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Foto do escritorJonas Manoel Machado

SISTEMAS JUDICIÁRIOS: BRASILEIRO E NORTE-AMERICANO

O Pós-Doutor e Doutor Wanderlei José dos Reis, Juiz Titular da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões e da 46ª Zona Eleitoral em Rondonópolis/MT, publicou um artigo intitulado “Um paralelo entre os sistemas judiciários brasileiro e norte-americano”, onde apresentou um estudo da estrutura e o funcionamento do sistema judiciário dos Estados Unidos, sobretudo com o do Estado da Geórgia – suas Cortes e sua Suprema Corte de Justiça, buscando comparar os sistemas judiciários brasileiro e norte-americano, salientando as similitudes entre eles, mencionando que “Os sistemas judiciários brasileiro e norte-americano são bastante distintos por uma questão histórico-cultural, pouco se aproximando, fato que tem uma razão lógica que torna impossível igualar um e outro protótipo, qual seja, a forma do federalismo dos dois países” (Fonte: https://jus.com.br/artigos/23586/um-paralelo-entre-os-sistemas-judiciarios-brasileiro-e-norte-americano). Segundo o referido Magistrado, nos Estados Unidos entende-se que “o direito ao segundo grau de jurisdição é satisfeito com uma única revisão das decisões proferidas em primeiro grau, que é tomada pelos Tribunais de Apelação Intermediários, de modo que as Supremas Cortes, sejam elas estaduais ou a Suprema Corte dos Estados Unidos, têm o poder discricionário de escolha das causas que irão julgar e as matérias a serem debatidas.” Em considerações iniciais menciona o importante e salutar papel a ser desempenhado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no “planejamento macro da justiça nacional concebida como una – não obstante a patente diversidade dos Estados da federação e dos 91 Tribunais brasileiros – e na interface entre magistrados e gestão judiciária.” Afirma que naquele país não há uma organização judiciária padronizada. Em razão da forte autonomia dos Estados-membros há vários sistemas dentro de um mesmo sistema. Assim, tem-se um sistema judiciário federal e cinquenta sistemas estaduais, um para cada Estado – já que cada Estado adota um modelo –, além dos sistemas análogos ao dos Estados mantidos pelo Distrito de Columbia e Porto Rico e das Cortes Territoriais nas Ilhas Virgens, Guam, Samoa e Ilhas Mariana do Norte. Em sua opinião, “esses traços característicos comuns ocorrem por razões de cultura jurídico-política”, já que não são mais do que a adoção do modelo e da concepção de Poder Judiciário britânico. Por isto, haja vista a influência francesa, o Estado da Lousiana constitui um sistema híbrido. Diz que os julgamentos de primeira instância estão sujeitos a revisão e reforma por Tribunais que lhe são superiores na hierarquia judicial, sendo que, para algumas Cortes de Jurisdição Limitada, embora estejam no mesmo nível hierárquico, a primeira revisão se dá no nível superior da Corte de Primeira Instância. Sobre este ponto, vale a pena destacar que em muitos casos as partes não recorrem, especialmente nos Tribunais de Jurisdição Limitada, de modo que a primeira instância é quem acaba por julgar a maior parte de todas as controvérsias canalizadas aos sistemas judiciários estaduais. Como já dito, sobre os juízos de primeira instância estão os Tribunais de Apelação, que podem ser de última ou de intermediária instância. Os Tribunais de Instância Intermediária – que se situam entre os Tribunais de Última Instância e os juízes de primeira instância –, surgidos em razão do demasiado aumento do número de litígios julgados pelas Supremas Cortes, são chamados de Cortes de Apelação – embora não haja uma única denominação comum – e na maioria dos Estados julgam o maior número de apelações, já que às Supremas Cortes são reservados os casos mais importantes, que geralmente têm maior significado para a formação da jurisprudência e para a administração da Justiça, não se limitando ao interesse das partes. A distribuição dessas Cortes de Apelação intermediárias varia entre os Estados. Assim, há aquelas com jurisdição em todo o território do Estado – que julgam, em grau de apelação, as causas cíveis e criminais provindas de todos os juízes de primeiro grau daquele Estado –, as que possuem jurisdição dentro de uma porção do território do Estado, denominada distrito – competentes para julgar as apelações provindas dos juízos de primeiro grau localizados dentro do seu distrito –, e, ainda, aquelas com competência para julgar as apelações afetas a determinadas matérias. As decisões, em regra, são tomadas por turmas formadas por três juízes, não havendo atuação do plenário, já que a decisão da turma representa a decisão do Tribunal. Assim, se houver decisões da Corte sobre matéria de direito que se mostrem conflitantes entre si, é possível o recurso para a Suprema Corte Estadual. A usualmente conhecida como Suprema Corte, mas também chamada de Corte de Apelações ou Suprema Corte Judicial, é o mais alto Tribunal nos Estados, situando-se no ápice da pirâmide judiciária estadual. Em considerações finais, o referido togado destaca que o sistema judiciário norte-americano é bastante distinto do modelo brasileiro – não só no tocante ao sistema de recrutamento de magistrados, como na sua própria estrutura e funcionamento. Diz que “a patente diversidade entre um sistema e outro é reflexo direto das diferentes formas de federalismo adotadas em cada país. O federalismo norte-americano formou-se por força centrípeta, do que decorre o alto grau de autonomia dos Estados em face da entidade federal. Isso explica o fato de que em cada Estado-membro há um sistema judiciário próprio, que tem o seu próprio Tribunal de Última Instância, cuja decisão não pode ser revista por qualquer outro órgão judiciário quando se tratar de direito estadual. No Brasil, cujo federalismo originou-se por força centrífuga, ao ente federal – a União – compete legislar sobre quase todas as questões, ficando reservado aos Estados papel complementar. Por esta razão é possível que se tenha um sistema judiciário único, centralizado pelos Tribunais da União. Assim, diferentemente do que ocorre nos Estados Unidos, no Brasil não há Tribunais de Última Instância nos Estados-membros, de modo que as decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados quase sempre poderão ser revistas pelos Tribunais Superiores ligados à União, seja pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seja pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Isso porque, como já dito, os Tribunais de Justiça dos Estados quase sempre julgam com base na lei federal, já que a competência legislativa dos Estados é residual e complementar.” No Brasil – onde o Poder Judiciário está previsto nos arts. 92 a 126, da CRFB/1988, com as inovações introduzidas pela Emenda à Constituição n.º 45/2004 – propalada “Reforma do Judiciário” – dita EC instituiu no Brasil um mecanismo de seleção de causas pelo Supremo Tribunal Federal muito parecido com aquele existente nos Estados Unidos.

ADVOCACIA 2018 EM SANTA CATARINA

Se no passado o problema do primeiro grau do Judiciário de Santa Catarina era a falta de juízes, agora, o déficit é de servidores. Segundo o presidente da OAB/SC, “A Justiça estadual de primeiro grau está totalmente abandonada. O presidente da OAB/SC destaca que o Tribunal de Justiça catarinense tem uma boa estrutura, com 93 desembargadores, mas a primeira instância foi desidratada ao longo dos anos, com a aposentadoria de servidores sem a devida reposição. Diz ainda que, “Poucos estão interessados em ser servidores da Justiça estadual, a maioria prefere seguir a carreira federal. Ela é muito mais interessante por conta da remuneração.” (Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jan-19/entrevista-paulo-brincas-presidente-oab-sc). Na minha modesta opinião, o problema do Judiciário Brasileiro não está só na primeira instância, haja vista que o STF precisa se reciclar e voltar a julgar os casos de repercussão geral ou de interesse da nação brasileira, não dando prioridade para os julgamentos dos recursos dos políticos com fórum privilegiado. Os Magistrados não devem ser tratados como deuses com poderes infinitos, porque devem ser fiscalizados e cobrados para que cumpram com suas obrigações indelegáveis: julgar em tempo hábil os litígios a eles confiados pelos cidadãos brasileiros. – drjonas5256@gmail.com

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