda inconstitucionalidade está associada à instituição, como alternativa ao regime solidário de repartição, do regime de capitalização em contas individuais, na medida em que fere os fundamentos da República (art. 1º, III - dignidade da pessoa humana) e seus objetivos fundamentais (art. 3º, I - construir uma sociedade justa e solidária), ao mercantilizar direito fundamental, já assegurado como direito social e no capítulo da Seguridade Social, como fizeram no Chile, onde se mostrou desastroso para os segurados em geral.

3. A terceira inconstitucionalidade diz respeito à exclusão da Justiça Estadual do julgamento de causas previdenciárias, se no intervalo de 100 km existir Vara da Justiça Federal, além da própria limitação imposta à Justiça, exigindo dessa que aponte a fonte de custeio total da decisão como condição para fazer justiça ao segurado. As 2 exigências ferem direitos e garantias assegurados pelo artigo 5º, que são cláusulas pétreas. A primeira dificulta o acesso à Justiça e a segunda fere o princípio da separação dos poderes, determinando como deve agir o Judiciário, além de excluir da apreciação do Poder Judiciário o acesso a direito se o juiz não identificar a fonte de custeio correspondente.

4. A quarta inconstitucionalidade tem a ver com a nova forma de cálculo da pensão por morte, que deixa de ser integral e passa a ser proporcional ao número de dependentes, numa razão de 50% para o cônjuge/companheiro e 10% por cada dependente até chegar aos 100%, vertendo-se para o Estado o percentual devido aos dependentes sempre que estes perderem essa condição. Além de caracterizar retrocesso social, com redução de direito, agride os princípios da igualdade e da segurança jurídica, bem como da proteção social, criando tratamento diferenciado entre contribuintes.

5. A quinta inconstitucionalidade está localizada na tributação com efeitos confiscatórios, na medida em que a reforma propõe contribuições previdenciárias de até 14% para os segurados do Regime Geral e até 22% para os servidores públicos, sem qualquer nova contrapartida em termos de benefícios, além da possibilidade de contribuição extraordinária também no caso dos servidores públicos. Essa possibilidade, que envolve a cobrança de contribuição do servidor aposentado ou pensionista que receba menos que o teto do RGPS, já foi negada pelo STF ao apreciar a EC 41/03, por ofensa à isonomia tributária.

6. A sexta inconstitucionalidade está relacionada ao abono salarial (PIS/Pasep) e ao salário família ao trabalhador com renda até um 1 salário mínimo, fato que exclui desses direitos todos os trabalhadores dos estados que praticam piso salarial, caso de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul, Espírito Santo, etc. A retirada desse direito agride diretamente o princípio da vedação do retrocesso social e atinge diretamente os mais necessitados, cuja renda tem natureza alimentar. São 21,3 milhões de trabalhadores que ficarão excluídos do acesso a esses direitos se ficarem limitados a quem ganha 1 salário mínimo.

7. A sétima inconstitucionalidade localiza-se na ofensa aos princípios da proteção da confiança e da proporcionalidade, ao revogar as regras de transição das emendas à Constituição 20, 41 e 47, sem qualquer direito de opção, num completo desrespeito à expectativa de direito de quem ingressou no serviço público antes de 2004. A revogação das regras de transição, ofende, assim, ao princípio da proteção da confiança e ao da proporcionalidade, um dos elementos da segurança jurídica, essencial no Estado Democrático de Direito, que possui dimensão tanto institucional quanto individual, afigurando-se direito e garantia fundamental (artigo 60, parágrafo 4º, IV da Constituição).

8. A oitava inconstitucionalidade tem a ver com a retirada do direito ao FGTS e à verba indenizatória no momento da dispensa do trabalhador que se aposentou e manteve o vínculo empregatício, em afronta aos artigos 5º e 7º da Constituição, que garante tais direitos. Há claramente discriminação ao trabalhador aposentado e claro favorecimento ao seu empregador, que fica dispensado de suas obrigações relativas ao FGTS, além de ficar livre da indenização. É uma afronta à dignidade da pessoa humana inscrita no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

9. A nona inconstitucionalidade diz respeito à ofensa ao pacto federativo e a autonomia dos entes federativos, que ficam impedidos de legislar sobre Previdência Pública, numa completa afronta ao princípio federativo. Interfere na capacidade de organização dos entes federativos ao retirar do Poder Judiciário e do Poder Legislativo a capacidade de gerir os direitos previdenciários de seus próprios servidores. Torna os entes subnacionais subordinados ao governo federal em matéria previdenciária, proibindo atos de gestão, como empréstimos, entre outros.

10. A décima inconstitucionalidade tem a ver com a ofensa à separação de poderes, reservando ao Poder Executivo a iniciativa privativa em matéria previdenciária.

Afirma ainda: “Quando se analisa o mérito, a situação é mais dramática ainda, porque prejudica o segurado nos 3 fundamentos da constituição do benefício:

1) na idade mínima, que aumenta;

2) no tempo de serviço, que aumenta; e

3) no valor do benefício, que diminui, além de desconstitucionalizar as regras previdenciárias, negar reajuste para os benefícios, achatar as pensões e aumentar a contribuição dos ativos e aposentados.” (Jornalista, consultor e analista político, diretor licenciado do Diap e sócio das empresas Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais e Diálogo Institucional e Análise de Políticas Públicas.)

Fonte: https://www.diap.org.br/index.php/noticias/agencia-diap/28766-a-reforma-da-previdencia-e-suas-inconstitucionalidades


Colaboração: Jonas Manoel Machado, advogado, inscrito na OAB/SC 5256, integrante da Comissão de Direito Previdenciário da 28 Subseção da OAB/SC – E-mail: drjonas5256@gmail.com

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