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ARTIGOS

OI SÃO JOSÉ

2017

 

- Dezembro/2017 - O FUTURO DO BRASIL DEPENDE DO ELEITOR BRASILEIRO

 

- Novembro/2017 - PONTES DE FLORIANÓPOLIS SEM MANUTENÇÃO E SEM SOLUÇÃO 

- Outubro/2017 - MODALIDADES DE REURBs PREVISTAS NA LEI Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017


- Setembro/2017 - COMO SAIR DO FUNDO DO POÇO?


- Agosto/2017 - A OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR - OODC (SOLO CRIADO)

 

- Julho/2017 - DA TARIFA DE LIXO DE SÃO JOSÉ REFERENTE A 2007


- Junho/2017 - DAS MELHORIAS QUE DEVEM SER INSERIDAS NO NOVO PLANO DIRETOR DE SÃO JOSÉ


- Maio/2017 - DO NOVO PLANO DIRETOR DE SÃO JOSÉ


- Abril/2017 - PLANO DIRETOR DE SÃO JOSÉ: DO EIV-RIV

- Março/2017 - Nulidades de um PAD

- Fevereiro/2017 - FEVEREIRO DE 2017 – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

FEVEREIRO DE 2017 – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

 

1. De acordo com Miriam Goldenberg está surgindo uma nova faixa social, a das pessoas que estão em torno dos sessenta/setenta anos de idade, os sexalescentes, ou seja, a geração que rejeita a palavra “sexagenário”, porque simplesmente não está nos seus planos se deixar envelhecer. São homens e mulheres independentes, que trabalham há muitos anos e conseguiram mudar o significado tétrico que tantos autores deram, por muitos anos, ao conceito de trabalho. Ao contrário dos jovens, os sexalescentes conhecem e pesam todos os riscos. 

2. No entendimento do Psiquátra Marcelo Caixeta, para deter as rebeliões/chacinas nos presídios, de nada adiantará “políticas de direitos humanos”, “recursos e mais recursos”, “comissões”, ou seja, o “blábláblá” de sempre... Afirma que, na psicologia infantil-juvenil, se você não aplicar a disciplina amorosa e o senso de responsabilidade/dever/trabalho, numa determinada fase, depois não se conserta mais. Isso está acontecendo com a juventude de hoje: não recebe disciplina, ocupação, responsabilidade, dever, na época certa. Não aprende a trabalhar. Esses jovens só irão “curtir os prazeres da vida”, não terão aprendido o “prazer do trabalho”. Irão se transformar em animais, viver para o prazer das drogas, comida, sexo, o prazer da agressividade, lutas, guerras, etc. Isto é um problema da sociedade ocidental atual, que vive de “passar a mão na cabeça” da molecada, “psicóloga disse que não pode bater”. O amor disciplinado tem de contrariar, tem de castrar. Na época certa tem de dar a tarefa, a responsabilidade, o estudo, o trabalho. Se a nossa população carcerária cresce não é por causa de “falta de direitos humanos”, pelo contrário. Ela cresce porque o Brasil é o pais mais permissivo, mais frouxo do mundo, mais libertino do mundo, mais “pode-fazer-o-que-quiser” do mundo, mais sem regras, sem obediência do mundo. É claro que vai ter muito crime mesmo, muito homicídio, muita prisão... Aqui pode tudo, esse povo faz de tudo, e quando é preso aí vem reclamar da “falta de liberdade”. Solução para esse povo? É manter os criminosos segregados ou encarcerados, senão a sociedade não tem paz, como agora não vem tendo. Segundo o Psiquiatra, “presídios deveriam ser hospitais psiquiátricos, com tratamento, ocupação, psicoterapia, medicação que se fizer necessária, com avaliação periódica para ver se há recuperação dos apenados periciados. Se não houver melhora, que continuem presos. Antes eles do que nós”.

3. No Rio Grande do Norte parece que não existe Poder Judiciário, Secretaria Estadual de Justiça e Seccional da OAB, haja vista que o caos se instalou nos presídios, sem que nenhuma autoridade pública assuma a responsabilidade pela desordem lá instalada. O Governador não governa e a polícia tem medo dos presidiários. Com as chacinas incontroláveis nos presídios, as autoridades decidiram construir o muro da impunidade dentro de um presídio para evitar mortes entre integrantes de facções rivais. As autoridades negociaram com os presos vivos a liberação dos corpos dos presos mortos, única forma de serem resgatados sem vida. Nas ruas mais de trinta veículos foram queimados em represália pela atuação pífia do governo dominado pelas facções criminosas. Se essa bagunça se espalhar pelo Brasil afora, salve-se quem puder. Está mais do que na hora de se liberar o porte de arma para a população civil se defender dos marginais que estão perambulando pelos centros urbanos, cometendo crimes de toda ordem. Em tempo: Depois do muro improvisado de “conteiners”, o Governador do RN decidiu pelo fechamento do presídio a curto prazo. Aguarde-se!

4. O Deputado Arnaldo Faria de Sá subiu na tribuna da Câmara Federal e denunciou a farsa da reforma da previdência. Disse que o regime de previdência geral é superavitário, em comparação com o sistema de previdência do setor público, altamente deficitário. Afirmou que se o INSS cobrasse os quase 500 bilhões de dívida previdenciária das empresas, que não recolheram a contribuição patronal e não repassaram a contribuição dos empregados retida em folha, certamente o sistema geral de previdência não estaria em crise. O Deputado afirmou que esse controle sobre os benefícios previdenciários (auxílio-doença, aposentadoria, etc.) visa exclusivamente punir o trabalhador que não têm culpa pelas mazelas praticadas no âmbito do INSS. Se alguém foi beneficiário indevidamente de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, etc., a culpa está no sistema de controle, nas perícias mal agendas, fora de qualquer controle técnico, que geram atos de corrução no sistema previdenciário, considerando-se o jeitinho do brasileiro em buscar ajuda de políticos safados, que montam suas redes de corrupção para angariar votos de uma população sabidamente corruptível. As críticas à reforma da previdência não devem ser proferidas apenas pelos políticos de oposição, porque os sistemas de previdências, em todos os níveis de governo, devem ser objeto de uma “operação lava-jato”, para se saber a dimensão das “maracutaias” até então praticadas. 

5. AS REFORMAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CAUSAM INSEGURANÇA JURÍDICA

Ao longo dos anos, diversas modificações foram instituídas na Previdência Social, principalmente após a promulgação da Constituição Federativa do Brasil, em 1988. Em um apanhado histórico é possível compreender como se deram as substanciais modificações no Sistema Previdenciário ao longo dos anos. Com o advento da Emenda Constitucional (EC) 20/98, deixou-se de analisar o tema por um aspecto estritamente jurídico-social, e sim, por critérios financeiros e atuariais. Além disso, diversas foram as revoluções em todo o sistema. As aposentadorias passaram a ser concedidas com base no tempo de contribuição e não mais no tempo de serviço; a idade mínima no ingresso – na condição de trabalhador – passou a ser de 16 anos, salvo na condição de aprendiz (a partir dos 14 anos); extinguiu-se a aposentadoria especial do professor universitário, além da aposentadoria proporcional. Em 2003, o governo federal encaminhou ao Congresso Nacional uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), que foi denominada pela mídia de Reforma da Previdência (EC 41/2003), e que trouxe fortes alterações para os servidores públicos, entre elas: o fim das regras de transição da EC 20/98; para os aposentados e pensionistas que recebiam sobre o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) (valor: R$ 5.531,31), instituiu-se a cobrança de contribuições previdenciárias; previu-se a previdência complementar para o servidor. A EC 47/2005, alterou regras importantes estabelecidas pela EC 41/2003, como: paridade e integralidade para os servidores públicos que atingirem a fórmula 85/95 – a soma da idade e do tempo de contribuição deve dar 85 pontos para as mulheres e 95 pontos, para os homens, desde que respeitado o requisito mínimo de tempo de contribuição para homens e mulheres, que é de 35 e 30, respectivamente. Além do exposto, diversas foram as mudanças que ocorreram no plano constitucional e infraconstitucional com o passar do tempo, tais como: a integralidade para a aposentadoria por invalidez para os servidores públicos que ingressaram no serviço púbico até 31 de dezembro de 2003 (EC 70/12); a ampliação de 70 para 75 anos de idade para a aposentadoria compulsória (EC 88/15); a exclusão do fator previdenciário para o segurado do RGPS, que preencheu os requisitos da regra 85/95 (Lei 13.183/15). A expectativa de vida do brasileiro em 1900 era de apenas 34 anos. Entre as décadas de 1950 e 1980, o Brasil registrou a maior evolução na expectativa de vida da população, e hoje, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), este número subiu para 75,2 anos. O catarinense tem expectativa de vida de 78,5 anos. Outro dado alarmante é o de que apenas 1% dos aposentados no Brasil conseguem manter-se com seus benefícios. 25% precisam continuar trabalhando após se aposentar para pagar as contas, 28% vivem de caridade; 46% precisam da ajuda dos parentes para enfrentar a velhice. Mais de 70% dos trabalhadores contribuem de alguma forma para o INSS, seja como assalariado ou autônomo, mas, excluindo a previdência pública, 6 a cada 10 trabalhadores não fazem nenhum tipo de investimento visando a aposentadoria. Segundo os especialistas na área, não faltam exemplos de que a situação previdenciária e do INSS tende a piorar a cada ano, já que fatalmente o rombo da Previdência Social comprometerá as contas públicas. Governo após governo, busca-se desesperadamente encontrar soluções e alternativas para o problema da Previdência Social com ajustes que são tentados e praticados a cada mandato presidencial. Recentemente, vimos a criação de um fator previdenciário, hoje se discute uma idade mínima ou uma nova fórmula de cálculo que dificulta o acesso de novos trabalhadores aos benefícios de aposentadoria e pensões. Enquanto os órgãos de controle interno/externo não responsabilizarem os administradores dos recursos da Previdência Social, o trabalhador continuará espoliado, sem esperança de que seus direitos previdenciários sejam concedidos em tempo hábil. 
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – OAB/SC 5256 – E-mail: drjonas5256@gmail.com

 

Nulidades de um PAD

 

Os servidores públicos do Estado de Santa Catarina, quando estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar – PAD, devem estar atentos, diante das possíveis nulidades praticadas por comissões processantes mal intencionadas, ou inexperientes, que agem sem observância das disposições contidas na LCE 491/2010, senão vejamos:
1 - A portaria de instauração do PAD, não contém todos os requisitos do art. 36, quais sejam: I - identificação funcional dos membros da comissão; II - a identificação dos prováveis servidores responsáveis; III - o resumo dos fatos; e, IV - a capitulação legal, caso seja possível;
2 - O mandado de notificação não contém os requisitos mínimos estabelecidos no artigo 39, do mesmo diploma legal, ou seja, não constam a matrícula do servidor acusado é o prazo para arrolar testemunhas de defesa;
3 - De conformidade com o disposto no art. 46, na instrução, com apenas um acusado, proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão, interrogando-se, em seguida, o acusado, seguindo-se inquirição das testemunhas arroladas pela defesa;
4 - Sabendo-se que existem denunciantes, cabe à comissão processante observar a ordem estabelecida pelo parágrafo primeiro do art. 46, para não ficar caracterizado o cerceamento de defesa;
5 - O advogado constituído pelo acusado, com procuração nos autos, deve ser intimado de todos os atos processuais referentes ao PAD, nos termos do art. 45, da LCE 491/2010, c/c o art. quinto, inciso LV, da CF;
6 - Por parte da comissão processante não foi observado o prazo mínimo de 03 dias entre a citação e a oitiva das denunciantes e demais testemunhas arroladas pela comissão, conforme estabelece a Jurisprudência dominante (STJ - MS 9511 - DF 2004/0008267-0;
7 - Oitiva de denunciantes sem deferimento da contradita, com fulcro no artigo 457, parágrafo primeiro, do NCPC: I - por ser inimiga da parte acusada, conforme estabelece o parágrafo terceiro do art. 447; e, II - que tem interesse no litígio, com a mesma fundamentação;
8 - O acusado foi convidado pelo Presidente da comissão para se retirar da sala da audiência, quando da oitiva do chefe imediato ou do Presidente da entidade onde estava cedido e lotado, ou seja, a comissão praticou cerceamento de defesa, nos termos do art. 39, da LCE 491/2010, que estabelece que o acusado deve ser citado/notificado para se ver processar e acompanhar;
9 - O presidente da comissão processante permite que o advogado das denunciantes apresente impugnação à contradita apresentada pelo advogado do acusado, indeferindo a contradita, ocorrendo assim flagrante cerceamento de defesa;
10 - A autoridade competente que determinou a expedição da portaria de constituição de comissão do PAD, deixou de observar o rito do parágrafo terceiro do art. terceiro, da LCE 491/2010, ou seja, não a submeteu ao respectivo órgão jurídico e, após, à PGE, para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais;
11 - Das ações disciplinares prescritas "Ab início": O Enunciado CGU número 04, publicado no DOU de 05/05/2011, página 22: "A Administração Pública pode, motivadamente, deixar de deflagrar procedimento disciplinar, caso verifique a ocorrência de prescrição antes da sua instauração, devendo ponderar a utilidade e a importância de se decidir pela instauração em cada caso";
12 - É comum a comissão processante de PAD ignorar o disposto na Súmula Vinculante 14, do STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao direito de defesa.";
13 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor, conforme dispõe o art. 77, da LCE 491/2010;
14 - A Autoridade responsável pela instauração de Sindicância ou de PAD, não pode se omitir quanto a possibilidade de optar pelo ajustamento de conduta (TAC), nas infrações puníveis com repreensão verbal ou escrita, advertência ou suspensão de até 15 dias, como medida alternativa, conforme dispõe os artigos nono a onze, da LCE 491/2010.
Essas informações são de suma importância para os servidores públicos da administração direta e indireta, do Estado de SC, que podem ser vítimas de dirigentes inescrupulosos, ou capazes de praticar injustiças, apenas com o intuito de mostrar serviço, mesmo sabendo que os maiores culpados pelas mazelas são eles próprios.
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – OAB/SC 5256 – E-mail: drjonas5256@gmail.com

 

PLANO DIRETOR DE SÃO JOSÉ: DO EIV-RIV

 

No dia 30 de março de 2017, realizou-se a 14ª Sessão da Conferência Final do Plano Diretor Participativo de São José, ocasião em que se discutiu o conteúdo mínimo sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, a ser inserido no novo Plano Diretor Municipal. Do estudo comparativo da versão original do Anteprojeto de Plano Diretor Participativo de São José, com as leis que tratam de Planos Diretores já aprovados em outros municípios, constatou-se que a PROPOSTA apresentada pela Equipe Técnica da Granfpolis se mostra bastante diferenciada e abrangente, face as seguintes constatações: 
1. Da discussão levada a efeito, data vênia, para melhor entendimento do tema em tela, seria conveniente divergir do posicionamento adotado pela referida Equipe Técnica, por entender que cabe a uma lei municipal específica, em definir quais são os empreendimentos e atividades que dependerão da elaboração do EIV, em respeito ao que estabelece o art. 36, do Estatuto da Cidade, que assim dispõe: Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal;
2. N referida Sessão da Conferência Final do PDPSJ praticamente se discorreu sobre os efeitos negativos de determinados empreendimentos, enquanto que a exigência do EIV visa levantar os pontos positivos e negativos de determinado empreendimento, nos exatos termos do art. 37, do Estatuto da Cidade, que prescreve: Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária; V – geração de tráfego e demanda por transporte público; VI – ventilação e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
3. Constata-se também que o EIV deve ser um documento público, razão pela qual, o mesmo está sujeito ao princípio constitucional da publicidade, além da obrigatoriedade de se fornecer cópias aos interessados, nos termos do P. Único do art. 37, do Estatuto da Cidade: Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado;
4. A elaboração do EIV/RIV não substitui a obrigatoriedade do EIA/RIMA, conforme dispõe o art. 38, do Estatuto da Cidade: Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental;
5. Por conta disso, sobre o estudo de impacto de vizinhança e relatório de impacto de vizinhança – EIV/RIV, entende-se que deveria constar do novo Plano Diretor do Município de São José, apenas as normas gerais, deixando-se para leis específicas ou outras normas regulamentadoras, o disciplinamento dos procedimentos administrativos de competência do Poder Público Municipal, além do disciplinamento das penalidades a que estão sujeitos os interessados e as sanções a serem aplicadas aos responsáveis técnicos na elaboração do EIV/RIV, no caso de descumprimento da legislação específica;
Sobre o EIV/RIV, o que deveria constar do novo Plano Diretor de São José-SC, são as seguintes disposições: 
A) Fica instituído no Município de São José, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), nos termos dos artigos 36, 37 e 38, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade; 
B) Os empreendimentos públicos e privados que causarem grande impacto urbanístico e ambiental, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de EIV, a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal; 
C) A aplicação do EIV deverá considerar também os critérios previstos em legislação específica; 
D) Lei Municipal definirá os empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento; 
E) As atividades definidas na Lei de Uso do Solo Municipal como Polo Gerador de Tráfego, Polo Gerador de Risco, Gerador de Ruído Diurno e Gerador de Ruído Noturno estão incluídas entre as que dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento; 
F) As alterações do perímetro urbano e das leis de uso e ocupação do solo urbano, de parcelamento do solo urbano e do sistema viário deverão ser precedidas de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); 
G) O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões: I - adensamento populacional; II - uso e ocupação do solo; III - valorização imobiliária; IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental; V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais; VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação; VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque; VIII - poluição visual, sonora, atmosférica e hídrica; IX - vibração; X - periculosidade; XI - geração de resíduos sólidos; XII - riscos ambientais; XIII - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno; e XIV - impactos sobre a fauna e flora; 
H) O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar, como condição para aprovação do projeto, alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como: I - ampliação das redes de infraestrutura urbana; II - área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento; III - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização; IV - proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade; V - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área; VI - cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros; VII - percentual de habitação de interesse social no empreendimento, ou fora dele; VIII - possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade; e IX - manutenção de áreas verdes; 
I) A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso (TC) pelo interessado, em que este se compromete a arcar com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento; 
J) O Certificado de Conclusão da Obra e o Alvará de Funcionamento, nos casos exigidos, só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior; 
K) Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado; 
L) Serão fornecidas cópias do EIV quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou suas associações; 
M) O órgão público responsável pelo exame do EIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações.
Registra-se que na 14ª Sessão da Conferência Final do Plano Diretor Participativo de São José, defendeu-se o disposto no art. 36, do Estatuto da Cidade, porém prevaleceu o entendimento da referida Equipe Técnica. Só para exemplificar, na cidade do Rio de Janeiro, foi aprovada uma Lei Complementar que instituiu a aplicação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV e seu respectivo Relatório – RIV, cujo art. 1º, assim dispõe: “Esta Lei Complementar institui e disciplina a aplicação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, previsto como Relatório de Impacto de Vizinhança nos arts. 99 a 102 do Plano Diretor, Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, nos termos dos arts. 36 a 38, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.” 
O que temos que evitar é que o texto do PDPSJ seja por demais detalhista, ou seja, não se deve inserir detalhes de ordem operacional ou procedimental, que pode ser regulamentado em leis específicas. Temos os exemplos das inúmeras leis que o alteraram as três leis matrizes do atual Plano Diretor de São José, tornando-o quase inaplicável, diante da colcha de retalhos em que se transformou. 
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – OAB/SC 5256 – E-mail: drjonas5256@gmail.com

 

 

DO NOVO PLANO DIRETOR DE SÃO JOSÉ

 

A Lei Complementar Municipal que irá instituir o novo Plano Diretor do Município de São José, encontra amparo legal na Constituição da República, na Constituição do Estado de Santa Catarina, na Lei Orgânica do Município e na Lei Federal Nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. O novo Plano Diretor do Município de São José que se aplica em toda a sua extensão territorial, visando orientar as ações para o desenvolvimento integrado do Município para o próximo decênio, coordenando as iniciativas das administrações públicas, municipal, estadual e federal, e entidades privadas, para a consecução de seus objetivos (Redação dada pela Lei nº 12.221/2015). O Poder Público Municipal deverá promover suas atividades e ações, bem como coordenará as atividades e ações de particulares, nos termos das diretrizes dispostas no novo Plano Diretor Municipal. As políticas, diretrizes, normas, planos, programas, orçamentos anuais e plurianuais deverão atender ao estabelecido no novo Plano Diretor Municipal.

INTEGRARÃO O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, AS SEGUINTES LEIS: 
I - Lei do Perímetro Urbano; II - Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; III - Lei do Parcelamento do Solo Urbano; IV - Lei do Sistema Viário Básico; V - Código de Obras e Edificações; VI - Código de Posturas; VII - Lei Municipal de Segurança Pública; VIII - Lei de Criação do Conselho Municipal da Cidade; IX - Código Municipal de Meio Ambiente; X - Lei do Sistema Municipal de Áreas Verdes e Unidades de Conservação; XI - Lei de Zoneamento Ambiental; XII - Lei do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança; XIII - Lei da Transferência do Direito de Construir; XIV - Lei do Parcelamento, Edificação e Uso compulsório e da progressividade no tempo do Imposto Predial e Territorial Urbano; XV - Lei do Direito de Preempção; XVI - Lei das Operações Urbanas Consorciadas; XVII - Lei da Outorga Onerosa do Direito de Construir; XVIII - Transferência do Direito de Construir; XIX - Lei que regulamenta a saúde pública de São José.

OUTRAS LEIS E DECRETOS INTEGRARÃO O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, DESDE QUE, CUMULATIVAMENTE:
I - tratem de matéria relativa ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento municipal; II - mencionem expressamente em seu texto a condição de integrante do conjunto de leis componentes do Plano Diretor Municipal; III - definam as ligações existentes e a compatibilidade entre seus dispositivos e os do Plano Diretor Municipal, fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos das demais leis; As alterações legislativas que integram o plano diretor, assim como novos planos, programas e projetos que alterem as diretrizes básicas do Plano Diretor serão previamente remetidos ao Conselho Municipal da Cidade, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 7.437, de 24 de julho de 1987, que disciplina a Ação Civil Pública em caso de desrespeito à ordem urbanística.

O novo Plano Diretor do Municipal constitui o instrumento de gestão, contínua e integrada, da política de expansão urbana e de desenvolvimento municipal e TEM POR FINALIDADE PROPICIAR:
I - O Direito à cidade sustentável; II - A gestão democrática por meio da participação da população e das associações representativas; III - O planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas; IV - A oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados; V - A integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais; VI - A adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis; VII - A justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; VIII - A Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, garantida por meio de Audiências promovidas pelo Poder Público Municipal, com participação da população interessada nos processos de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos; IX - A regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda; X - A simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias; XI - Ordenação e Controle do Uso do Solo, de forma a evitar; a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na subtilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental.

O NOVO PLANO DIRETOR DE SÃO JOSÉ TEM POR PRINCÍPIOS:
I - a justiça social e a redução das desigualdades sociais e regionais; II - o respeito ao cidadão, contribuinte e usuário dos serviços públicos; III - a participação da população nos processos de planejamento e gestão do município; IV - a compatibilização dos interesses dos diferentes segmentos sociais e suas entidades representativas; V - o direito universal à cidade, ampliado à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer; VI - a preservação e recuperação do meio ambiente natural e do equilíbrio ecológico, respeitadas as vocações locais; VII - a preservação do patrimônio cultural, material e imaterial, como recurso a ser usado para o desenvolvimento visando o enriquecimento cultural da cidade; VIII - a descentralização da administração dos serviços públicos; IX - o uso adequado da estrutura urbana; X - a integração regional.

O objetivo principal do Plano Diretor do Município de São José consiste em ordenar e disciplinar o desenvolvimento municipal, em seus aspectos físico-ambiental, econômico, social, cultural e administrativo, dentre outros, garantindo qualidade de vida à população, preservando e conservando os recursos naturais e culturais.
SÃO OBJETIVOS ESPECÍFICOS DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ:
I - promover programas de adequação da estrutura administrativa do Município, otimizando os recursos de modo a habilitar-se à gestão por qualidade; II - organizar e disciplinar o uso e ocupação do solo urbano e rural, visando delimitar os respectivos usos, respeitando a vocação mais apropriada de cada um dos espaços, compatibilizando os diferentes interesses e propiciando o desenvolvimento do município e o equilíbrio ecológico; III - incentivar e disciplinar através de ação pública e de normas especiais de urbanização, a oferta de lotes e unidades habitacionais para a população de baixa renda; IV - os equipamentos sociais serão escalonados, articulando-se as políticas socioambientais com as econômicas, tanto no planejamento quanto na execução das ações, de forma a potencializar o investimento público e compatibilizar o crescimento econômico com o desenvolvimento social, cultural e equilíbrio ambiental; V - planejar e a executar a estrutura viária buscando sua máxima eficiência, segurança e mobilidade; VI - promover o desenvolvimento social, com vistas à inclusão de toda a população, eliminando o analfabetismo, diminuindo o desemprego, evitando a desnutrição e insalubridade e implementando o amplo acesso da população a atendimento de saúde de excelente qualidade; VII - criar o Conselho Municipal da Cidade, de modo a propiciar a participação da população na discussão e gestão da cidade e na criação de instrumentos legais de decisão colegiada, considerando essa participação como produto legítimo da comunidade; VIII - preservar as bacias hidrográficas de interesse para o abastecimento de água do município, tomando-se por base o planejamento das bacias existentes, com ênfase numa visão integrada de sustentabilidade ambiental, econômica e social; IX - o saneamento ambiental será feito de forma integrada, por mecanismos de gestão que contemplem o abastecimento de água potável, a coleta e tratamento do esgoto sanitário, a drenagem das águas pluviais, o manejo dos resíduos sólidos, o controle de vetores, de resíduos e da emissão de efluentes industriais, tendo-se como objetivos a melhoria das condições de saúde pública e o desenvolvimento sustentado do município; X - preservar e recuperar o patrimônio natural, cultural, material e imaterial como elementos fundamentais da identidade histórica e cultural do município e ainda como fonte de desenvolvimento e de atividades produtivas, evitando qualquer forma de degradação; XI - o sistema de informações georeferenciadas será o suporte dos processos de planejamento, gestão e controle das ações decorrentes do Plano Diretor Municipal; XII - promover a descentralização do desenvolvimento urbano do município, com a manutenção do equilíbrio nas relações entre os espaços urbanos e rurais, com o fortalecimento dos centros de bairros e a estruturação urbana dos distritos. 
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – OAB/SC 5256 – E-mail: drjonas5256@gmail.com

 

 

DAS MELHORIAS QUE DEVEM SER INSERIDAS NO NOVO PLANO DIRETOR DE SÃO JOSÉ

 

Em 2001, com o advento do Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001, que regulamentou os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988 na execução da Política Urbana, desencadearam-se processos de elaboração e revisão de planos diretores municipais por todo o País. Neste contexto de elaboração e revisão de planos diretores, entre 2002 e 2004, o Município de São José buscou o apoio técnico da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), para incorporar os novos conteúdos acerca da política urbana em um NOVO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO. A proposta do Plano Diretor de São José elaborada pela UFSC, que não se transformou em lei porque até hoje não foi aprovada pela Câmara Municipal de São José, ficou notoriamente reconhecida, em especial, pelas estruturações dos conteúdos mínimos de plano diretor e de processo participativo, conforme o Estatuto da Cidade, anos antes das Resoluções nº 25 e 34 do ConCidades, publicadas em 2005. A equipe técnica da Granfpolis responsável pelo atual processo de reelaboração do PDPSJ, iniciado em 2014, costuma esclarecer que seus técnicos reúnem experiências em outros projetos relacionados com o desenvolvimento urbano e ambiental, como na elaboração de leis de obras, posturas, meio ambiente e gestão orçamentária; na avaliação de planos diretores; assessorando processos legislativos, no gerenciamento de recursos hídricos, na implantação de sistema de informações municipais, entre outros.

DAS MELHORIAS URBANAS QUE PODE SER INSERIDAS NO PDPSJ

Sem querer discutir o mérito da Proposta de PDPSJ que está sendo elaborada pela Equipe Técnica da Granfpolis, na condição de integrante do Colegiado de Delegados, entendo que, em respeito ao interesse público e prioridades para alocação de investimentos pelo Município de São José, torna-se necessário que esse instrumento de políticas públicas deve equacionar os principais problemas urbanos, prevendo soluções para resolvê-los ou mitigá-los, dentre as quais, destacam-se: I – Prever programas de implementação ou complementação da infraestrutura básica nos loteamentos situados nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e demais áreas de urbanização precária, conforme necessidades de cada população e as características urbanas locais; II - Prever programas de construções habitacionais de interesse social, e/ou subsidiários de bolsas de construções, em combate ao déficit de moradias populares; III - Prever programas de saneamento ambiental (abastecimento público de água, sistema público de esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de resíduos sólidos); IV - estabelecer a retirada gradativa das populações ribeirinhas das Zonas de Proteção Ambiental (ZPA) para áreas habitáveis de interesse social; V - Prever programa de recuperação do meio ambiente natural e construído, como também do patrimônio paisagístico; VI – Prever a implantação de unidades de conservação para proteção ambiental; VII – Prever a implantação ou incremento de praças, jardins e parques públicos para atividades de lazer e recreação, contemplativas de populações localizadas; VIII – Prever a complementação e/ou pavimentação do sistema viário, de trânsito e de corredores de tráfego, como também a modificação, alargamento ou duplicação de ruas, avenidas e rodovias; IX – Estabelecer a criação de espaços urbanos adequados à organização espacial dos trabalhadores ambulantes; X – Estabelecer percentual do território do Município como área rural, para evitar o desmatamento desordenador da mata nativa, que contribuirá para a extinção da fauna nativa. Registre-se que as implementações urbanas das prioridades supramencionadas, devem estar contidas em dispositivos do Anteprojeto de Lei Complementar e detalhadas no anexo final do PDPSJ. O caso da lagoa de esgoto a céu aberto da CASAN, na localidade de Potecas, merece uma discussão ampliada dos idealizadores do PDPSJ, porque se trata de um caso explícito de crime ambiental que não pode permanecer impune.

DAS MELHORIAS PARA O SANEAMENTO AMBIENTAL

Para o incremento no saneamento ambiental, o Poder Público Municipal em parceria com a CASAN, deverá estabelecer um conjunto de ações com o objetivo de alcançar níveis crescentes de plena fruição pela sociedade josefense, dos serviços públicos de esgotamento sanitário, abastecimento de água, de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como do manejo de águas pluviais urbanas, nas condições que maximizem a promoção e a melhoria de saúde e bem-estar de toda a população. O saneamento ambiental objetiva assegurar condições de salubridade ao ser humano e reduzir os impactos ambientais das atividades humanas. Ao incremento do saneamento ambiental, o Poder Público Municipal em parceria com a CASAN necessariamente efetuará: I - O diagnóstico dos serviços de saneamento básico; II - O cadastro da infraestrutura existente; III - O diagnóstico das variáveis de caráter predominantemente tecnológico e técnico para definir diretrizes e ações setoriais nessa área; IV - O estudo hidrogeológico; V - A avaliação da efetividade das ações de saneamento no que diz respeito à redução de riscos à saúde, proteção do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida para os diferentes estratos socioeconômicos da população. Cabe ao PDPSJ estabelecer que a Administração Pública Municipal, em conjunto com a concessionária CASAN, deverá desenvolver o Plano Municipal de Saneamento Ambiental, que definirá as soluções e responsabilidades dos órgãos públicos para a concretização de níveis de melhorias da salubridade ambiental. O PDPSJ deverá garantir o atendimento das populações de baixa renda concentradas nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e demais áreas de urbanização precária.

DAS MELHORIAS PARA O ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA

A Administração Municipal, partindo da identificação de possíveis restrições ao desenvolvimento urbano impostas por problemas de disponibilidade de água, pode buscar os meios que atenderá políticas nesse âmbito, apoiada nos princípios gerais de uso racional de recursos naturais e em boas práticas de gestão econômica e financeira de serviços. A CASAN, responsável pelo abastecimento de água em São José, deverá atender as normas e os padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação federal, estadual, complementadas pelo Município, no que couber. A Administração Pública garantirá condições que impeçam a contaminação da água potável, desde a captação até a distribuição. É proibido comprometer, por qualquer forma, a qualidade das águas destinadas ao consumo público ou particular. A Administração Pública, em conjunto com a CASAN, incentivará condutas que visem o uso racional e evitem o desperdício de água. Em caso de ausência de rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotada solução individual, com captação superficial ou subterrânea, desde que obedecida a legislação superior ou, em ausência desta, devidamente autorizado pela CASAN e pelo órgão ambiental competente.

DAS MELHORIAIS PARA O SISTEMA PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Cabe à Administração Pública, diretamente ou em regime de concessão (CASAN) ou parceria, como também em contrapartidas de empreendedores, a construção e operação de estações de tratamento, rede coletora ou emissários de esgotos sanitários. Quando não existir rede pública coletora de esgotos, as medidas adequadas, incluindo o tratamento de esgoto individual por empreendimento, ficam sujeitas à aprovação do órgão público competente, que fiscalizará sua execução e manutenção, bem como a critérios e exigências da vigilância sanitária do Município. As fossas sépticas deverão ser de acordo com as normas e padrões estabelecidos no Código Sanitário do Município. É vedado o lançamento de esgotos na rede de águas pluviais, devendo ser exigidas as medidas adequadas para a solução. A disposição final em corpos hídricos de esgotos domiciliares e industriais após tratados deverá atender às normas e critérios estabelecidos em legislação federal, estadual e municipal. Todo sistema implantado de tratamento de esgoto deverá periodicamente apresentar os resultados da qualidade da água, que será avaliado pelo órgão público competente. Os efluentes líquidos industriais, hospitalares ou similares só poderão ser conduzidos à rede pública de esgoto se atenderem às normas e padrões fixados em legislação ambiental, bem como aprovação do órgão ambiental competente.
Por último, o PDPSJ deve dispor sobre as principais melhorias para a nossa cidade, sob pena de virar um instrumento utópico, ou sem valia para a população residente. Não podemos criar um monstrengo jurídico, com quase mil artigos, onde constem somente obrigações para a população massacrada pela classe política desacredita do país, já que na proposta em estudo, vislumbra-se a criação do IPTU progressivo, que pode chegar a 15% do valor do imóvel, para cada lote de terreno não edificado, além do EIA/RIV, ou sejam, inúmeras exigências novas ao direito de construir em nossa cidade, com possibilidade de incentivar a corrupção administrativa para novos licenciamentos e autorizações municipais, caso não haja um efetivo controle interno ou externo da administração pública municipal. Coibir as velhas práticas e modernizar a máquina pública é o papel reservado ao PDPSJ, desde que os seus idealizadores não fiquem fazendo coro para agradar a classe dominante. 
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – OAB/SC 5256 – E-mail: drjonas5256@gmail.com

DA TARIFA DE LIXO DE SÃO JOSÉ REFERENTE A 2007

 

Diversos moradores, ou proprietários de imóveis de São José, foram surpreendidos no decorrer do presente ano, por terem sido interpelados judicialmente sobre a cobrança de coleta de lixo de 2007. Alega a parte autora ou a empresa responsável por esse serviço público à época na cidade de São José, de que conseguiu o amparo da suposta cobrança por intermédio de uma ação popular julgada em segunda instância (TJSC), sem que houvesse apreciação de mérito. Em que pesem as argumentações da suposta concessionária de serviço público, referente a suposta tarifa de lixo referente ao ano de 2007, data vênia, as ações de cobranças promovidas contra os munícipes josefenses, deverão ser julgadas totalmente improcedentes, declaradas ineptas as petições iniciais, para todos os efeitos legais, já que ninguém se cadastrou na referida empresa, na condição de usuário desse serviço supostamente prestado pela referida concessionária.

DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUPOSTA DÍVIDA

Da análise dos autos, constata-se que a parte autora não comprovou nos autos as exigências estabelecidas no novo Código de Processo Civil:
“Art. 434 Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” (grifei)
Como se depreende do exame das petições iniciais ofertadas pela parte autora das referidas ações judiciais de cobranças de tarifa de lixo referente ao ano de 2007, não há presença de prova escrita, ou equivalente, que comprove, de forma inequívoca, haver quaisquer mensalidades em atraso, ou dívida consubstanciada na forma de carnês de pagamento, demonstrativos, ou quaisquer outros indícios que indiquem débitos constantes em nome dos supostos devedores. Em momento algum apresentou a parte Autora o requisito fundamental intrínseco à consolidação de sua pretensão, qual seja, os comprovantes dos pagamentos que alegam estarem atrasados, e que viabilizam o rito monitório, restringindo-se tão somente à mera apresentação de uma Planilha de Cálculo de Valores Indevidos, já que não se reporta a suposto débito de dívida com o comprovante do valor originário devido à época (2007). De Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico, Editora Forense, ensina que Ação de Cobrança:
“...é a que resulta do chamamento do devedor a juízo para pagamento de obrigação representada em documento assinado pelo devedor ou resultante de qualquer compromisso dele assinado, ou decorrente de contrato.
...Se, para o documento firmado há princípio legal que determine o ritmo da ação, tal como o referente a documentos ou títulos de dívida líquida e certa, a ação terá a denominação que a lei lhe assinala.”. 
A empresa requerente não apresentou Fatura, Boleto ou Carnê de Pagamento do ano de 2007 sobre a suposta Tarifa de Lixo, ou qualquer documento que caracterize a dívida, e nem mesmo, a planilha de cálculos com os valores devidos mês a mês foi acostada aos autos das referidas ações de cobranças. Alegando-se o crédito, o credor deverá ter provas para vê-lo constituído, sendo que se tais documentos existissem esses deveriam ter sido apresentados antes da citação dos supostos devedores. A parte Autora, perde-se, quando alega que as mensalidades em atraso são referentes aos meses 03/2007 a 07/2007, e, em seguida informa que a dívida seria dos meses de janeiro/2007 a julho/2007, deixando de cobrar as mensalidades dos meses de janeiro e de fevereiro, porque estariam prescritas. Subtende-se que as mensalidades de janeiro/2007 a julho/2007, também estariam prescritas, já que normalmente, o carnê de pagamento supostamente teria sido encaminhado à época a cada consumidor, ou que normalmente deveria ter sido entregue no mês de janeiro do ano seguinte (2008), com oportunidade de o contribuinte pagar a Taxa ou Tarifa com desconto, no montante anual devido. Se a Requerente não juntou as parcelas devidas mês a mês, certamente não comprovou a existência da dívida.
Ainda prelecionado o CPC/2015: 
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 
DO MÉRITO

Registre-se que a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, no julgamento da Ação Popular nº 064.07.003025-5, movida por diversos Vereadores do Município, julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, conforme segue:
III – DECIDO
Diante do exposto, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VI) JULGO EXTINTA a presente Ação Popular proposta por ADELIANA DAL PONT, CRISTIANE PEREIRA, NERI OSVALDO DO AMARAL, OSMAR PEDRO STEIMBACH, OSNI MEURER, OSNI JOSE SEIDLER, SANDRA PEREIRA ALVES MARTINS EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ E DO CONSÓRCIO ENGEPASA AMBIENTAL LTDA.
Portanto, a Autora não obteve nenhuma decisão favorável em relação à cobrança dessa famigerada Tarifa de Lixo, amparada apenas em um Decreto do Prefeito Municipal, ou seja, sem o devido respaldo em lei municipal.
Sobre essa Tarifa de Coleta de Lixo, a Instância de Primeiro Grau da Comarca de São José e o TJSC já se posicionaram na decisão proferida em recurso de Apelação, do seguinte teor:
“TJ-SC - Apelação Cível : AC 20120924934 SC 2012.092493-4 (Acórdão) - 
Apelação Cível n. 2012.092493-4, de São José
Relator: Des. Subst. Júlio César Knoll
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR RECHAÇADA. TARIFA DE COLETA DE LIXO. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA REFERENTE AO ANO DE 2007. VALOR DESTINADO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MUNICÍPIO QUE REASSUMIU A ATIVIDADE NO MÊS DE AGOSTO. DEVER DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Portanto, verifica-se que a parte Autora pretende cobrar um resíduo de suposta Tarifa de Lixo referente aos meses de março a julho de 2007, incidente sobre os imóveis de propriedade dos munícipes josefenses, basilando-se em um Decreto baixado pelo Prefeito do Município de São José, cuja dívida não foi devidamente comprovada documentalmente nos autos, além dessa suposta Tarifa de Lixo se confundir como Taxa de Lixo, tributo este que foi cobrado pelo Poder Municipal de seus contribuintes nos anos anteriores e subsequentes, tendo em vista a rescisão do Contrato de Concessão concedido a empresa autora que, à época não cumpriu o referido contrato de prestação de serviço público. Diante do exposto, torna-se imperiosa a apresentação de documento hábil que comprove a suposta dívida alegada, sob pena de nulidade e extinção dos processos em andamento, sem julgamento do mérito e assim esperam os munícipes josefenses, diante da ausência de pressupostos válidos e regulares dos processos instaurados.

DA PRESCRIÇÃO

Mostra-se completamente descabida a pretensão autoral de receber as faturas de Tarifa de Lixo referentes a tal período, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição das supostas dívidas, para todos os efeitos legais. Também se mostra totalmente inviável exigir do contribuinte que prove judicialmente, uma dívida inexistente ou que não tem como provar se pagou ou não, haja vista o tempo decorrido, que aponta para a prescrição da referida dívida. É sabido que prescreve em 10 anos a pretensão de cobrança de dívidas, a título de Tarifa de Lixo, conforme estatuído no art. 206 § 5º, I do Código Civil de 2002. 
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – OAB/SC 5256 – E-mail: drjonas5256@gmail.com

 

 

A OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR - OODC (SOLO CRIADO)

 

A outorga Onerosa do Direito de construir (OODC), também conhecida como Solo Criado, é um instrumento regulamentado pelo Estatuto da Cidade e instituído na legislação urbanística do Brasil, ou seja, é um instituto que regula o Uso do Solo Urbano e tem relação direta com o adensamento de áreas, pois é um indicador das áreas onde a concentração de pessoas deverá ser maior, uma vez que por meio de sua aplicação o empreendedor pode construir acima do coeficiente fixado em lei, condicionado a uma contrapartida financeira em favor do Município, conforme estabelecida no Plano Diretor Municipal e legislação regulamentadora. Um conceito importante para a compreensão da Outorga Onerosa do Direito de Construir é o Coeficiente de Aproveitamento Básico, patamar a partir do qual se aplica o referido instrumento. O Coeficiente de Aproveitamento Básico (CAB), deve ser estabelecido de forma a acomodar a maior parte da produção das edificações da cidade, variando de cidade para cidade. Por exemplo, o CAB a ser adotado poderá ser 1 (um), se a maior parte das edificações existentes se enquadram nesse índice. Alternativamente ao estabelecimento de um Coeficiente Básico se pode estabelecer uma Densidade Básica (expressa em habitantes por hectare ou por metro quadrado). A discussão da matéria em São José está sendo feita no PDPSJ.

Destinação dos Recursos Arrecadados via OODC – Os recursos obtidos com a venda de Solo Criado são canalizados para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU e aplicados na reestruturação das áreas onde ocorrerá a sobredensidade, na infraestruturação de áreas e, ainda, na recuperação ambiental, remoção e construção de moradias destinadas à população de baixa renda. 

Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, s ser criado através de lei municipal, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à consecução de projetos relacionados com a proteção ambiental, habitacional e implementação de equipamentos públicos e comunitários, especialmente nas Zonas Especial de Interesse Social (ZEIS), por meio, entre outros, dos recursos oriundos da Outorga Onerosa da Licença para Construir (Solo Criado). 

Como Solicitar a OODC: Somente Após Aprovação do Plano Diretor da Cidade

A solicitação é feita por meio da abertura de processo administrativo perante a Prefeitura competente, mediante pagamento da taxa de expediente. O processo de Análise da Possibilidade de Concessão de Licença Onerosa deve conter uma solicitação do empreendedor com as seguintes informações: Nome ou razão social do requerente; CPF / CNPJ, endereço e telefone para contato do requerente; Finalidade: se residencial ou comercial; Endereço completo do local para o qual é solicitada a Licença; Coeficiente de aproveitamento adicional pretendido; Coeficiente de aproveitamento total; Área total do(s) lote(s); Área total a ser construída. É necessário anexar cópias de documentos como comprovante de propriedade do imóvel (escritura); IPTU do(s) lote(s); Uso do Solo; Decreto de remembramento (se mais de um lote); Inscrição cadastral única (se mais de um lote). 

Possíveis Formas de Pagamento – O pagamento da Licença Onerosa pode ser efetuado à vista ou a prazo (em parcelas mensais, bimestrais ou trimestrais), devendo a primeira ser quitada no instante da concessão da Licença. Caso parcelado será elaborado um Termo de Confissão de Dívida e Assunção de Responsabilidade, devendo ser anexado ao processo cópia do Contrato Social da empresa e dos documentos pessoais de seu responsável.

Da Fórmula para Aplicação da OODC

A definição dos valores dos imóveis urbanos é feita através de plantas de valores fiscais municipais. Estas oferecem as bases para a cobrança do imposto predial, e costumam ser bastante desatualizadas, uma vez que a sua atualização depende de aprovação pelo legislativo municipal, e é considerada uma iniciativa impopular
As cidades maiores e capitais contam, algumas vezes, com outras plantas de valores complementares, atualizadas, para a cobrança de outros tributos, contribuições e encargos não legalmente vinculados à planta de valores oficial, como o imposto de transmissão imobiliária e a própria OODC. Esta situação, entretanto, ainda é excepcional no quadro nacional. Além disso, essas plantas muitas vezes não consideram os terrenos em separado, e em muitas situações não há terrenos equivalentes para realizar o cálculo em cada área em que incida a OODC. Assim, mesmo a cidade de São Paulo utiliza a que hoje é considerada a forma de cálculo mais simples e de incidência geral: aquela baseada no terreno virtual.
A fórmula geral pode ser assim definida (adotada na Cidade de São Paulo):
Ct = Fp x Fs x B Onde: 
Ct = contrapartida financeira relativa a cada m² de área construída adicional. 
Fp = fator de planejamento, entre 0,5 e 1,4. 
Fs = fator de interesse social, entre 0 e 1,0. 
B = benefício econômico agregado ao imóvel, calculado segundo a seguinte equação: vt ÷ CAb, sendo vt = valor do m² do terreno fixado na Planta Genérica de Valores - PGV e CAb = Coeficiente de Aproveitamento Básico. 
Os fatores Fp e Fs da equação poderão ser fixados para as zonas ou parte delas, distritos ou subperímetros destes, áreas de Operação Urbana Consorciada e de Projetos Estratégicos ou seus setores. 
Os fatores mencionados no parágrafo anterior deverão variar em função dos objetivos de desenvolvimento urbano e das diretrizes de uso e ocupação do solo, estabelecidas no Plano Diretor da Cidade.

Da Dificuldade na Aplicação da OODC – Falta de unidade em relação ao objetivo geral da OODC: a recuperação de mais-valias fundiárias. Baixo volume de recursos arrecadados. Apesar disso, a OODC é valorizada pelas Prefeituras como fonte de recursos diretamente aplicáveis em melhorias urbanas.

Fatores para a baixa arrecadação da OODC:

1. As isenções ou usos sobre os quais a OODC não se aplica.
2. Redutores, introduzidos por ocasião do processo de aprovação.
3. A fórmula de cálculo baseada no VV dos terrenos.
4. A pequena diferença entre os CAb e CAm (Coeficiente de Aproveitamento Máximo).
Falta de evidências das consequências do instrumento sobre o preço dos terrenos nas áreas objeto da aplicação.

Antes da Aprovação do PDPSJ, cabe à administração municipal esclarecer aos josefenses o que está sendo indagado na Cidade de São Paulo: “A cobrança da outorga onerosa, cuja presença é destaque no plano, confere ao município um estoque de “terrenos virtuais”, pois aos terrenos físicos se aloca somente parte do direito de construir, ficando o município com o saldo, por meio da cobrança de outorga. A propriedade de terrenos é pulverizada e os seus preços se movem sob regras de mercado, mas a outorga tem preço definido e representa uma concentração de estoque em poder de um único agente do mercado, que não se submete a pressões, uma vez que o preço do direito de construir é tabelado. Quanto este preço é muito alto, como é o caso de São Paulo por meio do novo Plano Diretor, os terrenos nos quais os direitos se apoiam não tendem a perder preço, de modo que crescerão os custos do produto final com o cômputo dos elevados custos da outorga. Evidenciando-se que não há concentração de propriedade de terrenos e que o monopólio do direito de construir cobrado a preços muito altos está com a prefeitura, quem pode ser rotulado de especulador imobiliário, adjetivação tão ao gosto dos críticos da ação empreendedora no mercado imobiliário?”

Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – OAB/SC 5256 – E-mail: drjonas5256@gmail.com

 

 

 

COMO SAIR DO FUNDO DO POÇO?

 

Sob a ótica do governo, que sofreu o famigerado impeachment, e de acordo com os dados do estudo da Firjan: Situação Fiscal dos Estados Brasileiros, abril de 2017, pode-se afirmar que, com exceção de alguns estados, o problema das contas públicas estaduais, não é o estoque da dívida. A rigor, a questão central é a de que a recessão afetou a arrecadação em geral, e o sistema de arrecadação ficou deficitário para muitos estados e municípios. Há um crescimento vegetativo das despesas, inclusive de pessoal, e, em um momento de queda significativa na receita, as contas se agravam. Um dos efeitos da queda da arrecadação real dos estados federados, foi a queda nos investimentos, bastante grave. Frente a 2014, ano em que teve início a trajetória de queda da atividade econômica, os estados reduziram os investimentos em R$ 34,8 bilhões em 2016, queda de 53,4% em termos reais. O resultado foi que, em 2016, o investimento médio dos estados chegou ao menor patamar dos últimos nove anos, 5,3% da RCL.

Algumas medidas mitigadoras dos governantes brasileiros

Com a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares nº 101 de 4 de maio de 2000, e no 156, de 28 de dezembro de 2016, o governo que aí está reintroduziu uma série de condições para renegociação das dívidas dos estados com a União Federal. Para os estados que renegociarem suas dívidas através dessa LC, haverá uma série de contrapartidas, como: 1) Proibição, por dois anos, de reajustes salariais acima da inflação e de novas contratações; 2) Aumento de 11% para 14% da contribuição previdenciária dos funcionários públicos (com possibilidade de mais 8% e 6% extraordinárias); 3) Possibilidade de redução da jornada dos servidores estaduais, com corte nos salários (medida que depende do aval do STF); 4) Privatização das empresas de saneamento, energia e bancos estaduais.

Os Culpados pela crise do Estado Brasileiro

Para as pessoas que comentam o assunto via Internet, os culpados são conhecidos e nominalmente identificáveis, a saber:
1. Em São Paulo, governado pelo Alckmin, a culpa é do PSDB, que administra o estado há anos.
2. No Rio de Janeiro, governado pelo Pezão, a culpa é do PMDB, que administra o estado há anos.
3. Em Minas Gerais, governado pelo Fernando Pimentel (PT) desde 2015, a culpa é do PSDB de Aécio e Anastasia, que administraram até 2014.
4. No Rio Grande do Sul, governado pelo José Ivo Sartori (PMDB) desde 2015, a culpa é do próprio, e não do PT de Tarso Genro, que administrou até 2014.
5. E em relação a todos os estados, a culpa é do Michel Temer, para aqueles que insistem em ignorar as bandalheiras praticadas no governo supostamente vitimado pelo impeachment. 

Corrupção descontrolada é ameaça à democracia

A corrupção no Brasil, ao longo de séculos, consumiu gigantescas fortunas de dinheiro público. 
Esse quadro geral, já gravíssimo, está gestando outro, ainda mais preocupante. Pesquisa da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp), coordenada pelo cientista político José Álvaro Moisés, da Universidade de São Paulo, revela que o percentual de brasileiros que apoia o sistema democrático cresceu de 51% em 1989 para 68% em 2006. Ao mesmo tempo, porém, constata que para 31,5% dos 2.004 entrevistados, o País pode funcionar sem partidos; e para 28,7%, o Brasil não precisa de Congresso Nacional. Inquietante ainda é a posição de 51,8% dos pesquisados, para os quais o governo pode passar ao largo do ordenamento jurídico, do Congresso e de outras instituições para resolver problemas considerados graves.
O trabalho deixa claro o desalento provocado por políticos que atropelam valores éticos e morais. E há razões de sobra para que a maioria dos brasileiros se sinta assim. Afinal, não existe sequer um sinal de que a sequência de escândalos que surpreende a cada semana com novo caso possa ser interrompida.
Apesar de tudo isso, é preciso sempre lembrar que por pior que seja uma democracia, ela será sempre melhor que uma ditadura. O Brasil saiu há duas décadas de um regime de exceção que durou 21 anos (1964/1985), e ainda vive reflexos negativos desse período. Também é necessário lembrar que um regime discricionário retira do cidadão a mais potente arma que ele dispõe para lutar contra a corrupção, o corporativismo, a conivência e outros males enraizados na política: o voto, que deve ser exercido com consciência e fiscalização. Pode não eliminá-lo totalmente, mas certamente reduzirá o exército de maus políticos.

Medidas saneadoras para estancar a crise brasileira

1. Proibir que os nossos representantes políticos fiquem voando diariamente para Brasília por conta do erário, já que foram eleitos para atuarem em Brasília e não para praticarem corrupção e tráfico de influência em seus estados de origem;
2. Proibir o processo espúrio de escolha de ministros, desembargadores e conselheiros, para ocuparem cargos vitalícios, com direito a subsídios que passarão a integrar suas aposentadorias, em face do excepcional tempo de contribuição para o sistema previdenciário;
3. Proibir qualquer tipo de auxílio financeiro pago pelo erário, sem que o beneficiário preste determinado serviço público em contrapartida, mesmo na condição de voluntário. Nesse contexto sistêmico, destacam-se: bolsa-família, auxílio-reclusão, auxílio defeso para pescadores, seguro-desemprego, pensões especiais a parentes de políticos e para apaniguados, etc., em face das costumeiras fraudes incontroláveis nessas concessões, além de ser um incentivo à malandragem;
4. O IRPF deveria ser pago sem direito à restituição, para evitar as costumeiras fraudes;
5. O FGTS deveria ser depositado em conta poupança administrada pelo empregado, porque o governo manipula os recursos arrecadados e não aplica corretamente no mercado financeiro, lesando assim, os futuros beneficiários;
6. O brasileiro deve ter vergonha na cara e parar de defender as facções políticas que estão no poder, já que os assessores dos políticos eleitos deveriam ser escolhidos pelo processo da meritocracia;
7. O brasileiro tem o dever de eleger representantes que administrem os recursos públicos de forma responsável;
8. Temos que eliminar a Jurisprudência conflitante do Poder Judiciário, que nega direito inquestionável ou garante direito questionável;
9. Chega de manifestações pró ou contra os políticos declarados corruptos, porque esses representantes desgraçaram o Brasil e merecem ser sepultados pela população lesada, sem direito a exumação;
10. Proibir as opções de dobrar à direita ou à esquerda, quando a única opção é seguir em frente;
O Brasil tem jeito desde que não se busque solução de forma errada (como assistencialismo), e deixar a omissão de lado, optando em opinar e exigir mudanças junto à classe política.
Valorizar o empreendedorismo, educação e a livre-iniciativa e parar de acreditar no que a mídia tradicional quer impor a todos de goela abaixo. Votar não em quem faz mais promessas, mas em quem, de fato, age com ética, transparência e respeito. 
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – OAB/SC 5256 – E-mail: drjonas5256@gmail.com

 

 

MODALIDADES DE REURBs PREVISTAS NA LEI Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017

 

A Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, possibilita, que a critério do ente público a aquisição de direito de propriedade, a aquele que detiver área pública ou possuir área privada, integrante de núcleos urbanos informais existentes até 22 de dezembro de 2016, ou seja, hoje, o referido diploma legal, que revogou o Capítulo III, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, (que tratava da Regularização Fundiária Urbana de Assentamentos Urbanos), instituiu as normas gerais e os procedimentos aplicáveis em todo território nacional para a nova Regularização Fundiária Urbana chamada de Reurb, abrangendo inclusive as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização dos núcleos urbanos informais (artigo 9º).
Art. 9o Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. 
§ 1o Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional. 
§ 2o A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016. 
Com a legislação municipal existente já era possível regularizar ou aprovar os projetos de regularização fundiária, no entanto, o Poder Executivo Municipal ficava na dependência do Poder Legislativo para aprovar as regulamentações legais necessárias. Agora, com a Lei nº 13.465, não há mais espaço para discussões quanto à possibilidade ou não da regularização, pois todas as decisões quanto à aprovação dos projetos de regularização fundiária urbana ficam concentradas no Poder Executivo Municipal, visto que este possui a competência constitucional quanto ao parcelamento do solo urbano, conforme expressamente previsto no artigo 30, inciso II, do referida referido diploma legal:
Art. 30. Compete aos Municípios nos quais estejam situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados: 
(...)
II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; 
Grande discussão existia quanto à possibilidade ou não de regularização como loteamento urbano os imóveis localizados nas zonas rurais. Objetivando acabar definitivamente com todo e qualquer questionamento, o artigo 11 da Lei nº 13.465, trouxe a seguinte narrativa:
Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se: 
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural; 
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização; 
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município; 
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município; 
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos; 
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse; 
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb; 
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais. 
Nesse diapasão é plenamente possível a regularização dos loteamentos informais como núcleos urbanos, pois referidos imóveis perderam a destinação rural e possuem usos e características urbanas, mesmo que estejam em áreas qualificadas como rurais. 
Não é necessária a aplicação da Lei 6.766/79 para a regularização dos loteamentos amparados pelas alterações impostas pela Lei 13.465, de 11 de julho de 2017 (art. 78). 
Registre-se que, com o objetivo de positivar na legislação federal a possibilidade da criação do “condomínio de lotes”, foi publicada a Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, que incluiu o artigo 1.358-A no Código Civil, em seu art. 58, in verbis: 
Art. 58. A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescida da Seção IV no Capítulo VII do Título III do Livro III da Parte Especial: 
“Seção IV
Do Condomínio de Lotes 
‘Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. 
§ 1o A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. 
§ 2o Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística. 
§ 3o Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.’” 
Com isso, inaugura-se um novo conceito de lote, que, inicialmente, era somente formado a partir do desmembramento ou loteamento, e, agora, passa a ser também a correta denominação para unidade autônoma compreendida em condomínio de lotes, sem parcelamento do solo.
Sobre as modalidades de REURB, a Lei 13.465, assim dispõe: 
“Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades: 
I - REURB DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e 
II - REURB DE INTERESSE ESPECÍFICO (REURB-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo. 
(...)
Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016. 
Na Regularização Fundiária de Interesse Específico, o artigo 33 da Lei 13.465, determina que as responsabilidades pela regularização e pela implementação do sistema viário, da infraestrutura essencial e da implementação das medidas urbanísticas e ambientais poderão ser atribuídas aos beneficiários da Regularização Fundiária de Interesse Específico – Reurb-E. Podemos dizer que os beneficiários da Regularização, de forma direta, são os proprietários, loteadores ou incorporadores, visto que estes podem ser responsabilizados, inclusive penalmente, pela falta da regularização.
O título exigido para registro da Regularização Fundiária é a certidão de regularização fundiária – CRF, expedida pelo Poder Executivo Municipal, cumprindo ao oficial do cartório de registro de imóveis prenotar e autuar o instrumento para instaurar o processo administrativo de registro da Reurb. Os artigos 28 a 41 da Lei 13.465, tratam do Processo Administrativo a ser adotado no âmbito Municipal para a Reurb. 
Para o registro da Regularização Fundiária Urbana em imóveis localizados na zona rural não é necessário o prévio cancelamento do Cadastro do Imóvel no INCRA, conforme dispõe o § 4º do artigo 44 da Lei 13.465: “O registro da CRF aprovado independe de averbação prévia do cancelamento do cadastro de imóvel rural no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).” Desta forma o Município, no momento de aprovação do projeto de Regularização Fundiária da área informal, declara tão somente se referida área é urbana, da zona urbana ou de urbanização específica e o oficial do cartório de registro de imóveis, após o registro do projeto da Reurb, notificará o INCRA, o Ministério do Meio Ambiente e a Receita Federal do Brasil para que esses órgãos cancelem, parcial ou totalmente, os seus respectivos registros existentes no Cadastro Ambiental Rural – CAR e nos demais cadastros relacionados a imóvel rural (artigo 44, parágrafo 4º).
Nos termos do P. Único do art. 28, da Lei nº 13.465, não é necessária prévia Lei Municipal declarando ser as áreas objeto de regularização da zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica e nem mesmo Lei exigindo medidas e posturas para a aprovação dos núcleos informais.
Os Prefeitos e os Secretários Municipais e respectivos setores jurídicos devem cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, em pleno vigor.
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – OAB/SC 5256 – E-mail: drjonas5256@gmail.com

 

 

PONTES DE FLORIANÓPOLIS SEM MANUTENÇÃO E SEM SOLUÇÃO 

O Brasil é useiro e vezeiro em não dar manutenção aos seus equipamentos públicos. As pontes brasileiras estão próximas de enormes tragédias. Foram, em sua maioria, concebidas na década de 1970, no governo militar, e contam, em média, com 40 anos de existência física. A maioria das pontes está sucateada, fruto da omissão das autoridades públicas que não se importam com suas manutenções, contribuindo assim para o sucateamento e a depreciação que caminham em ritmo acelerado.

PONTE HERCÍLIO LUZ
Em 1926 foi inaugurada uma das maiores pontes pênseis do mundo – a Hercílio Luz. Levou quatro anos para ser construída, tem 819 metros de extensão. Foi concebida para suportar uma ferrovia que nunca aconteceu. Seu piso inicial era de madeira, depois, com a chegada do automóvel, recebeu piso de asfalto. Em 1982 foram detectados problemas na sua estrutura e a ponte foi fechada; medida que continua até hoje (novembro de 2017). Ninguém entende porque tanto tempo para a sua restauração e reabertura. Já foram gastos recursos que dariam para construir mais duas pontes de travessia ilha-continente. Mesmo recuperada, a Ponte Hercílio Luz passará a ser um museu, sem nenhuma utilidade para desafogar o trânsito caótico de Florianópolis e Região.

PONTES COLOMBO SALLES E PEDRO IVO DE CAMPOS
Os moradores da Grande Florianópolis têm que estar atentos ao que se passa com as duas pontes, a Colombo Salles e a Pedro Ivo Campos.

Devido a um impasse na licitação, as obras de manutenção das pontes Pedro Ivo Campos e Colombo Salles ainda não começaram, e nem existe previsão para o início dos reparos que se fazem necessários.
A recente decisão do Tribunal de Contas do Estado, que determinou a suspensão do edital para contratação da empresa responsável pela supervisão das obras de recuperação das pontes Colombo Salles (1975) e Pedro Ivo (1990), é só mais um capítulo da interminável de uma novela que merece ser encaminhada à Rede Globo para ser divulgada no “Globo Repórter”, já que até mesmo decisões judiciais são desconsideradas sob os mais variados argumentos. O fato é que as duas ligações entre a Ilha e o continente se deterioram a olhos vistos sem que a efetiva manutenção seja levada a efeito. A situação se mostra preocupante, porém somente o Governo do Estado não enxerga a corrosão existente nas estruturas físicas de ambas as pontes.

Para qualquer leigo algo de estranho está acontecendo diante dessa flagrante oxidação. Há buracos na estrutura de ferro.
A ponte Colombo Salles, quatro pistas, sentido Continente, foi inaugurada em 1975, possui 1.227 metros, 42 anos de uso. A Pedro Ivo, com suas quatro pistas sentido ILHA, é uma ponte com estrutura de ferro e concreto com aproximadamente 1.200 metros de extensão. Foi concluída em fins de 1990, portanto, está com 27 anos de uso.

Para qualquer lado que o usuário olhar vai se deparar com ferrugem acentuada. Se nada for feito em breve as pontes poderão estar comprometidas e os usuários poderão fazer parte da maior tragédia anunciada no Estado de Santa Catarina. A tragédia da Chapecoense se deu por falta de combustível no avião e a tragédia anunciada das nossas pontes está na negligência e omissão das nossas autoridades públicas. As companhias seguradoras deveriam se preocupar com esse risco que correm os segurados de veículos automotores, porque o desabamento de uma das pontes causaria prejuízos inimagináveis. 
Basta caminhar sob as referidas pontes para se ter a visão ou a impressão de que tudo está enferrujado, que não há manutenção adequada há anos. Cabe ao MPSC, TCE-SC, Defesa Civil, MPF, TCU, Poder Judiciário e os demais órgãos de controle da administração pública, tomar as medidas cabíveis e urgentes, inclusive exigir o cumprimento das decisões judiciais que determinaram a recuperação desses equipamentos públicos que estão sendo usados, porque a população indefesa não tem outro meio de circulação ou de travessia Ilha-continente. Até os usuários do transporte aéreo quando chegam a Florianópolis passam a ser usuários das referidas pontes.
Pergunta-se: um servidor público que mora no continente pode se recursar em transitar sobre as pontes para ir trabalhar em Florianópolis? 
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – OAB/SC 5256 – drjonas5256@gmail.com

 

 

O FUTURO DO BRASIL DEPENDE DO ELEITOR BRASILEIRO

 

Recebi um e-mail da direção do OI SÃO JOSÉ, solicitando que a matéria do mês de dezembro de 2017 fosse encaminhada até o dia onze. Ainda não tinha encontrado um assunto que merecesse a atenção especial do nosso leitor. Decidi escrever sobre o futuro do Brasil, que depende da escolha que irá fazer o eleitor brasileiro nas eleições de 2018.
Começo dizendo que os especialistas dizem que a recessão no Brasil vai continuar por muito tempo. Existem muitos indicadores que medem o desempenho da economia brasileira. Cada um tem seu valor. PIB, vendas no varejo, confiança do consumidor, exportações, déficit, superávit, etc. Indagações costumeiras: Subiu a venda de carros? Caiu o endividamento? Aumentou a poupança? A safra é recorde? Tudo tem sua importância para entender onde estamos e para onde iremos. 
No Brasil, os governos são subdivididos em três principais categorias: Governo Federal, a instância responsável por todo o território nacional; o Governo Estadual, responsável pela organização de cada estado brasileiro; e os Governos Municipais, que respondem por cada um dos municípios de modo particular.
Os mais pessimistas dizem que em dois anos o Brasil será uma grande Venezuela, com saques e assaltos. O Brasil continua sendo um País primário, sem tecnologia, que vive explorado em suas riquezas naturais, que são vendidas em (in) natura e compradas pelos brasileiros, em forma de produtos industrializados, após processos de beneficiamentos no exterior. A roubalheira do erário diminuiu, mas dificilmente acabará enquanto não oxigenar totalmente a classe política, com a atuação de novos juízes e desembargadores do naipe de Sérgio Moro. A Polícia Federal precisa ser reconhecida. Vale mil vezes mais do que os demais órgãos públicos de controle da administração pública, que se mostram improdutivos, omissos e inoperantes. 
Qual é o único candidato a Presidente da República que nunca se envolveu em escândalo de corrupção? A resposta a essa indagação seria de que precisamos de um governante que defenda a família e se posicione contra os bandidos, sejam do colarinho branco ou não. Precisamos de um Presidente da República que se declare daltônico, ou seja, que entenda que somos todos seres humanos, com os mesmos direitos individuais e obrigações, todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, conforme estabelece o artigo 5º da Constituição Federal. Temos que nos unir para formarmos uma nação forte e desenvolvida, e não ficarmos preocupados com cor de pele ou a religião dos outros. Para muitos estudiosos do assunto, quem gosta de dividir a população com essas palhaçadas são os esquerdistas de carteirinha, pois defendem que o povo desunido seria mais fácil de ser manipulado. Já temos um candidato a Presidente dizendo que é “a favor da igualdade entre todos, marginal ser tratado como marginal, e não como vítima da sociedade, a favor da família e contra ideologia de gênero, porque escola é lugar de aprender e não dessa ideologia diabólica crida por Lenin, e a maioria dos homossexuais também são contra isso, quem defende essa ideologia com a desculpa de combater a homofobia, na verdade quer é que nossas crianças de 5 e 6 anos se interessem por sexo e que aprendam que o menino não nasce menino, e que nem a menina nasce menina, que isso é uma imposição da sociedade, e que as crianças têm que se libertar disso, mas Deus protege nossas crianças desse mal.”
No Brasil de hoje há um problema até mais grave que a corrupção, que é o aparelhamento partidário e ideológico do Estado. O referido candidato afirma também que, “Com a chegada do Temer, o aparelhamento do Estado continua, mas diminuiu drasticamente. Espero que ele termine o mandato e consiga fazer essa transição em 2018. Espero mais ainda: é de minha autoria o projeto de lei que fala do voto impresso pra 2018. Nosso querido Gilmar Mendes do Supremo está tentando passar isso pra 2020.”
Quanto às reformas implementadas pelo governo Temer, o mesmo candidato assim se posicionou: “Há coisas necessárias, outras duras demais. Na terceirização, eu me abstive porque entendo os pontos dos dois lados e qualquer que fosse meu voto, eu levaria porrada. Já a Previdência é fato que precisamos mudar algumas regras. O país quebrou, não tem dinheiro.” Sobre a reforma trabalhista afirma que é “uma modernização, mas isso precisa ser melhor estudado.” Sobre a reforma política, o referido candidato se posicionou contra a lista fechada, dizendo, “Não, jamais. Isso é absurdo, é o fim da representatividade. Deixa como está mesmo, o que tem que mudar é o próprio político.” Sobre a área econômica, o candidato foi enfático: “Eu jamais entregaria a Petrobras para assaltantes marginais. Mas não podemos também falar em privatizar tudo, não se pode torrar o patrimônio do povo brasileiro. Se não posso administrar bem, por que um grupo privado vai fazer melhor? O grupo privado zela pelo lucro, pelo patrimônio, e, na minha opinião, isso é relevante, mas nem sempre nas estatais. Algumas podem ser privatizadas sim, há muitas hoje em dia que só servem pra dar prejuízo. Então há coisas que precisam ser privatizadas, ou fechadas, mas é importante o Estado estar no comando de outras também.” Sobre o papel do Estado na economia, o mesmo candidato a Presidente da República afirmou, “O Estado agora busca uma maneira de tirar o juro subsidiado para o produtor rural. O que dá certo no Brasil, ainda, é o agronegócio. Se apunhalar o agronegócio desta maneira, aí sim, nós vamos pra pindaíba, para a ruína econômica de uma vez. Qual banco privado toparia fazer este financiamento? Se me responder eu vou ficar surpreso. O capital externo quer é isso, evitar que aquele povo progrida e facilitar a entrada de empresas pra explorar aquelas regiões, principalmente a Amazônia.”
A Revista Época trouxe subsídio para melhorar o futuro do Brasil publicando o seguinte: “Todo ano, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (o Pnud da ONU), elabora um relatório que analisa um grande problema nacional, apontando sugestões de solução. Esse documento, publicado junto com a divulgação dos índices de desenvolvimento humano (IDH), tem grande impacto político. Ele ajuda prefeitos, governadores, ministros e empresários a definirem suas estratégias. E também aumenta a cobrança pública para resolver determinado problema. No entanto, o tema central da ONU é tradicionalmente escolhido por um grupo de especialistas da instituição. Este ano, a ONU decidiu fazer uma consulta à sociedade para escolher qual é a questão prioritária para o País. O programa começou com reuniões para consultas públicas em seis capitais. Depois, a ONU organizou encontros com grupos de moradores das 10 cidades com o pior IDH do País. Também mandou um questionário para os 4.009 cursos de pós-graduação em desenvolvimento no País. E agora ampliou para a população. A ONU está fazendo uma consulta na internet. Qualquer um pode opinar.” (Fonte: http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI65491-15223,00 - O+QUE+PRECISA+MUDAR+NO+BRASIL...html.)
Efetivamente, o povo brasileiro precisa de novos governantes, pois os dirigentes políticos que aí estão, caso sejam reeleitos e eleitos para outros cargos eletivos ou mandatos, continuarão a praticar a velha e podre política brasileira. 
Algumas indagações ainda sem respostas: 1. Por que o magistrado Sérgio Moro, da Justiça Federal do Paraná, sozinho mandou para as penitenciárias inúmeros bandidos que saquearam o erário, a exemplo do que fez seu colega Marcelo Brêtas, da Justiça Federal do Rio de Janeiro, enquanto o resto do Poder Judiciário continua perdido na burocracia forense? 2. Por que o Procon continua cego, surdo e mudo, diante da oscilação absurda e inaceitável do preço da gasolina e do gás de cozinha, tendo em vista que a cotação do dólar se encontra estável há meses? 3. Por que o governo não explica ao povo brasileiro que a reforma da Previdência é apenas um paliativo para o rombo das contas públicas, tendo em vista que costuma renegociar com os Estados e Municípios a dívida previdenciária para com a União, a exemplo do que aconteceu recentemente com o Município de São José? 4. Como fica o reajuste dos proventos de aposentadorias com a aprovação da Reforma da Previdência? 5. Por que o governo não tomou as providências cabíveis contra os políticos e servidores públicos que saquearam o erário, confiscando todos os seus bens e direitos? 6. Por que somente a metade da população brasileira continua trabalhando para sustentar os apaniguados do serviço público, os beneficiários do “Bolsa-família”, dos financiamentos estudantis e de outros programas sociais, sem a devida contrapartida ao erário? 
Desejando a todos um Feliz Natal e um bom ano de 2018, invoco Chico Buarque: “Como é difícil acordar calado. Se na calada da noite eu me dano. Quero lançar um grito desumano. Que é uma maneira de ser escutado.” 
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – OAB/SC 5256 – E-mail: drjonas5256@gmail.com

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