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ARTIGOS

OI SÃO JOSÉ

2008

 

- Dezembro/2008 - Acordo Ortográfico


- Agosto/2008 - Distinção entre Dívida Flutuante e Dívida Fundada


- Julho/2008 - Conversão do tempo de serviço especial para comum ou vice-versa


- Junho/2008 - Em prol de política séria, chega de safadezas


- Maio/2008 - Deveres e vedações atribuídas ao Servidor Público brasileiro


- Abril/2008 - Yes, we can! - Sí, se puede! - Sim, nós podemos!


- Março/2008 - Plano de Governo para São José – Gestão 2009/2012 


- Janeiro/2008 - Plano de Governo para São José – Gestão 2009/2012

Acordo Ortográfico

O Presidente da República Federativa do Brasil assinou o Decreto nº 6.586, de 29 de setembro de 2008, que estabelece o cronograma para a vigência do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa. O acordo entrará em vigor em janeiro de 2009, mas as normas ortográficas do Brasil e de Portugal poderão e continuarão sendo usadas até dezembro de 2012 nos exames escolares, concursos públicos e em vestibulares. O acordo previa 20 bases de mudanças e busca unificar a escrita nos oito países que falam português: Angola, Moçambique, Cabo Verde, Guiné-Bissau, São Tomé e Príncipe, Timor Leste, Portugal e Brasil. Confira a seguir, as alterações que o novo acordo trará para o português escrito no Brasil. ALFABETO - Passará a ter 26 letras, ao incorporar “k”, “w” e “y”. No entanto, seu emprego fica restrito a apenas alguns casos, como já ocorre atualmente: a) em nomes próprios de pessoas e seus derivados: Franklin, frankliniano, Darwin, darwinismo, Wagner, wagneriano, Taylor, taylorista, Byron, byroniano, etc.; b) em nomes próprios de lugares originários de outras línguas e seus derivados: Kuwait, kuwaitiano, Washington, Yokohama, Kiev, etc.; c) em símbolos, abreviaturas, siglas e palavras adotadas como unidades de medidas internacionais: km (quilômetro), KLM (companhia aérea), K (potássio), W (watt), www (sigla de world wide web) expressão que é sinônimo para a rede mundial de computadores); d) em palavras estrangeiras incorporadas à língua: sexy, show, download, megabyte, etc. TREMA - Ele deixará de existir, só permanecerá em nomes próprios, como Bündchen, Hübner, Müller, mülleriano. Portanto, deixam de ser acentuadas como é hoje, as seguintes palavras: agüentar, eloqüente, freqüente, lingüiça, sagüi, seqüestro, tranqüilo, anhangüera, etc. Todas essas palavras ficam sem o trema, mas a pronúncia continua a mesma: aguentar, eloquente, frequente, linguiça, sagui, sequestro, tranquilo, anhanguera, etc ACENTO AGUDO - Desaparecerá nos ditongos abertos “ei” e “oi” em palavras como “assembléia”, “heróico”, “idéia” e jibóia”, que passarão a ser: assembleia”, “heroico”, “ideia” e jiboia”; e, nas palavras paroxítonas com “i” e “u” tônicos, quando precedidos de ditongo em palavras como “baiúca”, “boiúna”, “feiúra”, que passarão a ser: baiuca, boiuna, feiura. No entanto, as oxítonas e os monossílabos tônicos terminados em éi, éu e ói continuam com o acento (no singular e/ou no plural): herói(s), ilhéu(s), chapéu(s), anéis, dói, céu. Registre-se que as letras i e u continuam a ser acentuadas se formarem hiato mas se estiverem sozinhas na sílaba ou seguidas de s: baú, baús, saída. No caso das palavras oxítonas, nas mesmas condições descritas anteriormente, o acento permanece: tuiuiú, Piauí. Também desaparece o referido acento nas formas verbais que têm o acento tônico na raiz, com o u tônico precedido das letras g ou q e seguido de e ou i: argúis, argúem, redargúis, redargúem, que passarão a ser: arguis, arguem, redarguis, redarguem. ACENTO CIRCUNFLEXO - Desaparecerá em palavras com duplo “o”, como enjôo, vôo, abençôo, corôo, magôo, perdôo e enjôo, que passarão a ser: enjoo, voo, abençoo, coroo, magoo, perdoo e enjoo; e, na conjugação verbal com duplo “ e”, como crêem, dêem, lêem, vêem, descrêem, relêem e revêem, que passarão a ser: creem, deem, leem, veem, descreem, releem e reveem. No entanto, nada muda na acentuação dos verbos ter, vir e seus derivados. Eles continuam com o acento circunflexo no plural (eles têm, eles vêm) e, no caso dos derivados, com o acento agudo nas formas que possuem mais de uma sílaba no singular (eles detém, ele intervém). ACENTO DIFERENCIAL - Não se usará mais acento para diferenciar “pára” (verbo) de “para” (preposição); “pêlo” (substantivo) de “pélo” (verbo) e “pelo” (preposição mais artigo); pólo (substantivo) e polo (a união antiga e popular de por e lo); pêra (substantivo) e péra (substantivo arcaico que significa pedra), em oposição a pera (a preposição arcaica que significa para). No entanto, duas palavras obrigatoriamente continuarão recebendo o acento diferencial: pôr (verbo) mantém o circunflexo para que não seja confundido com a preposição por; pôde (o verbo conjugado no passado) também mantém o circunflexo para que não haja confusão com pode (o mesmo verbo conjugado no presente). HÍFEN (PALAVRAS COMPOSTAS) - Desaparecerá em palavras em que o segundo elemento comece com “r” e “s”, como anti-religioso, anti-semita, auto-aprendizagem, auto-estrada, contra-regra, contra-senha, extra-escolar, extra-regulamentação, anti-rábico e anti-semita. A grafia passará a ser antirreligioso, antissemita, autoaprendizagem, autoestrada, contrarregra, contrassenha, extraescolar, extrarregulamentação antirrábico” e “antissemita. No entanto, o hífen permanece quando o prefixo termina com r (hiper, inter e super) e a primeira letra do segundo elemento também é r. Exemplos: hiper-requintado, super-resistente e inter-racial. Eis a íntegra das disposições contidas no Decreto regulamentador: “Art. 1° Nos termos do artigo 2o do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, os Ministérios da Educação, da Cultura e das Relações Exteriores, com a solicitação de colaboração da Academia Brasileira de Letras e de entidades afins nacionais e dos Países signatários do Acordo, adotarão as providências necessárias para elaboração de vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa. Art. 2° Os livros escolares distribuídos pelo Ministério da Educação à rede pública de ensino de todo o País serão autorizados a circular, em 2009, tanto na atual quanto na nova ortografia, e deverão ser editados, a partir de 2010, somente na nova ortografia, excetuadas a circulação das reposições e complementações de programas em curso, conforme especificação definida e disciplinada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garante a preservação dos dialetos de grupos indígenas e remanescentes de quilombos. Hoje há 180 línguas indígenas e mil quilombolas (Fonte: Manual da nova ortografia – Edição Especial Nova Escola – Fundação Victor Civita – Editora Abril). ESGOTADO O ASSUNTO ORA ABORDADO, VEJA ALGUNS VERBETES: CHEFE - é aquele que vem cedo quando você vem tarde, e tarde quando você vem cedo. ADVOGADO - é o sujeito que salva os nossos bens dos inimigos, e os guarda para si. DIPLOMATA - é um sujeito que pensa duas vezes antes de não dizer nada. CASAMENTO - é uma tragédia em dois atos: civil e religioso. FORCA - é o mais desagradável dos instrumentos de corda. JÚRI - é um grupo escolhido para decidir quem tem o melhor advogado. UÍSQUE - é o melhor amigo do homem, é o cachorro engarrafado. COMISSÃO - é uma reunião de pessoas importantes que, sozinhas, não podem fazer nada, mas que, juntas, decidem que nada pode ser feito. ESCOLA - é uma instituição financeira que vende diplomas; o aluno é o consumidor interessado em comprar; e o professor é o cara que quer atrapalhar as negociações. STATUS - é comprar uma coisa que você não quer, com um dinheiro que você não tem, para mostrar pra gente que você não gosta, uma pessoa que você não é. EFICIÊNCIA - é quando o congresso rouba, ele mesmo investiga e absolve. DISTRAÍDO - é aquele sujeito que, na hora de dormir, beija o relógio, dá corda no gato e enxota a mulher pela janela. INDIGESTÃO - é uma criação de Deus para impor uma certa moralidade ao estômago. FANTASMA - é um exibicionista póstumo. Colaboração: Jonas Manoel Machado – Chefe de Controle Interno e Auditoria do Município de São José-SC (http://www.drjonas.adv.br e E-mail: drjonas5256@gmail.com).

 

 

 

Distinção entre Dívida Flutuante e Dívida Fundada

Os atuais detentores e os futuros postulantes aos mandatos de Edis, ou seja, aqueles com mandatos eletivos de quatro anos no Poder Legislativo Municipal, deveriam ser sabatinados pelos seus incautos eleitores sobre o tema ora abordado. Os Senhores Vereadores quando aprovam o PPA, a LDO, a LOA, as operações de crédito, as confissões de dívidas e demais operações assemelhadas têm o dever institucional de saber qual é a capacidade de endividamento do Município, a distinção entre Dívida Flutuante e Dívida Fundada e quais são as vedações impostas aos entes públicos quando estes querem assumir dívida de longo prazo. Não basta ir à tribuna e dizer que é contra ou a favor do PAC ou quaisquer operações de crédito, antes pelo contrário, para fazerem jus aos subsídios e às mordomias de gabinete (verbas, celulares, diárias, cargos de provimento em comissão, etc.), os Vereadores devem defender os interesses dos munícipes, pelos munícipes e para os munícipes. Quem não deve não “treme” ou não teme! A Dívida Pública é classificada em Dívida Flutuante (Títulos e Contratos) e Dívida Fundada: a) Interna (Títulos e Contratos) e b) Externa (Títulos e Contratos). DÍVIDA FLUTUANTE (Dívida de Tesouraria – Dívida administrativa): Dívidas de curto prazo – destinadas ao suprimento de insuficiências momentâneas de caixa – classificadas no passivo financeiro – podem estar autorizadas na lei de orçamento (LOA). Segundo disposição de ordem legal, a Dívida flutuante (art. 92, Lei 4320/64): a) não depende de autorização legislativa; b) só pode ser interna; c) é dívida de curto prazo. Compreende: a) despesa extra-orçamentária; b) restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; c) os serviços da dívida a pagar; d) os depósitos; e) débitos de tesouraria. Observação: o registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (art. 92, par. único, Lei 4.3230/64). A Dívida Flutuante quando é anulada dentro do exercício: reverte à dotação original (art. 38, Lei 4320/1964) e quando anulada após o encerramento do exercício: contabiliza-se como receita do exercício em que se efetivar a anulação (art. 38, Lei 4320/1964). DÍVIDA FUNDADA (Dívida Consolidada) – Dívidas de longo prazo, com exigibilidade superior a 12 meses – em geral contraídas para suprir o desequilíbrio orçamentário ou financiamento de obras e serviços públicos (art. 98, lei 4320). Dívida pública consolidada ou fundada: Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; (Art. 29, inciso I, LC 101/2000). Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses, cujas receitas tenham constado do orçamento (art. 29, par. 3.º, LC 101/2000). Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites (art. 30, par. 7.º, LC 101/2000). A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros (art. 98, par. Único, da Lei 4.320/64). Observações: a) depende de autorização legislativa; b) pode ser interna ou externa; c) Dívida de longo prazo seu resgate é despesa orçamentária; d) classificadas no passivo permanente. Dívida Pública Consolidada montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento (Resolução do Senado 40/200, art. 1.º, par. 1.º, inc. IIl). Representa a DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA + OBRIGAÇÕES FINANECEIRAS INCLUSIVE TÍTULOS EST, DF E MUN à SUP 12 MESES + PRECATÓRIOS, (a partir de 05/05/00) NÃO PAGOS NO EXERC. DE INCLUSÃO + OPERAÇÕES DE CRÉDITO mesmo c/ prazo inferior a 12 meses, tenham constado como receitas do orçamento. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA: É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, menos transferências para ente inferior por determinação constitucional ou legal, e (para a união: contribuição social como empregadora —— contribuição social descontada dos empregados), menos parcela de compensação para cobertura da previdência (art. 201, par. 9.º CF) e (+/-) valores pagos e recebidos a título de ICMS (LC - 87/96) ( +/- ) FUNDEB (ex-FUNDEF). CONCEITOS CONFORME LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF OU LC 101/2000 – ART. 29. II - Dívida Pública Mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios; As normas do art. 31 da LC 101/2000 serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas (art. 31, par. 5.º, LC 101/2000). III - Operação de Crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação (art. 29, par. 1.º, LC 101/2000). As normas do art. 31 da LC 101/2000 serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas (art. 31, par. 5.º, LC 101/2000). IV - Concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada; V - Refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária. VEDAÇÕES: Proibição ao Banco Central do Brasil para emitir títulos da dívida pública: a partir de dois anos após a publicação da LC 101/2000 (art. 34, LC 101/2000). Vedada a realização de operação de crédito entre um ente da federação e outro ente da federação: (art. 36, LC 101/2000). A vedação é tanto para a realização direta como por intermédio de fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente, mesmo que sob forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. EXCETUAM-SE da vedação as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a (art. 36, par. 1.º, LC 101/2000): I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; II - Refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. Permitida compra de títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades (art. 36, par. único, LC 101/2000). Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados (art. 37, LC 101/2000): I - Captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição, cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7º (substituição tributária mediante cobrança antecipada sobre fato gerador que irá ocorrer posteriormente) do artigo 150 da Constituição; II - Recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação; III - Assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes; IV - Assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços. RESTOS A PAGAR (art. 36, Lei 4320/64) consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. DESPESA PROCESSADA é aquela que já passou pela fase da liquidação da despesa, podendo, portanto, já ser considerada como despesa líquida e certa. (art. 92, par. Único, Lei 4.320/1964). DESPESA NÃO PROCESSADA é a despesa já empenhada que, porém, ainda não passou pela fase da liquidação da despesa, não estando, portanto, confirmada sua real ocorrência (art. 92, par. Único, Lei 4.320/1964). EMPENHOS QUE CORREM À CONTA DE CRÉDITOS COM VIGÊNCIA PLURIANUAL (art. 36, § único, Lei 4320/64) que não tenham sido liquidados, só serão computado como Restos a Pagar no último dia da vigência do crédito. REGISTROS DOS RESTOS A PAGAR - (art. 92, § único, Lei 4320/64) o registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. É vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito (art. 42, LC 101/2000). Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. (art. 42, par. único, LC 101/2000). Colaboração: Jonas Manoel Machado – Chefe de Controle Interno e Auditoria do Município de São José/SC

 

 
 

Conversão do tempo de serviço especial para comum ou vice-versa

Para melhor entender o tema aqui enfocado, buscou-se subsídio no corpo de uma sentença proferida em uma Ação Civil Pública, que tramitou no Juízo Federal da 4ª Vara Previdenciária de Porto Alegre/RS. Inicialmente, a legislação permitia que o segurado que tivesse desenvolvido atividade comum e especial fizesse opção por aposentadoria por tempo de serviço ou especial, quando os períodos deveriam ser convertidos para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. Todavia, desde a Lei 9.032, de 28.04.95, que alterou o § 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91, não é mais possível se converter tempo comum para especial, sendo necessário que todo o tempo de serviço seja especial, se a intenção for requerer aposentadoria especial. Quanto à possibilidade de o segurado converter tempo de serviço especial para comum, até 28 de maio de 1998 não havia qualquer proibição. O segurando que tivesse desenvolvido atividade comum e especial poderia requerer aposentadoria por tempo de serviço, sendo que, indiscutivelmente, todo o período laborado em condições especiais seria convertido. Com a edição da Medida Provisória 1663-10, que revogou o § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, o qual dispunha justamente acerca da conversão do tempo de serviço especial para comum, impedindo, a princípio, toda e qualquer conversão de tempo de serviço. No entanto, nesta mesma Medida Provisória, na sua reedição de 27/08/98 (MP 1663-13), foi acrescentado o art. 28, ressalvando-se a possibilidade de os segurados terem o tempo convertido até 28.05.1998, dependendo, porém, do período em que estivessem submetidos às condições de trabalho prejudiciais à saúde ou à integridade física. A regulamentação deste dispositivo foi feita pelo Decreto nº 2.782, de 14/09/98, que assim dispõe: "Art. 1º. O tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físico, biológicos ou associação de agentes nos termos do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social – RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, observada a seguinte tabela...”. Os atos praticados com base naquela Medida Provisória foram convalidados pela Lei 9.711, de 28 de novembro de 1998, a qual estabeleceu no art. 28: "O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nº 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual de tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento." Cabe ressaltar que a referida Lei, embora tenha convalidado os atos praticados com base naquela Medida Provisória 1.663, de 26 de agosto de 1998 e estabelecido este artigo 28, na verdade não converteu a revogação daquele § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, criando verdadeira antinomia. Todavia, o INSS tem entendido que, de fato, a princípio, somente poderia ser convertido para comum o tempo de serviço especial exercido até 28/05/98 e desde que o segurado tivesse implementado percentual de tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria. Porém, este novo dispositivo legal restritivo não há que ser aplicado. Analisando-se pelo lado da legalidade, tem-se a vigência simultânea de duas normas contraditórias: uma que permite toda e qualquer conversão de tempo de serviço especial para comum (art. 57, § 5º, da Lei de Benefícios), em plena vigência, já que o legislador ordinário manifestamente manteve este dispositivo ao converter a Medida Provisória 1.663, de 26 de agosto de 1998; e outra, que regulamenta a revogação de um dispositivo que não foi retirado do mundo jurídico (art. 28 da Lei 9.711/98). Tendo em vista que a Medida Provisória, quando expressamente não convertida em lei, não tem validade. Na prática, adotou-se o entendimento de que o artigo 28 da Lei 9.711/98 não pode ser considerado, porquanto baseado em conversão de MP que não ocorreu. De fato, o artigo em tela pressupunha a revogação do § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, feita por aquela MP 1.663. Contudo, ele não foi revogado quando da conversão, tendo o artigo 28 da Lei 9.711/98 perdido seu sentido. Registre-se que é extreme de dúvidas a inconstitucionalidade da norma, já que afronta expressamente os dispositivos constitucionais que prevêem a redução do tempo de serviço para aposentadoria do trabalhador sujeito a atividade sob condições especiais. Não há que se fazer a exigência de tempo mínimo para conversão da atividade especial para comum, porque o tempo de serviço anterior a estas alterações acima mencionadas deve ser computado conforme legislação vigente à época do exercício da atividade considerada especial. Ressalte-se que, estas alterações não estão amparadas no texto constitucional, seja anterior ou posterior à alteração efetuada pela EC nº 20/98. Com efeito, o inciso II do artigo 202 da CRFB/88, em sua redação original previa expressamente aposentadoria em tempo inferior para o segurado que trabalhasse sob condições especiais, que prejudicasse a saúde ou a integridade física. Com a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, o artigo 201, § 1º, da Carta Magna ressalvou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários que tenham exercido atividades especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Ora, se a Constituição Federal, Lei Maior a que se devem sujeitar as normas infraconstitucionais, expressamente determina a adoção de critérios distintos ao trabalhador que exerce atividade sujeita a condições especiais, não pode uma lei ordinária igualar sequer um dia de trabalho do segurado que exerce atividade diferenciada. Por outro lado, quando da tramitação da Emenda Constitucional acima referida (EC-20/98), o governo federal negociou com a oposição e aceitou retirar da Reforma Previdenciária a expressão "exclusivamente" do texto daquele § 1º do artigo 201, que define o direito à aposentadoria especial. Com a expressão no texto, só teria direito à aposentadoria especial, a princípio, quem permanecesse em atividade prejudicial à saúde todo o período de serviço necessário para receber o benefício. Como a exclusividade não foi aprovada, a conversão deve ser possível, inclusive com período posterior a 28/05/98 e sem tempo mínimo de exercício da atividade. E é em virtude justamente desta negociação, em período concomitante à publicação da Lei 9.711/98, que se deve entender que, de fato, o legislador ordinário e constituinte derivado não pretendia revogar aquele § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91. Com efeito, o art. 28 cuidou, tão-somente, de delegar ao Poder Executivo autorização para estabelecer critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28/05/1998 (o que resultou no parágrafo único do art. 70 do Decreto nº 3.048/99), sem prescrever qualquer vedação à conversão posterior a essa data. No Website do Consultor Jurídico (http://conjur.estadao.com.br/static/text/8671,1), colhe-se o seguinte entendimento: “não há como negar que o art. 28, da Lei 9.711/98 - cujo teor, aliás, permaneceu inalterado por ocasião da conversão em lei da MP 1.663-15 - encontrava sua razão de ser na revogação expressa constante à época da MP nº 1.663-10. Entretanto, o simples desacolhimento daquela parte da medida provisória pelo legislador já denota a clara intenção de preservar o direito à transmudação do tempo de serviço prestado em atividade especial para comum. Por fim, consigne-se a flagrante ilegalidade do caput do art. 70 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, ao vedar a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais, uma vez que o direito pátrio inadmite a figura do decreto autônomo, em face do poder regulamentar previsto no art. 84, IV, da Constituição Federal. Assim, tratando-se de decreto regulamentar ou de execução, não caberia nele figurar a criação ou restrição de direitos, sobretudo em descompasso com os preceitos da lei que visa regulamentar. Em conclusão, temos que a conversão de tempo de serviço posterior a 28/5/98 continua válida, desde que obedecidos os critérios do parágrafo único do art. 70 do Decreto 3.048/99 c/c art. 28 da Lei nº 9.711/98.” Como se constata, o tema é bastante polêmico, principalmente em relação à legislação municipal aplicável à espécie. Diante do emaranhado de leis infraconstitucionais que conflitam com os princípios constitucionais, qualquer interessado em converter tempo de serviço especial para comum, para efeito de aposentadoria, têm a opção prevista no inciso XXXV, do art. 5º, da CRFB/’988, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Colaboração: Jonas Manoel Machado – Chefe de Controle Interno e Auditoria do Município de São José/SC (visite nosso site: www.drjonas.adv.br. E-mail: drjonas@floripa.com.br).

 

 

 

Em prol de política séria, chega de safadezas

Lendo e relendo uma carta aberta endereçada ao ex-presidente do Senado Federal, de autoria da alagoana TEREZA COLLOR, tive inspiração para plagiá-la, escrevendo a presente CARTA ABERTA AO POVO BRASILEIRO, EM DESFAVOR DOS POLÍTICOS BRASILEIROS: “Vida de gado. Povo marcado. Povo feliz”. Estatisticamente, as vacas dos políticos brasileiros dão cria 24 (vinte e quatro) horas por dia, para justificar seus rendimentos contabilizados ou não. Haja capim e gente besta para alimentá-los! Uma qualidade que está nos DNAs dos nossos políticos: o conhecimento da alma humana. Eles sabem manipular as pessoas, as ambições, os pecados e as fraquezas. Dos cidadãos ingênuos que são escolhidos para qualquer cargo eletivo, que acreditavam na pureza necessária de uma política de oposição dentro da ditadura militar – transformam-se em empreendedores que constroem trajetórias de causar inveja a todos os homens de bem que se acovardam e não aprendem nunca a ousar como os bandidos. Os políticos brasileiros são homens ou mulheres ousadas. Compreenderam, num determinado momento, que a vitória não pertence aos homens e mulheres de bem, desarmados desta fúria do desatino, que é vencer a qualquer preço. E resolveram armar-se. Fosse qual fosse o preço, os políticos brasileiros nunca mais serão os filhos desconhecidos, a digladiar-se com os poderosos das oligarquias políticas de cada região do Brasil, em desigualdade de forças e de dinheiros. Politicamente falando, os políticos decidiram que não irão combatê-los de peito aberto, descobrem atalhos, um mil artifícios para vencê-los e, quem sabe, um dia derrotarão todos eles, os emplumados almofadinhas que tenham ou tinham empregados cujo serviço exclusivo era abanar, durante horas, um leque imenso sobre a mesa dos detentores do poder, para que os mosquitos da dengue não mordessem a tez rósea de seus donos: Quem sabe, um dia, com a alavanca da política, não serão os políticos, os donos únicos, coronéis de porteiras fechadas, das terras e dos engenhos. Qualquer político sonha ser um big shot, a qualquer preço. Vende a alma, como o Fausto de Goethe, e pede fama e riqueza em troca. Há quem diga que o político é um analfabeto de raro polimento, um intuitivo. Que nunca leu nenhum autor de economia, sociologia ou direito. Longe de ser um demérito, essa espessa ignorância literária faz sobressair, ainda mais, o talento de vencedor. Dizem que é a casa pobre, numa rua descalça da cidade, que fornece o combustível do ódio à pobreza e o ser pobre. Quase sempre, o político brasileiro tem como lema, se a sua política não serve ao povo em nada, a ele próprio serve em tudo. Luta sempre para ser recebido em palácios, em mansões de milionários, em congressos estrangeiros, como um príncipe, e quando chega esse ponto, todos os seus traumas são rebatizados em Fausto e opulência; “Lá terá tudo que deseja, na hora que escolher. Será amigo do Rei.” Machado de Assis, por ingênuo, disse na boca de um dos seus personagens: “A alma terá, como a terra, uma túnica incorruptível.” Mais adiante, porém, diante da inexorabilidade do destino do desonesto, ele advertia: “Suje-se, gordo! Quer sujar-se? Suje-se, gordo!” Em cada pleito eleitoral o político pode ser eleito pela primeira, segunda terceira e última vez. No exercício de seus mandatos, nascem os políticos globalizados, gerentes de resultados, ambição à larga, enterrando, pouco a pouco, todos os escrúpulos da consciência. Em alguns casos, nada sobra do naufrágio das ilusões de moço! Nem a vergonha na cara. A maioria se elege em campanha rica e impressionante, porque entre seus eleitores há cidadãos deslumbrados, a segui-lo nas estradas poeirentas, extasiados com a intrepidez do seu escolhido, em ganhar a qualquer preço. O destemor do alpinista, que ou chega ao topo da montanha - e é tudo seu, montanha e glória - ou morre. Ou como o jogador de pôquer, que blefa e não treme, que blefa rindo, e cujos olhos indecifráveis intimidam o adversário. E joga tudo. E vence. No blefe. Será que é verdade sabida que nem todo ladrão é político, mas todos os políticos são ladrões? Outros afirmam que os criminosos, principalmente, os ladrões, não têm alma, só apetites. E quem, na política brasileira, a tem? Quem, em Brasília, centro das grandes picaretagens nacionais, diante do comportamento dos políticos, há razões e objetivos de interesse público? Quantos políticos, que, na iminência de serem cassados, escorregaram pela porta da renúncia e acabaram de serem reeleitos, como os grandes coronéis do nordeste, que exibem talentos com a mesma sem-cerimônia com que cultivam corruptos? Quem tem autoridade moral para cobrar coerência de princípios dos políticos brasileiros? O governo que pregava a ética na política, ou que deu o golpe do operário, que hoje faz alianças sórdidas e espúrias? Que taxou os aposentados, que não o eram, nem no Governo de Collor? No velho dizer dos canalhas, todos fazem isso, mentem, roubam, traem. Assim, os nossos políticos são os mais espertos de todos, que, mesmo com fatos gritantes de improbidade, de desvio de conduta pública e privada, têm a quase unanimidade do Congresso Nacional de Quasímodos morais para blindá-los. Em geral, o político de carreira entra para a história como desonesto, sem escrúpulos e que trai até a família. Será que vale a pena viver nesse mar de lama? Em Brasília, são quase todos cúmplices. Mas olhe no rosto das pessoas na rua, leia direito o que elas pensam, sinta o desprezo que os brasileiros de bem sentem pelo comportamento desonesto e mentiroso dos nossos indignos representantes políticos. Hoje, perguntado, o povo fecharia o Congresso, ou seja, o órgão público que deveria ser o guardião de nossa democracia representativa. Tudo isso poderá acontecer um dia, por causa da forma de agir de nossos políticos! Yes, we can! (Sim, nós podemos!), ou não podemos continuar com duas caras, basta dizer: CHEGA! Jonas Manoel Machado – Chefe de Controle Interno e Auditoria do Município de São José-SC.

Deveres e vedações atribuídas ao Servidor Público brasileiro

Por intermédio do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, o governo do presidente Itamar Franco, aprovou o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. São deveres fundamentais do servidor público: a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular; b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário; c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum; d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo; e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público; f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos; g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral; h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal; i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou antiéticas e denunciá-las; j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva; l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema; m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis; n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição; o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum; p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função; q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções; r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem; s) facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito; t) exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos; u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei; v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento. É vedado ao servidor público: a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam; c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração ao Código de Ética do servidor público ou ao Código de Ética de sua profissão; d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material; e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister; f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores; g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim; h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências; i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos; j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular; l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público; m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente; o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; p) exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso. E por que alguns servidores públicos não cumprem o seu Código de Ética? Segundo o entendimento da maioria dos doutrinadores pátrios, a culpa é de nossa classe política, que é obtusa e corrupta, retrato de um povo que não sabe votar, porque em nosso país chamamos de democracia o voto comprado e trocado por um pedaço de carne ensangüentada, por 50 reais, por 500 tijolos, por 10 sacas de cimento. Esta ainda é a "democracia brasileira", produzida pela falta de escola de qualidade. Isso é um modelo de democracia representativa, onde as gerações atuais condenam à morte e à subvida gerações futuras, forçadas a praticar a fantasia dos jogos de azar como a única esperança visível, ou relegadas a subempregos, porque o Estado que deveria prepará-los para uma vida digna, abandonou-os criminosamente. Se todo político fosse como o foi Graciliano Ramos, que registrava até um lápis que comprou para a prefeitura em sua experiência como alcaide, que respeitava o dinheiro público integralmente, que não desviava um único centavo dos dinheiros destinados às necessidades públicas, haveria uma certa transparência na aplicação dos recursos públicos. Mas, a crua realidade dos administradores dos nossos municípios não é essa e está muito longe de ser esta. Então, para que isso aconteça, seria preciso antes criar um duro sistema de auditoria permanente dos recursos repassados aos municípios, tão rigoroso e forte, que deles participem um colegiado de instituições como o Ministério Público, a Polícia Federal, a Secretaria Federal de Controle, a Controladoria Geral da União e dos Estados, o Tribunal de Contas da União e dos Estados, etc., além de um órgão especificamente criado para isso. E também a corrupção ativa e passiva deveria ser transformada em crime hediondo em nosso Ppaís. Pena máxima para a corrupção! Porque quem a pratica, de esquerda ou direita, diante da realidade em que vivemos, é um genocida miserável. O ideal seria que todo político fosse como Graciliano Ramos, cabendo a cada município brasileiro: a) criar um duro controle interno de suas contas municipais e ações administrativas, instituindo uma comissão de ética pública municipal com plenos poderes para instruir, treinar e informar permanentemente em ética pública e também para encaminhar sanções e punições; b) liderar uma campanha nacional, junto com outros políticos éticos, para que o mesmo seja feito em todos os municípios brasileiros; c) Exigir que os recursos da União sejam melhor divididos entre os municípios, uma vez que estes seriam, de fato, como o são de direito, direcionados para as necessidades da população. Jonas Manoel Machado – Chefe de Controle Interno e Auditoria do Município de São José/SC (visite nosso site: www.drjonas.adv.br. E-mail: drjonas@floripa.com.br).

 

 

 

Yes, we can! - Sí, se puede! - Sim, nós podemos!

“Sim, nós podemos” é o slogan do candidato Barack Obama, que é entoado em coro por seus partidários. A exemplo do que está acontecendo nas eleições de 2008, que irá eleger o futuro presidente dos Estados Unidos da América, aqui no Brasil já tivemos exemplos de candidatos a cargos eletivos que chegaram com essa mensagem de esperança e, depois de eleitos, demonstraram com todas as letras, a opção pela defesa dos interesses pessoais em detrimento da democracia do povo, pelo povo e para o povo. Na prática, a maioria dos políticos brasileiros prega um plano utópico ou impraticável, que depois se transforma em um plano maquiavélico, onde a democracia representativa do povo resume-se na defesa de interesses pessoais para satisfazer a si mesmo ou aos seus apaniguados. No âmbito de cada município brasileiro temos as figuras do prefeito, como chefe do Poder Executivo Municipal e os vereadores, como representantes do povo que atuam no Poder Legislativo. Para bem exercer o seu mandato, o prefeito precisa, em primeiro lugar, assegurar o apoio da maioria na Câmara Municipal, a fim de conseguir desta as leis de que necessita para administrar o Município. O poder deliberativo da Câmara é bastante amplo e se exerce praticamente sobre todas as matérias relevantes para o Governo Municipal. Quanto mais ousadas e inovadoras forem as iniciativas do prefeito na ampliação das atividades da Prefeitura, através do estabelecimento de novos programas ou da criação de novos serviços, mas precisará o chefe do Executivo do concurso da Câmara para a aprovação de seus projetos e a autorização dos recursos necessários à execução das medidas solicitadas. Uma Câmara politicamente hostil pode paralisar em grande parte a ação do prefeito, em tudo que não seja rotineiro. Às vezes, o prefeito se defrontará com a oposição sistemática da Câmara ou de uma eventual maioria irredutível de vereadores, mesmo nos assuntos de interesse vital para a coletividade. Nesses casos, somente resta ao prefeito mobilizar a opinião pública a seu favor, divulgando amplamente os objetivos dos projetos de leis que a Câmara se recusa a aprovar, na esperança de que, assim esclarecida, a opinião pública venha a influir no ânimo da Câmara e esta reconsidere a sua posição. Não se trata, evidentemente, de lançar o povo contra a Câmara ou contra aqueles vereadores que se opõem ao prefeito, mas de despertar o interesse da população pela medida, a fim de que esta população, por sua vez, influencie os seus representantes na Câmara no sentido que julgar mais acertado. O deputado federal Fernando Gabeira, ao anunciar sua candidatura a prefeito do Rio de Janeiro, mediante a coligação partidária que inclui o PSDB e o PPS, estabeleceu condições para desmanchar uma dicotomia que tem beneficiado principalmente a rataria espalhada pelos partidos-satélites, contemplada com a sorte de vender cada vez mais caro o apoio necessário para que um ou outro lado componha a maioria. Gabeira estabeleceu para os companheiros de coligação para aceitar a candidatura, as seguintes condições: a) não sujar a cidade, nem agredir os adversários durante a campanha; b) se eleito, disponibilizar as contas da Prefeitura na Internet; c) não usar o cargo para fazer oposição aos governos federal ou estadual; e d) não aceitar indicações políticas para a formação do secretariado. De acordo com o ensaísta Roberto Pompeu de Toledo (Veja edição 2052 – 19/03/2008), as três primeiras exigências de Gabeira poderão ser cumpridas nos termos da legislação existente em cada município, mas a mais revolucionária das condições é a de não aceitar indicações políticas para o secretariado. Diz o referido ensaísta que, "O titular de um cargo executivo, no Brasil, é um oprimido. Está condenado à sina de aceitar colaboradores que não conhece e cujo preparo para as funções nem a própria senhora consorte do indicado seria capaz de atestar... Se Gabeira conseguir tal proeza, terá mudado o eixo em torno do qual gira a política brasileira. Mas o "nós podemos" com que acena sua candidatura não será vão mesmo com resultado mais modesto: fazer política de modo decente já é uma grande coisa." Na comemoração dos 258 anos de existência do Município de São José, ou seja, no ano em que ocorrerão eleições para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereadores, não podemos esquecer do direito constitucional a ser exercido pelos eleitores josefenses na escolha de seus representantes políticos. Nas audiências públicas são discutidas as políticas públicas de interesses diversos, principalmente, dos políticos atuais; dos futuros candidatos aos cargos de vereadores, prefeito e vice-prefeito; dos pseudo-líderes comunitários; dos que falam de ética na política; dos que querem continuar no serviço público fazendo parte da "massa de apaniguados"; dos eternos ACTs; dos que se acham; dos que não sabem absolutamente nada de administração pública; dos que vendem os corpos e as almas já perdidas na putrefação moral; dos falsos moralistas de plantão; dos que defendem a teoria criacionista, pensando nos votos de suas ovelhas despidas do livre arbítrio; dos que são agnósticos ou favoráveis à pesquisa embrionária; dos amigos dos empresários corruptores; dos que estão na corrupção passiva há muito tempo; dos cabos eleitorais consangüíneos, agora prejudicados pela lei antinepotismo; dos cabos eleitorais que trabalham por dinheiro vivo e não contabilizado; dos cabos eleitorais que juram fidelidade a um candidato, mas que trabalham para vários candidatos às vagas de vereadores, na esperança de se apegarem aos que forem eleitos; e, dos que apóiam todos os candidatos disponíveis para garantir um emprego público (ACTs) ou um cargo de provimento em comissão no Poder Legislativo, na Prefeitura, já que fogem dos concursos públicos como o diabo da cruz. Diante desse caos de interesses escusos, onde todos mostram os dentes como se amigos fossem, esperamos que algumas mentes ainda não contaminadas por alguns dos pecados capitais amplamente praticados no âmbito da política municipal brasileira, sejam os escolhidos como os representantes eleitos ou reeleitos nas eleições de 2008. Sim, nos podemos fugir do convívio de alguns ou de todos os candidatos que investem milhões de reais para viverem miseravelmente com os subsídios atribuídos aos vereadores, já que no Brasil as vantagens indiretas ou não contabilizadas (mensalão, um terço, 10%, 20%, etc.) são piadas de salão contadas pelos "delúbios" ou "aloprados", tendo em vista que seus "erros" não passam de crimes hediondos contra o erário público, porém todos se consideram inimputáveis no contexto sistêmico da política brasileira. Jonas Manoel Machado – Chefe de Controle Interno e Auditoria do Município de São José/SC (visite nosso site: www.drjonas.adv.br. E-mail: drjonas@floripa.com.br).

 

 

 

Plano de Governo para São José – Gestão 2009/2012

Parte IV – Desburocratização das Atividades Administrativas 

O governador de São Paulo, José Serra (PSDB), decretou em 24 de janeiro deste ano, o fim das exigências de firma reconhecida e cópias autenticadas nas transações realizadas com a administração pública estadual. A medida deve entrar em vigor após a sua publicação e faz parte de um pacote de ações contra a burocracia em São Paulo. Além de acelerar os mecanismos entre cidadãos, empresas e Estado, o governo paulista quer reduzir o "custo-cartório" nas transações. O ilustre Governador, em defesa da desburocratização de seu governo, afirmou: "Agora, reconhecimento de firma só quando for expressamente regido por lei. O servidor público só poderá reclamá-lo, por escrito, indicando ao cidadão o dispositivo legal onde ele está previsto. A gente sabe que a burocracia emperra a vida das pessoas, dos empreendedores e das empresas e atravanca o dia-a-dia do Estado". Em nossa opinião, o Governo do Estado de São Paulo agiu corretamente, haja vista que nenhum cidadão deve ser forçado a comprovar, antecipadamente, a autenticidade de uma assinatura ou de um documento, já que não existe nenhuma lei que o obrigue a esse constrangimento de ordem pessoal. O Código Penal Brasileiro, em seus artigos 296 a 305, já prevê as falsificações que devem ser punidas, como qualquer crime. A medida desburocratizante adotada por SP, cuja ação poderá reduzir o tamanho da economia informal, agilizará a abertura de empresas e fortalecerá micro e pequenas empresas. Justifica-se nas próprias palavras do Governador: "De alguma maneira, pessoal e cotidianamente, todos padecemos dos malefícios da burocracia. Mas não há dúvida de que as maiores vítimas são as empresas e os profissionais. Ela atrapalha o ato de produção". Outros projetos de desburocratização estão em andamento no Governo de São Paulo. Um deles, segundo Serra, prevê que a partir de janeiro de 2009, após unificar e informatizar os cadastros municipais, estaduais e federais, o tempo para a abertura de empresas no estado seja reduzido de 152 para 15 dias. O processo poderá ser feito pela Internet, no Portal Poupatempo. Foram publicadas inúmeras manifestações favoráveis à desburocratização no serviço público do Brasil. O empresário Khalil Scaff, de São José dos Campos, interior de São Paulo, esperou quatro meses para regularizar sua loja de produtos árabes. Um dos motivos do atraso foi que, entre a pilha de documentos exigidos pelos órgãos públicos, um não fora autenticado: "Passei duas vias do contrato social autenticadas. O contrato tinha 16 páginas. Mas uma das páginas ficou sem autenticação. O que ocorreu? Tive de retornar tudo. Pensei que seriam 45 dias para abrir a empresa, mas foram 120 dias". O Sebrae-SP estima que para abrir uma pequena ou microempresa em São Paulo são feitos 60 procedimentos, entre formulários e entrega de documentos a 15 órgãos das três esferas públicas. Uma pesquisa do Banco Mundial sobre o assunto mostrou que, em 2006, no estado, uma pessoa levava 152 dias para abrir sua empresa. O secretário estadual de Trabalho, Guilherme Afif Domingos, estima que entre a assinatura do decreto e sua aplicação em 100% da máquina, serão necessários cerca de 90 dias. Os servidores públicos terão que ser treinados para que a medida realmente funcione. A exigência de cartórios pode ser feita pelo segundo escalão, sem que o secretariado perceba. "O servidor tem a figura da fé pública e não precisa recorrer a cartórios para verificar documentos. Mas o fato é que o servidor preferiu terceirizar a fé pública para os cartórios. Isso favorece mais a indústria dos cartórios", disse Afif, que coordena o Programa Estadual de Desburocratização (PED). Os dados do Banco Mundial mostram as dificuldades do empreendedor brasileiro, em produzir e inovar no País, existindo barreiras e obstáculos. Entre outros obstáculos, destacam-se a estabilidade e segurança das regras jurídicas (custos judiciais para garantir o cumprimento dos contratos), a elevada criminalidade, o desrespeito aos direitos de propriedade. Todos esses fatores inibem a inversão produtiva e o desenvolvimento de novas atividades. O esforço para garantir o contrato requer cerca de 620 dias, enquanto que na China o prazo para recursos de garantia de contrato é de aproximadamente 300 dias e a média dos países pesquisados é de aproximadamente 580 dias. Em relação à área fiscal-tributária, o excesso de regulação e a estrutura de impostos e encargos são problemas atualmente insolúveis. O número de dias para se abrir um negócio no Brasil chega a 152, aproximadamente três vezes a média mundial. Na Austrália são necessários somente dois dias. O número de dias do Brasil somente é ultrapassado pelos seguintes países: Suriname (694 dias), Guiné-Bissau (233 dias), Haiti (203 dias), Laos (163 dias) e Congo (155 dias). A medida tomada pelo Governo de SP não chega a representar novidade. Em 1979, por determinação do governo federal, firma reconhecida e autenticação deveriam ser eliminadas da vida dos brasileiros, pela extinção de centenas de documentos imprestáveis, como o atestado de bons antecedentes. Hoje, Infelizmente, os donos de concessões de serviços extra-judiciais (cartórios) acumulam montanhas de dinheiro, pelo exercício inócuo de inúmeros procedimentos meramente burocráticos, como carimbadores e conferidores de carimbos em um fim em si mesmo. Além dos cartórios, temos os serviços prestados como "reserva de mercado" dos conselhos federais e regionais de profissões regulamentadas. O DETRAN de Santa Catarina exige que os documentos autenticados em cartório de outro Estado da Federação sejam reapresentados em cartórios do nosso Estado para serem considerados como documentos válidos. Registre-se que, por determinação de ordem legal, mandatos (procurações) outorgados a advogados carecem de reconhecimento de assinatura em cartório. A Prefeitura Municipal de São José deveria adotar a opção do governo paulista, que visa apenas contrariar privilégios seculares em prol do cidadão brasileiro e josefense, que hoje arca com o custo de diversos procedimentos burocráticos, inúteis e desnecessários. Adotando-se um sistema integrado e informatizado de gestão em todos os órgãos e entidades públicas do Município, o Centro de Atendimento ao Cidadão teria condições de eliminar determinados procedimentos administrativos que visam exclusivamente aumentar a corrupção em todos os escalões hierárquicos. Os cidadãos quando buscam um serviço público querem que seus pedidos sejam atendidos em tempo hábil, para que suas vidas e seus empreendimentos não sofram solução de continuidade. Dar um "jeitinho" e procrastinar a decisão administrativa significa que podemos estar diante de um procedimento de "formação de quadrilha", o qual exige a deflagração de uma operação "moeda verde" para desmontar as "maracutaias" dos corruptos e dos corruptores do serviço público. Vamos planejar o fim dos privilégios aos "apaniguados" de todas as esferas de governo no Brasil. Jonas Manoel Machado – Chefe de Controle Interno e Auditoria do Município de São José

 

 

 

Plano de Governo para São José – Gestão 2009/2012

Parte III: Do Planejamento Administrativo 

O município é uma instância político-administrativa privilegiada porque, a partir do contato mais imediato com a população, o Poder Público pode melhor identificar suas condições materiais e culturais e, portanto, suas necessidades. A Administração Pública Municipal não representa um fim em si mesma. Embora, na fase atual, as lideranças dos municípios estejam especialmente preocupadas com os aspectos de ordem jurídica, administrativa e contábil que decorrem de opção eleitoral da população local que quis inovar. É importante que, desde já, passem a considerar a abrangência das questões com que irão se defrontar as futuras administrações, cujo fim último deve ser a promoção do desenvolvimento municipal e bem-estar da população. Todo processo administrativo precisa estar atado ao planejamento prévio e técnicas organizadas de controle, não importando a natureza da atividade, empresarial ou não empresarial. O serviço público não foge à regra, embora possua instrumentos formais próprios e específicos de gestão pública, tais como o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual. São documentos atrelados aos rigores da lei, não permitindo grandes saltos de liberdade de criação, mais exigindo de viés uma rigorosa normatização dos controles, facilitando o processo de avaliação dos resultados. Alguns pontos a considerar em qualquer Plano de Governo Municipal: 1) ORDENAMENTO TERRITORIAL: baseado no conhecimento da realidade urbana e das suas tendências, o município deverá definir critérios para a ocupação do seu espaço urbano, de modo a evitar problemas que porventura possam ocorrer em função da ocupação inadequada ou implantação de atividades conflitantes; 2) ESTRUTURA VIÁRIA: embora o município de São José possa não apresentar, ainda, graves problemas de trânsito, é importante que a atual e futura administração, numa ação preventiva, elabore planos viários para a sede municipal e, mesmo, para as sedes distritais. A partir da definição de uma hierarquia viária que estabeleça onde serão as vias principais, será possível organizar a circulação de veículos e separar o tráfego pesado do tráfego local, proporcionando maior conforto e segurança para os cidadãos; 3) CONTROLE DAS EDIFICAÇÕES: compete ao município estabelecer critérios para a construção, reforma e ampliação das edificações, tanto residenciais como comerciais ou industriais. Essa regulamentação deve ter em vista, principalmente, aspectos de localização da edificação no terreno, conforto, segurança e higiene do prédio, de acordo com o uso a que se destina. Também deve se preocupar o município com o escoamento das águas pluviais nos terrenos e com a utilização das redes de água e esgotos, ou, na sua falta, deve regulamentar a construção de poços e fossas sépticas; 4) SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS: devem ser prestados igual e indistintamente a toda a comunidade, de modo a atender as necessidades e aspirações dos cidadãos. Para tanto, deve-se atingir um limite mínimo de eficiência, não se admitindo solução de continuidade; 5) LIMPEZA URBANA: o serviço de limpeza urbana consiste na limpeza dos logradouros públicos e no recolhimento e disposição adequada do lixo das residências, pequeno comércio e estabelecimentos de prestação de serviços. Este serviço é de responsabilidade da Prefeitura. O lixo produzido nas indústrias, nos hospitais e nos grandes estabelecimentos comerciais, assim como a remoção de caliça, é de responsabilidade de seus próprios produtores, que devem arcar com a coleta e a disposição final desses resíduos. No entanto, a Prefeitura, se julgar conveniente, poderá prestar esse serviço de coleta especial, mediante pagamento; 6) PAVIMENTAÇÃO E SINALIZAÇÃO DE VIAS: são serviços que têm como finalidade garantir conforto e segurança nos deslocamentos; 7) CONSERVAÇÃO DE PRAÇAS E ARBORIZAÇÃO DE VIAS: a Prefeitura deve se preocupar em oferecer espaços que favoreçam as atividades a que se destinam, localizados junto à população usuária e convenientemente dotados de equipamentos; 8) CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS: constituem equipamentos urbanos de fundamental importância no sistema urbano. Podem ser executados diretamente pela Prefeitura Municipal ou outorgados a entidades de caráter assistencial ou filantrópico, devendo o Poder Público disciplinar a criação dos cemitérios e os serviços funerários, através de legislação apropriada; 9) TRANSPORTES URBANOS: pelo CNT, compete ao município especialmente a concessão, autorização ou permissão da exploração dos serviços de transporte coletivo para as linhas municipais, bem como a regulamentação dos serviços de automóveis de aluguel; 10) ILUMINAÇÃO PÚBLICA: a iluminação noturna das vias e logradouros públicos é importante, principalmente, porque aumenta a segurança da população e facilita o fluxo de veículos; 11) ABASTECIMENTO – FEIRAS LIVRES E MERCADOS: para que possa exercer efetivamente toda a gama de responsabilidades inerentes ao abastecimento da população, a Prefeitura Municipal deve incentivar e organizar o estabelecimento de feiras livres e, se for caso, criar e administrar um Mercado Público; 12) OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS ESSENCIAIS NO MUNICÍPIO: a) energia elétrica, b) educação, c) atendimento à saúde, d) assistência social, e) preservação do patrimônio natural e cultural, f) higiene, segurança e ordem pública, g) arrecadar tributos, h) elaborar seu orçamento municipal, i) manter seu cadastro técnico municipal, j) planejamento da receita, k) planejamento da fiscalização tributária, l) fazer reforma administrativa quando se faz necessária, m) manter o aprimoramento profissional dos servidores municipais, n) manter o controle dos gastos com pessoal, o) manter o controle dos veículos oficiais, p) manter a gestão patrimonial de seus bens móveis e imóveis, q) manter o controle das licitações e contratos administrativos, r) manter o controle dos almoxarifados do Município, s) disponibilizar informações essenciais via Website, t) manter um sistema de controle interno em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Em síntese, o exercício da administração municipal planejada é bastante amplo, com inúmeros objetivos enganosamente dispersos, mas todos subordinados ao mesmo elemento básico que é a origem de recursos necessária para executá-los. Com exceção de algumas receitas "vinculadas", como é o caso do FUNDEB e do SUS, os demais objetivos são cumpridos através do caixa único da Prefeitura. Como se vê, o sucesso de uma administração municipal rigorosamente planejada depende basicamente da força e liderança do Prefeito, na verdade o único responsável em autorizar despesas. É ele quem suporta as pressões políticas, os pedidos e as reivindicações, tanto externas, quanto internas. Depende dele tanto a nomeação de mais um servidor, quanto a autorização de uma despesa inesperada e, em qualquer situação, se o dispêndio não estiver previsto nos planos, cabe a ele dizer não. Em São José, com ou sem comissões temáticas, os candidatos que pretendem ocupar o cargo eletivo de Prefeito Municipal devem seguir a lição de Abraham Lincoln: "Pode-se enganar a todos algumas vezes; pode-se até enganar a alguns o tempo todo; mas não se pode enganar a todos o tempo todo". Jonas Manoel Machado – Chefe de Controle Interno e Auditoria do Município de São José/SC

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