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INFORMAÇÕES

Com deve ser realizado qualquer serviço de advocacia?

O nosso trabalho não é restrito ao ingresso ou acompanhamento de processos judiciais, mas foca-se, também, em questões preventivas, buscando tirar dúvidas e manter os clientes informados sobre seus direitos.

Qual o prazo para entrar com uma ação?

Em regra, o servidor público dispõe do prazo de 05 (cinco) anos para ingressar em juízo e o trabalhador da iniciativa privada deve exercer seu direito em 02 (dois) anos. Também é bom ficar atento às ações para as quais os prazos previstos são menores, como o Mandado de Segurança (120 dias), as ações que envolvem seguros (01 ano) e a cobrança de aluguel (03 anos), só para citar alguns exemplos.

Como são contratados os honorários?

Os honorários têm caráter alimentar e consistem na remuneração do advogado pelo serviço que presta ao cliente. Os honorários representam para o advogado o mesmo que o salário representa para o trabalhador. Em regra, os honorários cobrados têm como base a tabela da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil. Correspondem a um percentual que incidirá sobre o ganho financeiro bruto obtido pelo cliente ao final do processo. O cliente tem oportunidade de negociar com o advogado o valor dos honorários e a forma de pagamento, mediante contrato de prestação de serviços de advocacia devidamente formalizado na forma da lei.

Quanto tempo o processo vai demorar?

O processo é uma seqüência de atos desenvolvidos por diferentes pessoas. O advogado ingressa com a ação, os servidores da justiça a recebem e a encaminham ao juiz, que analisa cada situação e despacha. O fluxo de tais atos pouquíssimas vezes depende apenas do advogado.

O andamento mais ou menos ágil depende, também, dos servidores da Justiça, dos juízes, dos peritos, dos representantes do Ministério Público, dos procuradores federais e advogados da União.

A Justiça é lenta porque vive em permanente crise, sofrendo com a escassez de recursos humanos e financeiros, não acompanhando as necessidades dos cidadãos. Por isso, desconfie das informações prestadas por leigos de que "fulano já ganhou um processo igual", com “tal escritório” e foi “bem mais rápido”.

Cada ação é um processo singular e a rapidez do processo depende, como dito, menos do escritório e mais da estrutura administrativa dos Tribunais.

Qual o prazo para entrar com uma ação trabalhista ou para apresentar defesa em relação aos direitos dos servidores públicos em geral?

Em regra, o servidor público dispõe do prazo de 05 (cinco) anos para ingressar em juízo e o trabalhador da iniciativa privada deve exercer seu direito de ação em 02 (dois) anos, a contar da data da Rescisão Contratual, retroagindo em cinco anos o direito a verbas indenizatórias. Também é bom ficar atento às ações para as quais os prazos previstos são menores, como o Mandado de Segurança (120 dias), as ações que envolvem seguros (01 ano) e a cobrança de aluguel (03 anos), só para citar alguns exemplos.

Como funcionam os precatórios e RPV´s (Requisições de Pequeno Valor)?

Quando a parte que deve é um órgão público, a dependendo do valor, o pagamento poderá ser feito por RPV ou por precatório.

 

Na esfera federal, para os créditos cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos o pagamento é feito por meio de RPV.

 

Depois de expedida a requisição, o valor constante na RPV é pago em até 60 dias. Quando o valor devido supera este teto, o pagamento é mais demorado, porque se dará por meio de precatório.

 

Para que o precatório seja pago, é necessário, primeiro, a habilitação do crédito no orçamento até o dia 30 de junho de cada ano. Feita a habilitação até esta data, a lei prevê que o pagamento deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro do ano seguinte.

 

Na prática, então, os órgãos públicos têm prazo de até dezoito meses para o pagamento. Ocorre que, principalmente entre Estados e Municípios, é comum o desrespeito ao prazo definido em lei, e, infelizmente, as medidas judiciais disponíveis para compelir o pagamento não têm sido eficazes.

Vou ganhar a causa?

Existem assuntos sobre os quais os entendimentos do Poder Judiciário são pacíficos, como as diferenças de FGTS, poupança, diferenças salariais etc. Outras vezes, a garantia dos direitos dos trabalhadores, tanto do setor público quanto do privado, exige dedicação. Percebe-se que nos últimos tempos a tendência dos Tribunais é interpretar a legislação de maneira restritiva e tecnicista, comumente esquecendo que uma das funções do Direito é equilibrar relações desiguais. Os advogados que atuam defendendo empregados e servidores empenham-se em fazer valer novas teses, mas o sucesso destas atrela-se intimamente à disposição do Judiciário.

A outra parte pode recorrer?

Ao contrário do que muitas vezes pode-se pensar, o recurso não é um mal em si mesmo. O direito de recorrer é essencial à manutenção do Estado Democrático de Direito. É ele que garante, à parte que se sentir prejudicada, o direito de buscar outra decisão sobre seu problema. O grande mal, na verdade, é o uso indevido do direito de recorrer, representado por inúmeros recursos infundados que emperram a máquina judiciária. Lamentável é constatar que o maior “recorrente sem razão” é o Estado, que leva as causas em que é condenado até os Tribunais Superiores, unicamente com o objetivo de ganhar tempo.

Já ganhei a ação. Quando vou receber?

Depois que o direito é reconhecido judicialmente, é chegado o momento da parte vencida cumprir aquilo que foi determinado pela Justiça. A isto se chama fase de execução. Quando o cumprimento da decisão envolve pagamento, a primeira providência é liquidar a ação, transformando em valores certos, por meio de cálculos, os direitos já reconhecidos. Até estes valores serem definitivamente estabelecidos, é comum o enfrentamento de mais algumas discussões, dentre elas impugnações aos cálculos apresentados e novos recursos questionando as importâncias. Depois de esgotados estes procedimentos, a Justiça define o valor devido, e emite ordem para que o pagamento seja realizado a quem de direito.

Tudo sobre as atividades da advocacia – Art. 1º ao 5º do Estatuto da Advocacia e da OAB.

 

Conceito

As atividades da advocacia são os atos que somente podem ser praticados por advogados devidamente inscritos nos quadros da OAB.

São atividades da advocacia: atos judiciais e extrajudiciais.

 

“Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais

II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas”

 

A expressão “qualquer” foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1127-8.

 

Impetração de Habeas Corpus

A impetração de habeas corpus não é atividade privativa da advocacia em qualquer instância ou tribunal. Qual exceção? Interposição de recursos, como o recurso em sentido estrito.

 

Atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas

É obrigatório o visto dos advogados. Qual exceção? Microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Publicidade da advocacia

É vedado a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. A publicidade tem que ser discreta e moderada.

 

Capacidade postulatória

Exercem atividade de advocacia os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da respectivas entidades da administração indireta e fundacional.

 

Quais são os atos privativos do estagiário?

Retirada e devolução dos autos do Cartório; obtenção de certidão e assinatura de petições de juntada (anexo de documentos a processos judiciais e administrativos).

 

Atos nulos

São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Além dos atos praticados por advogado impedido, suspenso e licenciado.

 

Procuração

A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.  

 

O advogado pode atuar sem procuração? Exceção? Medidas urgentes e inadiáveis. Prazo de 15 dias, prorrogável por igual período.

 

Renúncia

O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os 10 dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

 

Prazos

15 dias →Sem procuração

10 dias →Renúncia

Questionário

 

É obrigatório a presença do advogado nos Juizados Especiais Cíveis, Justiça do Trabalho e Justiça de Paz?

Não, apenas para interposição de recursos.

 

A função de direção, chefia ou coordenação deve ser realizado somente por bacharel em direito?

Não, deve ser realizado por advogado regularmente inscrito na OAB.

 

Qual a diferença entre consultoria, assessoria e direção jurídica?

As atividades da consultoria são palestras, treinamentos, pesquisas, estudos, comparações, análises, elaboração de pareceres, entre outros.

A assessoria entrega a solução pronta, completa, enquanto a consultoria entrega um parecer, um caminho para que seja implantada a solução.

Direção jurídica somente pode ser realizado por advogado devidamente inscrito na OAB.

Índice legislativo

Advocacia

– Art. 1º a 5º do EOAB

– Art. 1º e 2º do CED

– Art. 1º a 5º e 7º REG

Advocacia Pública

– Art. 9º e 10º do REG

Estagiário

– Art. 3º, §2º, 9º e 34, XXIX, do EAOAB

– Art. 65 CED

– Art. 27 a 31 do REG

Nulidades

– Art. 4º e 34, X, EAOAB

Procuração

– Art. 5º e 7º, XVI, EAOAB

– Art. 10 a 16 e 24 do CED

– Art. 6º do REG

O prazo prescricional aplicável à pretensão do beneficiário do seguro de pessoa contra o segurador - aplicação do art. 206, § 3º, ix do Código Civil

 

Como sabido, o CC/1916 somente previa o prazo prescricional aplicável à pretensão do segurado contra o segurador, conforme dispunha o seu o art. 178, § 6º, II. Quanto ao beneficiário, independentemente do tipo de seguro, a codificação era omissa, passando a entender o STJ, na qualidade de intérprete maior da norma infraconstitucional, pela aplicação do prazo vintenário constante do art. 177 daquela codificação.

Atento aos fenômenos econômicos e à grande importância que tomou o contrato de seguro nas últimas décadas, sobretudo o seguro de pessoa, nosso legislador civil, ao editar o CC/2002, entendeu por consagrar dispositivo especial à pretensão do beneficiário contra o segurador. Assim, dispõe em seu art. 206, § 3º, IX:

Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 3º Em 3 (três) anos:

(...)

IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

 

E é justamente a leitura pouco detida do texto legal que vem fazendo com que exegetas em geral interpretem de forma equivocada o art. 206, § 3º, IX do CC, preterindo-o em favor do art. 205 no que tange ao prazo prescricional aplicável à pretensão do beneficiário do seguro de pessoa frente ao segurador.

Assim o fez o STJ em recente – e perigoso - precedente:

 

AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO MOVIDA PELO BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o terceiro beneficiário de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, não se sujeita ao lapso prescricional ânuo previsto no artigo 178, § 6º, II, do CC/16, mas, ao prazo vintenário, na forma do artigo 177, correspondente às ações pessoais, ou decenal, em consonância com o artigo 205 do CC/2002. Agravo improvido.

 

Avalizando esse entendimento, está o parecer de Domingos Afonso Kriger Filho, em sua obra Seguro no Código Civil, justamente nesse sentido:

"Mais uma vez vale lembrar que o Código somente regula a prescrição entre segurado e segurador, silenciando acerca da prescrição a que está sujeito o 'beneficiário' do seguro. Como a matéria relativa a prescrição não admite interpretação extensiva ou ampliativa, não tendo o legislador dado à expressão um sentido amplo, a teor do artigo 192, impossível estender-se o disposto no artigo 206 aos casos de indenização exigidas pelo beneficiário instituído, donde se pode concluir que para este a prescrição deve seguir a regra geral contida no art. 205, ou seja, dez anos a contar da data da recusa do pagamento da indenização solicitado".2

Também nossos tribunais, à medida que os casos concretos lhes vão chegado, vêm optando de forma equivocada pela aplicação do art. 205 do CC:

"O autor da presente ação, ora apelado, por ser terceiro beneficiário do seguro de vida contratado por seu falecido pai, não está sujeito ao prazo prescricional de um ano estabelecido pelo artigo 206, § 1º, II, do Código Civil, que se destina às ações do segurado contra a seguradora, mas àquele de dez anos previsto no artigo 205 do mesmo diploma"

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