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ARTIGOS

OI SÃO JOSÉ

2009

 

- Dezembro/2009 - Os 10 mandamentos políticos


- Novembro/2009 - Dos direitos dos servidores efetivos e dos servidores ACTs da SME/PMSJ/SC


- Outubro/2009 - O Advogado não é um estorvo à Justiça


- Setembro/2009 - Corrupção ou amadorismo no Setor Público? 


- Agosto/2009 - Algumas informações úteis para a sobrevivência no Planeta Terra


- Julho/2009 - L I M P E


- Junho/2009 - O Sistema Viário no contexto do Estatuto da Cidade e do Plano Diretor


- Maio/2009 - O Nepotismo e a Súmula Vinculante do STF Nº 13


- Abril/2009 - Pelo fim dos privilégios e das injustiças no Brasil


- Março/2009 - O fracasso do Sistema Nacional de Ensino


- Janeiro/2009 - Em economia e em política, o absurdo não é obstáculo

Os 10 mandamentos políticos

Em Portugal, o MOVIMENTO CIDADANIA EM REDE estabeleceu o texto do juramento que deveria ser jurado por qualquer eleitor consciente, esclarecendo ainda, que todo cidadão de bem tenha consciência de que os direitos políticos não se resumem aos direitos eleitorais de votar e ser votado, eleger e ser eleito; mas são exercidos, sobretudo, para acompanhar os mandatos que são prerrogativas dos cidadãos eleitores e não dos eleitos, simples e temporários mandatários dos cidadãos. Fiscalizar e cobrar promessas de campanhas eleitorais, cumprir e fazer cumprir os direitos de representação política são a garantia de melhores, mais eficientes e honestos governos em qualquer esfera da vida pública. Documente o seu manifesto ou abaixo-assinado com promessas de campanhas não cumpridas de quaisquer representantes parlamentares ou do poder executivo e incentive outros eleitores a assinarem o seu abaixo-assinado. Eis o JURAMENTO a ser feito por qualquer cidadão consciente de seus direitos e deveres: “PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR OS SEGUINTES MANDAMENTOS POLÍTICOS: 1 – Combater a violência da injustiça, fazer valer os meus direitos constitucionais e denunciar a pior violência, que é a omissão dos governantes em assegurar condições legais para o efetivo cumprimento das leis, favorecendo a impunidade que estimula o mau exemplo da prática generalizada de delitos. A cada direito violado corresponde uma ação que posso e devo empreender para obrigar o estado a fazer justiça; 2 – Resolver os meus problemas e os da minha comunidade formando e participando em associações civis de moradores, de preservação do Meio Ambiente e de amigos do patrimônio cultural, de proteção às pessoas, minorias e deficientes, bem como de associações de consumidores, utilizadores de serviços e contribuintes, sempre visando travar uma luta coletiva como forma mais eficaz de exigir dos governantes o cumprimento dos seus deveres para com a coletividade; 3 – Participar na vida política da minha comunidade e do meu país, votando e fiscalizando candidatos e partidos comprometidos com o interesse público, a ética na política, a redução das desigualdades sociais e regionais, a eliminação do clientelismo e corporativismo, a reforma do sistema eleitoral e partidário para tornar o voto um direito de cidadania e compatibilizar a democracia representativa tradicional com os modernos mecanismos de democracia direta e participativa; 4 – Lutar contra todo o tipo de violência e manifestação de preconceito contra os direitos culturais e de identidade étnica do povo brasileiro. Sobretudo da parte de elites colonizadas que pregam e incentivam, sob qualquer forma que seja, o sentimento de inferioridade e a baixa auto-estima do nosso povo; 5 – Procurar soluções coletivas para combater toda forma de violência, apoiando aqueles que procuram meios eficientes de assegurar a segurança pública sem desrespeitar os direitos humanos fundamentais, como a garantia à vida, à liberdade individual e de expressão, à igualdade, à dignidade, à segurança e à propriedade; 6 – Combater toda a forma de discriminação de origem, raça, sexo, cor, idade, especialmente os preconceitos contra determinados seguimentos sociais, inclusive contra os animais, apoiando entidades não governamentais que lutam pelos direitos de cidadania dos discriminados; 7 – Respeitar os direitos da criança, do adolescente e do idoso, denunciando aos órgãos públicos competentes e entidades não governamentais toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; 8 – Lutar pela concretização de uma ordem econômica democrática e justa, exigindo a aplicação dos princípios universais da liberdade de iniciativa, do respeito aos contratos, da propriedade, da livre concorrência contra monopólios e cartéis, da defesa do consumidor por meio do cumprimento do Código de Defesa do Consumidor, e da proteção ao Meio Ambiente, acionando o Ministério Público toda vez que tais princípios forem violados; 9 – Pautar a liberdade pela justiça, cumprindo e fazendo cumprir os códigos leis de interesse coletivo e servindo de exemplo de conduta pacífica, cobrando a cooperação de todos; 10 – Fiscalizar as execuções orçamentais e combater o não pagamento de impostos, através de uma reforma tributária que permita exigir sempre fatura de todos os produtos e serviços, pesquisando preços para não pagar mais caro, e fortalecendo as associações de contribuintes e de defesa de consumidores, bem como apoiando e participando em iniciativas que lutam pela transparência na elaboração e aplicação do orçamento público. Lendo o Estatuto da referida entidade (MCR), constatei que está na ora de criarmos uma organização semelhante no Brasil, com o seguinte objetivo: contribuir através de todos os meios de intervenção cívica, para o aprofundamento da democracia participativa, visando à renovação da vida democrática por via do preenchimento e efetivação das metas morais e sociais da Constituição da República Federativa do Brasil, formar e informar os cidadãos nas diversas áreas que contribuem para o desenvolvimento social podendo, para tanto, desenvolver todas as atividades adequadas a tal fim, consciencializar os cidadãos para a ideia de cidadania em rede, fomentando assim, a criação de uma sociedade sustentável. Algumas atribuições do MCR: a) Contribuir, através de todos os meios de intervenção cívica, para o aprofundamento da democracia participativa; b) Promover debates sobre temas relevantes tanto de âmbito local como geral, sob a forma de jornada, colóquios, seminários, congressos ou outras iniciativas similares; c) Dinamizar a realização de petições, ações populares, referendos e iniciativas legislativas de cidadãos; d) Cooperar na realização de iniciativas cívicas promovidas por outras entidades que se coadunem com os princípios, natureza e objetivos do MCR; e) Projetar as suas atividades e iniciativas no espaço público da cidadania, incluindo os meios de comunicação social e as novas tecnologias de informação; f) Promover a edição e editar obras em livro, CD's, DVD's ou qualquer outro suporte atual ou futuramente conhecido; g) Criar e manter um site para divulgar as suas atividades, promover a formação cívica, incentivar o debate e a reflexão sobre temas atuais que se enquadrem nos seus princípios, natureza e objetivos; h) Organizar e gerir um centro de documentação nas áreas em que atua; i) Promover ações de formação e sensibilização no âmbito do alargamento e aprofundamento da cidadania e da melhoria das qualificações das pessoas menos escolarizadas; j) Apoiar ou co-participar em ações úteis à melhoria das condições de vida da população e à defesa do Meio Ambiente da cultura, da inovação social e das novas tecnologias. Está na hora das pessoas de bem lutarem pelos seus direitos, já que os nossos políticos estão se apropriando de nossos bens, que dizem ser públicos ou sem donos, principalmente os bilhões arrecadados para financiar obras públicas que nunca terminam, a exemplo da duplicação da BR-101. Feliz Natal e consciencialização em 2010! Colaboração: Jonas Manoel Machado (drjonas5256@gmail.com).

 

 

 

Dos direitos dos servidores efetivos e dos servidores ACTs da SME/PMSJ/SC

Recentemente o presidente da Câmara Municipal de São José, Amauri dos Projetos (PTB), abriu sindicância para averiguar a situação de todas as leis vigentes no Município. O processo irá verificar as sanções, vetos e publicações do Chefe do Poder Executivo, bem como as promulgações e publicações do Presidente do Legislativo desde o ano 2001. Para solucionar os equívocos na publicação das leis municipais, seja no mural da PMSJ ou no site eletrônico da Câmara: http://www.cmsj.sc.gov.br, na condição de servidor público municipal efetivo, sugiro que as leis municipais sejam publicadas no portal eletrônico da Prefeitura, seguindo o exemplo adotado pelo Governo Federal, que publica suas leis no portal: http://www.planalto.gov.br. Não é fácil ter acesso aos verdadeiros textos das leis municipais, porque o Executivo e, muito menos o Legislativo, até agora, não demonstraram qualquer preocupação em disponibilizar à população, qual a verdadeira legislação municipal que está em vigor, diante dos vetos parciais, das derrubadas de vetos, dos anexos de leis que não aparecem no site da Câmara, das leis novas que revogaram ou alteraram leis anteriores, além das publicações antes e depois dos vetos com o mesmo número. Os magistrados, os representantes do MP e os Advogados estão perdidos nesse mar de lama em que se encontram as leis municipais. O caso é grave e merece a instauração de uma CPI. Com o intuito de colaborar com os colegas do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, resolvi prestar algumas informações sobre as leis municipais de interesse dessa categoria profissional. Os direitos pecuniários ou remuneratórios dos servidores da Secretaria Municipal de Educação do Município de São José-SC estão elencados em diversas leis municipais. A Lei Municipal nº 4.422/2006 estabelece em seu Anexo I que o Quadro de Pessoal do Magistério Municipal é composto das seguintes categorias profissionais: a) Docente (Professor) horista e mensalista: 1.600 cargos; b) Especialista em Assuntos Educacionais: 133 cargos; c) Apoio Pedagógico (Auxiliar de Sala (100 cargos) e Auxiliar de Ensino (150 cargos). O referido diploma legal estabelece em seu art. 24 que, “A jornada de trabalho do membro do magistério poderá ser de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, fixada no ato de nomeação ou através de concurso de alteração de carga horária, conforme a área de ensino e/ou a carga horária curricular dos estabelecimentos escolares”. Os membros do magistério têm os vencimentos dos cargos, com valores correspondentes à jornada de trabalho ou à hora-aula calculada, conforme os Anexos V a X da mencionada Lei e suas alterações. O vencimento mensal do professor horista obedecerá a seguinte fórmula: Vencimento mensal = NHÁS X VHAm. Onde: VHAs = número de horas-aula semanais; VHAm = valor da hora-aula mensal fixado para o cargo/nível/referência. VANTAGENS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO: a) Os docentes fazem jus a Gratificação de Regência de Classe: 10% do vencimento (art. 28); b) Os Especialistas em Assuntos Educacionais fazem jus a Gratificação por função especializada: 5% do vencimento; c) os membros do magistério estáveis ocupantes dos cargos nos níveis 10, 11 ou 12, que concluírem os cursos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado), fazem jus ao Adicional de pós-graduação: 5%, 7,5% e 10%, respectivamente, que incidente sobre o valor do vencimento; d) Adicional por Tempo de Serviço: 5% sobre o vencimento e vantagens incorporáveis (art. 80, da Lei 2.248/91 e alterações); e) Auxílio-alimentação especificado na Lei Ordinária nº 4.799/2009 de 26/06/2009; f) 1/3 de férias, conforme Inciso XII, do art. 15, da L.O.M; g) 13ª remuneração, conforme Inciso IV, do art. 15, da L.O.M.; h) salário família para seus dependentes, conforme Inciso VII, do art. 15, da L.O.M.; i) vale-transporte na forma da Lei. A Lei Ordinária nº 2.761/95 dispõe: “Art. 38 - Aos Especialistas em Assuntos Educacionais a opção pelo regime de trabalho será de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais. § 1º - O membro do Magistério terá na sua jornada de trabalho 20% (vinte por cento) de horas/atividade, conforme estabelecem as disposições deste Estatuto.” A Lei Ordinária 4.422/2006 ainda dispõe: “Art. 53 – Ficam convalidados, para todos os efeitos legais, 50% (cinqüenta por cento) dos valores pagos mensalmente, aos ocupantes do cargo de Professor de Artesanato, a título de hora-atividade até o início da vigência desta Lei, bem como incorporados, a partir de então, ao vencimento de tais servidores. Parágrafo único - Os 50% (cinqüenta por cento) restantes dos valores pagos a título de horas-atividade aos servidores referidos no caput deste artigo ficam convalidados, para todos os efeitos legais, e transformados em gratificação de regência de classe prevista no artigo 28 desta Lei.” Os servidores ACTs do Magistério Público Municipal tem os direitos remuneratórios estipulados na Lei ordinária nº 4.670/2008 e alterações: a) vencimento; b) regência de classe e c) além dos direitos previstos no art. 11, do referido diploma legal. Registre-se que os servidores ACTs estão vinculados ao RGPS, enquanto os servidores efetivos estão vinculados ao RPPS, para efeito de aposentadorias e Pensões. A Licença Remunerada para o servidor efetivo freqüentar curso de pós-graduação depende de ato regulamentador do Prefeito (art. 23, § 2º, da Lei Ordinária nº 4.422/2006. A Lei Ordinária nº 4.422/2006 traz um direito considerado polêmico para os membros do magistério: “Art. 34 – A relotação e/ou aumento da carga horária atenderão as necessidades e interesses da Administração Pública e dar-se-ão a pedido do membro do magistério. Parágrafo único – A relotação e/ou aumento de carga horária permanentes fazem-se por concurso, respeitada a lotação nas respectivas unidades educacionais e precederá sempre o concurso de ingresso, após declarada a estabilidade no cargo.” Quais são as dúvidas na interpretação deste último dispositivo legal? Resposta: O Anexo I do referido diploma legal que estabelece o número de cargos no Quadro do Magistério, porém não estabelece a quantidade de: a) número de cargos com jornada de 20 horas semanais; b) número de cargos com jornada de 30 horas semanais; número de cargos com jornada de 40 horas semanais. Indaga-se ainda: O Quadro de Pessoal do Magistério é composto de 1.600 Professores e 133 Especialistas que podem ter jornada de trabalho de 40 horas semanais, já que a Lei não define a quantidade de cargos com jornadas diferenciadas? Os concursos de relotação e/ou aumento de carga horária podem preencher as vagas reservadas aos aprovados em concurso público nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, considerando que aqueles já ocupam os seus respectivos cargos públicos? Os servidores relacionados no Art. 12 ocupam cargos criados pela Lei 4.422/2006, já que foram elencados no Anexo XI, porém os referidos cargos não foram quantificados? Diante de tais dúvidas, alguns impasses são criados na prática: a) quando um professor efetivo, com jornada de 40 horas semanais, que não atua diretamente em sala de aula, normalmente é substituído por dois professores ACTs com jornada de 20 horas cada um; b) a SME fica impossibilitada de chamar alguns candidatos aprovados em concurso público, quando os beneficiários de concurso de relotação ou de aumento de carga horária passam a ministrar disciplinas que deveriam ser ministradas pelos candidatos aprovados em concurso público que ainda não foram ainda convocados. Afinal de contas, quantos cargos de provimento efetivo de professor temos no Quadro do Magistério, excluindo-se os casos de relotação e de aumentos de cargas horária? Como não sou a favor e nem contra, antes pelo contrário, entendo que o assunto precisa de um estudo circunstanciado, onde os especialistas e os interessados devem opinar para o bem de todos, para evitar que os “mandamus” continuem a pipocar perante o Poder Judiciário. Ler e reler a legislação sobre o tema é o único caminho para solucionar essas dúvidas que existem no âmbito do Quadro de Pessoal do Magistério. Lei Ordinária nº 4.744/2009 de 20/02/2009 - Altera o caput dos artigos 1º• e 2º• e dá nova redação do parágrafo 2º•, do artigo 2º•, da Lei n.º• 4.670/2008, que estabelece normas para admissão em caráter temporário no âmbito do Magistério Público Municipal de São José. Lei Ordinária nº 4.676/2008 de 07/07/2008 - ALTERA OS ARTIGOS 16,20, e 31 E ANEXOS IV e IX e X DA LEI MUNICIPAL DE Nº.4.422/2006 QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE CARGOS CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. Lei Ordinária nº 4.670/2008 de 15/09/2008 - ESTABELECE NORMAS PARA ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO NO AMBITO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Lei Ordinária nº 4.670, de 30/06/2008 - ESTABELECE NORMAS PARA ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO NO AMBITO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COM OS VETOS QUE FORAM DERRUBADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL QUE REPUBLICOU A LEI ALTERADA EM 15/09/2008. Lei Ordinária nº 4.474/2006 de 15/12/2006 - Altera dispositivos referentes à concessão de licença para tratar de interesses particulares de servidores públicos municipais e dá outras providências. Lei Ordinária nº 4.456/2006 de 11/09/2006 - Dispõe sobre concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos ativos da administração direta, autárquica e fundacional e dá outras providências. Lei Ordinária nº 4.799/2009 de 26/06/2009 - Acrescenta anexos I e II e altera dispositivos da Lei n.º 4.456, de 11 de setembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos Servidores Públicos Ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências. Lei Ordinária nº 4.422/2006 de 11/01/2006 - Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de São José e estabelece outras providências. Lei Ordinária nº 4.421/2006 de 10/01/2006 - Dispõe sobre a concessão de diárias aos Agentes Políticos e Servidores Públicos do Município. Lei Ordinária nº 4.341/2005 de 26/08/2005 - Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 4.211 de 30 de junho de 2004, que regulamenta o artigo 80 da Lei nº 2.248 de 20 de março de 1.991 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Lei Ordinária nº 2.761/1995 de 10/04/1995 - Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de São José. Lei Ordinária nº 2.248/1991 de 20/03/1991 - Dispõe sobre regime juridico único dos servidores públicos municipais de São José e Estatuto. Lei Ordinária nº 2.188/1990 de 21/08/1990 - Institui o regime jurídico para os servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional do Município de São José, estabelece diretrizes gerais para sua implantação e dá outras providências. Lei Ordinária nº 793/1971 de 28/09/1971 - Institui o PASEP no Município. Lei Ordinária nº 479/1962 de 28/08/1962 - Dispõe sobre contagem de tempo de serviço. O servidor quando requerer um direito perante a administração municipal deve se informar adequadamente sobre o teor da legislação em vigor, já que pedidos fundamentados em doutrinas e jurisprudências não têm a mesma força de disposições de ordem constitucional ou legal. Achar que uma mera expectativa de direito pode ser interpretada como “um direito líquido e certo”, no âmbito administrativo, tal pretensão pode resultar em uma decisão pela improcedência por absoluta falta de amparo legal. Colaboração: Jonas Manoel Machado (drjonas@floripa.com.br)

 

 
 

O Advogado não é um estorvo à Justiça

O termo Advogado provém do latim, “ad vocatus”, que significa aquele que foi chamado para socorrer outro perante a justiça, significa também patrono, defensor ou intercessor. O verbo “advoco” no sentido próprio, pode ser compreendido como chamar a si, convocar, convidar, significa, portanto, Advogado àquele a quem se chama, convoca, convida sua defesa. Conforme o próprio Estatuto da Advocacia em seu artigo 2ª, § 2º dispõe: Art. 2º, § 2º - “No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.” O advogado é, pois, indispensável à administração da justiça e deve ser obrigatório em todo o tipo de processo. Assim vejamos o que preceitua o art. 133 da Constituição Federal: “Art. 133. “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” No mesmo raciocínio, o art. 2ª, caput do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe: “Art. 2º - “O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando à atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.” Para isso, o advogado deve ser devidamente habilitado e obedecer às normas da OAB, inclusive honrando uma conduta ética. Em 1995, foi criado o Código de Ética da OAB, que regulamenta o exercício da profissão de advogado e em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso I dispõe: “Art. 2º, parágrafo único, I - “o advogado deve preservar em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade." Sem os advogados nas separações consensuais, quem iria redigir as complexas cláusulas de separação, que incluem partilha de bens, ainda que insignificantes; a regulamentação da guarda dos filhos; o direito de visita; as modificações dos nomes; os alimentos; os aspectos tributários envolvidos, e outras tantas obrigações recíprocas que remanescem? Na prática se estaria substituindo o Advogado pelo notário. Ou seja, os notários passariam a exercer as prerrogativas profissionais próprias dos advogados, que freqüentaram a universidade para se prepararem profissionalmente para desempenhar essa missão. Para cumprir sua missão, de acordo com os preceitos constitucionais, o advogado se am¬para em prerrogativas, que não devem ser en¬tendidas como regalias e recompensas de es¬pectro corporativo. O advogado exerce uma função pública sem ser servidor público, torn¬ando sua profissão instrumento indispensável à administração da Justiça. A validade do jus postulandi começou a ser questionada após a promulgação da Constituição de 1988. O artigo 133 da Lei Maior estabeleceu que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Essa indispensabilidade foi reforçada no Estatuto da Advocacia - Lei 8.906, de julho de 1994. Mesmo assim, os tribunais não revogaram a aplicação do instituto. A aplicação do jus postulandi é polêmica. O entendimento majoritário é de que a presença do advogado é dispensável somente nos juizados especiais, assim como na primeira e segunda instância do Judiciário trabalhista, no entanto, não são todas as cortes que aceitam tal prática. Muitos magistrados afirmam que somente os advogados compreendem determinados termos jurídicos e a prática dos tribunais e do processo. A avaliação é de que o jus postulandi prejudica o trabalhador que, por não ter o conhecimento necessário, corre o sério risco de perder a ação por não saber conduzir a defesa. O artigo 791 da CLT diz que "os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final", o que significa que no processo do trabalho as partes possam defender seus direitos diretamente na Justiça do Trabalho. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o artigo 791 da CLT tornou-se inconstitucional, por não ter sido agasalhado pelo novo texto constitucional que, em seu artigo 133 passou a considerar o advogado como indispensável à administração da Justiça. Apesar do contido no artigo 133 da Constituição Federal, inicialmente, os juízes do trabalho, com raras, porém, lúcidas decisões, passaram a afirmar que o artigo 791 da CLT continuava vigente, sob o argumento de que o advogado era indispensável à administração da justiça, porém, dependia de regulamentação, já que o texto constitucional trazia uma vírgula seguida da expressão "nos limites da lei". Segundo Marcelo Garcia da Cunha, Advogado em Porto Alegre – RS, “Há, contudo, uma paradoxal e crescente mitigação da posição constitucionalmente concedida ao advogado, sendo exemplos significativos disso as leis que regram os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito das Justiças Estaduais e Federal, que facultam a propositura de ação sem a interlocução de advogado. A ausência de assistência técnica a uma ou a ambas as partes significa potencial precarização da prestação jurisdicional, pois o leigo não tem preparo para sopesar os encargos e opções jurídicas que se oferecem no curso da tramitação processual, que o juiz, sobrecarregado pelas suas funções e limitado pela sua imparcialidade, não pode e não tem condições de suprir oficiosamente. A defesa intransigente da presença do advogado não denota reserva de mercado de trabalho, como apressadamente anunciado por alguns, mas acima de tudo reserva de direitos, pois o jurisdicionado, convém reafirmar, não detém conhecimento da legislação, não domina a linguagem e a prática jurídico-processual, principalmente noções de prazos e provas. O cidadão comum com certeza ignora que a lei não exclui da coisa julgada uma pretensão mal formulada ou erroneamente instruída. Abrem-se a ele as portas da Justiça, mas não se lhe adverte sobre o tortuoso caminho que deve percorrer logo após ultrapassá-las. Portanto, o advogado não é um estorvo à justiça, um elemento que dificulta o seu acesso, mas, bem ao contrário, um instrumento de sua realização, tal como está a clamar a Constituição Federal.” (Fonte: http://www.woida.adv.br/artigo5.pdf). Para o advogado, não basta ser bacharel em Direito e inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. O preenchimento desses dois requisitos da lei, a permitir que se iniciem na advocacia todos os anos milhares de novos profissionais em busca de oportunidades, de forma alguma os capacita para serem advogados na verdadeira acepção da palavra, que traduz conteúdo bem mais exigente. Temos de reconhecer que para ser advogado é preciso muito mais. Contribuiu enormemente para o atual estado da profissão a indiscriminada abertura de faculdades de Direito, recepcionando pessoas sem o preparo desejado e anos depois despejando bacharéis, igualmente despreparados, num mercado de trabalho já saturado. Contra alunos sem formação adequada, buscando um espaço na vida, pratica-se verdadeiro estelionato. Empresários do ensino superior transformaram cursos de Direito num negócio altamente rentável. A Ordem dos Advogados do Brasil é a entidade organizativa e disciplinadora da profissão de advogado. É uma pessoa jurídica de direito privado e, portanto, independente em relação às entidades públicas e seus agentes. Ela recebe da lei, além da função corporativa de selecionar advogados, manter-lhes a disciplina e oferecer-lhes defesa e representação judiciais (EA, art. 44, inc. II), também certas missões políticas perante o Estado e a população, cumprindo-lhe promover o primado da Constituição e da lei e a defesa do próprio Estado e suas instituições, dos direitos humanos, da boa administração da justiça etc. (art. 44, inc. I). É ligada à feição político-institucional da Ordem dos Advogados do Brasil a sua legitimatio, ditada pela Constituição Federal, para figurar como autora em ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, inc. VII). Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado em São José/SC (http://www.drjonas.adv.br).

 

 

 

Corrupção ou amadorismo no Setor Público?

Os estudiosos do estado democrático da politicagem brasileira dizem que o poder é inebriante, tanto para quem o exerce, como para os que dele usufruem. Embora efêmero e transitório, o poder significa, para os que já se viciaram com ele, a capacidade de nomear e demitir pessoas. Este é o fermento que vai inchando, dia após dia, o setor público brasileiro, minando a governabilidade e produzindo uma nova forma alternativa de dependência patológica, não mais apenas a dependência química, mas também a dependência do poder político. A criação de secretarias, autarquias e fundações, onde as competências se conflitam, faz parte deste circo, dessa velha e podre política brasileira. Não tem nem nove meses que os novos prefeitos assumiram os cargos, mas o tempo foi suficiente para que eles se deparassem com graves problemas herdados da administração anterior. Municípios quebrados, com dívidas milionárias e uma estrutura física e logística precária: esse tem sido o cenário encontrado em diversos municípios brasileiros. Na cidade de Modelópolis (negativamente), por exemplo, temos uma servidora que teve a coragem de confessar que foi nomeada e entrou em exercício a partir de 1982, afirmando que durante toda a sua vida profissional, nunca foi convidada para participar de um curso de aperfeiçoamento profissional, embora quase sempre tenha trabalhado em uma área estratégica: setor de recursos humanos. Levantamento feito pela Gazeta do Povo mostra que os novos prefeitos estão estupefatos com a realidade financeira encontrada nas prefeituras. Atraso no pagamento das contas de água, luz, telefone e da folha dos servidores são quase que comuns. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) foi criada no ano de 2000 para frear esta prática de passar ao sucessor o Município quebrado. E é com base nela que, tanto o MP, quanto o Tribunal de Contas do Estado (TCE), se valem para punir os maus gestores. Os novos prefeitos tiveram que encaminhar até 31 de março deste ano a prestação de contas do município referente a 2008. Aparecendo irregularidades contábeis e administrativas, os gestores podem ter de devolver o dinheiro e perder os direitos políticos, desde que o Judiciário os julgue com decisões definitivas, ou que não caibam mais recursos. O presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, aconselha os novos prefeitos que fiquem atentos às contas dos municípios para que não percam o controle das finanças e dos prazos e para que encerrem a gestão de forma responsável. Para ele, os prefeitos devem, essencialmente, redimensionar suas contas e metas orçamentárias – Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei de Orçamento Anual (LOA) – contando com a queda de arrecadação, pois “a crise financeira mundial certamente vai ser refletida nos repasses”, explica o presidente da CNM. É notório que o ser humano, quando se move através de projetos, planejamento e trabalhos voltados para toda sua comunidade, observa-se que ele permanece no comando das atividades, exercendo-as de maneira que todos se sintam bem e não procuram tirá-lo do cargo ou função que está trabalhando. Depois de oito meses de "lenga-lenga", especulações e amadorismo, a Prefeitura de Modelópolis (negativamente) promoveu sua tão esperada “reforma administrativa”, aquela que trocou seis por meia dúzia e criou mais alguns cargos e novas secretarias para atender os aliados que não obtiveram êxito nas últimas eleições. Não me perguntem o motivo de mais essa rerratificação, mas renova aquela velha pergunta que o modelopense se faz há algum tempo e já virou mistura de piada e indignação: está na Internet e está nos livros técnicos: que espécie de administração é essa? Até onde essas pessoas vão testar a capacidade humana de errar? Antigamente, quando se assistia a fatos desastrosos acontecendo com a humanidade como: fome, miséria, pobreza, índices negativos de educação e saúde e etc., sempre as causas eram interpretadas como falta de recursos financeiros dos municípios, dos estados membros e da União. Hoje, assistimos a uma situação única: O Brasil e dezenas de países comemorando excesso de arrecadação e os mesmos problemas de antes continuam, mais agravados ainda, atingindo de forma cruel as populações excluídas. Perguntam os teóricos: - Qual é o problema agora? Os teóricos práticos respondem: É muito simples, Setor Privado, que é responsável por essa arrecadação, acompanhou as mudanças ocorridas no mundo globalizado desde o seu surgimento, sendo hoje altamente competitivo, enquanto o Setor Público estacionou na falta de conhecimento dos seus servidores e governantes, o que só poderá ser resolvido através da sua profissionalização. Profissionalizar o Setor Público é o objetivo a ser alcançado. Com metodologias adequadas a cada realidade local. Orientar, assessorar e ministrar Cursos de Capacitação que farão funcionar a Máquina Administrativa em consonância com os anseios dos cidadãos e os servidores de Modelópolis seria algumas das medidas administrativas que devem ser tomadas. A ineficiência dos gestores municipais seria, para alguns, o principal fator a gerar dificuldades para a maioria das cidades brasileiras. Em palavras diretas: em sua maioria, os prefeitos são incompetentes ou corruptos por excelência. Os municípios brasileiros vivem perdendo recursos com a desunião e a falta de preparo dos prefeitos. O mais grave é a desinformação que eles exteriorizam. Significa que, por esse raciocínio, na raiz da indigência da maioria das prefeituras, estaria a combinação de elementos como a corrupção, a desinformação e a ausência de uma assessoria qualificada. Afinal, qual o grau de despreparo da maior parte dos administradores municipais em Modelópolis? Joaquim de Castro, presidente da Agência Goiana de Municípios (AGM), admite problemas de gestão nos municípios, com reflexos na escassez de recursos. “A maioria dos prefeitos não tem condições de contratar uma assessoria. Em razão disso, incorre em erro, apesar das boas intenções”, explica. Castro reconhece o grau de desinformação dos prefeitos e lembra que ele vem à tona, por exemplo, no instante em que o administrador precisa investir em saúde e educação (percentuais estabelecidos em lei, respectivamente de 15% e 25%). “Ele (o prefeito) fica na dúvida se está aplicando corretamente o percentual. No final, percebe que não atingiu o índice. Faltam, na verdade, condições materiais, recursos e pessoas qualificadas e bem-intencionadas em volta dele”, esclarece o presidente da AGM. Recente estudo da Escola de Economia de São Paulo, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), apura que a má gestão dos governos municipais na área tributária tem feito o contribuinte pagar cada vez mais impostos no País. A pesquisa foi realizada em 3.359 municípios e apontou um resultado assustador: apenas 95 cidades (2,82%) foram vistas como bem administradas. Com a LRF, surgiu a necessidade de um nível mais acentuado de profissionalismo na gestão pública, que garante maior controle interno e, conseqüentemente, maior eficiência em função das ações governamentais. A partir da Lei de Responsabilidade Fiscal, a administração pública, a gestão de recursos, não pode mais ser tratada com amadorismo. Hoje não se admite que um prefeito desconheça a legislação que prevê a adequação de despesa à receita. Isso passa pela qualificação dos gestores, das equipes e dos planos de governo. Registre-se que o TCE-SC tem posto em prática uma série de ações didáticas cuja principal ferramenta é a informática na análise das contas. Qualquer prefeito sabe que as dificuldades geralmente são maiores do que imaginava. Não existe prefeito que não tenha um assessor jurídico. Ele pode até contratar mal, mas não pode alegar desconhecimento. Existem problemas crônicos em todas as áreas da administração pública. A estrutura é defeituosa de cima a baixo (nas três esferas de governo). Não vale a pena recorrer a uma legislação desatualizada simplesmente e aplicar a lei, sem a avaliação correta da capacidade do contribuinte. O defeito é mais abrangente, é do próprio Estado brasileiro que, por sua vez, gera um modelo enviesado, ineficiente. Os prefeitos talvez tenham sua cota de ineficiência, mas isso se deve à questão estrutural. Muitas vezes o prefeito de uma pequena cidade, por mais que se esforce, não vai conseguir êxito. À medida que o município empobrece, desaparece sua condição de arrecadar imposto. É necessária uma lei que defina até onde vai a atribuição do Estado, da União e do município. Quem arrecada muito e fica com a maior parte do dinheiro é a União. Se não houver uma reforma eficaz, a tendência é piorar o problema. Os Edis de Modelópolis, por dever de ofício, deveriam subir à Tribuna da Câmara para fazerem avaliações técnicas do governo municipal que dizem que apóiam, além de discutirem com conhecimento de causa, os projetos de leis polêmicos, os quais, quando aprovados no “toma lá da cá”, na maioria das vezes, resultam em novos meios de assaltar os contribuintes, seus estúpidos eleitores, que a cada quatro anos, saem de seus lares para votarem nos integrantes desse sistema de corruptos e corruptores. Estou pensando seriamente em participar do processo espúrio de escolha de edis, para Modelópolis, porque chega de reeleger essa “corja” de corruptos ou amadores do serviço público, salvo raras exceções, já que o Senado Federal é a casa dos horrores. Colaboração: Jonas Manoel Machado (drjonas@floripa.com.br).

 

 

 

Algumas informações úteis para a sobrevivência no Planeta Terra

Considerando que a Internet é uma fonte de pesquisa disponível para todos, mas como ainda vivemos em um País com pessoas desinformadas, eis algumas informações que não podem ser ignoradas. EM VIAGEM – NO EMBARQUE: É obrigatório, no ato do embarque, a apresentação pelo passageiro de DOCUMENTO ORIGINAL, não é aceita copia, mesmo autenticada. A responsabilidade pela apresentação dos documentos necessários ao embarque é pessoal e exclusiva do passageiro. VIAGEM PELO BRASIL (vôo doméstico ou Cruzeiro Marítimo). Em cumprimento à norma DAC 107-1002 referente à Identificação de Passageiro no Transporte Aéreo Doméstico, torna-se necessária a apresentação de DOCUMENTO ORIGINAL, com foto, no ato do check-in nos embarques domésticos, a saber: Maiores de 18 anos: Cédula de Identidade, em boas condições e com menos de 10 anos de emissão; Cédula de Identidade para o Chile está exigindo com menos de cinco anos de emissão; Carteira funcional com foto como OAB, CRM, CREA, etc., Carteira de Motorista com foto; Menores de 18 anos: Cédula de Identidade, em boas condições e com menos de 10 anos de emissão; Certidão de nascimento só é aceito para criança até nove anos de idade em vôo doméstico, para Cruzeiro não serve; Viajando desacompanhado é necessária autorização dos pais por escrito e com firma reconhecida em cartório e quando viajar com apenas o pai ou a mãe, necessita autorização do outro. VIAGEM INTERNACIONAL (Vôo Internacional ou Cruzeiro Marítimo): Documentos exigidos no ato do check-in para embarque (aeroporto ou porto). Maiores de 18 anos: Passaporte com validade mínima de seis meses ou conforme exigência do país visitado; Visto Consular quando exigido; VIAGENS MERCOSUL E CRUZEIROS: Passaporte ou RG original em bom estado e com emissão a menos de 10 anos, exceto Chile em que a emissão precisa ser anterior a cinco anos; Menores de 18 anos: Viagem internacional inclusive Mercosul e Cruzeiros, precisa do passaporte ou RG (certidão nascimento não é aceito). Viajando desacompanhado é necessária autorização dos pais por escrito e com firma reconhecida em cartório e quando viajar apenas com o pai ou a mãe necessita autorização do outro. Visto Consular quando exigido; Estrangeiros: Residente ou não no Brasil deverá portar a documentação Passaporte, RNE original e visto necessário inclusive no Mercosul e as vacinas obrigatórias para cada destino da viagem (país ou região). VACINAS: Portar o atestado da vacina exigido para o destino da viagem, sem o qual também não haverá o embarque. CANCELAMENTO OU ALTERAÇÃO DE VOO: Nas viagens aéreas, qualquer alteração de vôo ou reemissão de bilhete, haverá a multa cobrada pela Cia Aérea; Viagens em vôos fretados estão sujeitas à alteração de horários, conforme já informado pelo agente. VIAGEM PARA OS EUA: Se você planeja viajar aos Estados Unidos e precisa solicitar o visto pela primeira vez ou quer renovar um visto que ainda esteja válido ou que tenha expirado há menos de 12 meses, deve seguir os seguintes passos: Pague a taxa de R$ 38,00. Essa taxa é obrigatória e permitirá que faça o seu agendamento para a entrevista e tenha acesso às informações gerais. O pagamento dessa taxa pode ser feito através do website: visto-eua.com.br ou do telefone (21) 4004-4950 da central de agendamentos do Serviço de Informações de Vistos de acordo com sua conveniência. Obtenha as informações e faça o seu agendamento através do website visto-eua.com.br ou do telefone (21) 4004-4950. Preencha os Formulários de Solicitação de Visto. Pague a taxa de solicitação de vistos equivalente a US$ 131.00 no Citibank, em espécie e apenas em Reais. No dia da entrevista compareça à Embaixada ou ao Consulado com todos os documentos e formulários necessários e recomendados, e faça a sua entrevista. Imediatamente após a conclusão da entrevista, pague a taxa extra, se necessário for, no Caixa da Embaixada ou do Consulado. O valor dessa taxa dependerá do tipo de visto solicitado e de sua cidadania. O pagamento pode ser feito em espécie (dólares ou reais) ou cartão de crédito. Pague a taxa de envio de seu passaporte ao serviço de entrega expressa antes de sua saída da Embaixada ou Consulado. Procedimentos de Embarque: - O embarque para qualquer destino nos Estados Unidos é com 03 horas de antecedência ao vôo reservado. - Compareça ao check-in do vôo reservado com sua bagagem e documentos pessoais. Por exigência das autoridades norte-americanas, a partir de 04 de Outubro de 2005 todos os passageiros embarcando para os EUA (exceto norte americanos, residentes permanentes e passageiros em trânsito nos EUA), deverão informar, obrigatoriamente, no ato do check-in, os dados abaixo: - Dados pessoais (nome completo, data de nascimento, sexo, nacionalidade) - País de residência; - Documento válido de viagem para entrada nos EUA; - Número, país de emissão e validade do documento de viagem; - Endereço completo enquanto nos EUA (rua, nº, cidade, estado e CEP). Documentos necessários: - Passaporte com visto válido. - Passagem aérea e documentos requeridos para o retorno são obrigatórios para a sua entrada nos Estados Unidos. - Visto de trânsito - De acordo com as normativas do Estado Americano, torna-se obrigatória a apresentação do visto americano (de trânsito) para os passageiros com destino a alguma localidade que tenha por obrigatoriedade parada nos Estados Unidos. DOCUMENTAÇÃO PARA VIAJAR PARA A ESPANHA: - Passaporte comum válido e uma garantia de retorno, ou de saída da União Européia, que podem ser bilhetes aéreos ou passagens de trem;- Comprovação de lugar de hospedagem: uma reserva em hotel ou uma carta convite de algum cidadão espanhol, registrada oficialmente; - Confirmação de reserva de uma viagem organizada, com itinerário fechado; - Bilhete de volta ao país de origem; - Comprovação de meios econômicos de subsistência durante a estada. O controle migratório exige que o turista disponha de pelo menos 513,54 euros para a viagem (equivalente a R$ 1.319), ou 57,06 euros (cerca e R$ 147) por dia, no caso de viagens de mais de nove dias. (Fonte: G1). VIAGEM A FRANÇA: Todos os estrangeiros, submetidos ou não a um visto de curta duração, que desejarem ingressar na França, devem obrigatoriamente estar munidos de um seguro-saúde e de repatriamento no valor mínimo de 30.000 euros e que cubra todo o território “Schengen” (França, Alemanha, Grécia, Espanha, Itália, Áustria, Portugal, Finlândia, Suécia, Noruega, Bélgica, Holanda, Dinamarca, Islândia e Luxemburgo). Todos os estrangeiros, submetidos ou não a um visto de curta duração, que desejarem ingressar na França para uma visita particular, familiar ou turística, devem estar de posse de uma reserva de hotel ou um atestado de acolhimento. O atestado de acolhimento é solicitado pela pessoa que irá hospedar o estrangeiro à prefeitura de seu domicílio. O original desse atestado deverá ser assinado pelo prefeito que o concedeu e visado pelo serviço de vistos do Consulado Geral para aqueles que precisam de visto. São dispensados de apresentar um atestado de acolhimento: - os estrangeiros que desejarem efetuar na França uma estada de caráter humanitário ou cultural; - os estrangeiros que se dirijam à França no contexto de uma emergência médica; - os estrangeiros que se dirijam à França para os funerais de uma pessoa próxima; - os familiares de franceses (cônjuge, filhos); - os familiares de cidadãos da Comunidade Européia. GUIA DO VIAJANTE PREVENIDO: 01. Viaje com sapatos folgados e fáceis de calçar. Durante o vôo o corpo fica inchado e os sapatos apertados. 02. Compre uma garrafa de água antes de embarcar, assim não vai precisar chamar o serviço de bordo o tempo todo. Beba bastante líquidos durante o vôo. A desidratação é a pior inimiga do jetlag. 03. Leve na bagagem de mão um kit básico de sobrevivência, incluindo uma muda de roupas e remédios que você não pode deixar de tomar. Se a sua mala extraviar, você estará preparado. 04. Faça fotocópias de seus documentos e deixe com familiares o seu itinerário e telefones de contato. 05. Se pretende usar o celular no exterior, contate a sua operadora e solicite o serviço de roaming internacional. Mas não se esqueça de verificar as tarifas para não ter surpresas na hora de pagar a conta. 06. Verifique a voltagem da rede elétrica do país e o formato dos interruptores locais para usar laptops e carregadores de baterias. O site www.kropla.com é uma boa fonte. 07. Compre ingressos para espetáculos e faça reserva dos restaurantes mais badalados antes de viajar. A internet é a melhor ferramenta para isso. 08. Leve alguns remédios básicos para gripe, dores de cabeça, etc. Alguns países não vendem nada sem prescrição médica. 09. Estude o mapa da cidade e as melhores opções de transporte antes de embarcar. Isto vai lhe ajudar a melhor se localizar quando chegar. 10. Anote dicas de amigos, leve um guia completo da cidade e se informe bastante a respeito dos lugares que vai visitar. Ao chegar, compre o jornal local com a programação da semana. Quanto mais informações você tiver, melhor vai aproveitar a viagem. Colaboração: Jonas Manoel Machado Visite o site: www.drjonas.adv.br

L I M P E

Juntando-se as primeiras letras dos nomes dos princípios constitucionais que regem a administração pública brasileira, tem-se a palavra LIMPE, ou seja, tais princípios exigem que os administradores públicos pratiquem apenas atos que não estejam eivados da sujeira da corrupção. Eis algumas noções sobre esses princípios: LEGALIDADE – é o princípio básico de todo o Direito Público. A doutrina do jurista Hely Lopes Meirelles costuma usar a seguinte expressão: na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido, na Administração Pública tudo o que não está permitido é proibido. O administrador público está rigidamente preso à lei e sua atuação deve ser confrontada com a lei; IMPESSOALIDADE – significa que o administrador público deve se orientar por critérios objetivos, não devendo fazer distinções fundamentadas em critérios pessoais. Toda a atividade da Administração Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública. Se não visar o bem público, ficará sujeita à invalidação, por desvio de finalidade. É em decorrência desse princípio que temos, por exemplo, o concurso público e a licitação. Desse princípio decorre a generalidade do serviço público – todos que preencham as exigências têm direito ao serviço público. A responsabilidade objetiva do Estado decorre do princípio da impessoalidade; MORALIDADE – o Direito Administrativo elaborou um conceito próprio de moral, diferente da moral comum. A moral administrativa significa que o dever do administrador não é apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração. Pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública, tem a ver com a ética, com a justiça, a honestidade, a conveniência e a oportunidade. Toda atuação do administrador público é inspirada no interesse público. Jamais a moralidade administrativa pode se chocar com a lei. Por esse princípio, o administrador público não aplica apenas a lei, mas vai além, aplicando a sua substância. A Constituição de 1988 enfatizou a moralidade administrativa, prevendo que “os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”; PUBLICIDADE – requisito da eficácia e moralidade, pois é através da divulgação oficial dos atos da Administração Pública que ficam assegurados o seu cumprimento, observância e controle; destina-se, de um lado, à produção dos efeitos externos dos atos administrativos. Existem atos que não se restringem ao ambiente interno da administração porque se destinam a produzir efeitos externos – daí ser necessária a publicidade; EFICIÊNCIA – exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades dos administrados (público). Trata-se de princípio meramente retórico. É possível, no entanto, invocá-lo para limitar a discricionariedade do Administrador público, levando-o a escolher a melhor opção. Eficiência é a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Administração Pública, a tendência é prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios. OUTROS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Supremacia do interesse público – os interesses públicos têm supremacia sobre os interesses individuais; é a essência do regime jurídico administrativo; Presunção de Legitimidade – os atos da Administração se presumem legítimos, até prova em contrário (presunção relativa ou juris tantum – ou seja, pode ser destruída por prova contrária.); Finalidade – toda atuação do administrador se destina a atender o interesse público e garantir a observância das finalidades institucionais por parte das entidades da Administração Indireta. A finalidade pública objetivada pela lei é a única que deve ser perseguida pelo administrador público. A Lei, ao atribuir competência ao administrador público, tem uma finalidade pública específica. O administrador público, praticando o ato fora dos fins, expressa ou implicitamente contidos na norma, pratica DESVIO DE FINALIDADE; Autotutela – a Administração tem o dever de zelar pela legalidade e eficiência dos seus próprios atos. É por isso que se reconhece à Administração o poder e dever de anular ou declarar a nulidade dos seus próprios atos praticados com infração à Lei. A Administração não precisa ser provocada ou recorrer ao Judiciário para reconhecer a nulidade dos seus próprios atos; a Administração pode revogar os atos administrativos que não mais atendam às finalidades públicas – sejam inoportunos, sejam inconvenientes – embora legais. Em suma, a autotutela se justifica para garantir à Administração: a defesa da legalidade e eficiência dos seus atos; nada mais é que um autocontrole; Continuidade dos Serviços Públicos – o serviço público se destina a atender necessidades sociais. É com fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não se permite que seja invocada, pelo particular, a exceção do contrato não cumprido. Nos contratos civis bilaterais, pode-se invocar a exceção do contrato não cumprido para se eximir da obrigação. Hoje, a legislação já permite que o particular invoque a exceção de contrato não cumprido – Lei 8666/93 – Contratos e Licitações, apenas no caso de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração. A exceção do contrato não cumprido é deixar de cumprir a obrigação em virtude da outra parte não ter cumprido a obrigação correlata; Razoabilidade – os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, sem exageros. O Direito Administrativo consagra a supremacia do interesse público sobre o particular, mas essa supremacia só é legítima na medida em que os interesses públicos são atendidos. Exige proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administração e os fins que ela tem que alcançar. Agir com lógica, razão, ponderação. Eis alguns atos contra os princípios da administração pública: a) praticar ato visando fim proibido por lei ou regulamento ou diverso do previsto na regra de competência; b) retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; c) revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; d) negar publicidade aos atos oficiais; e) frustrar a licitude de concurso público; f) deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; g) revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço; i) praticar atos administrativos e secretos no âmbito do Senado Federal; j) praticar atos administrativos eivados de algum tipo de nepotismo; k) praticar atos de nomeações para cargos de provimento em comissão a “cabos eleitorais” indicados por vereadores comprometidos com o Poder Executivo Municipal; l) deixar de declarar bem imóvel no valor de R$ 4.000.000,00 quando se é candidato ao cargo eletivo de Senador; m) constituir pessoa jurídica de forma fictícia, apenas para ter um CNPJ disponível, para poder se habilitar em procedimento licitatório, ou seja, concorrendo consigo mesmo em certame licitatório, em conluio com os membros da comissão de licitação, onde corruptos e corruptores decidem quem é vencedor, o preço superfaturado do contrato e o momento certo de fazer o aditamento contratual, como se tudo estivesse sendo feito com a maior transparência possível. As conseqüências desse antro de corrupção nós já as conhecemos: a) rodovias que levam mais de 20 anos para serem duplicadas; b) recursos públicos supostamente aplicados na educação e nos serviços de saúde, em percentuais significativos do orçamento público (25% e 15%, respectivamente), que não refletem significativamente na qualidade dos serviços prestados a população desinformada e que morre diariamente na fila dos hospitais credenciados pelo SUS. Enquanto isso, no Estado de Roraima, a rede de energia elétrica foi ofertada e instalada pela Venezuela, que também mantém zona franca para vender produtos aos brasileiros por preços inferiores em até 50% dos preços dos produtos brasileiros, além de ofertar contrabando de gasolina com preço correspondente a 20% do valor da gasolina brasileira. Por sua vez, o governo federal reajusta o salário mínimo em 12% (indo para R$ 465,00) e concede apenas 5,92% aos aposentados com proventos superiores ao piso. Com isso, o teto que era de R$ 3.038,99 passou para R$ 3.218,90, quando poderia ser R$ 3.403,66, desde que fosse reajustado em 12%. Registre-se que a média das aposentadorias pagas pelo INSS é inferior a R$ 700,00. Colaboração: Jonas Manoel Machado. Visite o site: www.drjonas.adv.br.

 

 

 

O Sistema Viário no contexto do Estatuto da Cidade e do Plano Diretor

O Professor João Érico Lucas Coelho, Professor Universitário – Curso de Direito, URI – Campus de Santiago, publicou na Internet um artigo intitulado “SIGNIFICAÇÕES DO ESTATUTO DA CIDADE NO CONTEXTO MUNICIPAL E PERSPECTIVAS NO DESENVOLVIMENTO REGIONAL”. Diz o professor que “A grande ênfase dada ao planejamento municipal diz respeito ao desenvolvimento urbano e ao equilíbrio ambiental numa preocupação constante com a necessidade de preservar a natureza, para legar às gerações futuras uma cidade que ofereça todas as condições de vida saudável e bem estar dos munícipes”. Dispõe o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001): "Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. Por sua vez, a Constituição Federal, no inciso XII do artigo 29, traz como preceito fundamental para os Municípios, "a cooperação das associações representativas no planejamento municipal". Os estudiosos do direito falam de audiências públicas, de plebiscitos, de abaixo-assinados, de ações populares, de projetos de lei de iniciativa popular. Pergunta-se: Os prefeitos dos municípios estão dando a devida importância sobre as manifestações de vontade da população local? Cabe aqui lembrar que o Poder Público municipal deve ficar atento aos sinais das necessidades do povo, atendendo às reivindicações da forma mais democrática possível. Não se admite mais, em uma administração municipal, atos que sejam contrários aos interesses da sociedade organizada. Assim, proliferam-se os Conselhos (tutelares de Infância e Juventude, de Meio Ambiente, de Educação, de Saúde, de Segurança, de Transporte e outros), dentre outros, deliberando e levando proposições aos governos dos municípios, demonstrando que a população está, cada vez mais, tornando-se consciente de sua força e de que os governos devem ser os representantes legítimos da vontade dos munícipes. E o Estatuto da Cidade traz a Gestão Democrática como uma das diretrizes principais da política de desenvolvimento urbano. O crescimento das cidades e vilas causa mudanças sociais, econômicas e ambientais, que alcançam o seu entorno. Se for apenas quantitativo, sem o necessário planejamento e organização das cidades, pode ocasionar diversos problemas. O ESTATUTO DA CIDADE traz os instrumentos da política urbana, necessários para que se possa atingir, de forma satisfatória, as diretrizes. "Art. 4º. Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; III – planejamento municipal. Os instrumentos da política urbana são, portanto, nas três esferas de governo, devendo todas trabalhar em consonância. O Plano Diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1º. O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. § 2º. O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo. § 3º. A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. § 4º. No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos. Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes; II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do art. 182 da Constituição Federal; IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico; V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. É o Plano Diretor a lei municipal que deve tratar de todo o processo de desenvolvimento e de expansão urbana. Ora, se o Plano Diretor é o instrumento básico significa dizer que, sem ele, os municípios não conseguirão alcançar seus objetivos de ordenação da cidade. A abrangência deste artigo é ainda maior quando determina que o plano não é apenas relativo ao desenvolvimento urbano, mas também de expansão urbana. E o § 2º, complementa o caput, quando diz: § 2º. O plano diretor deverá englobar todo o território do município. Esta é uma dúvida presente na maioria dos Municípios, pois a idéia de Desenvolvimento Urbano, geralmente exclui a zona rural. Mas o ESTATUTO DA CIDADE contempla, expressamente, a zona rural e as áreas de expansão urbana, no parágrafo citado. Assim, não há que se falar em Plano Diretor, sem a inclusão de toda a área do Município, todos os seus distritos, vilas, localidades, zona rural em geral. Desta feita, todas as diretrizes orçamentárias e o Plurianual vão encontrar suas linhas mestras dentro do Plano Diretor, devendo adequar-se a ele, e fazer suas previsões de acordo com ele. 4º. No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos. Portanto, são FUNÇÕES DO PLANO DIRETOR: 1. Garantir o atendimento das necessidades da cidade; 2. Garantir uma melhor qualidade de vida na cidade; 3. Preservar e restaurar os sistemas ambientais; 4. Promover a regularização fundiária; 5. Consolidar os princípios da reforma urbana. O Plano Diretor é obrigatório para municípios: 1. Com mais de 20 mil habitantes; 2. Integrantes de regiões metropolitanas; 3. Áreas de interesse turístico; 4. Situados em áreas de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental na região ou no país. ARTICULAÇÃO DO PLANO DIRETOR: O Plano Diretor deve articular com outros instrumentos de planejamento como a Agenda 21, Conferência das Cidades, Planos de bacias hidrográficas, planos de preservação do patrimônio cultural e outros planos de desenvolvimento sustentáveis. Quem participa do Plano Diretor? Todos os cidadãos. O processo de elaboração do plano diretor deve ser conduzido pelo poder executivo, articulado com o Poder Legislativo e sociedade civil. A participação da população deve ser estimulada para que o Plano Diretor corresponda à realidade e expectativas quanto ao futuro. No que diz respeito aos MEIOS DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS para a Região da Grande Florianópolis, parece que as disposições dos Planos Diretores e do Estatuto da Cidade não estão sendo cumpridos integralmente, senão vejamos: 1. Florianópolis e São José têm tudo para parar entre 2014 e 2018; 2. Além de investimentos nos meios de transporte, as cidades precisam de políticas de incentivo ao uso do transporte coletivo; 3. Precisamos de uma forte campanha para o uso do transporte coletivo. 4. Em 2050, será difícil uma solução pela engenharia se o privilegiado for o transporte individual; 5. O principal problema é que temos cerca de um veículo para cada dois habitantes; 6. Embora custe caro, os dirigentes públicos acham que o projeto mais viável é o metrô de superfície; 7. A possibilidade de sediar jogos da Copa em 2014 pode antecipar o envio de recursos para as cidades sedes, a exemplo de Florianópolis; 8. O transporte aquaviário já existe onde ele se mostrou economicamente viável, que são as escunas utilizadas em passeios turísticos, porém custaria cerca de 12 milhões para construção da estrutura da água e das estações, não incluídos os veículos. 9. O teleférico, com certeza, seria viável, porém não como transporte de massa. 10. A quarta ponte será uma necessidade, mas carece de um estudo sobre a sua melhor localização, além de custar entre R$ 300 a R$ 350 milhões. 11. O Metrô de Superfície custaria em torno de R$ 30 milhões por quilômetro. 12. O Sistema Teleférico Integrado (Sisteli) custará entre R$ 700 a R$ 800 milhões, pagos inte¬gralmente pela iniciativa privada. Embora os instrumentos jurídicos garantam a participação popular nas decisões sobre as melhores alternativas para viabilizar os meios de transportes, parece que somente os motoristas e cobradores do transporte coletivo, além dos servidores públicos efetivos, conseguem parar os precários serviços públicos prestados à população que não vê, não ouve e não diz nada. Enquanto isso, os senhores edis apóiam incondicionalmente o Poder Executivo, aprovando leis em defesa da classe dominante, sem fiscalizar os desmandos administrativos e sem julgar as contas públicas amontoadas nos armários da impunidade ou da Câmara Municipal, já que o serviço público de saúde e os buracos da cidade somente deixam de ser “mazelas”, quando o primeiro fornece o defunto e o segundo deixa de existir, quando da instalação de mais uma sepultura nos cemitérios públicos, com vagas negociadas por “cabos eleitorais” a serviço de algum vereador, considerando que tais pontos da cidade, destacam-se com a maior densidade demográfica por metro quadrado. Colaboração: Jonas Manoel Machado (visite o site: www.drjonas.adv.br).

 

 

 

O Nepotismo e a Súmula Vinculante do STF Nº 13

O jurista João Celso Neto (advogado em Brasília-DF) publicou no site jus navigandi, um artigo que melhor esclareceu os casos de nepotismo, em face da vigência da Súmula Vinculante do STF nº 13, a qual tem o seguinte teor: “A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” Segundo afirma o referido jurista, “Diferentemente das leis (e da própria Constituição), as Súmulas não preveem uma regulamentação, algum texto adicional que "explique" ou "traduza" o espírito do decisum (não se deve deixar de considerar tratar-se de uma decisão judicial, a enriquecer a jurisprudência daquela Corte). A matéria nela versada é autossuficiente, autoexplicativa, autoaplicável”. Assim, tendo em conta a expressiva densidade axiológica e a elevada carga normativa que encerram os princípios contidos no caput do art. 37 da CF, concluiu-se que a proibição do nepotismo independe de norma secundária que obste formalmente essa conduta. Aduziu-se que art. 37, caput, da CF/88 estabelece que a Administração Pública é regida por princípios destinados a resguardar o interesse público na tutela dos bens da coletividade, sendo que, dentre eles, o da moralidade e o da impessoalidade exigem que o agente público paute sua conduta por padrões éticos que têm por fim último alcançar a consecução do bem comum, independentemente da esfera de poder ou do nível político administrativo da Federação em que atue. Acrescentou-se que o legislador constituinte originário, e o derivado, especialmente a partir do advento da EC 1/98, fixou balizas de natureza cogente para coibir quaisquer práticas, por parte dos administradores públicos, que, de alguma forma, buscassem finalidade diversa do interesse público, como a nomeação de parentes para cargos em comissão ou de confiança, segundo uma interpretação equivocada dos incisos II e V do art. 37 da CF. Considerou-se que a referida nomeação de parentes ofende, além dos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, o princípio da eficiência, haja vista a inapetência daqueles para o trabalho e seu completo despreparo para o exercício das funções que alegadamente exercem”. De acordo com a interpretação mais literal do que diz o Código Civil Brasileiro, QUEM NÃO PODE SER NOMEADO? Parentes naturais, consangüíneos: a) Linha Reta: 1º grau: filho (a) / pai (mãe); 2º grau: neto (a) / avô (ó); 3º grau: bisneto (a) / bisavô (ó); b) Linha Colateral: 2º grau: irmãos (ãs); 3º grau: tio (a) / sobrinho (a). Parentes por afinidade: c) Linha Reta: 1º grau: genro / sogro (sogra) e nora / sogro (sogra); 2º grau: genros / noras com genros / noras de um mesmo sogro / sogra; 3º grau: cônjuges com os avós de seus cônjuges (adquire-se o mesmo grau de parentesco em linha reta do cônjuge consangüíneo considerado); d) Linha Colateral: cunhado, somente (2º. grau). Como marido e mulher não têm parentesco entre si, não existe parentesco afim colateral em 1º. grau. Em 3º grau, é algo bem difícil de exemplificar, mas dá para imaginar. Com isso, quem pode ser nomeado (por não ser "até 3º grau")? Exemplos: primos (as); sobrinho (a)-neto (a) / tio (a)-avô (ó); e concunhados. O que configura o nepotismo, como sabido e exaustivamente discutido, é a nomeação de pessoas sem vínculo algum com o serviço público, mas cuja principal ou única "qualificação" seja o parentesco com quem o nomeou. Isto é: somente foi nomeado (ainda que extremamente competente) por conta do parentesco, caracterizando um protecionismo, um privilégio odiento e condenável. Imoral. Vejamos alguns exemplos reais, mais ou menos recentes: - um Vereador nomeia para seu gabinete na Câmara Municipal, para exercer cargo em comissão, um irmão, a mulher ou um filho que muita vez sequer vem trabalhar, figurando como um “servidor fantasma”; - um Prefeito que nomeia a mulher, um tio, um sobrinho, um cunhado, sem vínculo com a repartição ou o serviço público, para ser seu chefe de gabinete (mesmo que venha trabalhar); - o Prefeito de uma cidade qualquer acerta com o de outra cidade vizinha, a nomeação da mulher (um filho, um sobrinho, um tio, um cunhado, o pai, nesse outro órgão, e, em troca, nomeia alguns parentes daquele que nomeou os seus parentes – nepotismo cruzado. Todos esses exemplos mostram que o nomeado jamais o seria se não fosse o fato de o nomeante (ou indicante) estar exercendo um cargo público. Não faltam críticas à circunstância de a Súmula Vinculante nº 13 ter excluído da vedação a nomeação para cargos públicos os ditos "agentes políticos". Com essa brecha, o Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos podem criar cargos de ministros e de secretários, ditos de natureza política, para nomearem a esposa de um e a irmã do outro, que seriam exoneradas pela regra da Súmula Vinculante nº 13, caso os mesmos estivessem exercendo cargos de provimento em comissão. O que consterna e desmoraliza, o que merece a abominação e o repúdio é o favorecimento descabido, a nomeação somente para engordar a receita familiar. Pressupõe-se que o nomeado não trabalha, apenas recebe (ou nem isso, pois, quantas vezes, é o nomeante que fica com o dinheiro do vencimento do cargo ocupado indevidamente). Há um mal entendido sobre quem é o nomeante. Os casos mais comuns, criticados e objeto de comentários estão no Legislativo. Não é o Vereador nem o Secretário Municipal quem nomeia um sobrinho, um filho, a mulher ou um irmão. Isto é, não é ele quem assina o ato. De acordo com a legislação de cada município, no âmbito Municipal, normalmente é o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal que se encarregam desse procedimento. Mas o nomeado vai trabalhar no gabinete de seu parente ou do de outro parlamentar (no nepotismo cruzado) e essa circunstância não afasta a prática nefanda e condenável (agora, vedada pela Súmula Vinculante nº13). Ou seja, não é o parente do nomeador físico (quem assina o ato) que não pode ser nomeado, mas o parente de quem tenha influência para indicar ou vai se beneficiar com a nomeação (como já dito, quantas vezes, o nomeado nem aparece lá no serviço). O nepotismo proibido é (ou só é considerado nepotismo) alguém nomear ou ter influência para nomear parentes para cargos públicos aos quais não chegariam se não fosse o QI ("quem indicou"). O condenado e proibido é alguém nomear parente até 3º grau para cargo público somente por ser parente (sem méritos ou condições pessoais de exercê-los - às vezes, de fato nem os exerce, apenas recebe o vencimento do cargo). O Vereador que arranja nomeações para um filho ou sobrinho que nem aparecem para trabalhar; ele fica com mais um vencimento a se somar a seu subsídio de parlamentar. Alguns Prefeitos ou Secretários Municipais também arranjam nomeações para esposas, filhos ou genros que sequer conhecem a Prefeitura ou a Secretaria, que não têm a menor noção do cargo que ocupam, só sabem que dá uns bons 5 ou 8 mil reais por mês na conta corrente bancária destinada a servidor público dito "fantasma". O fato de um filho de um parlamentar ser contratado pelo Executivo não é, necessariamente, nepotismo. ''O caso concreto é que vai revelar se a nomeação é irregular ou não. É preciso saber se há indícios de que a nomeação ocorreu por outras razões que não pela análise das qualificações da pessoa contratada. Por exemplo: se um filho de um parlamentar reprovou dez vezes no concurso público e depois acabou nomeado para um cargo comissionado no mesmo setor que antes tentava entrar, aí há indício de nepotismo'. Registre-se que a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Ellen Gracie, indeferiu o pedido de José Rodrigo Sade, que solicitava a declaração do STF condenando o governador do Paraná, Roberto Requião (PMDB), por prática de nepotismo ao nomear o irmão, Eduardo Requião, para o cargo de secretário da Representação do Estado do Paraná, em Brasília. De acordo com o pedido, o ato viola a Súmula Vinculante 13 que veda o nepotismo, proibindo a contratação de parentes até o terceiro grau para funções públicas. Porém, na decisão, a ministra afirmou que o cargo a que Eduardo Requião foi nomeado não se enquadra na previsão da súmula por parecer, à primeira vista, de natureza política e a abrangência da súmula ser restrita aos cargos administrativos. “As nomeações para cargos políticos não se subsumem às hipóteses elencadas na Súmula Vinculante 13”, disse Ellen Gracie. Um promotor de justiça do MPSC, em palestra proferida em 28/04/2009, no XI Ciclo de Estados de Controle Público da Administração Municipal, organizado pelo TCE-SC, afirmou que alguns princípios constitucionais estão sendo desrespeitados em face da SV-13, já que não poderia ter criado nenhuma exceção para a caracterização da prática escandalosa do nepotismo, principalmente em benefício dos agentes políticos, ou seja, em prol dos responsáveis diretos por tais desmandos funcionais e administrativos. O Ministério Público pretende questionar judicialmente a aplicação da SV-13 do STF. Colaboração: Jonas Manoel Machado (visite o site: www.drjonas.adv.br).

 

 

 

Pelo fim dos privilégios e das injustiças no Brasil

O site da empresa Yahoo publicou a seguinte indagação: O QUE VC FARIA PARA MUDAR O PAÍS? MELHOR RESPOSTA - ESCOLHIDA POR VOTAÇÃO: “Afinal de contas o que é um país? Não é apenas um lugar onde as pessoas vivem. É como se fosse a nossa casa. Se não gostamos do que vemos, então mudamos o que não nos agrada. Um país é feito de pessoas e para mudar "a cara" de um país, antes as pessoas devem mudar suas atitudes. Isto só se consegue através do conhecimento obtido nas escolas. A receita, a meu ver, é investir em educação! Sem consciência crítica não podemos julgar, porque não entendemos nem tampouco distinguimos o certo do errado. Portanto, para mudar o país temos antes que mudar a sociedade.” Parece que o problema crucial vivenciado no Brasil do século XXI está nas disposições legais que geram privilégios para alguns em detrimento da maioria do povo brasileiro. Por uma simples questão de lógica, o cidadão de qualquer país deve obedecer as leis daquele país. Este dever é chamado de obrigação política e, apenas para exemplificá-lo, pode-se citar, no caso brasileiro, o voto, que é obrigatório para todos os nossos concidadãos dos 18 aos 70 anos (para quem tem 16, 17 ou mais de 70 é facultativo), de acordo com o artigo 14, § 1º, da Constituição federal. Pois bem, considerada a obrigatoriedade de obedecer à lei, torna-se fácil entender o conceito de desobediência civil: trata-se de não obedecer a uma lei, uma regra do ordenamento jurídico do país (todos os códigos legais, a começar da Constituição) com o objetivo de mostrar publicamente que ela é injusta e levar os legisladores a modificá-la. Por isso, o ato desobediente deve ser acompanhado de justificativas que comprovem que ele é legítimo e justo sob o ponto de vista ético. Por exemplo, nos anos 1960, jovens americanos queimavam as convocações para ir lutar no Vietnã, explicando, em atos públicos, porque eram contrários a guerra dos Estados Unidos contra aquele país. Registre-se que as normas religiosas saem em vantagem em relação às normas impostas pelo Estado dito democrático de direito. Os dogmas religiosos sempre apresentam seus deuses como fontes de toda justiça. Essa boa notícia para os homens de fé não resolve, porém, o problema prático das democracias, cujo Estado precisa ser laico. Não se está com isso afirmando que as democracias devam rejeitar a religião ou qualquer outra coisa. Elas apenas precisam equacionar o problema da administração da Justiça sem recorrer a nenhuma espécie de Deus, ou teriam de definir também qual é o intérprete privilegiado de Seus desígnios, isto é, se o Estado deve ser católico, muçulmano, batista, luterano, budista, umbandista, etc., o que o tornaria necessariamente menos democrático. Em síntese, cabe ao poder público atender às necessidades terrenas de seus cidadãos, deixando a salvação de suas almas (se é que as há) para a esfera privada. Apenas para argumentar, é possível afirmar que a seleção natural favoreceu o surgimento em nossa espécie do clamor por justiça, à medida que ele pode ser útil para fixar estratégias de cooperação com nossos semelhantes. Diferenciar pessoas de bem (que não causam injustiças a ninguém) de trapaceiros é fundamental para se escolher aqueles a quem possamos nos associar. E isso não vale só para humanos. Eis alguns privilégios que atentam contra o estado democrático de direito brasileiro: a) seleção espúria de vagas nas universidades públicas através do procedimento de cotas raciais, que atentam contra a formação intelectual dos candidatos mais aptos; b) pensão vitalícia para os agentes políticos do Poder Executivo Federal ou Estadual, sem levar em consideração o tempo de serviço, bastando sentar na cadeira após a formalização da posse e exercício do posto de comando; c) discriminação quanto ao reajustamento do valor do salário mínimo nacional, em detrimento do reajustamento das aposentadorias dos inativos e pensionistas do INSS, a exemplo do Decreto Federal nº 6.765, de 10 de fevereiro de 2009, que reajustou os benefícios do RGPS em apenas 5,92%, para aqueles que percebem valores acima do referido piso, já que o objetivo final a ser atingido pela famigerada reforma da Previdência será (em um futuro não muito distante), contemplar a todos os beneficiários do RGPS com apenas um salário mínimo mensal (como aposentadoria ou pensão), ignorando-se as contribuições previdenciárias em valores e percentuais diferenciados; d) (des) atendimento criminoso dado pelos hospitais públicos pelo famigerado Sistema Único de Saúde à maioria da população brasileira, que gasta mais de 40% dos seus recursos financeiros com tributos sem contrapartida eficaz do poder público espoliador; e) atos de corrupção que existem em todas as esferas de governo, normalmente praticados pelos dignos representantes políticos eleitos a cada dois anos neste Brasil varonil; f) inúmeros outros privilégios públicos e privados que empobrecem toda a nação brasileira (sonegação fiscal; lentidão do Poder Judiciário em decidir os litígios; pedofilia praticada pelos representantes de Deus no planeta Terra; prática do nepotismo em todas os órgãos públicos; ocupação dos cargos públicos em comissão por indicação político-partidária; desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa; etc.). No país da transgressão, as pessoas não podem continuar “vivendo feito bandos de ratos aflitos, recorrendo à droga, à bebida, ao delírio, à alienação e à indiferença, para agüentar uma realidade cada dia mais confusa” (Fonte: Veja: Lya Luft). Gabriel Chalita, ao comentar o Quinto mandamento: viver a Justiça, In: OS DEZ MANDAMENTOS DA ÉTICA, fornece-nos uma luz para o fim dos privilégios e das injustiças: “- A justiça é a excelência mais completa; - A justiça é ao mesmo tempo individual e coletiva; - A consciência é uma boa sinalizadora do sentido da justiça; - É nos simples fatos do cotidiano que a grandeza da justiça se realiza; - Quanto mais a educação caminhar para o sentido da justiça, mais natural será a vivência desta; - A justiça é a disposição da alma que conduz as ações do indivíduo segundo as formas mais complexas da excelência moral; -Toda ação virtuosa é justa; - A prática da excelência moral é um processo individual; - A prática da excelência moral é ação ou omissão; - Na justiça, o valor é vislumbrado na busca da excelência moral voltada para o bem do próximo; - Liberdade é conseguir utilizar a razão para orientar as ações em um vôo altaneiro rumo ao cume da felicidade; - Ninguém é feliz sem ser justo; - Os direitos individuais são mantidos na sociedade; - O bem social se relaciona intimamente com o conceito de justiça; - A justiça social é promovida pelas leis; - As violações nas leis indicam que a justiça perfeita não deve ser entendida como um conjunto de leis perfeitas, cumpridas perfeitamente; - O ideal seria que a justiça definisse as leis, e não o contrário; - Há leis injustas que devem ser abolidas ou modificadas a medida que a sociedade evolui; - A hierarquia entre as leis estabelece com clareza o tipo de sociedade que se quer construir; - O princípio da dignidade da pessoa humana contém em seu significado tudo aquilo que pode sonhar um Estado; - A dignidade de todos os filhos do Estado é o sentido da justiça que conduz a felicidade; - A justiça também pode ser entendida como a correta divisão dos bens e dos direitos a todas as pessoas que compõem um grupo social; - A injustiça é um tipo de deficiência moral; ...” Nas eleições de 2004 tivemos um exemplo que deve ser esquecido. Nas eleições de 2008, a legislação eleitoral acabou de eleger por critérios espúrios, alguns “postes”, além de manter certos representantes políticos de pouca liderança positiva, raríssimo abrigo e norte, referências pífias, pobre conforto e estímulo zero, quase nenhuma orientação (sob inspiração de Lya Luft). Temos que parar de fazer a continência da nossa resignação. Para as próximas eleições (2010), as pessoas de bem não devem permanecer omissas ou desinteressadas pela ocupação dos mandatos eletivos. A solução pelo fim dos privilégios e das injustiças está nas urnas: cabem aos brasileiros elegerem representantes políticos dignamente confiáveis, que sejam capazes de eliminar os “desmandos”, que se identificam como obstáculos para vivermos em um estado democrático de direito. Colaboração: Jonas Manoel Machado.

 

 

 

O fracasso do Sistema Nacional de Ensino

A Constituição Federal do Brasil estabelece os percentuais mínimos que devem se aplicados na educação por todas as esferas de governo, dispondo: "Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino." No ano de 2009, somente a União Federal dispõe de um orçamento anual de um trilhão e seiscentos e cinquenta bilhões de reais. Por determinação constitucional, a União terá que aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, a receita resultante de impostos correspondente a 18%, cabendo aos estados e aos municípios a aplicação mínima de 25% da receita dos impostos arrecadados (incluídas as transferências constitucionais). Todos os recursos destinados à educação estão sendo aplicados em estrita observância às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e do FUNDEB, ou estamos cegos, surdos e mudos diante do que dizem alguns estudiosos, a saber: Clóvis Pereira da Silva: "(...) O Brasil não conseguirá atingir jamais o nível de desenvolvimento cultural, científico e tecnológico já atingido por outros países em desenvolvimento e os já desenvolvidos, se permanecer o atual quadro da medíocre qualidade do ensino básico que é ministrado em escolas públicas e em escolas privadas brasileiras, bem como a péssima qualidade de cursos de graduação ofertados por IES privadas (...)" Raul Senda: "Depois de ter registrado resultados considerados fracos nos exames extraordinários de julho de 2008, o Ministério da Educação voltou a somar insucessos na correção eletrônica de exames da 12ª classe da primeira época, uma situação que remete a um péssimo trabalho de casa. Rendendo-se às evidencias, recuou voltando para a correção manual. No entanto, Jafete Mabote, diretor do Conselho Nacional de Exames, Certificação e Equivalências (CNECE), diz que o retorno não deriva do fracasso do sistema eletrônico. É um recuo estratégico. Porém, quem está a esfregar as mãos são alguns professores, tendo em conta que com a introdução daquele sistema informático perdiam o subsídio pago diariamente pela correção manual. É que por cada dia de correção manual os professores tinham direito a um subsídio." Para o professor da PUC-SP, Mario Sergio Cortella, o problema está no fato de que o ensino médio cresce como nunca na história do País. "Nos últimos dez anos, quase triplicamos o número de alunos, muitos com atraso escolar. Se aumentamos imensamente o universo de alunos, houve inversamente uma degradação das condições de trabalho. Faltam professores". Cortella diz que essa "colisão" (mais alunos e menos professores) se agravou pela promoção automática nas escolas. "Estamos colhendo o que foi organizado há dez, 15 anos.", comentou. O educador diz não ser contra a progressão continuada, mas afirma que ela foi mal implementada. Segundo ele, é necessário haver um sistema de recuperação eficiente, para que o aluno com dificuldade avance com as condições adequadas. Já professor da Faculdade de Educação da USP, Romualdo Portela, reclama da descontinuidade administrativa. "Apesar de o mesmo partido comandar o Estado, cada secretário teve uma agenda, o que causou uma descontinuidade." O QUE DIZEM OS ALUNOS: Classes cheias, falta de livros ou biblioteca da escola fechada. Todos esses problemas ficam menores se comparados com a falta de motivação dos professores na sala de aula, afirmam alunos da rede estadual. "O professor parece uma máquina. Só faz um esquema simples na lousa, não aceita intervenção", disse Helson Teixeira, 19, formado em 2005 em uma escola da Pompéia (zona oeste de SP). "O cara ganha mal, não tem nem estímulo, nem tempo para preparar uma aula." Helson conta que chegou a se assustar quando soube que em seu histórico escolar constava nota A em física. "É uma farsa total, não sabia nada de física." "Você só pega algumas ideias vagas nas aulas", afirmou Felipe Dias, 19, que estudava na mesma escola que Helson. Para isso, andava 40 minutos de ônibus desde a sua casa, em Perus. "A escola tem uma boa fama. Mesmo assim, é ruim." Ambos agora estão num cursinho popular. Professor de química em três escolas da região de Santo Amaro (zona sul de SP), Roberto (nome fictício) dá razão para as reclamações dos alunos. Ele leciona de manhã, tarde e noite. "Tenho 26 turmas. Não dá nem para lembrar os nomes dos alunos. E só sobra tempo para preparar aulas aos sábados." (Fonte: http://e-educador.com/index.php/artigos-mainmenu-100/468-doze-anos-de-fracasso-continuado-). O QUE DISSE O INESC EM 2006: "No que diz respeito à educação, a análise do Inesc chama a atenção para a baixa execução do orçamento previsto para o Ministério da Educação, que teve R$ 5,7 bilhões autorizados e executou 68,6%, uma vergonhosa "economia" de mais de 30%. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério contava com 657,5 milhões, mas foram aplicados apenas 47% destes recursos. No Programa Escola de Qualidade para Todos, foram investidos somente 22,8% dos recursos autorizados. Este programa tem o objetivo de contribuir para a universalização do ensino fundamental de qualidade – incluídas aí ações como a capacitação de recursos humanos, assistência técnica e financeira aos sistemas de ensino, melhoria das escolas, bolsa-escola. Um País que conta com cerca de 169 mil escolas públicas, 11% das quais não tem rede de esgoto; 23% não tem energia elétrica; 77% não têm biblioteca e 95% não conta com laboratórios, conforme dados divulgados pela Adusp em maio de 2005[2], não pode se dar ao luxo de economizar recursos destinados à educação." (Fonte: http://alainet.org/active/10930&lang=es). A legislação do nosso País exige que a administração pública mantenha sistemas de custos e de avaliação da legalidade, eficiência e eficácia na execução dos programas de governo. Entretanto, essa legislação torna-se inócua a partir do momento em que se detectam falhas graves e irregularidades na aplicação dos recursos públicos, principalmente na esfera municipal, onde a maioria dos 5.563 municípios brasileiros não possui aparatos suficientes para o controle demandado pela legislação pátria. As informações e avaliações geradas acerca da aplicação de recursos dos programas do governo federal nos Municípios brasileiros são, em grande parte, inverídicas, uma vez que se baseiam somente nos processos de prestações de contas que contêm documentos de despesas. A gestão pública deveria obedecer ao ciclo do planejamento, direção, execução e controle. São as funções básicas da administração existentes em qualquer organização, seja ela pública ou privada. O controle é definido como "o poder de fiscalização e correção que sobre a administração pública exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico" (DI PIETRO. 2000, p. 576). Colaboração: Jonas Manoel Machado

 

 

 

Em economia e em política, o absurdo não é obstáculo

Rodrigo S. Muzzi, em artigo publicado no jornal “O Estado de S. Paulo”, afirmou que os três níveis de governo no Brasil recolhem, de um PIB anual de cerca de R$ 1,8 trilhão, algo próximo de R$ 650 bilhões. São R$ 650 bilhões tomados de 190 milhões de brasileiros e, especialmente, dos mais pobres. Destes R$ 650 bilhões, o grosso é distribuído diretamente a talvez algo em torno de 10 milhões de indivíduos. Afirmou ainda que, antes de mostrar a cara destes 10 milhões de brasileiros privilegiados, excluiu desses R$ 650 bilhões aqueles valores que atendem a um critério de distributividade, aqueles que são desembolsados diretamente para uma base ampla de brasileiros: programas sociais e aposentadorias de baixo valor. Serão, então, R$ 80 bilhões, segundo estimativa recente. Retirem-se, ainda, os valores de investimento: 3% do PIB? Que tal R$ 10 bilhões? Sobra, assim, para o butim dos privilegiados a fantástica soma de R$ 560 bilhões. E, repita-se, tomada de 190 milhões de brasileiros e entregue a apenas 10 milhões de indivíduos. A história econômica não registra programa de concentração de renda mais eficaz. Quem são esses 10 milhões de indivíduos que têm "direito" a estes R$ 560 bilhões? Quem são essas pessoas que recebem, diretamente do Estado, pagamentos ou vantagens a qualquer título e que somam essa quantia estratosférica? Serão os talvez 200 mil acionistas de bancos e investidores institucionais privilegiados pelos juros excessivos pagos pelo Estado para manter a bicicleta rodando. Serão os cerca de 600 mil empresários que se beneficiam de subsídios diversos, empréstimos a fundo perdido, equalizações financeiras, incentivos e isenções fiscais. Serão os 7 milhões de funcionários públicos da ativa. Serão os cerca de 1,5 milhão de brasileiros que recebem aposentadorias superiores ao teto do INSS. Serão os quase 500 mil indivíduos que integram os diversos Legislativos, senadores, deputados, vereadores e seus assessores, detentores de cargos de confiança, etc. Os saqueadores do erário, os lobistas com interesses econômicos ou políticos, os corruptos em todos os níveis e quadrantes da administração pública, do Judiciário e do Legislativo, estimados em mais de 1 milhão de pessoas, já estão incluídos em alguma das categorias acima. A oportunidade de saquear o erário só existe para quem a ele tem acesso (Fonte: http://arquivoetc.blogspot.com/2006/12/cultura-do-privilgio.html). Registre-se que, por conta da crise financeira internacional, o Congresso Nacional aprovou o Orçamento de 2009, reduzindo-o para apenas o montante de um trilhão e seiscentos bilhões. Por sua vez, a atual crise financeira mundial (o colapso da moeda) já custou trinta trilhões de dólares aos povos da maioria dos países afetados economicamente. Evidentemente que, em economia o absurdo não é obstáculo, haja vista que o escândalo Madoff confirma, mais uma vez, que no mundo das fraudes financeiras nada é essencialmente novo. O ex-presidente da Bolsa Nasdaq, Bernard Madoff, respeitável septuagenário com estreitos laços com a aristocracia europeia, especialmente a espanhola, respondeu aos agentes do FBI, na porta do luxuoso apartamento nova-iorquino, que não tinha explicação, nem defesa. Disse apenas: "Paguei investidores com dinheiro que não existia". Exatamente como Charles Ponzi fizera quando sua "pirâmide" financeira desabou em 1926. A crise das hipotecas de alto risco, as subprimes, apressou o fim da fraude Madoff, mas não a causou absolutamente. A rigor, na atual crise, os investidores foram buscar liquidez e Madoff não tinha o que devolver. O prejuízo estimado desse escândalo, por enquanto, é de US$ 50 bilhões. O aspecto mais surpreendente em todo esse affair é a sua monótona repetição. Há mais de ano, a ordem financeira estava sob suspeição e, portanto, órgãos fiscalizadores norte-americanos e europeus, obrigatoriamente, deveriam ter notado que os juros e a lucratividade oferecida pela Bernard L. Madoff Investment Securities eram altos demais, eram o melhor negócio para grandes investidores, em qualquer comparação. Até meados de novembro, a empresa de Madoff possuía ativos de US$ 17,1 bilhões, segundo a National Association of Securities Dealers. A metade de seus clientes eram hedge funds e o restante eram poderosos bancos internacionais e grandes fortunas pessoais. Em outubro, a empresa foi a 23 entre as formadoras de mercado na Nasdaq e movimentou, em média, 50 milhões de ações diárias. As maiores companhias americanas operavam no mercado acionário com Masdoff. Contra-argumentando o que disse Napoleão Bonaparte, ao afirmar que, "em política o absurdo não é obstáculo", repudiamos prerrogativas e privilégios de alguns em detrimento da maioria do povo brasileiro, sugerindo algumas possíveis medidas saneadoras. Combater de forma eficaz a corrupção em todos os níveis de governo. Julgar e condenar todos os autores do "mensalão", já que um governo não pode sobreviver em condições de manipulação, cretinice, arranjos e golpes variados. Erradicar a pobreza e a fome, já que quanto menos pobres existirem melhor para um estado democrático de direitos. Repudiar aqueles que defendem que os pobres fiquem cada vez mais miseráveis e lascados e os ricos cada vez mais afortunados e individualistas. Exigir medidas governamentais contra os juros altos, o lucro dos bancos, a venda das estatais, os golpes da Bolívia e do Equador e, ao aumento do desemprego. Acabar com os privilégios que os bandidos têm, a superpopulação carcerária, a corrupção policial, a venda ilegal de armas, a entrada de drogas e armas nos presídios, bem como de celulares e o que mais for necessário para estancar a comunicação dos presidiários. Tolerância zero em relação ao PCC e ao aumento geral da violência. Combater a pirataria, a mão-de-obra escrava, o trabalho infantil e o tráfico de tudo. Manter um controle sistemático e eficaz no combate ao aumento vertiginal das contas públicas e sobre o aumento do salário dos parlamentares. Fazer a reforma política para acabar com o crescente aumento do número de partidos políticos. Manter o controle interno e externo para acabar de fez com o roubo nas obras públicas, os buracos nas estradas, os acidentes de carro, e a realização de edificações de terceira categoria vindas de licitações. Negar provimento às cartas marcadas e o desvio de recursos públicos. Repudiar o aumento de impostos em quantidade e em valor. Criar políticas públicas capazes de incrementar a distribuição de renda, de riquezas e de recursos. Equacionar e solucionar os problemas que levam ao sucateamento dos hospitais públicos, ao aumento dos planos de saúde e de suas mensalidades que são muito elevadas; manter controle sobre a falta de medicamentos para todos, além de estabelecer incentivos ao desenvolvimento de pesquisas científicas e apoio à importação. Criar medidas sociais capazes de eliminar a existência incômoda de meninos e meninas jogados nas ruas, exploração sexual, estupros, mendicância. Apoio irrestrito somente a escola que tem compromisso com a educação, que não pensa somente em dinheiro e que possui professores competentes e pais responsáveis que não delegam tudo. Atacar os problemas que levam as superpopulações nas cidades e a falta de infra-estrutura. Repudiar totalmente essa ideia de eleições fraudulentas, com caixa dois, caixa três, quatro e cinco. Combate sem trégua ao aumento das epidemias, à falta de informação, à falta de prevenção. Tomar medidas drásticas contra o desmatamento, a poluição e o uso desordenado dos recursos naturais, que fatalmente irão prejudicar de forma irreversível as gerações futuras, pois temos tudo a ver com isso. Repensar o controle da natalidade, já que não queremos ver crianças desnutridas, mortas e jogadas nos rios. Incentivar para que o IDH (índice de desenvolvimento humano) seja cada vez mais elevado. Manter controle e políticas públicas que ataquem objetivamente práticas condenáveis de vandalismo, dos ônibus lotados, da falta de lixeiras nas ruas, das calçadas quebradas, dos asfaltos esburacados, e da ausência de banheiros públicos nas cidades. Não incentivar políticas públicas que estimulem o aumento da dívida externa, o colonialismo e a ditadura a porretes. Considerar como crimes hediondos a tortura, a escravidão, o racismo, o preconceito. Repudiar e tomar medidas contra o aumento de balas perdidas e de contrabando de órgãos humanos. Repudiar qualquer tentativa que resultem em apoio à redução de bibliotecas, na proibição de livros, na queima, na censura, no aumento dos preços para acesso à cultura e às artes, na liberdade de expressão, nas brigas de torcidas nos estádios de futebol, na prostituição, no turismo sexual e na desgraça que esse País vive, na falta de senso crítico, no aumento a ignorância e do analfabetismo, no moralismo e na total falta de ética. Finalmente, negar apoio irrestrito à passividade do povo brasileiro e à solidariedade ao nosso jeitinho de ser, ou ser conveniente com os seus próprios interesses. Cabe deixar registrado que os “despossuídos” de hoje são os pequenos empresários que todos os dias fecham as suas portas por não conseguirem arcar com os custos que o Estado lhes impõe. São os milhares de brasileiros que perdem os seus empregos pela redução de vendas e lucros das empresas que os empregam. São os milhares de jovens que não conseguem emprego por falta de investimentos. São os doentes que dependem do SUS e do atendimento público de saúde. São os jovens que frequentam escolas que não ensinam. São os pequenos empresários ou gerentes de empresas que veem os seus bens penhorados para responder por débitos fiscais que não são seus. São os brasileiros que enfrentam filas intermináveis para atender às exigências do Estado ou ter acesso aos seus serviços insuficientes. Per Bylund declarou que: "As pessoas mais velhas na Suécia dizem que ser sueco significa saber como suprir as próprias necessidades, saber cuidar de si próprio e nunca ser um fardo para o ombro alheio. Independência e trabalho duro eram as qualidades básicas para se ter uma vida decente, e representavam, acima de tudo, a ideia básica da moralidade. Isso foi há menos de cem anos. Colaboração: Jonas Manoel Machado – São José - http://www.drjonas.adv.br (drjonas@floripa.com.br).

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