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ARTIGOS

OI SÃO JOSÉ

2018

 

- Maio/2018 - A QUESTÃO DOS MORADORES DE RUA EM NOSSA CIDADE


- Abril/2018 - OS RECURSOS CRIMINAIS E A REVISÃO CRIMINAL

- Março/2018 - O BRASIL E O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE 2018

- Fevereiro/2018 - SISTEMAS JUDICIÁRIOS: BRASILEIRO E NORTE-AMERICANO

- Janeiro/2018 - DIREITOS DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI

DIREITOS DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI

 

Consta no Portal da Prefeitura de São José que o presidente da Câmara Municipal, vereador Orvino Coelho de Ávila, na condição de prefeito em exercício, assinou Projeto de Lei que facilita abertura de empresas no município. O PL prevê um alvará provisório de funcionamento para empresas que não pratiquem atividades de alto risco. Com o alvará provisório, os empresários e empreendedores conseguiriam iniciar as atividades mesmo sem a entrega dos documentos necessários. Dependendo de cada caso, o empresário terá de 90 a 180 dias para entregar a documentação completa e adquirir o alvará definitivo. O secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, Bernardo Meyer, lembrou que: “É um projeto que precisa seguir adiante para que as empresas sejam abertas de forma mais ágil e com menos burocracia”. Por sua vez, o prefeito em exercício, Orvino Coelho de Ávila, destacou que o Poder Público tem a obrigação e o dever de facilitar os trâmites e a vida das pessoas.

DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI – LEGISLAÇÃO DESRESPEITADA PELA PMSJ

Os munícipes josefenses devem aplaudir essa iniciativa do Poder Público Municipal, porém em relação ao MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI, o referido Projeto de Lei deve obedecer ao que estabelece a legislação federal, que hoje está sendo desrespeitada em São José, senão vejamos:

1. O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO É GRATUITO PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI?
Sim. Ao realizar a inscrição no Portal do Empreendedor é gerado o CNPJ e as inscrições na Junta Comercial, no INSS e ainda é liberado o Alvará de Funcionamento Provisório, tudo em um documento único, que é o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, exibido no Portal e que deverá ser impresso pelo MEI. A Prefeitura e demais órgãos municipais, responsáveis pela emissão dos licenciamentos, deverão ter procedimento simplificado para abertura, registro, alteração e baixa de MPEs. E não poderão cobrar qualquer taxa ou emolumento para concessão de Alvarás ou Licenças e Cadastros para funcionamento relativos à abertura do registro como MEI. As renovações do Alvará, Licença e Cadastros para funcionamento também são gratuitas. A Lei Complementar nº 123/2006 garante a gratuidade. “§ 3o Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a zero todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”.

2. COMO DEVE SER CONCEDIDO O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DEFINITIVO PARA O MEI?
A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento depende da observância das normas contidas nos Códigos de Zoneamento Urbano e de Posturas Municipais, ou seja, é de responsabilidade das Prefeituras. A concessão deve ser feita em até 180 dias após a formalização do MEI, sob pena de conversão do alvará provisório em definitivo. Os municípios devem manter o serviço de consulta prévia de endereço para o empreendedor verificar se o local escolhido para estabelecer a sua empresa está de acordo com essas normas. Além disso, outras normas deverão ser seguidas, como as sanitárias, por exemplo, para quem manuseia alimentos. Dessa forma, antes de qualquer procedimento, o microempreendedor deve consultar as normas municipais para saber se existe ou não restrição para exercer a sua atividade no local escolhido, além de outras obrigações a serem cumpridas. No Portal do Empreendedor, o MEI em trâmite de regularização declarará que está cumprindo a legislação municipal, motivo pelo qual é fundamental que ele consulte essas normas e declare, de forma verdadeira, que entende a legislação e a obedecerá, sob pena de ter o seu empreendimento considerado irregular. O ambulante ou quem trabalha em lugar fixo deverá conhecer as regras municipais antes de fazer o registro, com relação ao tipo de atividade e ao local onde irá trabalhar. Apesar de o Portal do Empreendedor emitir documento que autoriza o funcionamento imediato do empreendimento, mediante Alvará Provisório, as declarações do empresário de que observa as normas e posturas municipais, são obrigatórias para que não haja prejuízo à coletividade e ao próprio microempreendedor. O MEI que não cumprir as normas estará sujeito a multas, apreensões e até mesmo ao fechamento do empreendimento e cancelamento de seu registro. 

3. APÓS OS 180 DIAS UTILIZANDO O ALVARÁ PROVISÓRIO, O MEI OBTERÁ O ALVARÁ DEFINITIVO AUTOMATICAMENTE OU PRECISA IR À PREFEITURA?
Após o prazo de 180 dias, não havendo manifestação da Prefeitura Municipal quanto à correção do endereço onde está estabelecido o MEI e quanto à possibilidade de exercer a atividade empresarial no local desejado, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório se converterá automaticamente em Alvará de Funcionamento definitivo. 

4. O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL PODERÁ TRABALHAR NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA?
Antes de se formalizar, o MEI deve verificar junto à Prefeitura se no endereço residencial poderá ser instalado seu negócio, conforme Legislação Municipal.
De acordo com o artigo nº 11 da Resolução nº16/2006 do CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, o Município poderá conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o Microempreendedor Individual que exerça atividades de baixo risco, quando: I - instalado em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; II - em residência do Microempreendedor Individual, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. No caso de atividades consideradas de baixo risco, poderá o Município dispensar o Microempreendedor Individual do alvará quando o endereço registrado for residencial e na hipótese da atividade ser exercida fora de estabelecimento, conforme prevê parágrafo único do artigo 11º da Resolução 16/2009 do CGSN.

5. CASO O MEI SE FORMALIZE NO SEU ENDEREÇO RESIDENCIAL, O VALOR DO IPTU PODE SOFRER AUMENTO PARA IPTU COMERCIAL?
A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.

6. O MEI TEM DE OBTER A LICENÇA DE FUNCIONAMENTO JUNTO AO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES?
A princípio não. Se a atividade for considerada de baixo risco, e de acordo com legislação estadual dos Corpos de Bombeiros Militares, o MEI poderá iniciar suas atividades, desde que conheça e cumpra as exigências legais para funcionamento. O procedimento para o MEI que exerce atividade de baixo risco deverá ser simplificado e pelo Portal do Empreendedor, baseado em declarações assinadas pelo empreendedor onde se responsabiliza pelo cumprimento das medidas de segurança indicadas pelos Bombeiros.

7. O MICROEMPREENDEDOR PRECISA TER UM CONTADOR? E COMO ELE FAZ PARA PAGAR O INSS? EXISTE UM VALOR FIXO? 
O MEI não exige os serviços de um contador. O INSS é recolhido pela DAS (Documento de Arrecadação do Simples), que está disponível no próprio Portal do Empreendedor, no menu “Emissão de Carnê de Pagamento - DAS”. Os valores são fixos e podem ser consultados no mesmo portal. No geral, o MEI deve contribuir com 5% do valor do salário mínimo somado a R$ 1 de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e R$ 5 de ISS (Imposto sobre Serviços de qualquer natureza). Se o MEI é dono de um comércio, por exemplo, pagará 5% do valor do salário mínimo mais o ICMS. Se for um prestador de serviço, pagará 5% do salário mínimo mais o ISS. Caso a atividade seja mista, o MEI vai pagar 5% do salário mínimo, mais R$ 1 de ICMS e R$ 5 de ISS.

HOJE A PMSJ EXIGE DO MEI A SEGUINTE DOCUMENTAÇÃO: Cópias do RG, CPF e CNPJ; Certificado de MEI; Formulário Cadastral (Decreto 1795/2013) e Termo de Responsabilidade (Registre-se no Termo de Ciência e Responsabilidade do Decreto 1795/2013, a PMSJ exige dados do Contador – quando a legislação federal do MEI não exige os serviços de um contabilista); Cópia do Contrato de Locação ou Autorização do Proprietário com Firma reconhecida em Cartório, além de Escritura ou Contrato de Compra e Venda para o MEI proprietário do imóvel. Obs.: o MEI não pagará taxas no primeiro ano, conforme Portaria nº 1795/2013. Portanto, o Projeto de Lei assinado pelo Prefeito em exercício, deverá estar adaptado à legislação federal, a exemplo do que fez a Prefeitura de São Paulo, que fornece um Alvará para os empreendimentos de baixo risco, no prazo de menos de uma semana. Na PMSJ para tirar uma Nota Fiscal como MEI, o interessado, além de escutar as asneiras do pessoal do CAC, sem Alvará não é atendido, além de, às vezes, receber sugestão para cancelar o registro como MEI. Sem o famigerado Alvará, o CAC costuma emitir uma Nota Fiscal avulsa como pessoa física, ignorando a existência do CNPJ como MEI, cujo destino da referida NF seria um pedido de cancelamento por parte do interessado, porque, a contabilidade de pessoa jurídica exige NF emitida por quem tenha CNPJ e não CPF. As autoridades constituídas deveriam orientar seus subordinados, já que a legislação federal do MEI existe há mais de dez anos e não está sendo respeitada em todos os seus termos. 

Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – OAB/SC 5256 – E-mail: drjonas5256@gmail.com

 

 

SISTEMAS JUDICIÁRIOS: BRASILEIRO E NORTE-AMERICANO

 

O Pós-Doutor e Doutor Wanderlei José dos Reis, Juiz Titular da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões e da 46ª Zona Eleitoral em Rondonópolis/MT, publicou um artigo intitulado “Um paralelo entre os sistemas judiciários brasileiro e norte-americano”, onde apresentou um estudo da estrutura e o funcionamento do sistema judiciário dos Estados Unidos, sobretudo com o do Estado da Geórgia – suas Cortes e sua Suprema Corte de Justiça, buscando comparar os sistemas judiciários brasileiro e norte-americano, salientando as similitudes entre eles, mencionando que “Os sistemas judiciários brasileiro e norte-americano são bastante distintos por uma questão histórico-cultural, pouco se aproximando, fato que tem uma razão lógica que torna impossível igualar um e outro protótipo, qual seja, a forma do federalismo dos dois países” (Fonte: https://jus.com.br/artigos/23586/um-paralelo-entre-os-sistemas-judiciarios-brasileiro-e-norte-americano).
Segundo o referido Magistrado, nos Estados Unidos entende-se que “o direito ao segundo grau de jurisdição é satisfeito com uma única revisão das decisões proferidas em primeiro grau, que é tomada pelos Tribunais de Apelação Intermediários, de modo que as Supremas Cortes, sejam elas estaduais ou a Suprema Corte dos Estados Unidos, têm o poder discricionário de escolha das causas que irão julgar e as matérias a serem debatidas.”
Em considerações iniciais menciona o importante e salutar papel a ser desempenhado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no “planejamento macro da justiça nacional concebida como una – não obstante a patente diversidade dos Estados da federação e dos 91 Tribunais brasileiros – e na interface entre magistrados e gestão judiciária.” Afirma que naquele país não há uma organização judiciária padronizada. Em razão da forte autonomia dos Estados-membros há vários sistemas dentro de um mesmo sistema. Assim, tem-se um sistema judiciário federal e cinquenta sistemas estaduais, um para cada Estado – já que cada Estado adota um modelo –, além dos sistemas análogos ao dos Estados mantidos pelo Distrito de Columbia e Porto Rico e das Cortes Territoriais nas Ilhas Virgens, Guam, Samoa e Ilhas Mariana do Norte. Em sua opinião, “esses traços característicos comuns ocorrem por razões de cultura jurídico-política”, já que não são mais do que a adoção do modelo e da concepção de Poder Judiciário britânico. Por isto, haja vista a influência francesa, o Estado da Lousiana constitui um sistema híbrido. Diz que os julgamentos de primeira instância estão sujeitos a revisão e reforma por Tribunais que lhe são superiores na hierarquia judicial, sendo que, para algumas Cortes de Jurisdição Limitada, embora estejam no mesmo nível hierárquico, a primeira revisão se dá no nível superior da Corte de Primeira Instância. Sobre este ponto, vale a pena destacar que em muitos casos as partes não recorrem, especialmente nos Tribunais de Jurisdição Limitada, de modo que a primeira instância é quem acaba por julgar a maior parte de todas as controvérsias canalizadas aos sistemas judiciários estaduais. Como já dito, sobre os juízos de primeira instância estão os Tribunais de Apelação, que podem ser de última ou de intermediária instância. Os Tribunais de Instância Intermediária – que se situam entre os Tribunais de Última Instância e os juízes de primeira instância –, surgidos em razão do demasiado aumento do número de litígios julgados pelas Supremas Cortes, são chamados de Cortes de Apelação – embora não haja uma única denominação comum – e na maioria dos Estados julgam o maior número de apelações, já que às Supremas Cortes são reservados os casos mais importantes, que geralmente têm maior significado para a formação da jurisprudência e para a administração da Justiça, não se limitando ao interesse das partes. A distribuição dessas Cortes de Apelação intermediárias varia entre os Estados. Assim, há aquelas com jurisdição em todo o território do Estado – que julgam, em grau de apelação, as causas cíveis e criminais provindas de todos os juízes de primeiro grau daquele Estado –, as que possuem jurisdição dentro de uma porção do território do Estado, denominada distrito – competentes para julgar as apelações provindas dos juízos de primeiro grau localizados dentro do seu distrito –, e, ainda, aquelas com competência para julgar as apelações afetas a determinadas matérias. As decisões, em regra, são tomadas por turmas formadas por três juízes, não havendo atuação do plenário, já que a decisão da turma representa a decisão do Tribunal. Assim, se houver decisões da Corte sobre matéria de direito que se mostrem conflitantes entre si, é possível o recurso para a Suprema Corte Estadual. A usualmente conhecida como Suprema Corte, mas também chamada de Corte de Apelações ou Suprema Corte Judicial, é o mais alto Tribunal nos Estados, situando-se no ápice da pirâmide judiciária estadual.
Em considerações finais, o referido togado destaca que o sistema judiciário norte-americano é bastante distinto do modelo brasileiro – não só no tocante ao sistema de recrutamento de magistrados, como na sua própria estrutura e funcionamento. Diz que “a patente diversidade entre um sistema e outro é reflexo direto das diferentes formas de federalismo adotadas em cada país. O federalismo norte-americano formou-se por força centrípeta, do que decorre o alto grau de autonomia dos Estados em face da entidade federal. Isso explica o fato de que em cada Estado-membro há um sistema judiciário próprio, que tem o seu próprio Tribunal de Última Instância, cuja decisão não pode ser revista por qualquer outro órgão judiciário quando se tratar de direito estadual. No Brasil, cujo federalismo originou-se por força centrífuga, ao ente federal – a União – compete legislar sobre quase todas as questões, ficando reservado aos Estados papel complementar. Por esta razão é possível que se tenha um sistema judiciário único, centralizado pelos Tribunais da União. Assim, diferentemente do que ocorre nos Estados Unidos, no Brasil não há Tribunais de Última Instância nos Estados-membros, de modo que as decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados quase sempre poderão ser revistas pelos Tribunais Superiores ligados à União, seja pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seja pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Isso porque, como já dito, os Tribunais de Justiça dos Estados quase sempre julgam com base na lei federal, já que a competência legislativa dos Estados é residual e complementar.” 
No Brasil – onde o Poder Judiciário está previsto nos arts. 92 a 126, da CRFB/1988, com as inovações introduzidas pela Emenda à Constituição n.º 45/2004 – propalada “Reforma do Judiciário” – dita EC instituiu no Brasil um mecanismo de seleção de causas pelo Supremo Tribunal Federal muito parecido com aquele existente nos Estados Unidos.

ADVOCACIA 2018 EM SANTA CATARINA

Se no passado o problema do primeiro grau do Judiciário de Santa Catarina era a falta de juízes, agora, o déficit é de servidores. Segundo o presidente da OAB/SC, “A Justiça estadual de primeiro grau está totalmente abandonada. O presidente da OAB/SC destaca que o Tribunal de Justiça catarinense tem uma boa estrutura, com 93 desembargadores, mas a primeira instância foi desidratada ao longo dos anos, com a aposentadoria de servidores sem a devida reposição. Diz ainda que, “Poucos estão interessados em ser servidores da Justiça estadual, a maioria prefere seguir a carreira federal. Ela é muito mais interessante por conta da remuneração.” (Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jan-19/entrevista-paulo-brincas-presidente-oab-sc).
Na minha modesta opinião, o problema do Judiciário Brasileiro não está só na primeira instância, haja vista que o STF precisa se reciclar e voltar a julgar os casos de repercussão geral ou de interesse da nação brasileira, não dando prioridade para os julgamentos dos recursos dos políticos com fórum privilegiado. Os Magistrados não devem ser tratados como deuses com poderes infinitos, porque devem ser fiscalizados e cobrados para que cumpram com suas obrigações indelegáveis: julgar em tempo hábil os litígios a eles confiados pelos cidadãos brasileiros. 
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – OAB/SC 5256 – E-mail: drjonas5256@gmail.com

 

 

O BRASIL E O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE 2018

 

O Brasil é um país com problemas de toda ordem, sem perspectivas futuras. A sociedade brasileira em si está diante de uma grande encruzilhada, mas, nenhuma das opções se mostram esperançosas, pois as escolhas postas diante de nós não são nem um pouco agradáveis. As propostas estão escassas, não há oferta de melhorias, e as poucas que se fazem estão desacreditadas, pois diante de tantas promessas sem cumprimento, não dá mais para acreditar em político. E o interessante é que a corrupção, o crime, ocorre em todos os setores da sociedade, tem médicos que vendem atestados médicos; tem guarda de trânsito que se corrompe por 50 reais de suborno. Fica evidente que a corrupção e a criminalidade estão no sangue dos brasileiros e isso, sem dúvida, é um problema cultural, de formação do caráter, por isso que se diz que a raiz de tudo está na educação, basta comparar o Brasil com alguns países de primeiro mundo como a Europa, por exemplo, para se verificar que o caos político e social insistem em reinar no nosso país varonil. Atualmente, o Estado do Rio de Janeiro está sob intervenção do Governo Federal, porque o Governo do Estado se encontra fora da curva, envolto em um mar de lama e de corrupção endêmica. Registre-se que não é somente a área da segurança pública que está fora de controle, haja vista que o governo local (RJ) há anos vem praticando reiteradamente atos de improbidade administrativa, sob a liderança nefasta do último ex-governador, que foi preso e condenado pela prática de diversos crimes contra o erário. A governabilidade atual está comprometida por se tratar de "farinha do mesmo saco". Por conta disso, constata-se que o Brasil precisa passar por mudanças radicais, para eliminar certos absurdos do dia a dia, senão vejamos:
1. Os donos de cartórios oficiais estão arrecadando montanhas de dinheiro, principalmente com serviços considerados desnecessários, como a autenticação de documentos fotocopiados e o reconhecimento de assinaturas em documentos diversos. Somente com esses tipos de serviços meramente burocráticos, cada cartório oficial da Região Sul do Brasil pode faturar mais de R$ 100.000,00, por mês, com o mínimo de despesas administrativas. 
2. Cada brasileiro, para andar legalizado, tem que portar incontáveis documentos pessoais, como CPF, RG, Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, CNH, Título Eleitoral, Carteira Profissional - CTPS, Identificação ou inscrição em órgãos de classe (OAB, CRC, CREA, Corecon, CRA, CRM, etc.), Passaporte, Carteira de Saúde, etc. Bastaria o Governo Federal criar um documento pessoalmente único com validade em todo o território nacional, para acabar com essa parafernália de inúmeros documentos pessoais. Ao nascer, a pessoa física deveria receber um número identificador, que aglutinasse em arquivo digital todos os dados de determinada pessoa. A maioria dos moradores de ruas não é identificável, porque perdeu seus documentos pessoais, já que na prática, não são considerados cidadãos com direitos e obrigações, passando a serem os famigerados "casqueiros".
3. O INSS ainda exige que os aposentados e pensionistas provem que estão vivos, sob pena de suspensão dos direitos aos benefícios duramente conquistados. O INSS deveria abandonar esse procedimento próprio da "idade média", criando um sistema informatizado capaz de saber se um beneficiário está vivo ou morto em tempo real. Os próprios cartórios oficiais poderiam alimentar o sistema com os registros de nascimentos e de mortes dos brasileiros natos e naturalizados. Os dados e as informações existem e devem ser utilizados pelos órgãos de controle da administração pública, aí incluído o INSS.
4. Os tributos federais, estaduais e municipais, além das tarifas públicas, pedágios, despesas de cartórios, etc., representam uma afronta a todos os brasileiros, tendo em vista que os serviços públicos ofertados em contrapartida se mostram pífios e irrisórios. Cabem aos governos federal, estaduais e municipais ampliarem o leque de serviços públicos para justificar suas vultosas arrecadações, ou reduzirem drasticamente os tributos, entregando a iniciativa privada as atividades que não conseguem exercer dignamente.
5. O serviço de saúde pública precisa ser desburocratizado, criando-se mecanismos de controle eficientes, para evitar os desmandos administrativos.
6. O Governo Federal deve informar melhor a população sobre tudo que ocorre na administração pública. Deve explicar porque o STF não julga os "criminosos com foro privilegiado". Por que o STF está liberando os condenados da operação "Lava a Jato"? Por que o Juiz Sérgio Moro condenou a maioria dos corruptos e o resto do Judiciário não fez o mesmo, exceto o Juiz do RJ que condenou o ex-governador daquele Estado da Federação? 
7. A população da Grande Florianópolis deveria apresentar Nota de Repúdio contra o Governo do Estado, exigindo que os reparos e manutenção das pontes Pedro Ivo e Colombo Salles sejam iniciados imediatamente, sob pena de os responsáveis responderem por prevaricação.
8. Aqui em São José se vive o caos social, porque o Governo Municipal perdeu o controle do número de moradores de rua. Nos bairros Campinas e Kobrasol os moradores de casas e de apartamentos estão apavorados com os moradores de rua, pois estão disputando o mesmo espaço em frente de suas edificações. Os josefenses estão pagando IPTU para sustentar uma plêiade de vereadores e um bando de secretários municipais que nada fazem para justificar os subsídios que recebem, salvo raras exceções. Até quando os moradores de rua, que não pagam IPTU, continuarão protegidos pelas autoridades municipais? Os moradores de Campinas estão se reunindo em seus condomínios, para discutirem a melhor solução para o caso. Enquanto isso, a PMSJ quer implantar a Zona Azul, para melhorar a arrecadação e infernizar a população com mudanças desnecessárias no trânsito caótico da cidade. Por conta da cobrança do IPTU, o Poder Executivo Municipal está pagando uma campanha milionária, para apenas informar que os serviços públicos prestados pelo Município são considerados de “primeiro mundo”, quando se sabe que um simples exame de “Ecocardiograma”, normalmente, entra em uma fila de espera que pode levar até cinco anos para ser realizado. A solução seria os josefenses solicitarem intervenção no Município para que o caso dos moradores de rua seja resolvido? O que se tem certeza é de que a população flutuante, aí incluídos os moradores de rua, como “usuários” do município, não tem voz ativa. A maioria não vota no município e, portanto, não elege o prefeito nem tem representante na Câmara de Vereadores. 
Outra coisa de que se tem certeza é a dúvida sobre a capacidade e idoneidade dos representantes políticos em geral: basta ver o número de processos administrativos contra prefeitos, impeachments e tentativas de destituição por malversação do dinheiro público. Será que o que mais temos é crise de má vontade ou de incompetência? O PT caiu a nível nacional, mas o caos continua nos municípios. 
As reclamações dos moradores dos bairros Campinas e do Kobrasol, podem ser sintetizadas no seguinte depoimento: “Srs. vejam só a minha situação: moro em uma casa em cima de um comércio, esse comércio tem uma larga calçada que foi coberta por marquise, logo uns 08 sem tetos passaram a dormir ali em baixo, dormir não, incomodar com risos e palavrões altos durante a noite, além de defecarem no local. Acionei a Prefeitura, que os procurou, indicando um Abrigo ou Albergue que serve café, almoço, janta e oferece camas para dormirem. Eles acompanharam os agentes da Prefeitura, mas na noite seguinte estavam todos na frente de minha casa novamente e dizendo em alto e bom som, não queremos ter horário pra ir dormir, pra comer, pra tomar banho, não queremos ser controlados. Agora eu os pergunto, esse problema social é de minha responsabilidade?” Victor Hugo, autor da obra “Os Miseráveis” apresentou a causa da existência dos moradores de rua: “Enquanto os três problemas do século – a degradação do homem pelo proletariado, a prostituição da mulher pela fome, e a atrofia da criança pela ignorância – não forem resolvidos; enquanto houver lugares onde seja possível a asfixia social; em outras palavras, e de um ponto de vista mais amplo ainda, enquanto sobre a terra houver ignorância e miséria, livros como este não serão inúteis” (Victor Hugo, 1862). 
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Desfiliado do PSDB – drjonas5256@gmail.com

 

 

OS RECURSOS CRIMINAIS E A REVISÃO CRIMINAL

 

No direito Processual Penal Brasileiro existem várias espécies de recursos, a saber: a) Recurso em sentido estrito – RESE; b) Apelação; c) Embargos declaração; d) Carta testemunhável; e) Agravos; f) Embargos infringentes; g) Correição parcial; h) Recurso Especial; e, i) Recurso Extraordinário.

I - RECUSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE)
O Recurso em Sentido Estrito – RESE: É cabível contra decisões, sentenças e despachos durante o decorrer do procedimento. Esse recurso está previsto nas situações elencadas nos incisos I a XXIV, do art. 581, do CPP, com observância das disposições contidas nos artigos 582 a 592, do mesmo diploma legal, com prazo de 5 (cinco) dias para ser interposto e 2 (dois) dias para arrazoar. Portanto, é um recurso de rol taxativo de situações possíveis de impetração, conforme estabelecem os incisos I a XXIV, do art. 581, do CPP. Por sua vez, o art. 592, do CPP, assim dispõe: “Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo".

II - APELAÇÃO
Com a publicação da Sentença de Primeira Instância, cabe Recurso de Apelação, nos termos dos artigos 593 a 603 do Código de Processo Penal, no prazo de 5 (cinco) dias para ser interposto, onde o apelante demonstra o seu inconformismo contra a decisão proferida em primeira instância e manifesta seu desejo em recorrer para a segunda instância e, ato continuo, terá 8 (oito) dias para apresentar as Razões do Recurso. 

III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Antes de impetrar o Recurso de Apelação, verificando-se que a sentença de 1ª instância apresenta no seu teor ambiguidade, obscuridade, omissão ou for contraditório, cabe Embargos de Declaração na mesma instância, no prazo de dois dias, com o intuito de trazer mais clareza ao texto da sentença, conforme o art. 382 do Código de Processo Penal. Entretanto tais embargos não são cabíveis apenas na 1ª estância, pois, o CPP abre hipóteses de incidências em outras decisões de instâncias superiores, senão vejamos;
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
§ 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.
§ 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.
Recurso esse que será endereçado ao juiz ou relator do acórdão que proferiu a decisão no prazo de dois dias, com o intuito de trazer mais clareza aos dizeres decisórios proferidos.

IV - CARTA TESTEMUNHÁVEL
Esse recurso criminal é cabível na hipótese de não recebimento de outras espécies recursais que são os Agravos na Execução e o Recurso em Sentido Estrito com fundamento nos artigos 639 a 646 do Código de Processo Penal. Todavia, somente será cabível quando a lei não prever expressamente outra modalidade recursal. A Carta Testemunhável tem por finalidade invocar o conhecimento ou processamento pelo Tribunal, cujo trâmite foi de forma indevida, interrompido pelo Juiz singular, recurso esse que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas pós-despacho que denegou Recurso, esse recurso não terá efeito suspensivo, ou seja, não suspenderá os efeitos advindos dessa decisão.

V - AGRAVO
Em meados do ano de 1984, foi promulgada a Lei de Execuções Penais (LEP) nº 7.2010/1084, que traz em seu artigo 197 que das decisões proferidas pelo Juiz da Vara de Execuções Penais caberá Agravo, sem efeito suspensivo. Segunda a súmula 700 do STF, o prazo para interposição é de 5 (cinco) dias. 

VI - EMBARGOS INFRINGENTES
Essa modalidade Embargos está fulcrada no parágrafo único do artigo Art. 609 do Código de Processo Penal. É cabível contra votação de acórdão não unânime desfavorável ao réu, ou seja, quando o acórdão tiver pelo menos um voto proferido a favor do réu. O prazo legal para interposição é de 10 (dez) dias. É um recuso exclusivo da defesa, e será endereçado ao relator do acórdão embargado, e após o juízo de admissibilidade será reapreciado. Só podem ser opostos no caso de recurso em sentido estrito e apelação (RT, 534/346). 

VII - CORREIÇÃO PARCIAL
É um recurso previsto no processo penal. Trata-se de providência recursal administrativa no judiciário, contra decisões incidentais que tumultuarem a ação penal, como por exemplo, indeferimento de testemunha arrolada. A Correição Parcial serve para corrigir erros derivados de ação ou omissão do juiz. Ela não está prevista no CPP, e sim reconhecida na lei federal 5.010/66 (art. 6º e 9º) e em legislações esparsas de cada estado sobre a organização judiciária. 
O erro a ser corrigido pela Correição é normalmente de caráter procedimental, como a inversão de atos, a supressão de atos necessários, decisões incompatíveis com o momento processual, demora em decidir, etc. Tanto a acusação, seja o ministério público ou o querelante, quanto a defesa, réu ou advogado, podem interpor a Correição Parcial, e seu prazo é de 5 dias contados a partir da decisão a ser combatida. O procedimento adotado é o do agravo de instrumento (Arts. 1.015 a 1.020, do CPC/2015) e é possível juízo de retratação.

VIII - RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Tanto o Recurso Especial, quanto o Extraordinário, possuem natureza excepcional, ou seja, serão examinados previamente, pois, para serem julgados têm que estar contida a matéria exigida por cada recurso. O Recuso Especial tem como intuito proteger e coibir os desrespeitos a normas federais, sendo submetido a exame de matéria infraconstitucional. A competência para julgamento do recurso especial será do Superior Tribunal de Justiça, com prazo para interposição de 15 (quinze) dias. O Recurso Extraordinário tem como função impedir que normas Constitucionais sejam desrespeitadas pelos tribunais nas decisões sobre casos concretos. Tal recurso é de competência do Superior Tribunal Federal é terá o mesmo prazo de interposição do Recurso Especial. Vale ressaltar que caberá Recurso Extraordinário em matéria de 1ª estância como prevê a súmula 640 do STF.

IX – DA REVISÃO CRIMINAL (Não se trata de Recurso Criminal, a exemplo da Ação Rescisória no Cível)
É uma ação autônoma de impugnação de competência originária dos Tribunais (ou da Turma Recursal, no caso dos Juizados Especiais Criminais), por meio da qual a pessoa condenada requer ao Tribunal que reveja a decisão que a condenou (e que já transitou em julgado) sob o argumento de que ocorreu erro judiciário.

DOS RECURSOS DO CPC/2015

Os recursos criminais não podem ser confundidos com os recursos previstos no CPC/2015: a) Apelação; b) Agravo de Instrumento; c) Agravo Interno; d) Embargos de Declaração; e) Recurso Ordinário; f) Recurso Especial (STJ); g) Recurso Extraordinário (STF); h) Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário; i) Embargo de Divergência. 
Por sua vez, a AÇÃO RESCISÕRIA é uma ação autônoma, ou seja, é o remédio jurídico utilizado para impugnar decisão judicial transitada em julgado, que tem caráter desconstitutivo, pois visa o desfazimento de uma decisão que já transitou em julgado. As possibilidades de rescisão da sentença estão elencadas taxativamente no artigo 966, do Código de Processo Civil. Fundamentação: Artigos 425, §1º; 966 a 975 do Código de Processo Civil.

EM TEMPO: Enquanto as legislações processuais não estabelecerem prazos para o Poder Judiciário decidir os litígios ajuizados ou em tramitação, jamais teremos uma justiça de primeiro mundo. 
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Desfiliado do PSDB – drjonas5256@gmail.com

 

 

 

A QUESTÃO DOS MORADORES DE RUA EM NOSSA CIDADE

 

Em abrigos oficiais ou nas praças, sob marquises, viadutos e pontes, não se sabe ao certo quantos homens e mulheres vagam sem rumo nas cidades de Florianópolis e de São José. Não se sabe ao certo quantos são, porém, estima-se entre 750 a quase mil homens e mulheres (minoria) perambulando na cidade de São José. Sujos e maltrapilhos se misturam: alcoólatras, dependentes químicos, esquizofrênicos, bipolares crônicos, depressivos, desgarrados da família e trabalhadores desempregados. Nem todos são oriundos de outras cidades. Há aqueles que cometem pequenos delitos (principalmente furtos) e praticamente todos são portadores de graves doenças infectocontagiosas - hepatites (predominância do tipo C), tuberculose, sífilis, HIV/Aids e viroses em geral. O risco de contaminação é geral.
Segundo informações da Secretaria Municipal de Assistência Social de São José, 70 pessoas passam todos os dias pelo Centro Pop, localizado no bairro Roçado, os quais são cadastrados para banho e alimentação diária, mas não se tem certeza se há atendimento médico no local. Registre-se que no Centro Pop de Florianópolis, os moradores de rua quando lá chegam são revistados com detector de metais por dois agentes armados da Guarda Municipal, uma das raras ações práticas do comitê de técnicos das secretarias municipais de Saúde, Educação e Assistência Social para implantação do Programa Crack, É Possível Vencer, do governo federal. Em Florianópolis existem 30 profissionais entre área administrativa e o pessoal especializado no atendimento de ponta. Psicólogos, educadores e assistentes sociais se dividem em duas equipes, uma permanece na Passarela do Samba Nego Querido e outra exclusiva do Programa de Abordagem Social, na rua. O trabalho integrado busca resgatar quem chegou recentemente ou aqueles que se afastaram do assistencialismo oficial do Centro Pop.

Moradores de Rua: Drogas e doenças fora de controle 

O alarmante número de doentes entre os moradores de rua em São José pode ser considerado um problema de saúde pública. Segundo os profissionais que atuam em Florianópolis, a situação dos moradores de rua está fora de controle, com altas taxas de transtornos mentais, alcoolismo, dependência química e surtos localizados de doenças infectocontagiosas, principalmente tuberculose, hepatites, HIV/Aids. Transmitida por via aérea, a tuberculose se alastra em locais de grande aglomeração humana e, segundo os especialistas em saúde, começa a ter proporções de epidemia em Florianópolis. Situação parecida atinge portadores de transtornos mentais, drogados ou não. Viciados em álcool e outras drogas, pessoas sem vínculo familiar, na maioria com transtornos psiquiátricos e psicológicos, devido ao perfil de agressividade. Atribulada entre eles mesmos, a convivência é difícil também para profissionais da assistência social. Em São José, nas reuniões que participamos na Secretaria Municipal de Segurança e na Secretaria Municipal de Assistência Social, fomos informados de que os moradores de rua “São pessoas que não querem ajuda, preferem dormir de dia e sair para a vida louca à noite”. É visto como fenômeno nacional e mundial, um problema da sociedade toda, não só do poder público. Portanto, não basta higienizar a cidade, esconder ou dar passagem de volta aos moradores de rua, pois se trata de uma população flutuante, com alta rotatividade. 

Realidade em São José

Nos bairros Campinas e Kobrasol, diariamente, os espaços sob marquises e de puxadinhos nas áreas de recuos de residências e de estabelecimentos comerciais ou de prestações de serviços, normalmente, estão sendo ocupados por moradores de rua maltrapilhos com seus papelões e cobertores amarrotados. As autoridades públicas dizem que eles têm o direito de ir e vir, mesmo furtando e causando danos às propriedades particulares. 
Sabe-se que a maioria desistiu do atendimento no Centro Pop por causa da burocracia e da falta de infraestrutura, haja vista que o local tem condições de atender apenas 70 pessoas, ou seja, em torno de 10% dessa população flutuante. 

Do Controle via Impressões digitais 

Localizar e identificar pessoas perdidas nas ruas é de responsabilidade da Delegacia de Proteção às Pessoas Desaparecidas, da Polícia Civil. A reação arredia diante da abordagem, a falta de documentos, o apego às drogas e os transtornos psiquiátricas são complicadores no dia a dia das agentes policiais. A identificação é o primeiro passo para a localização e, dependendo da vontade de quem está na rua, providenciar o retorno ao ambiente familiar. Para ajudar, técnicos em papiloscopia do IML/IGP (Instituto Médico Legal do Instituto Geral de Perícias) coletam impressões digitais para inclusão no Cadastro Nacional da Segurança Pública. 

Perfil dos Moradores de Rua

1. Quem está na rua: Viciado: dependente químico – alcoolista. 
2. Drogas mais comuns: álcool, crack, maconha, cocaína. 
3. Doentes mentais: distúrbios psiquiátricos e psicológicos.
4. Casos mais comuns: Esquizofrenia, bipolaridade severa, depressão crônica, mal de Alzheimer. 
5. Rompimento familiar – social - Situações mais comuns: Desilusão amorosa, desavenças entre pais e filhos, desemprego, uso de drogas. 

Rede de atendimento em São José

Assistência social – Centro Pop: Fica localizado às margens da BR-101, na Rua Camilo Veríssimo da Silva, 104, no bairro Roçado. Vagas: 70

Ausência de Políticas Públicas para Amenizar o Problema dos Moradores de Rua

A Associação dos Condomínios Residenciais dos bairros Campinas e Kobrasol está chamando os moradores locais para participarem de reuniões informais para discutir o problema dos moradores de rua, cuja população flutuante se multiplica nos referidos bairros. Além de dormirem sob marquises e no entorno de edificações fechadas ou abandonadas, os moradores de rua costumam praticar furtos de toda ordem nos estabelecimentos comerciais (carrinhos de supermercados, mercadorias expostas à venda, etc.), e em residências (hidrômetros, objetos de alumínio, cobre, etc.), além de serem autores de furtos de medidores de energia elétrica e de fiação elétrica, ou seja, tratam-se de pessoas oriundas de outras cidades, algumas com antecedentes criminais, ou com penas para serem cumpridas. A conclusão a que se chegou nas reuniões dos condomínios: é flagrante a ausência de políticas públicas para amenizar o problema dos moradores de rua. O Poder Público Municipal precisa urgentemente adotar políticas públicas, tais como: 1. Cadastrar todos os moradores de rua e oferecer serviços assistenciais, além de cursos profissionalizantes, para que os interessados sejam aproveitados no mercado de trabalho. 2. Ampliar a abordagem e retirar das ruas os moradores de rua condenados pelo Poder Judiciário. 3. Manter equipes profissionais multidisciplinares de atendimento diário, de atendimento interno e de atendimento externo, de forma ininterrupta. 4. Adotar o sistema de atendimento social e de controle adotado na cidade de Gramado (RS) e no Município de Balneário Camboriu (SC), onde as equipes multidisciplinares atuam de forma efetiva, evitando que os moradores de rua se proliferem por toda a cidade. 

Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – OAB/SC – 5256 – E-mail: drjonas5256@gmail.com

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